Tribunal Constitucional

964/2026

Data
2026-07-13
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7650 palavras)

ACÓRDÃO Nº 662/2026 Processo n.º 964/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, em 29 de abril de 2026, indeferiu a arguição de nulidades apresentada do acórdão de 28 de janeiro de 2026, que por sua vez negou provimento ao recurso então interposto e manteve a condenação determinada pela primeira instância – na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, e em penas acessórias, pela prática de crimes de abuso sexual de crianças. 2. O então recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o Acórdão de 28 de janeiro de 2026, que confirmou a condenação em primeira instância, bem como o subsequente Acórdão de Conferência de 30 de abril de 2026, que indeferiu a arguição de nulidades e de inconstitucionalidades deduzida, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º - A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), devendo subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4 do mesmo diploma. Para efeitos de cumprimento das exigências formais previstas no artigo 75.º- A da LOTC, o recorrente expõe o seguinte: I. - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1. Da Legitimidade e Tempestividade (Artigo 75.º-A, n.º 1 da LOTC): O recorrente possui legitimidade, sendo parte vencida e diretamente afetada pelas decisões recorridas nos termos do artigo 72º, n.º 1, alínea b) da LOTC. O presente recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal previsto de 10 dias contados a partir da notificação do acórdão de conferência datado de 30 de abril de 2026, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LOTC. 2. Da Exaustão dos Recursos Ordinários (Artigo 70.º, n.º 2 da LOTC): O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmou a decisão condenatória de 1.ª instância, aplicando uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva. Por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (CPP), não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em sede de recurso, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Assim, a decisão recorrida é definitiva na ordem jurisdicional ordinária, mostrando-se preenchido o pressuposto da exaustão prévia dos recursos ordinários exigido pelo artigo 70.º, n.º 2 da LOTC. 3. Da Suscitação Prévia da Questão da Inconstitucionalidade (Artigo 72.º, n.º 2 e Artigo 75.º - A, n.º 2 da LOTC): As questões de inconstitucionalidade normativa que infra se explicitam foram devidamente suscitadas pelo recorrente no requerimento de arguição de nulidades e violação da Constituição, apresentado perante o Tribunal Relação de Coimbra após a prolação do acórdão de 28 de janeiro de 2026, e expressamente apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal a quo no Acórdão de Conferência de 30 de abril de 2026. Encontra-se, desta forma, estritamente preenchido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LOTC. II. — DAS NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE O presente recurso tem por objeto a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas, na interpretação com que foram aplicadas nas decisões recorridas: • A norma do artigo 271.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de serem processualmente válidas e suscetíveis de valoração decisiva para a condenação as declarações para memória futura prestadas por menor em ato realizado sem intervenção efetiva da defesa do visado, em termos incompatíveis com o contraditório e com as garantias de defesa. • As normas dos artigos 165.º, n.º 1, e 430.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de impedir, em absoluto, a junção e apreciação, em sede de recurso, de prova documental apresentada pela defesa com relevância para a demonstração da inconsistência material da factualidade dada como provada. • A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir que a afirmação subjetiva de ausência de dúvida pelo tribunal baste, por si só, para afastar a operatividade do princípio in dubio pro reo, ainda que o processo contenha elementos objetivamente aptos a gerar dúvida razoável. • A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a confirmação, pela Relação, de pena de prisão inferior a 8 anos exclui, sem possibilidade de controlo adicional, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando sejam invocadas questões de nulidade processual e de compressão grave das garantias de defesa. III. — Parâmetros Constitucionais Violados Segundo o recorrente, as interpretações normativas enunciadas violam, designadamente, os artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, por afetarem o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a um processo equitativo, as garantias de defesa em processo penal, o princípio do contraditório e a presunção de inocência. IV. — Fundamentação Sumária i. A Norma do Artigo 271.º, n.º 1 e 3 do CPP (Declarações para Memória Futura) A interpretação aplicada à norma do artigo 271.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal é inconstitucional quando permita a valoração decisiva de declarações para memória futura obtidas em contexto em que a defesa não teve intervenção efetiva e materialmente adequada na produção dessa prova. Nessas circunstâncias, fica comprometido o conteúdo essencial do contraditório e das garantias de defesa em processo penal. ii. A Norma do Artigo 165.º, n.º 1 (conjugada com o Artigo 430º) do CPP: (Junção de Provas em Sede de Recurso) O recorrente entende ser inconstitucional a interpretação segundo a qual a disciplina processual da junção de documentos e dos poderes de cognição do tribunal de recurso obsta absolutamente à apreciação de elementos documentais supervenientemente apresentados pela defesa e relevantes para a consistência da decisão sobre a matéria de facto. Tal entendimento afeta desproporcionadamente o direito de defesa e o direito a um processo penal orientado por critérios de justiça material. iii. A Norma do Artigo 127.º do CPP (Livre Apreciação da Prova e In Dublo Pro Reo) A conformidade constitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal é questionada quando entendido no sentido de tornar bastante a mera afirmação subjetiva do julgador de que não subsistiram dúvidas, independentemente da existência de elementos processuais objetivamente suscetíveis de fundar dúvida razoável. Esse entendimento compromete a efetividade do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência. iv. A Norma do Artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (Das Decisões que Não Admitem Recurso) O recorrente imputa inconstitucionalidade à interpretação segundo a qual a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, fundada apenas na medida concreta da pena confirmada pela Relação, impede qualquer tutela adicional em situações em que sejam alegadas graves lesões das garantias de defesa. Tal interpretação restringe de modo constitucionalmente inadmissível o direito ao recurso e o acesso à tutela jurisdicional efetiva. V. - CONCLUSÕES 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2. O recorrente tem legitimidade e o recurso é tempestivo. 3. As questões de inconstitucionalidade normativa foram suscitadas de forma prévia e processualmente adequada perante o tribunal recorrido e foram apreciadas no Acórdão de Conferência de 30 de abril de 2026. 4. Deve ser apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 271.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer como prova decisiva para condenação declarações para memória futura produzidas sem efetiva intervenção material da defesa, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 5. Deve ser apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 165.º, n.º 1, e 430.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é absolutamente vedada, em sede de recurso, a apresentação e apreciação de prova documental relevante para a defesa, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 6. Deve ser apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a mera afirmação subjetiva de ausência de dúvida basta para afastar o princípio in dubio pro reo, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 7. Deve ser apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a confirmação, pela Relação, de pena inferior a 8 anos exclui o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça sem tutela adicional de questões atinentes a garantias de defesa, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 8. Em consequência, deve o presente recurso ser admitido e, a final, julgadas inconstitucionais as referidas interpretações normativas, com as legais consequências. Termos em que deve o presente recurso ser admitido.» 3. Por decisão proferida em 22 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu tal recurso com o seguinte fundamento: «O arguido A., notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação que confirmou a decisão da primeira instância, e do subsequente Acórdão de Conferência de 29 de Abril de 2026, que indeferiu a arguição de nulidades, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC)". Salvo o devido respeito, o presente recurso não pode ser admitido, pelas razões que passamos a expor. Resulta do respectivo requerimento de interposição que o recurso para o Tribunal Constitucional assenta na "inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 271º, nºs 1 e 3, na interpretação segundo a qual podem valer como prova decisiva para condenação declarações para memória futura produzidas sem efetiva intervenção material da defesa, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa; das normas dos artigos 165.º, n.º 1, e 430.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é absolutamente vedada, em sede de recurso, a apresentação e apreciação de prova documental relevante para a defesa, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a mera afirmação subjetiva de ausência de dúvida basta para afastar o princípio in dubio pro reo, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a confirmação, pela Relação, de pena inferior a 8 anos exclui o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça sem tutela adicional de questões atinentes a garantias de defesa, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.". Ora, conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LOTC, para além da condição primordial traduzida no "objecto normativo", constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cf. Nº 2 do artigo 72º da LOTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Como já se referiu no Acórdão que indeferiu a reclamação, a autonomização e enunciação do critério normativo que o recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida. Com efeito, compulsada a motivação do recurso interposto para esta Relação, o recorrente não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação do acórdão recorrido, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o artigo 72º, nº 2, da LOTC. Pelo exposto, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso interposto pela arguido para o Tribunal Constitucional.» 4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, argumentando o seguinte: «A., arguido e recorrente nos autos acima identificados, não se conformando com o despacho proferido em 22 de maio de 2026, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar a presente RECLAMAÇÃO Para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A presente reclamação tem por objeto o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, por se ter entendido, em síntese, que as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal não teriam sido suscitadas em momento processualmente adequado e que as interpretações normativas identificadas não revestiriam autonomia bastante para constituírem objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com o devido respeito, não pode o reclamante acompanhar semelhante entendimento. Com efeito, a decisão reclamada assenta numa leitura excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, leitura essa que não encontra correspondência nem no efetivo desenvolvimento processual dos autos nem na jurisprudência consolidada desse Alto Tribunal. É precisamente essa a razão pela qual se apresenta a presente reclamação tanto mais que o recurso interposto era de tal modo óbvio quanto aos seus fundamentos e à expectativa da sua procedência que não permitia prever-se a confirmação da decisão de primeira instância. O acórdão recorrido assentava toda a prova produzida unicamente nas declarações da ofendida. E o mais grave é que esta, não tinha qualquer outro suporte factual a não ser a sua narrativa inconsequente e incongruente, para o que basta referir três apontamentos essenciais: Em primeiro lugar e reportando-se ao que refere ter sido o primeiro episódio, ele teria ocorrido em cima de uma arca frigorífica com 87 cm de altura, por 60 cm de largura e 1,10 metros de comprimento e isto num período em que a sede da associação se encontrava encerrada por virtude da pandemia; E o segundo episódio, segundo a mesma ofendida, teria ocorrido num antigo aviário para onde se deslocou juntamente com o reclamante, a filha deste, sua amiga e uma prima mais nova, que gostava muito de ver os animais que ali eram criados, particularmente coelhos com os quais brincava, que segundo a ofendida estas duas ficaram no carro, o que não impedia de um momento para o outro surpreenderem o episódio que procura dar credibilidade. Por último também aqui a narrativa peca por uma total inverosimilidade quanto à forma como os factos são narrados pela ofendida. Se o Tribunal, atendendo às dúvidas suscitadas, se tivesse deslocado ao local, como devia, jamais teria proferido um acórdão condenatório. E mais ainda, condenando o réu a sete anos e seis meses de prisão efetiva, aritmeticamente a menos de seis meses da medida da pena que lhe permitiria o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Esta reclamação é por isso e acima de tudo um clamor de uma família feliz que se vê destroçada! I. Do Objeto da Reclamação O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, visando a apreciação da conformidade constitucional de determinadas interpretações normativas extraídas dos artigos 271.º, n.ºs 1 e 3, 127.º, 165.º, n.º 1, 430.º e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal, por as considerar incompatíveis com diversos princípios e normas constitucionais, designadamente os artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. Por despacho proferido em 22 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não admitir o recurso interposto, entendendo, em síntese, que: a) as questões de constitucionalidade não teriam sido suscitadas de forma processualmente adequada antes da prolação da decisão recorrida; b) as questões formuladas não apresentariam suficiente autonomia normativa para constituírem objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. É contra essa decisão que se dirige a presente reclamação. Com o devido respeito, o despacho reclamado parte de uma leitura excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, que não encontra correspondência nem no efetivo desenvolvimento processual dos autos nem na jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. II. Da Suscitação das Questões de Constitucionalidade O despacho reclamado assenta, essencialmente, na ideia de que as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional não teriam sido suscitadas em momento processualmente adequado, por não terem sido previamente autonomizadas e enunciadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra antes da prolação do acórdão recorrido. Salvo o devido respeito, não pode o reclamante acompanhar semelhante entendimento. Desde logo porque tal conclusão não encontra correspondência no efetivo desenvolvimento processual dos autos. Com efeito, as questões atinentes à conformidade constitucional das interpretações extraídas dos artigos 271.