Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A tributação imposta do Acórdão nº 371/97 situou-se em medida precisamente idêntica àquela que é fixada em processos semelhantes, sendo ainda de considerar que havendo infundadas reclamações, a taxa de justiça aplicada nesses casos situa-se em montante superior ao fixado na decisão reclamada. II - Não se surpreende qualquer violação do princípio que deflui do artigo 13º da Lei Fundamental, por não ser possível asseverar que há uma identidade total nas situações de facto subjacentes aos casos que vêm a ser submetidos à apreciação deste orgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
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