Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Independentemente da questão do obrigatório acatamento do caso julgado decorrente do artigo 77º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, porém, na concreta situação processual apresentada à decisão do Tribunal Constitucional, apenas cabe averiguar da existência ou inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. II - Pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas pela decisão da causa, havendo de fazê-lo de forma processualmente idónea, isto é, de modo directo, explícito e perceptível, através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade, em ordem a que o tribunal da causa seja confrontado com tal questão e sobre ela possa proferir uma decisão de acolhimento ou de rejeição. III - No caso em apreço, o Ministério Público não suscitou durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa. IV - É certo que no requerimento de interposição do recurso se alude ao facto de a interpretação dada pela decisão aos artigos 666º e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil e 77º, nº 1 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional implicar violação de normas dos artigos 205º a 208º, 212º, 223º e 225º, nºs 1 e 3, da Constituição; porém, a inconstitucionalidade assim suscitada, sendo manifestamente extemporânea, tem de se considerar irrelevante e não operativa.
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