º, n.ºs 1 e 3, 127.º, 165.º, n.º 1, 430.º e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal não surgiram pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo contrário. As mesmas encontravam-se já materialmente presentes nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nas quais o recorrente questionou, de forma expressa, a conformidade constitucional dos entendimentos adotados quanto ao valor probatório das declarações para memória futura, quanto às limitações impostas ao exercício do contraditório e ao direito de defesa, quanto ao tratamento jurídico da prova documental superveniente, quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo e ainda quanto às restrições ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Posteriormente, após a prolação do acórdão recorrido, o recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades, retomando, desenvolvendo e densificando essas mesmas questões. Deste modo, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não introduziu qualquer questão nova nem ampliou o objeto do litígio constitucional. Limitou-se, isso sim, a proceder à respetiva sistematização técnico-jurídica e à delimitação das concretas interpretações normativas cuja apreciação se pretendia submeter ao Tribunal Constitucional. Com efeito, uma coisa é a suscitação material da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Outra, diversa, é a sua posterior formulação técnico-jurídica para efeitos de interposição do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. A circunstância de o requerimento de interposição apresentar uma formulação mais rigorosa ou mais densificada das interpretações normativas questionadas não significa que tais questões não tivessem já sido introduzidas no processo em momento anterior. Não resulta do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional que a suscitação da questão de constitucionalidade dependa da utilização de determinada fórmula verbal, de especial construção argumentativa ou de um específico modelo expositivo. O que a lei exige é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão constitucional em termos que lhe permitam dela tomar conhecimento e pronunciar-se. Ora, foi precisamente isso que sucedeu nos presentes autos. Ao exigir uma prévia autonomização integral e uma formulação praticamente definitiva das interpretações normativas posteriormente sindicadas, o despacho reclamado acaba por fazer depender o acesso à jurisdição constitucional de exigências que não encontram apoio na letra nem na finalidade da lei. Mas ainda que assim não se entendesse — o que apenas por cautela de patrocínio se admite — sempre se imporia reconhecer que determinadas dimensões interpretativas apenas adquiriram plena expressão através da fundamentação acolhida no próprio acórdão recorrido. Não se pretende com isto afirmar que as questões de constitucionalidade apenas surgiram após a decisão. O que se sustenta é que a concreta densidade normativa assumida por algumas das interpretações posteriormente autonomizadas apenas se tornou plenamente apreensível através do iter argumentativo seguido pelo tribunal recorrido. Nessa medida, o requerimento de arguição de nulidades constituiu a primeira oportunidade processualmente útil para reagir, de forma completa e tecnicamente adequada, às concretas interpretações normativas efetivamente acolhidas pela decisão. Entendimento diverso equivaleria, na prática, a impor ao recorrente um ónus de antecipação integral de todas as possíveis interpretações que o tribunal viesse futuramente a adotar, convertendo o ónus de suscitação prévia num verdadeiro ónus de prognose ou adivinhação jurídica. Manifestamente não foi essa a solução acolhida pelo legislador nem pela jurisprudência constitucional. III. Do Cumprimento do Ónus Previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LOTC A decisão reclamada parece assentar numa conceção excessivamente formalista do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Todavia, a jurisprudência constitucional tem afirmado reiteradamente que o cumprimento daquele ónus não depende da utilização de fórmulas sacramentais, de expressões ritualizadas ou de especiais construções académicas. O que releva é que o tribunal recorrido tenha sido confrontado com uma questão de constitucionalidade de modo suficientemente claro para dela poder conhecer. A lei não exige que o recorrente utilize determinada fórmula verbal. Não exige que identifique previamente uma construção interpretativa com o mesmo grau de desenvolvimento que posteriormente venha a constar