Texto integral (18 879 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 366/2024
Processo n.º 969/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Competência Genérica
de Vagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente
o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal de 06 de julho de
2022, proferido ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º
3, alínea d), do Código de Processo Penal, que decidiu:
«A) Julgar o artigo 388.º do Código
Penal, na redacção originária (aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
Agosto), materialmente inconstitucional, por violar os artigos 18.°, n.º
2, 27.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, em
conformidade, recusar a respectiva aplicação, no caso em apreço;
B) consequentemente, rejeitar a acusação pública, por
ser manifestamente infundada, na medida em que os factos nela descritos não
configuram a prática de (qualquer outro) crime - artigo 311.º, n.º 2, al. a) e
n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal.».
2. Desta decisão o
Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso obrigatório
para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho de 20 de setembro
de 2022, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
O Ministério Público, vem, em
conformidade com o disposto no artigo 280.°, n.° 1, al. a) e n.° 3 da
Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70°, n.° 1, al. a), 72°, n.°
1 al. a) e n.° 3, 75°, n.° 1 e 75°-A, n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 15 de
Novembro, com a redação que lhe é dada pela Lei Orgânica n.° 1/2022, de 04 de
janeiro, e nos artigos 2.°, 4.°, n.° 1, al. j) e n.° 2 e 9.°, n.° 1, al. g) do
Estatuto do Ministério Público, interpor Recurso Obrigatório para o
Tribunal Constitucional do despacho, proferido a 06/07/2022, que
rejeitou a acusação pública deduzida, por ser manifestamente infundada, na
medida em que os factos nela descritos não configuram a prática de crime, nos
termos do disposto no artigo 311.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, al. d), do Código de
Processo Penal.
E assim foi decidido, porquanto o douto
despacho em apreço recusou a aplicação do artigo 388.° do Código Penal,
na sua redação originária, aprovada pela Lei n.° 69/2014, de 29 de agosto, por
julgar o mesmo materialmente inconstitucional, por violar os artigos
18.°, n.° 2, 27.° e 29.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
Pretende-se assim ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 388.° do Código Penal, na
redação originária, aprovada pela Lei n.° 69/2014, de 29 de agosto.
O presente recurso sobe de imediato nos
próprios autos, com efeito suspensivo e interrompe os prazos para a interposição
dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos dos artigos 75° e
78°, n° 4 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.
Nestes termos e nos mais de direito,
sempre com o douto suprimento de V. Exa, requer-se que se digne admitir o
presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo os
demais termos legais.».
3. Subidos os autos e
verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. O Ministério Público apresentou
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«IV. Conclusões:
1.
Importará, a
título de enquadramento preambular da presente questão de
constitucionalidade, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste
Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, sendo suscitada
num processo criminal, após decisão de não recebimento de acusação, pela
prática do crime de abandono de animais de companhia, p. p. no art. 388.º do
Código Penal, na versão conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08.
2.
O recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado iure
condito, tem caráter normativo, ou seja, incide sobre a norma
jurídica aplicada, como razão de decidir, da causa judicial.
3.
Porém, como
estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em
consideração o contexto da causa judicial a quo, no seu aspeto de
facto e de direito, nomeadamente para garantir, em observância do
pressuposto do interesse processual da decisão do recurso por
inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efetiva repercussão
no processo, no caso a quo (artigos 204.º e 280.º, n.ºs 1, al. a)
e 6 da CRP).
4.
Por outro lado, o
preceito que estipulava a
incriminação em apreço foi, como é sabido, ulteriormente substituído, por
força, do artigo 2.º da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passando a constar da
disposição do art. 388.º dois números, correspondendo o número 1 à disposição
(única) da versão original do preceito, introduzido pela Lei n.º 69/2014.
5.
Contudo, não há,
no caso, fundamento para questionar a aplicação da lei penal do tempo, a
ensaiar em sede do “regime que concretamente se mostrar mais favorável ao
agente”, como questão prévia tendente a estabelecer a lei aplicável nas
concretas circunstâncias do caso (sem embargo de a lei aplicável poder ser, a
final, justamente aquela mesmo que é objeto do presente recurso).
6.
O objeto normativo
do presente recurso é, portanto, inequivocamente, o constante do requerimento
de recurso, o «artigo 388.º do Código Penal, na sua redação originária, aprovada pela Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto».
7.
Convém, todavia,
precisar que tal preceito do Código Penal, na redação em causa, constava de
dois números, a saber: «Artigo 388.º (Abandono de animais de companhia): «Quem,
tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar,
podendo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que
lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de
multa até 600 dias».
8.
No processo em
apreço estará em causa, pois, o tipo incriminatório do art. 388.º do Código
Penal, aditado pela Lei n.º 69/2014.
9.
A este propósito,
convém, em qualquer caso, referir que, quer o leading case consubstanciado
no acórdão n.º 867/2021, proc.º n.º 867/19, de 10 de novembro, do Tribunal
Constitucional – 3.ª secção, quer a douta decisão sumária (do relator) n.º
344/2022, de 5 de maio, do Tribunal Constitucional – 3.ª seção, tiraram, ambos,
juízos concretos de inconstitucionalidade da “norma incriminatória contida
no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014,
de 29 de agosto”, não incidindo, portanto, sobre o tipo de crime do art. 388.º
do Código Penal.
10.
Em todo o caso,
devemos admitir que toda a fundamentação do dito aresto e das decisões sumárias
já proferidas pelo Tribunal Constitucional a este respeito, versam, no fundo,
uma hipótese incriminatória mais grave, pelo a mesma que será transponível para
o caso em apreço nos presentes autos de recurso, em que não está em causa o
crime de maus tratos (com resultado morte) de animal de companhia, mas o crime
de abandono de animais de companhia.
11.
Em termos
materiais, no tocante à fundamentação jurídico-constitucional do afastamento da
legitimidade da incriminação do abandono de animais de companhia, a mesma não
se afastará, no essencial, da fundamentação que presidiu à censura
constitucional da incriminação dos maus tratos a animais de companhia.
12.
Em suma, podemos
concluir que a norma jurídica (rectius, a previsão legal
desta incriminação) que pode ser acusada de inconstitucionalidade,
e cuja aplicação foi in casu recusada, é aquela expressa pelo artigo
388.º (Abandono de animais de companhia), do Código Penal, na redação da Lei
n.º 69/2014, de 29 de agosto, nos termos que já ficaram mencionados.
13.
a) Competência
legislativa: é da exclusiva competência da Assembleia da República,
legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a “Definição dos crimes, penas,
medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal”
[art. 165.º, n.º 1, alínea c) da CRP].
14.
É, pois, um poder
normativo para qualificar como “crime” determinados comportamentos (proibindo
para tanto certas ações ou omissões) e ainda, nomeadamente, para
cominar determinadas “penas” (nomeadamente privativas da liberdade).
15.
Tal “[tipo de]
crime”, ficará ipso facto, integrado num enquadramento institucional
material e adjetivo, sendo objeto de conhecimento e de tratamento, mediante a
sua notícia, em sede de inquérito, acusação, instrução, julgamento, recursos,
no âmbito dos quais poderá ser aplicada medida de coação ou pena privativa da
liberdade (ou seja, restrição ou privação da liberdade
individual).
16.
Portanto, uma tal
competência legislativa penal redunda, ex definitione, no
estabelecimento de disposições legais que habilitam as “autoridades
judiciárias” a decretarem de “intervenções restritivas” (p. ex. a aplicação de
medidas de coação ou de garantia patrimonial, até penas privativas da liberdade
das pessoas ou medidas de segurança, para se mencionar apenas as mais
ostensivas), que sacrificam os direitos, liberdades e garantias fundamentais,
de carácter pessoal, nomeadamente do direito ao livre desenvolvimento da
personalidade e à liberdade (idem, artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e
2 da CRP).
17.
O enquadramento
das questões de constitucionalidade que impregnam o presente recurso pode ser
desdobrado duas vertentes jurídico-constitucionais distintas: uma, a da
legitimidade (admissibilidade), face ao texto constitucional, da edificação de
uma incriminação que tutele interesses (de bem-estar e vida) dos animais de
companhia; outra, pressupondo tal admissibilidade, a do preenchimento dos
elementos fácticos e normativos dos tipos de crime de maus tratos e de abandono
de animais de companhia, previstos nos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2 e 388.º do
Código Penal (na redação da Lei n.º 69/2014, de 29-08), testando os requisitos
da determinabilidade dos seus elementos típicos.
18.
b) Regime da lei
restritiva: sendo assim, a questão a dirimir consiste em determinar como
poderá ser constitucionalmente justificado, e quais são os respetivos limites,
no quadro da sua “margem de conformação”, o exercício da competência do
legislador infraconstitucional para decretar a norma jurídica penal expressa
(doravante, incriminação) pelas disposições conjugadas dos citados artigos
387.º (Morte e maus tratos de animal de companhia), 388.º (abandono de animais
de companhia) e 389.º, n.º 1, ambos do Código Penal, por último com a redação da Lei
n.º 39/2020, de 18 de agosto.
19.
Dito por outras
palavras, é aqui chamado à liça o regime do limite aos limites dos
direitos fundamentais, estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º (Força
jurídica) da Constituição.
20.
O princípio da
proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos
paradigmas contemporâneos de intervenção penal, tanto no momento de criação,
como nos momentos de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão
adjetiva. A sua importância vem suscitando o debate sobre a sua validade como
fundamento de legitimação da intervenção penal, em alternativa às teorias
retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas.
21.
O seu
reconhecimento na doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um dado
assente, construindo a jurisprudência constitucional de diversos Estados, como
Espanha, Alemanha e Portugal o princípio da proporcionalidade como o limite
aos limites.
22.
A vigência do
princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer
expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de
vigência dos direitos fundamentais, operando então, como critério de
interpretação das limitações que a cada direito fundamental se podem impor para
salvaguardar a afirmação de outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes.
Estes, podem entrar, e entram frequentemente, em confronto entre si.
23.
Deste regime, há
dois aspetos que sobrelevam. É necessário, primeiramente, indagar se esta “lei
restritiva” está vinculada à salvaguarda de um (outro) direito ou de um
interesse constitucionalmente protegido. Se assim for, importa depois indagar,
se essa lei restritiva é idónea, exigível e, sobretudo, proporcional (e.s.e).
