Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os partidos políticos que integram uma coligação para fins eleitorais deixaram de poder escolher livremente o símbolo dessa coligação, porquanto os seus elementos constitutivos se encontram expressamente predeterminados na lei. Aos partidos coligados apenas sobra a faculdade de fixar o modo de combinação desses mesmos elementos. II - Daqui resulta que os concorrentes às eleições, quando em coligação, não podem escolher o respectivo símbolo, designadamente em função do seu grau de perceptibilidade pelos eleitores. E que, embora os símbolos dos partidos coligados fossem perceptíveis com uma certa dimensão, já esses símbolos, reduzidos tantas vezes quantas o número de partidos coligados, podem, obviamente, deixar de o ser. III - Assim sendo, e porque a intenção que terá presidido à aprovação da Lei n.º 5/89 foi a de permitir que os eleitores, ao exercerem o direito de voto, o fizessem conhecendo exactamente quais os partidos que integravam cada coligação, e não a de penalizar as coligações, pelo simples facto de o serem, forçoso é concluir que as dimensões dos símbolos das coligações, nos boletins de voto, têm de permitir uma correcta identificação dos partidos que compõem cada uma delas.
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