Julga inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções pendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares recorrentes de tratamentos consequentes de lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho.