Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Se o recorrente, apos o convite a que se refere o n. 5 do artigo 75-A, da Lei n. 28/82, não responder, não indicando todos os elementos a que se reportam os numeros 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que facilmente identificaveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não devera conhecer-se do recurso. II - E que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recuso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente.
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