24.
c) Direitos e
interesses constitucionalmente protegidos: o
artigo 1.º (República Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios
fundamentais” da Constituição, dispõe: “Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na
construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (na redação que lhe foi
conferida pelo artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 1/98 [Segunda revisão
constitucional], de 8 de julho).
25.
No caso vertente
releva aqui a passagem “sociedade (...) justa e solidária”. Procuraremos
seguidamente determinar o tipo de enunciado normativo e o conteúdo dos
conceitos de “sociedade justa” ou “sociedade solidária”.
26.
A própria lei
constitucional qualifica este enunciado normativo como “princípio fundamental”.
27.
Neste caso a
expressão “princípio” vale por uma regra jurídica com carácter finalístico
ou teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual
impõe a prossecução e consecução de um “estado de coisas”, no caso uma
sociedade “justa” e “solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma
programática.
28.
Enquanto princípio
“fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos, e
alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
29.
Aliás, será
relevante notar a peculiar natureza deste enunciado constitucional, pois o
mesmo estabelece um programa para consecução de um “estado de coisas”
predicado como “valor”, não apenas social ou político, mas sobretudo, de
“justiça” e “solidariedade”.
30.
Numa credenciada
conceituação, embora com terminologia própria, é o enunciado de uma “política
que afirma um princípio”.
31.
De todo o modo,
como “princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor”
(fundamental), há certas caraterísticas que devem ser destacadas para os
presentes efeitos.
32.
Por um lado, tal
norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de
atividade, em ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e
solidária”). Mas como são estabelecidos de forma “aberta”, com grande
indeterminação normativa, o legislador tem uma considerável “margem de
apreciação” quanto à determinação, atualização e concretização
e aos modos concretos para alcançar tais finalidades.
33.
Encetando pela norma-fim
e pelo valor da “solidariedade” – por se afigurar que o conteúdo e sentido
desse “fim” e desse “valor” está mais prontamente disponível para os nossos
efeitos –, convém aqui atentar no seu aspeto de “solidariedade horizontal ou
solidariedade pelos deveres ou solidariedade fraterna”, que é “(…) a
solidariedade ou responsabilidade que a cada um cabe pela sorte e destino dos
demais membros da comunidade” e, como sublinha a melhor doutrina que estamos a
citar, pode “integrar (...) os deveres para com os nosso companheiros da
aventura humana – os animais, as plantas e até os rios, os mares – que, ao
contrário do que por vezes se ousa afirmar não constituem direitos (humanos!)
dos animais (…)” (J. CASALTA NABAIS, cf. supra).
34.
Ou seja, o dever
(ou a competência) do legislador em ordem à realização da finalidade
e do valor da “solidariedade fraterna”, numa interpretação atualista da mesma,
em função da textura aberta do termo constitucional e em consonância com a
“ideia de Direito” vigente na “consciência jurídica geral”, pode,
legitimamente, ter por objeto a protecção dos “interesses dos animais não
humanos” ou, ao menos, dos “interesses de certos animais não humanos”.
35.
Essa
“solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de
“responsabilidade” humana: a “responsabilidade (…) pela preservação desses
interesses dos animais por força de uma certa relação actual (passada e/ou
potencial) que com eles mantém. Em causa está uma responsabilidade do humano,
como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e.,
enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de
adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os
seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções” (TERESA QUINTELA DE BRITO, cf. supra).
36.
Finalmente, não
será impertinente referir, neste contexto, algum do acquis da mais
credenciada teoria ética sobre a questão do “estatuto moral” dos animais, na
exata medida em que esta doutrina poderá ser “recebida” pela Constituição, i.
e. poderá ser “constitucionalizada” a título de parte integrante da “ideia de
Direito” vigente na nossa Comunidade, aqui e agora.
37.
Assim, como refere
PEDRO GALVÃO, “Em virtude da sua vida mental, uma grande parte dos animais tem
interesses consideravelmente fortes. Mas que interesses? Certamente o interesse
em não sofrer. Para lá de qualquer dúvida razoável, o sofrimento é algo que
toma a vida de um animal pior para ele mesmo. A força deste interesse depende
da capacidade de sofrimento, que parece variar bastante em função da espécie.
Mas a verdade é que, numa boa parte dos animais, esta capacidade não é muito
inferior à nossa. Como nós, eles estão sujeitos não só à dor passageira e
meramente incómoda, mas também à agonia”.
38.
E, mas adiante, o
mesmo Autor, com direta e especial relevância para o nosso ponto, aduz o
seguinte: “Os animais têm
estatuto moral. Temos o dever de considerar seriamente os seus interesses, isto
é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos agir como se só os interesses dos
seres humanos importassem. Contudo, os animais não têm direitos. Ponderados os
interesses em conflito, pode ser eticamente aceitável –
ou até obrigatório – fazer algo que não é do interesse de
alguns animais, matando-os ou fazendo-os sofrer.”
39.
E, finalmente,
“Estando assente que os animais têm interesses, não é difícil justificar a
ideia de que temos obrigações para com eles. As tentativas de resistir a essa
justificação fracassam.”
40.
Mesmo exautorando
as conceções de um utilitarismo ético, em que se enquadra o pensamento
de PETER SINGER – propondo uma resoluta recusa da dignidade diferenciada entre
animais humanos e não humanos, rejeitando-se uma visão especista da
conceção antropocêntrica das relações do Homem com a Natureza –, também poderá
relevar no presente contexto, por si próprio, mas até em conjugação com o valor
da “solidariedade”, o “princípio” de uma sociedade “justa”.
41.
Com efeito, um dos
mais eminentes cultores da “teoria da justiça” assevera que “certamente é
errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma espécie pode ser um
grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e sofrimento e para as
formas de vida das quais os animais são capazes, claramente impõe deveres de
compaixão e humanidade no seu caso” (JOHN RAWLS, cf. supra).
42.
Revisitando também
um contributo que respeita a uma hipótese de «direito penal perturbador»,
relativo à conceção da própria espécie humana, MIREILLE DELMAS-MARTY advoga que
«(…) entramos numa nova fase, onde a mundialização tecnológica e o
universalismo ético relançam a distinção: com a mundialização tecnológica, os
conhecimentos científicos (biotecnologias, e tecnologias da informação e da
comunicação) permitiram mudar o modo de reprodução (clonagem) e/ou as
características da espécie humana (manipulações genéticas, estímulos
neuronais), ou, até mesmo, fabricar híbridos, homens-animais ou homens
máquinas, como se a evolução biológica (hominização) implicasse, de agora em
diante, a diversificação da espécie humana», partindo para uma crítica – que
nos parece inteiramente procedente –, das potenciais consequências de um universalismo
ético que “desumaniza o humano” e “humaniza o não humano”» (M. DELMAS MARTY, cf. supra).
43.
Por outro lado,
como salienta PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, «(…) a Constituição da República (= CR) limitou, creio bem, o
alcance da querela doutrinária. Ao contrário do que com outros textos
fundamentais sucede, o nosso expressamente impõe a salvaguarda de “outros
direitos ou interesses” como fundamento admissível da restrição de direitos, liberdades
e garantias, e para mais que se trate de uns tais (aqueles “outros direitos ou
interesses”) que sejam, eles próprios, “constitucionalmente protegidos” (artigo
18.º/2 da CR). E ainda assim, essa relação de referência recíproca entre ordem
legal e constitucional de bens jurídicos (a chamada questão da dignidade da
tutela penal), sendo necessária, não é por si só suficiente. Também do n.º 2 do
artigo 18.º da CR resulta que a protecção penal de qualquer bem seleccionado
haja de ser necessária, no sentido de que não possa ser assegurada por meios
menos agressivos para direitos fundamentais (o requisito da necessidade ou
carência da tutela penal)»
(cf. supra).
44.
Admitindo,
para efeitos de argumentação, que se pudesse singularizar como bem protegido
nas incriminações em causa algum bem jurídico de valia constitucional – sejam
eles a vida ou integridade física animal, o sentimento de compaixão dos humanos
para com os animais ou a objetivada relação entre o Homem e os animais –, e
mesmo aceitando, como deve ser, que neste plano da necessidade de tutela é bem
mais ampla a margem de apreciação do legislador infraconstitucional – ao qual,
por estar, em princípio, em melhores condições para formular o juízo inerente,
é deferida a legitimidade para aferir da necessidade de tutela penal, pode
persistir alguma equivocidade no tocante à brusca opção pela solução penal.
45.
Com
efeito, como sugere SUSANA AIRES DE SOUSA, «de um regime de protecção dos
animais constante da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, silente e ausente quanto
às sanções aplicáveis às condutas de maus tratos a animais, passou-se para o
regime sancionatório mais gravoso em 2014», opção que, conforme refere a
ilustre académica citada, «confere ao direito penal um papel de prima ratio»
(cf. supra) ou, no caso, de sola ratio.
46.
É
sabido que já em 1919, com o
Decreto n.º 5650, de 10 de maio, se estatuíra que «Toda a violência exercida
sobre os animais é considerada acto punível” (artigo 1.º), sendo punidos
“aqueles que nos lugares públicos espancarem ou flagelarem os animais
domésticos” (artigo 2.º) e “aqueles que empregarem no serviço animais
extenuados, famintos, chagados ou doentes” (artigo 3.º), e os animais assim
encontrados eram “apreendidos [dando] imediata entrada no hospital veterinário
para aí receberem o tratamento que o seu estado carece[sse], correndo toda a
despesa por conta do proprietário do animal».
47.
Deve
ponderar-se, aqui, o significado da evolução legislativa entretanto ocorrida,
como o regime aprovado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03, em que – não sendo pessoa
–, podendo ser controverso que o animal seja sujeito de direitos ou tertium
genus, deixou decididamente de ser considerado mera coisa ou objeto de
direitos em sentido estrito. Desta
forma, os animais não se incluem no conceito de coisa em sentido estrito, mas
no de objeto ou coisa em sentido amplo, previsto no art. 202.º, n.º 1 do Código
Civil; por outras palavras, os animais, no direito português são objetos de
relações jurídicas.
48.
É claro que o novo
estatuto jurídico-civil dos animais não tem derivações necessárias ou, muito
menos, automáticas, no quadro do direito criminal, concretamente no que toca à
forma de incriminação de condutas contra os seus interesses.
49.
Mas, como é
sabido, o conceito definitório de animal de companhia – art. 398.º, n.º 1 do
Código Penal – foi inspirado no da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que operou a transposição da Convenção
Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, que prevê tal conceito no
seu art. 1.º, n.º 1. E não pode, para todos os efeitos, ser indiferente o
regime estabelecido no art. 1305.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º
8/2017, de 03-03.
