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ACÓRDÃO N.º 790/2025
Processo nº 967/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Livre (L)
e o Partido Bloco de Esquerda (BE), representados, respetivamente, por
Inês Filipa da Silva Antunes e por Virgílio José Galvão dos Reis Bernardino, requereram
nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante
LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por
ambos os Partidos e que adota a sigla ‘L.BE’, o símbolo impresso a fls. 7v e a denominação
«COLIGAÇÃO ESQUERDA LIVRE», com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos
do concelho de Castelo Branco, distrito de Castelo Branco.
2.
O requerimento vem instruído com o acordo de coligação (documento intitulado «Acordo
Interpartidário para candidatura às Eleições Autárquicas em Castelo Branco
(L+BE»), contendo o símbolo e a sigla da coligação cuja anotação se requer
e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos
intervenientes no pacto:
(a)
reunião da Comissão Coordenadora Distrital da Castelo Branco de 12
de julho de 2025, na qual este órgão partidário apreciou a «proposta de
constituição da Coligação Esquerda Livre, que une os partidos Bloco de Esquerda
e Livre, com vista à sua apresentação a eleições autárquicas no concelho de
Castelo Branco», daí resultando que «a coligação foi ratificada por
unanimidade dos membros presentes»;
(b)
reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda de 16 de julho de
2025, na qual este órgão partidário deliberou a «ratificação de coligações
autárquicas», aqui se incluindo a «Coligação entre o Bloco de Esquerda e o
Partido LIVRE» de Castelo Branco;
(c)
reunião da Assembleia do Livre de 1 de julho de 2025, na qual este
órgão partidário deliberou aprovar «o acordo de coligação entre o LIVRE e o
BE para as eleições autárquicas 2025 para o município de Castelo Branco»;
Com
o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de
tiragem nacional (no caso, Correio da Manhã e Público, ambos de 8 de agosto de
2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla da coligação.
3.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das
autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A
constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes
dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da
realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante
junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e
símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda,
no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem
reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos
partidos que as integram».
Foi
já antes requerida a este Tribunal Constitucional a anotação da coligação entre
o BE e o Livre a que reportam estes autos. Apreciada pelo Acórdão n.º 769/2025
desta 2.ª secção, concluiu-se então pelo indeferimento do pedido com fundamento
na desconformidade da sigla adotada pela coligação («C E L») para com os
parâmetros estabelecidos no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL e, bem assim, pela
falta de comprovação do ato deliberativo do órgão partidário do Bloco de
Esquerda necessário à regular constituição da coligação.
O
pedido ora formulado, por sua parte, enuncia uma nova sigla (‘L.BE’) e o
processo foi instruído com dois atos deliberativos dos órgãos de Bloco de
Esquerda, reforçando a instrução do processo na vertente cuja insuficiência se
sinalizou, dissociando a temática dos autos, neste segmento, do apreciado e
julgado pelo sobredito aresto.
Cumpre, pois, decidir.
4. Resulta do que
dissemos, foram já apreciados pelo Acórdão do TC n.º 769/2025 a tempestividade
do pedido, os poderes dos representantes dos Partidos para a formalização do
pedido de anotação, a validade do procedimento deliberativo interno do Partido
Livre para a constituição da coligação e, bem assim, a validade da denominação
e do símbolo adotados. O juízo de regularidade sobre estas condições de
procedência vincula-nos por efeito de caso julgado, pelo que não cumpre
formular novo juízo sobre as mesmas (cfr. artigo 580.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC).
Posto isto, será agora de assinalar que, nos termos dos
artigos 12.º, n.ºs 1 e 4 e 13.º, n.º 1, ambos dos Estatutos do BE, cabe às
Comissões Coordenadoras Distritais do Partido deliberar sobre a constituição de
coligações em eleições autárquicas (sob proposta da Assembleia Concelhia
Distrital). A ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital da
Castelo Branco de 12 de julho de 2025 atesta a realização do ato deliberativo sobre
a formação da coligação pelo órgão competente, mais tarde ratificada pela
Comissão Política do BE nos termos do artigo 11.º dos Estatutos do Partido.
Mostra-se comprovado, pois, o procedimento associativo tendente à constituição
da coligação pelos órgãos do Bloco de Esquerda em condições regulares.
Por outra parte, constata-se que a sigla da coligação agora
apresentada (‘L.BE’) não desobedece aos
parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da
Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que
não é confundível com os elementos distintivos de outros partidos ou coligações
e porque não adota sinais absolutamente proibidos. A sigla é composta pela agregação
das siglas dos Partidos que integram a coligação, reproduzindo-os em rigor,
assim em estrito cumprimento do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos
Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.
5. Face ao exposto,
declara-se e decide-se:
a)
Nada haver que obste a que a
coligação entre o Partido Livre (L) e o Partido Bloco de Esquerda (BE),
constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de
Castelo Branco, distrito de Castelo Branco, nas eleições autárquicas a realizar
em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Coligação Esquerda Livre», a
sigla ‘L.BE’ e o símbolo que consta de fls. 7v destes autos;
b)
Em consequência, determinar a correspondente anotação.
*
Sem
custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa,
11 de agosto de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O
Relator, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de
conformidade das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana
Rodrigues Canotilho, e dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo
Dias e José João Abrantes, Presidente.
António José da Ascensão Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 790/2025
COLIGAÇÃO:
O partido LIVRE (L) e o Bloco de Esquerda (BE)
Denominação:
Coligação Esquerda Livre
Sigla: L.BE
Símbolo: