Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0010

Data
1997-03-11
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC7452
Decisão
Não conhece do recurso por não terem sido indicados no requerimento de interposição do recurso todos os elementos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional e decorrido o prazo fixado para o efeito, o recorrente nada ter dito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Nos termos do disposto no nº.2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº.1 do artigo 70º da mesma Lei, do requerimento de interposição do mesmo deve constar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie e a peça processual onde essa questão de inconstitucionalidade foi suscitada; caso contrário, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso atento o teor do nº 2 do artigo 76º daquela Lei.

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