50.
O legislador
infraconstitucional não pôde empreender um tal itinerário, durante mais de um
século sem sentir algum respaldo das soluções por si consagradas na Lei
Fundamental.
51.
Não elencando
diretamente quais sejam os animais de companhia, a lei acaba por fazê-lo
indiretamente, ao contemplar, inequivocamente, como animais de companhia, os
pequenos roedores e coelhos (art. 26.º), cães e gatos (art. 27.º), aves (art.
28.º), répteis (art. 29.º), anfíbios (art. 30.º) e peixes (art. 31.º). É por
isso indubitável que a lei não abrange, para já, outros animais que se vem
convencionado e adotando como animais de companhia, como sejam suínos, caprinos
e equídeos. E, por outro lado, a disposição do número 3 do art. 389.º do Cód.
Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, vem
“alargar” o conceito de “animal de companhia” suscetível de ser abrangido pela
norma incriminatória dos artigos 387.º e 388.º, passando a abranger todos os
animais «sujeitos a registo no
Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em
estado de abandono ou errância».
52.
Sendo aquela norma
convencional uma norma sem originária aptidão criminal (de incriminação), de
tal natureza não decorre a inexorável impossibilidade de edificação de uma
incriminação de comportamentos atentatórios da vida e do bem estar animal.
53.
Desde logo, porque
a disposição do n.º 2 do art. 389.º do Código Penal exceciona da sua área de
tutela os animais (não-humanos) utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim
como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins
de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
54.
Nem se aplicará aos animais uma metódica e um sistema dos
direitos fundamentais privativos das pessoas humanas, como o direito à vida e à
integridade física e psicológica, bem como os princípios da universalidade, da
igualdade e da não discriminação, ou da proporcionalidade, enfim, muitos outros
parâmetros apenas e originariamente concebidos para a tutela de pessoas
humanas. Em certa medida, os parâmetros que se podem identificar como
protetivos da condição animal, relacionam-se estreitamente – e, porventura,
integram-na –, com a condição humana e a sua dignidade.
55.
A
questão que se pode colocar, é, assim, a de saber se o bem-estar animal, ao
menos na dimensão de tutela da sua vida e da respetiva integridade física (e
psicológica), é um bem constitucionalmente tutelado. Porque não sendo esse o
caso, então o artigo 18.º, n.º 2 da CRP não consentiria a restrição da
liberdade ou a afetação do património inerente às sanções criminais cominadas
pelas normas incriminatórias dos artigos 387.º e 388.º do Código Penal.
56.
Dessa
norma resulta ainda, que não procede a argumentação no sentido de que para
fundar em base consistente (e constitucionalmente legítima) a restrição de
direitos fundamentais, bastaria que o texto fundamental (como é certamente o
caso do nosso) não proscrevesse a tutela do bem-estar animal. Se outras razões
não militassem em sentido contrário, sempre caberia a evidência de que o artigo
18.º, n.º 2 da CRP pressupõe um fundamento (jurídico-constitucional) positivo
(não necessariamente explícito, naturalmente) para a validade de uma tal
restrição.
57.
Mas,
da circunstância de a Constituição não prever diretamente a tutela de um
concreto bem jurídico vida e bem estar animal não impõe a conclusão, sem mais,
da ausência de um fundamento constitucional da sua tutela (direta); nem, ao
invés, na sua eventual falta, de uma indagação sobre o hipotético fundamento de
tutela indireta dos mesmos (como meros objetos da ação típica).
58.
Não se
impondo, em obediência a qualquer comando político, filosófico ou ideológico, a
obrigação – ou imposição pelas autoridades públicas – de se “gostar de
animais”, o legislador deve, antes, assegurar que os cidadãos observem como
dever jurídico um comportamento passivo, de não matar ou maltratar animais de
companhia ou de remover situações de sofrimento dos mesmos.
59.
É esse
o limiar mínimo de fundamentação jurídica, que, conforme se desenvolverá infra,
pode ser convocado para suportar a legitimidade constitucional da
responsabilização criminal, da inflição da morte, maus tratos ou abandono sem
justificação de animais de companhia.
60.
E, se
esta legitimidade assiste ao legislador infraconstitucional, em sede de
assunção da dignidade penal do bem ou interesse jurídico a proteger, também comportamentos
tão injustificados – como o caso vertente nos presentes autos o documenta, em
que se demonstrou (embora sem trânsito em julgado) que o arguido deixou de
prestar cuidados de saúde, alimentação e higiene a duas gatas de que era dono
– poderão sancionar uma carência de tutela de tais interesses, que não seria
cabalmente assegurada por outro qualquer tipo de responsabilização que não a
penal.
61.
Sob
pena de, não sendo assim, a tutela de interesses com reflexo na própria
dignidade humana, deixar de ser efetivamente assegurada.
62.
Concluímos, assim,
que o dever (responsabilidade ou competência)
constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e,
sobretudo, “solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos animais, em
particular aqueles relativos ao respetivo “bem-estar”, que por tal via ficam a
valer como “interesses constitucionalmente protegidos”.
63.
Este novo âmbito
do dever (ou competência) constitucional do legislador, em
ordem à consecução de uma sociedade “justa e solidária” procede de uma atualização
do sentido das normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e
“fins” ao Estado), uma fenomenologia com larga tradição nas mais maduras
experiências constitucionais, e que encontra superlativa expressão no dictum
clássico do Associate Justice McKenna, do Supremo Tribunal
norte-americano: “Time works changes, brings into existence new conditions and
purposes. Therefore
a principle, to be vital, must be capable of wider application than the
mischief which gave it birth. This is peculiarly true of constitutions. They
are not ephemeral enactments, designed to meet passing occasions. They are, to
use the words of Chief Justice Marshall, 'designed to approach immortality as
nearly as human institutions can approach it.' The future is their care, and
provision for events of good and bad tendencies of which no prophecy can be
made. In the application of a constitution, therefore, our contemplation cannot
be only of what has been, but of what may be.” (Weems v. United States, 217 U.S. 373 (1910) (cf. supra).
64.
Mas, em qualquer
caso e em síntese, convém frisar que tal dever (ou competência) constitucional
não corresponde a direitos (nomeadamente constitucionais) destes, é
antes um “dever não relacional do Estado” ou “dever objetivo” (J.J. GOMES
CANOTILHO, cf. supra).
65.
d) Artigo 388.º do
Código Penal: o preceito em causa dispõe: “Quem, tendo o dever de guardar,
vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo
a sua alimentação e aprestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com
pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”.
66.
No caso concreto,
foi essa a norma mobilizada, uma vez que do comportamento do arguido não
resultou a morte ou ferimentos e lesões graves nos animais.
67.
Esta incriminação,
à face do seu texto, tutela os interesses do “animal de companhia”,
individualmente considerado, para proteção da integridade física e saúde do
mesmo, contra a inflição de dor, sofrimento ou perigo de alimentação por falta
de cuidados devidos.
68.
Neste sentido
milita a tese da mais reputada doutrina ao advogar que “o bem jurídico tutelado pelas
incriminações de maus-tratos e de abandono de animais de companhia é a vida, a
integridade física e a saúde de cada animal individualmente considerado” (TERESA QUINTELA DE BRITO, cf. supra).
69.
Caso diverso será
o dos crimes de dano e de dano qualificado, previstos e punidos nos artigos
212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, nos quais o
“animal alheio” é apenas uma referência da incriminação, pois que esta, sim,
protege os interesses do respetivo dono, scl., o direito de propriedade.
70.
e) Idem:
princípio da proporcionalidade: Aassim, a primeira – e principal – conclusão
que inferimos do exposto, é a de que a incriminação prevista e punida pelo
artigo 388.º, n.º 1, do Código Penal, ao proteger os interesses dos animais de
companhia, individualmente considerados, contra a omissão de cuidados devidos
de alimentação, saúde e higiene, é um meio de tutela penal que concretiza e
corresponde ao dever (responsabilidade ou competência)
constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e
“solidária”, nela se compreendendo a defesa do bem-estar dos animais como
“interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República
Portuguesa), in fine, da Constituição.
71.
Ou seja, nas
palavras da declaração de voto aposta ao douto acórdão n.º 867/2021, proc.º n.º
867/19, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, há no caso
uma “relação de congruência entre o bem jurídico selecionado pelo legislador
penal e a ordem axiológica jurídico-constitucional” (n.º 1).
72.
Está, assim,
verificado o primeiro pressuposto material do regime da “lei
restritiva”, pois que a incriminação em causa, estabelecida no artigo 387.º,
n.º 1, do Código Penal, está comprometida na salvaguarda do referido “interesse
constitucionalmente protegido”, do interesse dos animais (art. 18.º, n.º 2),
designadamente a viverem sem maus tratos (e sem serem mortos) injustificadamente.
73.
Importa, porém,
prosseguir para verificar o segundo pressuposto material a examinar, ou
seja, se tal lei restritiva pode superar a prova do princípio da
proporcionalidade, nos seus diversos aspetos, enquanto limite aos limites dos
direitos fundamentais (pessoais).
74.
A primeira – e
crucial – nota a referir, é a de que está em causa, hic et nunc, uma
relação de comparação entre uma incriminação com potencial de grave e intensa restrição
(não expressamente prevista na lei constitucional) e de sacrifício da
liberdade individual, um “direito, liberdade e garantia” fundamental, expressa
e especialmente protegido, por ser do mais alto escalão da grelha valorativa
constitucional (p. ex. arts. 2.º, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 288.º, alínea d)
da CRP) e, por outra parte, um “interesse constitucionalmente protegido”, que
decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição, texto esse que se
apresenta, como notámos oportunamente, formulado através de uma norma-fim,
dotada de elevada indeterminação.
75.
Embora
o peso relativo daquela liberdade individual por definição e essência
tenha preponderância prima facie, sobre este “interesse
constitucionalmente protegido”, ainda
assim poderá ocorrer um ponto de “justa medida” com o concreto modo-de-ser da incriminação em causa, que deste último retira
fundamento constitucional.
76.
Primeiramente,
quase como um juízo analítico, poderemos assentar em que esta
incriminação tem como propósito e é idónea para a proteção dos
interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a
inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”.
77.