do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Nem exige que proceda a uma antecipação integral e exaustiva de todas as dimensões interpretativas que venham a ser acolhidas pela decisão futura. O que exige é substancialmente menos. Exige apenas que a questão constitucional tenha sido introduzida no debate processual de forma bastante para permitir ao tribunal pronunciar-se sobre ela. Foi precisamente isso que ocorreu nos presentes autos. Ao exigir uma formulação quase definitiva e absolutamente autonomizada antes mesmo da prolação da decisão recorrida, o despacho reclamado acaba por acrescentar à lei requisitos que nela não se encontram previstos. IV. Da Revelação das Interpretações Normativas Através do Acórdão Recorrido Ainda que assim não se entendesse, sempre subsistiria fundamento bastante para julgar verificado o ónus de suscitação. As concretas interpretações normativas posteriormente autonomizadas apenas adquiriram contornos plenamente definidos com a fundamentação do próprio acórdão recorrido. Uma coisa é questionar, em abstrato, determinado entendimento jurídico. Outra, substancialmente diversa, é conhecer com rigor a concreta interpretação normativa efetivamente adotada pelo tribunal e utilizada como fundamento da decisão. Foi apenas através da leitura do acórdão recorrido que se tornou possível apreender, em toda a sua extensão, o alcance das interpretações jurídicas que sustentaram o decidido. Não se pretende com isto afirmar que as questões de constitucionalidade apenas surgiram após o acórdão recorrido. O que se sustenta é que a concreta densidade interpretativa assumida por algumas das normas questionadas apenas se tornou plenamente apreensível através da fundamentação adotada pela Relação. Assim, ainda que se entendesse não ter existido uma autonomização integral das interpretações normativas em momento anterior, sempre deveria reconhecer-se que a respetiva formulação ulterior correspondeu à reação processualmente adequada perante dimensões interpretativas cuja exata configuração apenas se tornou evidente através da decisão recorrida. Nessa medida, o requerimento de arguição de nulidades constituiu a primeira oportunidade processualmente útil para reagir de forma completa às dimensões normativas então reveladas. Exigir do recorrente, em momento anterior, a antecipação de todas as interpretações que o tribunal pudesse vir a acolher equivaleria a transformar o ónus de suscitação prévia num ónus de prognose ou de adivinhação jurídica, manifestamente estranho à ratio do regime legal. V. Do Carácter Normativo das Questões Submetidas à Apreciação do Tribunal Constitucional O despacho reclamado parece igualmente pôr em causa a natureza normativa do objeto do recurso. Também neste ponto não assiste razão ao tribunal recorrido. O recurso interposto não visa a reapreciação da matéria de facto, nem pretende que o Tribunal Constitucional substitua os tribunais judiciais na valoração da prova ou na apreciação do concreto circunstancialismo dos autos. O que se submete à apreciação deste Tribunal são interpretações normativas extraídas de preceitos legais determinados, designadamente: • a interpretação do artigo 271.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, no sentido de permitir que declarações para memória futura possam constituir elemento decisivo de condenação sem efetiva intervenção material da defesa; • a interpretação dos artigos 165.º, n.º 1, e 430.º do CPP, no sentido de impedir, de forma absoluta, a apresentação e apreciação de prova documental superveniente relevante para a defesa; • a interpretação do artigo 127.º do CPP, segundo a qual a mera afirmação subjetiva de ausência de dúvida basta para afastar o princípio in dubio pro reo; • a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de que a confirmação pela Relação de pena inferior a oito anos impede, sem mais, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça/mesmo quando estejam em causa direitos fundamentais de defesa. Estas formulações têm inequívoco conteúdo normativo, são suscetíveis de aplicação para além do caso concreto e possuem vocação de generalidade e abstração. Por isso, constituem objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. VI. Da Correspondência Entre as Questões Suscitadas e a Decisão Recorrida Importa ainda sublinhar que as interpretações normativas identificadas pelo recorrente não são construções hipotéticas nem formulações artificiais. Correspondem, antes, aos critérios jurídicos efetivamente assumidos pelas decisões recorridas como fundamento do decidido. Foi precisamente por desempenharem papel determinante na solução adotada que o recorrente entendeu questionar a sua conformidade constitucional. Existe, por conseguinte, plena correspondência entre o objeto do recurso e a fundamentação decisória das decisões recorridas, mostrando-se igualmente preenchido o requisito de utilidade do recurso exigido pela jurisprudência constitucional. VII. Do Excesso de Formalismo da Decisão Reclamada A interpretação acolhida no despacho reclamado conduz a um resultado excessivamente gravoso e materialmente injustificado. Na prática, restringe de forma desproporcionada o acesso à jurisdição constitucional, ao exigir um nível de antecipação interpretativa incompatível com a realidade do processo judicial. A tutela jurisdicional efetiva garantida pelo artigo 20.º da Constituição não se compadece com soluções que convertam requisitos processuais em obstáculos excessivos ao exercício do direito ao recurso de constitucionalidade. Os pressupostos de admissibilidade devem ser apreciados de forma material e funcional, em consonância com a finalidade própria do recurso de constitucionalidade, privilegiando a substância em detrimento de um formalismo desnecessário. No caso vertente, é inequívoco que as questões constitucionais foram efetivamente colocadas ao longo do processo, retomadas em momento subsequente e finalmente delimitadas, com rigor técnico, no requerimento de interposição do recurso. Recusar o conhecimento do recurso nestas circunstâncias traduz uma solução excessivamente formalista e incompatível com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva. VIII. Conclusões 1. O despacho reclamado assenta na premissa de que as questões de constitucionalidade apenas teriam sido introduzidas no processo em momento posterior à prolação do acórdão recorrido. 2. Tal premissa não corresponde ao efetivo desenvolvimento processual dos autos. 3. As questões atinentes à conformidade constitucional das interpretações extraídas dos artigos 271.º, n.ºs 1 e 3, 127.º, 165.º, n.º 1, 430.º e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal encontravam-se já materialmente presentes nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra. 4. Essas mesmas questões foram ulteriormente retomadas e aprofundadas no requerimento de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades. 5. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional limitou-se a proceder à respetiva delimitação técnico-jurídica e à autonomização das concretas interpretações normativas questionadas. 6. Não resulta do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional qualquer exigência de utilização de fórmulas sacramentais ou de prévia formulação definitiva das interpretações normativas cuja apreciação se pretende obter. 7. Subsidiariamente, sempre deverá reconhecer-se que determinadas dimensões interpretativas apenas adquiriram plena expressão através da fundamentação acolhida no acórdão recorrido. 8. As interpretações normativas identificadas no requerimento de interposição apresentam inequívoco carácter normativo, constituindo objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. 9. Existe correspondência entre as interpretações normativas questionadas e os fundamentos efetivamente acolhidos pelas decisões recorridas. 10. A decisão reclamada traduz uma interpretação excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, incompatível com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça constitucional. Nestes termos, e nos mais de Direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser revogado o despacho reclamado, determinando-se a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com as devidas legais consequências.» 5. Subidos os autos, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: «(…) 10. Afirma o reclamante, e quanto ao fundamento do despacho reclamado, que “(..) O despacho reclamado assenta, essencialmente, na ideia de que as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional não teriam sido suscitadas em momento processualmente adequado, por não terem sido previamente autonomizadas e enunciadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra antes da prolação do acórdão recorrido (..). Salvo o devido respeito, não pode o reclamante acompanhar semelhante entendimento. Desde logo porque tal conclusão não encontra correspondência no efetivo desenvolvimento processual dos autos. Com efeito, as questões atinentes à conformidade constitucional das interpretações extraídas dos artigos 271.º, n.ºs 1 e 3, 127.º, 165.º, n.º 1, 430.º e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal não surgiram pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo contrário. As mesmas encontravam-se já materialmente presentes nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nas quais o recorrente questionou, de forma expressa, a conformidade constitucional dos entendimentos adotados quanto ao valor probatório das declarações para memória futura, quanto às limitações impostas ao exercício do contraditório e ao direito de defesa, quanto ao tratamento jurídico da prova documental superveniente, quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo e ainda quanto às restrições ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Posteriormente, após a prolação do acórdão recorrido, o recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades, retomando, desenvolvendo e densificando essas mesmas questões. Deste modo, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não introduziu qualquer questão nova nem ampliou o objeto do litígio constitucional (..).” 