Quanto ao critério
da “indispensabilidade”, não está liminarmente excluído que um sistema de
proteção do bem-estar (lato sensu, incluindo a vida e a incolumidade)
dos “animais de companhia” que contemple licenças, autorizações e registos
administrativos, vigilância policial e administrativa e, a título
sancionatório, um regime apropriado de ilícito de mera ordenação social, possa
servir adequadamente os fins de proteção do bem-estar dos “animais de
companhia” relevantes neste contexto.
78.
Mas, em qualquer
caso, o legislador democrático, também aqui, está investido de uma lata
prerrogativa de escolha e conformação dos meios jurídicos e materiais – no
“intervalo de apreciação” delimitado positivamente pela proibição da
insuficiência e negativamente pela proibição do excesso – que sejam aptos à
consecução das finalidades protetivas do bem-estar animal (lato sensu)
em jogo.
79.
E é reconhecido
que a via da incriminação, sobretudo pelo inerente risco da aplicação de
medidas restritivas ou privativas da liberdade individual, tipicamente
produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e retributivos
que proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comparando com o
regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao bem-estar
dos “animais de companhia” e, como tal, será uma medida “necessária” para
promover a finalidade em causa. O que se liga, como já se deixou antecipado, à
insuficiente eficácia de uma tutela de outra ordem, relativamente a tais
interesses.
80.
Finalmente, mas
não menos relevante, importa abordar a “proporcionalidade” (e.s.e).
81.
Importa começar
por referir que a incriminação em causa, dentro de todo o universo dos
“animais” (não-humanos”), visa exclusivamente a proteção dos “animais de
companhia”.
82.
Ou seja, a
infração tem um âmbito de aplicação circunscrito a certo tipo (ou
espécies) de animais, justamente os “animais de companhia”, o que
parece materialmente justificado pela já mencionada “responsabilidade do humano, como indivíduo
em relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o investem numa especial responsabilidade para com os seres
vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções” (CARLA AMADO GOMES, cf. supra),
sendo, portanto, uma opção “conservadora” do legislador, em conformidade com o
princípio da “intervenção mínima” e da natureza fragmentária do direito penal.
83.
As sanções que o
legislador estabeleceu para esta incriminação, se comparadas p. ex. com a
sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre “animais
alheios”, são mais benignas, e, sobretudo, propiciam a aplicação de medidas
alternativas à acusação (como é o caso da suspensão provisória do
processo, art. 281.º do CPP) e de penas não privativas da liberdade
(pena de multa de 120 ou de
240 dias, suspensão da prisão por multa, substituição da multa por trabalho,
suspensão da execução da pena de prisão -
artigos 45.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 70.º todos do Código Penal,
sem embargo da questão de saber como opera aqui o “concurso de crimes”).
84.
Assim sendo, em
conclusão, a restrição e potencial sacrifício imposto pela
incriminação estabelecida do artigo 388.º do Código Penal ao preeminente
“direito, liberdade e garantia” fundamental, da liberdade individual, não será desrazoável,
em razão da relevância dos interesses e do comedimento das sanções em causa,
pelo que não há no caso violação da norma constitucional expressa pelo artigo
18.º, n.º 2, com referência ao “direito à liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1,
ambos da Constituição.
85.
f) Princípio da
legalidade penal (lex certa): o presente recurso é de fiscalização
concreta da constitucionalidade (LTC, capítulo II, subcapítulo II). Assim
sendo, como vimos, importa saber se o juízo de inconstitucionalidade em matéria
da “lei penal indeterminada”, afirmado na sentença recorrida, concorreu, em
concreto, para a recusa de aplicação da incriminação em apreço na
suspensão provisória do processo.
86.
Ora, por um lado,
o entendimento que foi veiculado na decisão recorrida, ao não aplicar a norma
do art. 388.º do Código Penal, não teve de apreciar, menos ainda de resolver,
qualquer questão concreta, diversa das afloradas no Ac. TC n.º 387/2021,
nomeadamente no tocante à indeterminação relativa à extensão do
termo e do conceito de “animais de companhia”, o qual acolheu
aproblematicamente.
87.
Quanto a nós, não
se vislumbra qualquer questão de indeterminação que nesta matéria,
razoavelmente, possa estar em causa nos autos, pois essa só poderia respeitar
ao “halo conceitual” e não ao “núcleo conceitual” desta noção, como é o caso,
e, sobretudo, do ponto de vista do leigo, colocado na posição de arguido.
88.
Por outro lado, a
decisão recorrida também não aprecia, menos ainda resolve,
qualquer questão concreta, decorrente da aludida indeterminação quanto à
compreensão (ou intensão) dos termos e do conceito de
“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”, “morte”,
“colocar em perigo a alimentação ou cuidados devidos”, apenas referindo o tema,
subsidiariamente e em termos abstratos.
89.
Portanto, também
aqui não vislumbramos questão de indeterminação que nesta matéria possa
relevar, pois segundo a experiência comum e as práticas reconhecidas na nossa
comunidade, do ponto de vista do leigo, colocado na posição do arguido, o desvalor
social desta conduta, tal como consta da sentença recorrida, é o da
violação do interesse mais relevante na condição do bem-estar animal, a
injustificada omissão de cuidados de hiogiene, alimentação e saúde de duas
gatas.
90.
Sem embargo,
militam ainda contra esta tese da lex incerta certos argumentos
conceituais que vamos, sumariamente, recensear. Primeiramente, convém referir
que nada obsta, do ponto de vista teórico, à construção normativa e social
do termo e conceito jurídico e legal de “animal de companhia”,
para efeitos de constituir um elemento normativo-social do tipo penal objetivo
do artigo 388.º do Código Penal.
91.
Depois, convém
referir que todo o discurso das leis, nomeadamente das leis penais, enquanto
incorporando linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que dificultam a
transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades (semânticas e
sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva (C.
SANTIAGO NINO, cf. supra).
92.
Porém, como vimos,
no que à questão do conceito de “animal de companhia” respeita, o legislador
teve o escrúpulo de criar uma definição legal (art. 389.º, n.ºs 1 a 3,
intitulado “conceito de animal de companhia”), com carácter estipulativo,
ou seja, contendo uma diretiva clara acerca do modo de usar o termo
legal “animal de companhia”, precisamente para promover a determinação
do respetivo sentido (compreensão e extensão) e, assim, circunscrever
a imprecisão do mesmo, até com eventual recurso a conceitos extrapenais,
como os previstos no Dec.-Lei n.º 276/2001.
93.
Finalmente, em
múltiplos tipos legais do Código Penal constam termos e termos e conceitos indeterminados,
vagos ou carecidos de complementação valorativa, alguns deles textualmente
equiparáveis àqueles aqui em causa, p. ex. “sofrimento” (132.º, n.º 2, al. d),
150.º, n.º 1, 243.º, n.ºs 3 e 4), “maus tratos” (e, ainda mais precisamente
“maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da
liberdade” (152.º e 152.º-A, n.º 1, al. a)) – é certo que estas condutas
proibidas são infligidas a pessoas humanas, pelo que haverá limite para o simile,
mas em qualquer caso, já anteriormente citámos o atual conhecimento sobre a
“capacidade de sofrimento” dos animais.
94.
Naturalmente, como
termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos
de complementação valorativa” que são, carecem de concretização, mas
esta pode e deve operar através das técnicas legislativas, como a definição
legal, e das técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico,
do labor doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que
lhe são inerentes, da aplicação e da casuística jurisprudencial,
que paulatinamente tenderá a operar a necessária concreção dos elementos do
tipo penal objetivo.
95.
Aliás, como nota
desde há muito a mais conceituada doutrina, o Código Penal de 1982, é
“particularmente rico” em lançar mão de mão de previsões legais que contêm
muitas vezes “expressões que não se deixam reduzir a conceitos precisos, que
possibilitem, por seu turno, imediatos juízos de subsunção”, exemplificado
depois com diversos exemplos de “noções sociais típicas”, “valorações” e
“conceitos de graduação”, tirados desse documento normativo (na versão vigente
à data) e em que “a aplicação ao caso concreto não assenta numa simples
correspondência entre representações e conceitos, mas exige uma complexa
avaliação e julgamento do facto” (J. SOUSA BRITO, cf. supra).
96.
Em suma, a
aparente indeterminação legal da extensão do termo e do conceito
legal de “animais de companhia”, e da compreensão (ou intensão)
dos termos e do conceito de “infligir dor, sofrimento” e “colocar em perigo
a alimentação ou cuidados devidos” não se afigura idónea a constituir decisivo
obstáculo à edificação de uma incriminação específica dos maus tratos e morte
de animais de companhia.
97.
g) O acórdão n.º
867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção: finalmente,
mas não menos importante, é imperioso trazer à colação o aresto em epígrafe
identificado, pois, na verdade, estabelece um genuíno precedente
jurisprudencial, pela notável clareza, rigor e profundidade do discurso com
que expõe e examina as diversas e complexas questões em causa, quanto à
delimitação e ao mérito do recurso.
98.
Sem embargo de
subscrevermos diversas passagens deste douto aresto, dele dissentimos nos
termos que ficaram expostos, afigurando-se-nos existir base constitucional para
a incriminação em causa: o dever (responsabilidade ou
competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma
sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos
animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º
(República Portuguesa), in fine, da Constituição (cfr., já antes, no
mesmo sentido, os argumentos
aduzidos pelo Ministério Público no âmbito da alegação apresentada no douto
acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª
secção, em epígrafe, e depois na alegação apresentada no processo n.º 1283/21 –
1.ª secção, e no processo n.º
305/22 - 1.ª secção).
99.
Nesse ponto,
devemos invocar ainda as duas judiciosas declarações de voto que lhe estão
apostas e complementam e enriquecem o julgado, em particular, a primeira dessas
declarações de voto, cujo sentido material em traços largos subscrevemos
(n.ºs 1 a 5) e, também assim, a segunda declaração de voto (n.ºs 1 a 4).
100.
Distinto é já o
caso da questão da alegada violação do princípio da legalidade penal (lex
certa).Como resulta do que ficou exposto, no plano pragmático, a questão de
constitucionalidade aqui discutida, da alegada “imprecisão” dos termos e
conceitos legais de “animal de companhia” e de “infligir dor,
sofrimento” não só não foi suscitada na sentença recorrida relativamente aos
factos do feito penal, como se tomou posição inequívoca – porventura face à
natureza, alcance e circunstâncias dos factos provados – posição afirmativa de
aplicação da norma escrutinada.
101.
E, já no plano
teórico, por um lado, toda a linguagem das leis penais, do tipo penal em apreço
e de tantos outos, enquanto linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos
que dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades
(semântica e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga
emotiva, e, por outro lado, os termos e conceitos legais “imprecisos” ou
“vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” através das técnicas
legislativas, como a definição legal, e das técnicas jurídicas comuns,
nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano
institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação
e da casuística jurisprudencial são passíveis de concretização.
102.
Por tudo quanto se
expõe, afigura-se ao Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional que
existe fundamento e legitimidade na Lei Fundamental para sustentar a
incriminação da conduta que consista em abandonar e, desse modo, colocar em
perigo a alimentação ou cuidados devidos a animais de companhia, bem como reunir
o tipo de crime previsto no art. 388.º do Código Penal, na redação conferida
pelo aditamento ao mesmo diploma pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08,
todos os elementos fáctico-normativos para o estabelecimento da punibilidade
daquela conduta, devendo, por isso, revogar-se o juízo que sobre tal questão
foi vertido na decisão recorrida.
Nos termos expostos, e por noutros que
Vossas Excelências sabiamente, como sempre, saberão suprir, afigura-se que deve
o recurso interposto ser julgado procedente, devendo, em consequência,
revogar-se a parte da decisão recorrida quanto à questão de
(in)constitucionalidade em causa, reformando-se a mesma em consequência de tal
modificação, dessa forma se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA».
5.
O
Recorrido não apresentou contra-alegações.
6.Verificando-se que o
recurso versava sobre questão semelhante à que constituía o objeto do Processo
n.º 50/2023, a apreciar em Plenário, foi proferido despacho determinando que os
autos aguardassem a decisão a proferir nesse processo. Proferido e transitado o
Acórdão n.º 70/2024, cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
Conforme
resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
apresentado, o respetivo objeto reconduz-se à norma ínsita ao artigo 388.º, do Código Penal, na redação
originária, aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
O
preceito legal em causa tinha o seguinte teor:
«Artigo 388.º
Abandono de animais de companhia
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou
assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua
alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de
prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.».
8. Balizados pela questão de
constitucionalidade enunciada, cumpre ter presente a jurisprudência constitucional
produzida, e bem assim a sua função de estabilização e uniformização
jurisprudencial, o que necessariamente nos reconduz ao Acórdão n.º 70/2024,
tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Com
efeito, neste aresto, proferido no âmbito de processo de fiscalização abstrata e sucessiva da
constitucionalidade, interposto nos termos do artigo 82.º da LTC, o Tribunal
Constitucional decidiu:
«a) não declarar a inconstitucionalidade
da norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; e
b) não declarar a inconstitucionalidade da
norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.»
No
caso vertente, a norma objeto do recurso respeita especificamente ao crime de
abandono de animais de companhia e não propriamente ao crime de maus tratos de
animal de companhia, isto se nos abstrairmos da possibilidade de qualificar o
próprio abandono como um mau trato, atenta a descrição legal gizada, e só
autonomizado por opção legislativa.
Todavia,
«[o] crime de abandono de animais de companhia e o crime de morte e maus tratos
de animal de companhia, previsto no artigo 387.º do Código Penal, têm, como facilmente se intui, vários pontos de contacto e elementos
comuns, desde logo por ambos assentarem na definição legal de “animal de
companhia” e por se destinarem, aparentemente, a tutelar o mesmo bem
jurídico-penal, estando inseridos e sucedendo-se na mesma secção sistemática do
Código Penal (ipso est, no “TÍTULO VI”, “Dos crimes contra animais de
companhia”).» - vide Acórdão n.º 148/2024. Tais considerações, efetuadas
por referência à redação dos preceitos dada pela Lei n.º 39/2020, de 18 de
agosto, são inteiramente extensíveis à respetiva redação dada pela Lei n.º 69/2014,
de 29 de agosto.
Nesta medida, a não declaração de inconstitucionalidade
constante do Acórdão n.º 70/2024 e os fundamentos aí expendidos são, mutatis
mutandis, extensíveis à norma ínsita ao artigo 388.º, do Código Penal, na redação dada
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, uma vez que ambas as incriminações
partem do conceito de animal de companhia e as questões que ora se colocam
quanto ao bem jurídico tutelado (que não pode deixar de ser o mesmo que tutela
a proibição dos maus tratos) e à descrição da conduta punida são
intrinsecamente semelhantes às que aí se apreciaram.
Com
efeito, revisitando a fundamentação do referido Acórdão, aí se consignou o
seguinte:
«(...)
Assim, há que enfrentar a questão de
inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas perspetivas fundamentais
em confronto – a da (in)existência de bem jurídico, por um lado, e a da
(in)determinabilidade da lei penal, por outro.
[O bem jurídico]
2.4. Os termos em que se discute a questão da (in)existência de
bem jurídico que sirva de base à incriminação prevista na norma sub judice
revelam que a doutrina dos fundamentos da incriminação não se encontra
encerrada – efetivamente, é possível encontrar aproximações ao problema mais
“ortodoxas” (na linha do Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou
“abertas” (de que constituem exemplos, embora diferentes entre si, as
declarações de voto apostas àquele acórdão e a declaração de voto aposta ao
Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não obstante o fundamento constitucional da limitação da
tutela penal aos animais de companhia nos projetos de lei que antecederam a
criação do tipo de crime aqui em causa não seja totalmente claro, os bens
jurídicos que o legislador penal quis acautelar com a incriminação (em todo o
Título IV do Código Penal) foram a vida (enquanto existência física, atingida
no crime preterintencional do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos
animais de companhia individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII
refere a “natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e
o projeto de Lei n.º 475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade”
dos animais. Não restam, portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco
merecimento de tutela” por parte dos animais. Cumpre, no entanto,
determinar se a vida (enquanto existência física) e a integridade física dos
animais de companhia têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na
Constituição.
O acolhimento de tais interesses no
referido plano não é inédito no direito comparado. Em certas ordens
constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso da
necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por
exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º),
Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º),
Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º),
Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já
considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas
ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09 (28/09/2009)
ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR 1778/01
(16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR 1864/14
(08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1 BvR
2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha), 1
BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha),
2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha),
ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF
(Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’ Union v. AIIMS
(2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier Schweiz und Mitarbeiter
gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE 136 I 1 (Suíça), Animal
Welfare Board of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC 547 (Índia)
Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS et Consorts c.
Conseil d’Etat du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249 (Suíça), BVerwG 3
C 30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0 (Alemanha), Acórdão
de 12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça), Acórdão de
24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 19/06/2008,
processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012, processo
n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º
C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04
CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India and Others
(2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria), GZ G220/06
(16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005) VFSLG.17731
(Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian
Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589 (Índia), RE
153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur Moti
Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad v.
Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union of India
(2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und
Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem, também, diversos instrumentos de
direito interno, europeu e internacional orientados para a proteção dos animais
[em detalhe, cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil,
vol. III, 4.ª ed.,
com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.;
Concepcción Castro Álvarez, Los animales y su estatuto jurídico: protección
y utilización de los animales en el derecho, Aranzadi, Cizur Menor
(Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece
destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a
definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da
pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta
as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os
costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos,
tradições culturais e património regional”, dizendo respeito ao bem-estar
de animais individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel
Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the
Charter of Fundamental Rights: a commentary, Oxford University Press,
Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a restrição expressa aos “[…] domínios
da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação
e desenvolvimento tecnológico e do espaço”, há quem veja nesta previsão
“[…] também um princípio geral do direito, […] de reconhecimento,
como valor, do bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis”
[cfr. Concepcción Castro Álvarez, Los Animales…, cit., pp. 131, citando
E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión
Europea: los animales como seres «sensibles (sentientes)» a la luz de la
jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea”, in D.
Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals and the Law,
Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.].
No plano interno infraconstitucional,
recentemente, para além da modificação do direito penal ora em análise, o
Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que conferiu um
novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e ss.), relativamente ao
qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o seguinte (António Menezes
Cordeiro, ibidem, pp. 314/315):
“[…]
III. A hipótese de se reconhecerem
direitos aos animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’ elementares, como o
de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos (artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o reconhecê-los como
centros de imputação de normas jurídicas o que é dizer: admiti-los como pessoas
não-humanas.
A personalização dos animais não repugna
aos civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo contrário!) e
é moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa
parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual personificação dos animais
coloca desafios jurídico-científicos que, de momento, não parece possível
ultrapassar.
Assim:
(1) haveria que traçar uma fronteira de
personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os animais; onde
traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos animais em
extinção? nos de companhia?
(2) seria necessário montar, para cada animal,
um sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a como?
Não parece que uma personificação
envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor será avançar no sentido
do aperfeiçoamento das normas já existentes e, sobretudo: na sua aplicação
efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos primatas hominoides está em
aberto e deve ser discutida.
IV. Ficamo-nos, pois, pelos animais
como objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das coisas
corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não é
pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de
obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda
categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser objeto
de direitos.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Neste contexto, o Tribunal não é chamado a
pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico do estatuto moral
dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular. E também não
é chamado a pronunciar-se sobre a existência de direitos subjetivos,
merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os animais, sem prejuízo
da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos planos jurídico e mesmo
filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum, “Working with and for
Animals: Getting the Theoretical Framework Right”, Denver Law Review,
vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of Animals”, University
of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro,
“People and animals, kindness and cruelty: research directions and policy
implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa
Epstein e Eva Bernet Kempers,
Animals and Nature as Rights Holders in the European Union, Modern Law
Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.).
Não obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução
axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente
indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros
sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as
alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais
indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e
permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres
humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo
certas prerrogativas a seres vivos não humanos
Sem prejuízo do exposto, o Tribunal deve
concentrar-se, essencialmente, nos limites que a Constituição, adequadamente
interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal.
2.4.2. Perante as posições em debate quanto à (in)existência de um
bem jurídico que possa suportar a incriminação, a verdadeira cisão
verifica-se entre os que entendem que ele inexiste em sede constitucional e os
que entendem que existe. Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da
CRP (declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no
artigo 66.º da CRP (declaração de voto referida em 2.2.4., supra) e quem
o retire do “segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na
Lei Fundamental de Bona –, no qual Constituição vincula a República – e,
consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma
sociedade […] solidária” (declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra).
Não obstante, todas estas posições reconhecem um bem jurídico com
acolhimento constitucional – importa, pois, aferir se a concordância neste ponto
tem implicações para a presente decisão.
2.4.3. Nem sempre o alargamento do direito penal por via
legislativa encontrou fácil ou evidente justificação na dogmática penal, que,
por sua vez, foi também ajustando os critérios que definem as margens da legitimação
da incriminação numa tentativa de dar resposta à evolução dos valores
relativamente a cuja proteção a comunidade foi estabelecendo consensos, ao
longo do tempo. A tarefa apresenta-se especialmente complexa à medida que os
interesses protegidos são menos individuais ou individualizáveis e que a sua
matriz antropocêntrica se vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com
interesses humanos. Assim, há quem afirme que “[…] o processo de legitimação
do Direito Penal no Estado de Direito democrático não exige um Código Penal com
uma única espécie de tipos criminais, mas sim uma forma de justificar
racionalmente os tipos criminais consagrados pelo legislador” (Maria
Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de
seguida, questionar se essa legitimação se alcança através de modelos menos
rígidos:
“[…]
[O] modelo argumentativo [que a
referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens
jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos, associados a
condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o
Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade e do
reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à
participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia
ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico,
definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e
culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num
valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por
exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento
enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas
gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser
interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em
última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido
tradicional.
A equivocidade do conceito de bem
jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut – que tanto abrange dimensões
pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca densificação e a
possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez mais pertinente
utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios limitadores das
normas incriminadoras, que permitirá, em última análise, reconhecer algumas
caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas.
Assim, o bem jurídico apelaria à
necessidade de as normas penais terem um referente relacional (inter-individual
ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade social, que, na
linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o ‘harm to
others’. E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas penais
terem como referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo
pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade pelos outros ou
compromisso para com uma comunidade (que não contradiga, antes potencie, o
desenvolvimento da subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha
de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a discussão sobre o bem
jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da intervenção penal
relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto
participante num projeto, em que os interesses na preservação do
desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados
[…]” (Direito Penal, cit., pp.
83/84).
Deve, pois, ter-se presente que os exatos
termos em que o direito penal deve encontrar suporte ou referência na
Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva de exemplo, para
além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao problema que
apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o primeiro (Direito
penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da doutrina do crime,
com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e
Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, § 25):
“[…]
[Um] bem jurídico político-criminalmente tutelável existe ali – e
só ali – onde se encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente
reconhecido em nome do sistema social total e que, deste modo, se pode afirmar
que ‘preexiste’ ao ordenamento jurídico-penal. O que por sua vez implica a
afirmação de um princípio jurídico-constitucional implícito do direito penal do
bem jurídico e significa que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e
a ordem legal – jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de
verificar-se uma qualquer relação de mútua referência. Relação que não será de
‘identidade’, ou mesmo só de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material,
fundada numa essencial correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua
tutela – de fins. Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem
jurídico-constitucional constituir o quadro obrigatório de referência e, ao
mesmo tempo, o critério regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta
aceção que os bens jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se
concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados
aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta via – e só por ela, em
definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de
tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens
jurídico-penais.
A forma de relacionamento entre a ordem
axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos dignos de tutela
penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção que a cada dia se
revela mais importante para a política criminal e a dogmática jurídico penal: a
distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito penal
"clássico" ou direito penal primário, de um lado, essencialmente
correspondente àquele que se encontra contido nos códigos penais; e de outro
lado o direito penal administrativo, direito penal secundário ou direito penal
extravagante, por isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos
penais. A diferença entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter
formal e ocasional, acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de
vista material, no diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a
ordenação axiológica constitucional. Pois enquanto os crimes do direito penal
de justiça se relacionam em último termo, direta ou indiretamente, com a
ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias
das pessoas, já os do direito penal secundário – e de que se encontram exemplos
por excelência no direito penal económico (da empresa, do mercado de trabalho,
da segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam
essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos
sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na
existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade tutelar do
Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal
(embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’;
a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro
da comunidade’.
[…]”.
Já para José de Faria Costa [O perigo
em direito penal, Coimbra, 2000 (reimpressão), p. 270]:
“[…]
[Se] a ordem constitucional protege o bem jurídico da vida e se a
ordem penal também o faz, há aqui uma coincidência de normatividades e de
sentidos que não é fruto, neste particular, de uma vinculação direta e imediata
da ordem penal à ordem constitucional. É algo que corresponde à densificação
que a essencialidade exige. O bem jurídico vida, postulando-se como um bem
jurídico essencial, cuja proteção é exigida pela ordem jurídica global, vincula
materialmente as ordens constitucional e penal que a protejam. Por isso se dá a
coincidência de proteção entre ordem constitucional e ordem penal.
[…]”.
Sobre esta diferença, que radica na ideia
de constituição material, João Carlos Loureiro ("A tentação de Midas:
panconstitucionalismo(s), idolatria(s) e realização do direito", in
Juízo ou decisão? O problema da realização jurisdicional do direito,
Coimbra, 2016, pp. 101/103) tece as seguintes considerações:
“[…]
Para nós, que nos temos insurgido contra
uma conceção imperialista de direito constitucional, não é difícil defender
quer a relevância das dogmáticas regionais, no reconhecimento da autonomia do
direito, quer como a multiplicidade de portas de entrada de bens no ordenamento
jurídico. Isto é, neste último caso, é admissível que o direito penal seja
locus de reconhecimento de valores fundamentais e, assim sendo, materialmente
constitucionais. Afigura-se-nos que a controvérsia passa pelo eixo constituição
material (numa aceção normativa, que não sociológica, para a qual preferimos a
fórmula constituição real, evitando outros equívocos) e constituição formal. A
referência constitucional só pode ter pertinência em termos materiais, neste
caso da dimensão valorativa, não já da constituição como Wertordnung, antes
como consagradora dos Grundwerte (valores fundamentais). O que acontece é que
reconhecida a sua essencialidade em termos de consciência jurídica, há uma
constitucionalização, ainda que, até à revisão ou a uma nova lei fundamental,
só material. Aliás, Castanheira Neves remete precisamente para as posições de
Faria Costa, que se confrontou com Jorge de Figueiredo Dias, o qual, como
vimos, toma como prius o referente constitucional em matéria de bens criminais.
O exemplo que Faria Costa dá do bem
ambiente ilustra bem a questão. Refere-se à situação na República Federal da
Alemanha, onde, na construção do ‘Estado (constitucional) ecológico’, o
legislador penal previu a proteção do referido bem antes de ele ter assento
expresso na Lei Fundamental, o que só aconteceu, aliás, em 1994. Mas, a
ausência de previsão específica na Grundgesetz não significa que não fosse
reconhecido como um bem constitucional, podendo até discutir-se se o ‘princípio
responsabilidade’ do Estado pelo ambiente não poderia, por via
hermenêutico-normativa, ser reconduzido ao próprio texto constitucional, ou
seja, também à constituição em sentido formal.
Faria Costa precisa que, no caso alemão,
contrariamente ao que se passa com a Constituição da República Portuguesa, não
há ‘diretamente aquela proteção’. E que se trata de uma referência em matéria
de constituição formal parece-nos resultar claramente da leitura da
dissertação, quando se diz que ‘a ordem constitucional é tendencialmente menos
variável – ao nível da sua formulação jurídico- positiva, pressupondo-se, pois,
uma constituição escrita’. Já
Figueiredo Dias apela, reiteradamente,
para o princípio da constitucionalidade, dizendo que ‘os bens do sistema social
se transformam em bens jurídicos dignos de tutela penal (em bens
jurídico-penais) através da ordenação axiológica jurídico-constitucional)’. Mas
tem o cuidado de referir que se trata de ‘valores constitucionais expressa ou
implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação
social, política e económica’. Ou seja, na prática, não se encontram diferenças
ao nível dos resultados, mas há uma compreensão da juridicidade distinta, sendo
que Faria Costa remete-nos para um referente transconstitucional no seu
fundamento, mas que, em nossa opinião, tem expressão na constituição material,
sem prejuízo de dimensões
próprias da identidade de cada ramo, que
transportam juízos valorativos relativamente autónomos em relação à
juridicidade fundamental. Ou seja, há diferentes portas de entrada dos bens
fundamentais, podendo falar-se de um olhar de antecipação de alguns ramos do
direito. Esta solução toma a sério o diálogo constitutivo da juridicidade
entre os diferentes direitos do direito, no quadro de um processo de
‘reciprocidade da influência’, compatível com a humildade que deve presidir ao
direito constitucional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Vale o exposto por dizer que a solução
para o problema em análise passa, essencialmente, por um eixo agregador que se
forma em torno da ideia de Constituição material, decorrente de uma “interpretação
alternativa da soberania popular […] de ordem material” (Gonçalo de
Almeida Ribeiro, “What Is Constitutional Interpretation?”, International
Journal of Constitutional Law, vol. 20, n.º 3, 2022, p. 1148):
“[…]
Diz‑nos
[essa interpretação] que a constituição é legítima em virtude
dos valores de que participa: a vontade popular não é identificada com o
legislador constituinte, mas com um a priori constitucional ou uma condição
axiológica transcendental. Para a democracia constitucional, o povo é uma
pluralidade de indivíduos livres e iguais que formam uma unidade política. É
essa a conceção de soberania popular subjacente, quer a toda a tradição
contratualista, quer ao constitucionalismo moderno. Dela se retira um padrão
normativo para aferir se um determinado texto constitucional expressa genuinamente
a vontade do -povo ou apenas a vontade contingente de uma fação política ou
maioria conjuntural que se reclama seu legítimo representante constituinte. Tal
padrão é a vontade geral dos cidadãos, concebidos para estes efeitos como os
indivíduos num estado de natureza, os figurantes de uma posição original, os
membros de uma comunidade comunicativa ideal, ou as personagens de uma outra
«situação
puramente hipotética caracterizada de
forma a conduzir a um a certa conceção de justiça». Não são as decisões do
legislador constituinte que determinam primariamente a substância
constitucional, mas exatamente o contrário: valores e ideias identificados
aprioristicamente com a vontade popular atribuem dignidade constitucional a
certos eventos, palavras e decisões. A soberania popular transforma‑se, por esta via, num conceito normativo.
[…]” (últ. A. e loc. cit., tradução do
autor em estudo em curso de publicação).
Entendida nestes termos a relação entre a
vontade popular e a substância da Constituição material, “[…] não é a
vontade que justifica a matéria, mas a matéria que revela a vontade; não é a
forma que confere dignidade à substância, mas a substância que reclama a
solenidade da forma” [Gonçalo de Almeida Ribeiro, “O que é Hoje Matéria
Constitucional?”, in A. M. Hespanha et. al. (org.), A Prova do Tempo.
40 Anos de Constituição, 2016, p. 60]. Como parte integrante do conjunto
dos valores que deste modo se agregam na Constituição da República Portuguesa,
encontra-se, pois, para lá (ou, de outra perspetiva, antes) da Constituição
formal, o valor da proteção da vida (enquanto existência física) e da
integridade física dos animais de companhia, individualmente considerados,
exprimindo a ideia de que “[…] nas nossas sociedades de Estado de Direito, a
proibição da crueldade sobre os animais tem a dignidade de proteção
constitucional que lhe advém do facto, de reconhecimento incontestável,
sobretudo nas últimas décadas, de constituir uma justa exigência moral e de
bem-estar numa sociedade democrática” [Jorge Reis Novais, “Restrições a
direitos fundamentais, maus-tratos a animais e Constituição”, in João
Carlos Loureiro (org.), Constituição, política de direitos fundamentais –
Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de Andrade, vol. I, Coimbra, 2023, p.
332].
2.4.4. Assim perspetivada a questão, o dissenso em torno da
localização do fundamento da norma incriminatória na Constituição formal
constitui um manto, também ele formal, que cobre um consenso quanto à
efetiva existência desse apoio na Constituição material. Dito de outro modo, a
maioria da formação que integra o Plenário na presente decisão integra-se
em alguma das posições descritas no item 2.4.2., supra – com o sentido
expresso nas declarações em que as mesmas se manifestaram –, reconhecendo que a
Constituição acolhe os interesses protegidos pela norma contida no artigo 387.º
do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
É, pois, a substância desse consenso – que
apela à materialidade do valor constitucional, presente na essência da Lei Fundamental,
transcendendo (na justa medida em que tal se mostra possível) a forma (ou
fórmula) encontrada para a sua positivação literal – que prevalece e dá forma
ao sentido da presente decisão.
Assim sendo, não se prefiguram razões que
obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o artigo 387.º do CP, na
redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto) por falta de
previsão constitucional dos interesses ou valores tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5. Aponta-se, ainda, à norma sub judice a violação do
princípio legalidade, enquanto exigência de lei certa, seja quanto à ação
típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”
e “sem motivo legítimo”), seja quanto ao objeto da ação (“animal de
companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”)
– cfr., designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra,
já por diversas vezes referidas no presente Acórdão.
2.5.1. Situa-se a
questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade
criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[n]inguém pode
ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível
a acção ou a omissão […]”.
Na apreciação
da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode
sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo
uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012:
“[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete
a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não
pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei
prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso
à analogia.
[…]”.
O controlo da
constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de
fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a
ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o
dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos
pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
“[…]
[M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha
visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução
legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que
conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na
verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da
legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição
de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática
do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta
num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não
resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo
hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a
nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido
no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo
ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram
ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em
matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…]”.
Dito de outro
modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como
repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada
ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como
crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º
729/2014:
[…]
[O] recurso de constitucionalidade é um
instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das
interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o
processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um
acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio
de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado acrescentado).
O princípio
da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não
punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]”
(Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da
tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “[…] que
a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar
suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que
constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e
definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta
aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da
tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da
definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021,
sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de determinabilidade do
conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade,
é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais
na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das
condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas
inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas
na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de
normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas
postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de
clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas
penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez
que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se
souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o
que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua
esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais,
não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág.
770).
Deve reconhecer-se, porém, que a exigência
de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em
absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação
através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e
fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria
linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação do tipo legal de
crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da
legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se
interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa
em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais
pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da
legalidade e da tipicidade»
(Acórdão n.º 93/01).
Mas se é impossível uma total determinação
dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de
determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da
legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de
garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for
materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou
omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99,
«averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto
expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da
conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para
que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas,
prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se
revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de
punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado acrescentado).
2.5.2. A jurisprudência constitucional confrontou, por diversas
vezes, normas ou segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as
exigências constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo,
o Acórdão n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de
meio insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou
perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2,
alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão de que o elemento típico em
análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda robustecida de uma
apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos normativos presentes
no direito penal português (embora deva sublinhar-se que uma tal comparação não
é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a este Tribunal compete
fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em si mesmas, com a
Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º 606/2018).
Na doutrina, veja-se por exemplo José de
Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos presentes no Código
Penal anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976 e, por conseguinte,
perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em causa. Como já acima
se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com
exemplos como «miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor»,
«honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos,
tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo asseverar que «é
difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p. 245).
Quanto à avaliação já feita pelo Tribunal
Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos previstos em normas
sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os
seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade: o
Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento normativo «documento
autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º (Falsificação de
documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001, sobre os artigos
1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que, conjugadamente,
criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como «nomeadamente» e
«fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos 4.º e 5.º do
Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica das
Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam
certas contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um
risco de associação» e «susceptível de criar a falsa impressão». Na mesma
linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o crime de introdução
fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do
Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado Acórdão n.º 606/2018,
sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP, mais especificamente
sobre o segmento desse preceito que responsabiliza criminalmente «quem, pelo
menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou
equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar
sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo assinalável, no Acórdão n.º
105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importunação sexual,
previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita através de
elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista». Também aqui a
decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o próprio Tribunal
observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao âmbito da conduta
proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina segundo a qual ele
afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta visivelmente com o relativo
consenso que acima se concluiu haver quanto ao recorte do elemento «meio
insidioso» e à teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos pontos precedentes pode
concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do artigo 132.º,
n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento típico dotado de um grau de
determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação decorrente
do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
Encaremos, pois, a norma penal, no que
respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto da ação (“animal
de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”),
à luz das apontadas exigências.
2.5.2.1. Recentemente, o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão
Sumária n.º 211/2022 que, considerando a questão simples, não julgou
inconstitucional a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência
doméstica), designadamente, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no
segmento relativo a “maus tratos físicos ou psíquicos”. Os fundamentos
desta decisão foram os seguintes:
“[…]
Como assinala Nuno Brandão, ‘A tutela
penal especial reforçada da violência doméstica’, in Revista Julgar, n.º 12
(setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20:
[…]
A identificação dos comportamentos que
podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente
estabilizada entre nós.
Devem estar em causa atos que pelo seu
carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a
refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A
circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus
tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o
tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva
situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão de ações que à partida
podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de
comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em
regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade
física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só
para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva
lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos
maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são
excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões,
arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em condições de ser
qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários
destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de
humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos
ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à
entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da
liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os
telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos de maus tratos,
estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de
outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem remotamente poderiam
ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no de que a conduta
seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do
necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação às ameaças.
[…] (sublinhados acrescentados).
Maus tratos, enfim, ‘identificam-se com
violência, podendo esta consistir em qualquer atentado contra a vida, a
integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou qualquer comportamento
(pode ser por omissão) que comprometa gravemente o desenvolvimento da
personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código
Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 649).
Note-se que não se trata, apenas, de uma
estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para
qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de
muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’,
em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento
deixar compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a
conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade,
ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem
dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte
mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não
punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do
comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente, o conceito apresenta-se
suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a
conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º a 10.º e 12.º a
21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por referência à
numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o ora recorrente
foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao Tribunal Constitucional
(re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou outros, mas
apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido da
aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido na
previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão “maus tratos
físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível, objetiva, definida e
certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas
e, em particular, para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual
pratica o crime correspondente quem age conforme agiu o ora recorrente [um
pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o Tribunal teve já
oportunidade de afirmar a propósito das previsões de ‘constranger’ no artigo
164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de ‘praticar cópula’ no artigo
164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um conceito indeterminado
compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se
trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então, violação do princípio
contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do atrás referido, ainda, que
a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1, do CP, no
segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia
que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa hermenêutica dos tribunais
penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido
outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa que pertencem ao espaço
legislativo. O legislador realizou integralmente a sua função legislativa ao
estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa que deixou ao julgador
não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não ocorre qualquer
violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
[…]”.
Ressalvadas as óbvias diferenças entre
humanos e animais com a suscetibilidade de experimentar sofrimento e tendo
presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever apenas expressamente os
maus tratos físicos, não é difícil concluir que, também aqui, a noção de
“maus tratos”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de
normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente
implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…] o seu uso na previsão
legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de
condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria
desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de
deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício
relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal”
(último acórdão citado).
A maioria que fez vencimento
no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência e
doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência doméstica
(artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática”
porque o tipo aqui em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a
fórmulas mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa
preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação
entre seres humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade
humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo,
seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser
difícil a identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos
contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos
animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a
animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os destinatários da norma terão
presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento físico – por
exemplo, causar dor – a um animal de companhia.
Trata-se, em suma, de um conceito
indeterminado, mas determinável, compatível com o princípio da
legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP.
2.5.2.2. Não é diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo
legítimo”. O legislador, ciente de que a interação entre seres humanos e
animais é juridicamente complexa e de que o sacrifício de animais pode
acontecer para satisfação de interesses humanos de elevado valor (por exemplo,
a alimentação e a investigação científica, com o que implicam de atividades
preparatórias do uso principal dos animais), sendo estes especialmente
regulados, pretendeu deixar consignada uma cláusula geral – cláusula que tem
tanto de indeterminado como qualquer remissão genérica para causas de justificação.
Complementando a exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola,
pecuária ou agroindustrial e de factos relacionados com a utilização de animais
para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo
389.º, n.º 2, do CP, conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades
em causa, designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12
de setembro, quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste
modo, ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que,
podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente
poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de
29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações
impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação
será, possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz
incorrer o agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui
até é tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera,
indeterminabilidade.
Não se afigura, aliás, que a expressão em
causa seja mais indeterminada do que outras usadas em normas paralelas de
sistemas que nos são próximos, como, por exemplo, “[causação de] dor,
sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt Schmerzen,
Leiden oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com
o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu töten)
[§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também §17/1
da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “matar um
vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund
tötet), “infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um
vertebrado” (einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder
Leiden zufügt) e “infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou
reiterado a um vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich
wiederholende erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar
lesão “desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter do
Código Penal, Itália).
Como salienta Pedro Delgado Alves
[“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma breve
crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais:
deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014,
disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27], “[…] não há qualquer caráter
inovador […] no que concerne à definição do que possa ser a violência
que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa resulta já da legislação em
vigor (legislação sobre abate sanitário, condições de realização de atos
médico-veterinários de acordo com as leges artis respetivas, entre outras) ou
das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes na ordem jurídica (v.g.
situações de legítima defesa). A intervenção do legislador de 2014 visa
tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro sancionatório que lhe
faltava, havendo que regressar à legislação de proteção do bem-estar animal de
1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e posteriores para encontrar o
quadro da licitude e ilicitude vigente neste domínio”.
2.5.2.3. Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis,
para o conceito de “animal de companhia” como sendo aquele que é “[…] detido
ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para
seu entretenimento e companhia”, e ainda qualquer animal sujeito a registo
no SIAC (o registo obrigatório abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v.
artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão
dos animais cuja detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do
Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro).
O “animal de companhia” foi
legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13
de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou destinado
a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento
e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de Proteção
aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu animal de
companhia como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia”
(redação original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
(tendo por objeto “as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”), o animal de
companhia é definido como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia” (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009,
através do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de
Animais Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de
companhia, combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a):
“[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem,
designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia”
(criticando a desnecessidade de sucessivas redefinições formais que conduzem a
noções substancialmente idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A
(in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português, dissertação de
mestrado disponível em http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33).
Conceito semelhante encontra-se, ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de
dezembro (já revogado), cujo artigo 2.º, alínea a), define animal de
companhia – em termos iguais aos empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17
de dezembro, no seu artigo 2.º, alínea e) – como “[…] qualquer animal
detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para
seu entretenimento e companhia”.
Não há nada de essencialmente indeterminado
neste conceito, que é de fácil apreensão aos destinatários das normas, sendo as
dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução nos termos gerais da interpretação
de normas no plano infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar
seria uma especiosa imposição ao legislador, no sentido de mais fina
concretização, em busca da qual, provavelmente, seria maior o risco de
contradição e incoerência do que, propriamente, a possibilidade de alcançar
maior clareza ou precisão do referido conceito.
Sublinha-se que a circunstância de a
previsão legal não ser isenta de dúvida em casos situados na periferia da
hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas interpretativas sobre
os limites da conduta penalmente relevantes podem existir em qualquer crime,
sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada, por esse motivo.
Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato momento da morte,
relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou desconforto físico
penalmente relevante nos crimes contra a integridade física, a justificação de
certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao abrigo do
poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime de burla,
a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes contra o
património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais, dir-se-á
que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de casos de
fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis, animais raros,
animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se resolvem
interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio da proporcionalidade
e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal relativos à culpa, à
justificação das condutas à adequação social e ao risco permitido, entre
outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais entram ou não
no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla Amado Gomes,
“Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa Duarte e Carla
Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo
ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e, na mesma obra coletiva,
Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves notas”, pp.
141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção de animais de
companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista Jurídica
Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a indeterminabilidade
da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe salvaguardado, como é o
caso, um núcleo claro e distinguível de conduta proibida. Nesse plano se
resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas não descaracterizadoras
dos traços fundamentais da conduta proibida [por exemplo, até que ponto os
conceitos de “lar” e de “residência” são equivalentes (v., a
propósito, o artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29
de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a),
do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal protege
animais detidos por quem não tem uma residência fixada].
2.5.3. Em suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a
indeterminabilidade da norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de
companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.os
1 e 3, do CP.
Não se prefigurando outros fundamentos de
inconstitucionalidade da norma sub judice, há, pois, que concluir no
sentido da sua não inconstitucionalidade.
B/
Artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal
(na redação introduzida pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto)
2.6. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º
781/2022 relativamente à norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3,
do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi,
posteriormente, reiterado pelo Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.os
786/2022, 13/2023 e 14/2023.
Os fundamentos de tais juízos
reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na parte A/,
respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Efetivamente, a questão coloca-se nos
mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1., supra), as
modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passaram por i)
tipificar, também, a morte de animal (para além do crime preterintencional
que já se encontrava previsto), transitando a previsão de maus tratos para o
n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das
molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a
seguinte previsão: “[são] igualmente considerados animais de companhia, para
efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)
mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância”.
Como é bom de ver, nenhuma das alterações
introduz qualquer elemento que justifique uma alteração das conclusões
expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação da morte do animal não é
objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do CP e, de todo
o modo, as considerações constantes da parte A/ dão cobertura à tutela penal da
vida do animal.
A alteração do mínimo das molduras penais
é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e a
indeterminação normativa.
Também não constitui obstáculo à
determinabilidade da norma incriminadora a remissão para o SIAC, que visou
unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas concretizações de
espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão das espécies
atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como tal
remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que, na
hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto do
SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos
gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma.
Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não
prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável
[relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu
registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho –
em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a),
6.º e ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n. ° 576/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter
comercial de animais de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento
(UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016,
relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados
atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais
frequente é em contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e
controlo específicos (cfr., designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º
173/99, de 21 de setembro, e 78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d),
92.º, e 120.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto, as conclusões de não
inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra, valem
integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do
CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
(…)».
9. Nesta conformidade,
conclui-se que o Acórdão n.º 70/2024
apreciou questões similares às apreciadas na decisão recorrida, sendo que a
fundamentação em que se alicerça e que supra se transcreveu é transponível, mutatis
mutandis, para o caso vertente, pelo que cumpre concluir pela não
inconstitucionalidade da norma ínsita ao artigo 388.º, do Código Penal, na
redação aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, à semelhança do que
sucede com o artigo
387.º do mesmo diploma legal, o que determina a procedência do presente recurso, com a
consequente reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não
inconstitucionalidade.
III. Decisão
Face ao exposto, sendo
procedente o recurso interposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma ínsita ao artigo 388.º,
do Código Penal, na redação aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; e
b)
Em
consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que
este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de
constitucionalidade.
Sem custas – cfr. artigo
84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 8
de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto (conforme
declaração de voto que junto) - António José da Ascensão Ramos - Mariana
Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Gonçalo
Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei favoravelmente a decisão.
Não tendo integrado a composição do tribunal que proferiu o
acórdão n.º 70/2024, cumpre dizer que adiro ao entendimento maioritário do
Plenário, no sentido de não se verificarem obstáculos jurídico-constitucionais
à norma incriminatória prevista no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
A circunstância de estar, agora, em causa a norma incriminatória
contida no artigo 388.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto, não justifica um outro sentido de votação.
Efetivamente, quer o crime de Abandono de animais de
companhia, previsto no artigo 388.º do Código Penal, quer o crime de Morte
e maus tratos de animal de companhia, previsto no artigo 387.º do Código
Penal, assentam na definição legal de animal de
companhia e, assim, seja no plano da legitimação constitucional, considerando
haver suficiente previsão dos interesses ou valores tutelados pela incriminação
(bem jurídico), seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica
o comportamento criminoso, julgo encontrar-se sustentado o juízo de não
inconstitucionalidade ali afirmado.
Dora Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Entendo,
desde logo, ao contrário do que se decidiu no presente Acórdão, que a
fundamentação expendida no Acórdão n.º 70/2024 não é transponível, sem
mais, para o caso dos autos. Com efeito, não apenas está em causa um tipo
de crime diverso – no Acórdão n.º 70/2024, o crime de maus tratos a animais de companhia, constante
do artigo 387.º do Código Penal e, nesta sede, o crime de abandono de animais
de companhia, consagrado no artigo 388.º do mesmo Código – como se me afigura
evidente que a reflexão atinente ao cumprimento do princípio da
determinabilidade da lei penal assume, no caso do abandono, feições distintas e
merecedoras de um juízo de ponderação autónomo. Nestes termos, não tendo a
conformidade constitucional da norma aqui questionada sido analisada em acórdão
de Plenário, creio que é insuficiente remeter para os argumentos mobilizados a
propósito de outro tipo de crime, ainda que próximo daquele que
efetivamente está em causa.
Com efeito, se nesta sede se mantém igualmente problemática a definição do
objeto do crime, ou seja, o recorte do conceito de animais de
companhia, na exata medida em que tal acontecia quanto ao crime de maus
tratos, a definição da ação típica, em articulação com o universo de
animais hoje abarcado pela definição legal do respetivo objeto, torna-se ainda mais
incompreensível. Recorde-se que o artigo 389.º, n.º 1, do Código Penal parece
ensaiar um conceito material de animais de companhia, definindo-os como qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no
seu lar, para seu entretenimento e companhia, mas que o n.º 3 do mesmo
artigo, introduzido pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, dispõe que “são
igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no
presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais
de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância”,
o que inclui, além de cães, gatos e furões, várias outras espécies, entre as
quais se contam animais aquáticos ornamentais, anfíbios e répteis. Ora,
relativamente a muitas destas espécies, é fácil compreender a perplexidade que
levanta o conceito de abandono, uma vez que, tratando-se de animais não
domesticáveis, a sua libertação ou permanência em ambiente natural não só não
pode ser concebida como tal (ou seja, como efetivo abandono, no sentido
aparentemente assumido pelo legislador), como o desvalor que lhe é associado
pela lei penal não se compreende. Com efeito, e na realidade, tais atos, longe
de implicarem uma desproteção intolerável do bem-estar animal, permitirão,
muitas vezes, preservar, de forma mais lograda, a dignidade animal, isto
é, o valor intrínseco de cada tipo ou espécie de animais, de acordo com as suas
caraterísticas próprias e a relevância do papel que desempenham no espaço
partilhado com os seres humanos, permitindo-lhes viver de acordo com a sua
natureza (basta pensar, por exemplo, em cobras, pássaros ou rãs e sapos para
ilustrar o quão duvidosa é a utilização do conceito de abandono, sem recorte
legal mais preciso).
No mais, mantenho, no que à
fundamentação da presente decisão diz respeito, as objeções que expus na
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 70/2024, designadamente, no que
respeita ao recorte do bem jurídico protegido e à insuficiência da ideia de materialidade do
valor constitucional, presente na essência da Lei Fundamental, para
fundamentar um juízo de não inconstitucionalidade.
Mariana
Canotilho