11. De acordo com o que dispõe o artigo 75º - A da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 12. E o nº 2 daquele mesmo preceito legal exige que do requerimento deve ainda constar, no caso das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 13. E o artigo 72º nºs 1 e 2 alínea b), do mesmo diploma legal adverte que apenas tem legitimidade para interpor os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 14. O arguido, ora reclamante, afigura-se-nos, não cumpriu os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 70º e 72º, ambos da LTC, mormente aquele da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de consitcuionalidade. 15. Ora, no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.” 16. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).”– sublinhados nossos. 17. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (..).”– sublinhado nosso. 18. Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 19. No caso em apreço nestes autos, e pese embora o teor da reclamação apresentada, em que o reclamante afirma ter suscitado as questões de constitucionalidade no recurso para o TRC, certo é que o reclamante entra em contradição consigo próprio, já que no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, indica que as questões de inconstitucionalidade normativa foram “(..) devidamente suscitadas pelo requerente no requerimento de arguição de nulidades e violação da Constituição, apresentado perante o Tribunal da Relação de Coimbra após a prolação do acórdão de 28 de janeiro de 2026 (..)” – ponto 2, último parágrafo de tal requerimento. 20. Embora não se encontre junto aos autos certidão do recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, junto do TRC, as conclusões deste recurso encontram-se transcritas no acórdão de 28 de Janeiro de 2026, do TRC. 21. Destas conclusões retira-se apenas que o reclamante invocou “(..) o princípio da presunção de inocência (..) consagrado formalmente no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na Diretiva da União Europeia n.º 2016/234 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 9 de março de 2016 e no artigo 48 da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia (..).” 22. Tal enunciado não configura, todavia, cumprimento do ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, como supra, sumariamente, enunciado. 23. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 24. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 25. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 26. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRC, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 27. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Aqui chegados, cumpre recordar que o aqui reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, nestes termos, tem sido entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional que os pressupostos de admissibilidade do recurso aí previstos são de verificação cumulativa, podendo ser sintetizados do seguinte modo: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Para o caso concreto, importa desde logo referir que por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabia ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretendia, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada. Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabia ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. 8. Conforme relatado supra, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, entendimento este que também se verifica no parecer proferido pelo Ministério Público. 9. Na reclamação apresentada sobre o fundamento mobilizado na não admissão do recurso, o recorrente busca justificar o cumprimento do referido pressuposto, mas não consegue demonstrar de que forma a decisão reclamada estaria incorreta. Além disso, contradiz-se ao trazer uma nova argumentação face ao que já havia exposto no requerimento de interposição, demonstrando inconsistência e alguma incoerência na sua tese. Vejamos. No ponto 3. do requerimento suprarreferido, afirmou que «[a]s questões de inconstitucionalidade normativa que infra se explicitam foram devidamente suscitadas pelo recorrente no requerimento de arguição de nulidades(…) [e]ncontra[ndo]-se, desta forma, estritamente preenchido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada», enquanto que, no âmbito da presente reclamação, as afirmações relativamente ao cumprimento do ónus em causa referem que «as questões atinentes à conformidade constitucional das interpretações(…)» já se encontravam «materialmente presentes nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra». E complementa: «[n]ão se pretende com isto afirmar que as questões de constitucionalidade apenas surgiram após a decisão, mas que o requerimento de arguição de nulidades constituiu a primeira oportunidade processualmente útil para reagir, de forma completa e tecnicamente adequada, às concretas interpretações normativas efetivamente acolhidas pela decisão.». Não obstante tenha identificado a peça de suscitação como sendo o requerimento de arguição de nulidades, apreciado pelo acórdão de 29 de abril de 2026, o recorrente indica posteriormente que as questões de constitucionalidade já tinham sido abordadas no âmbito do recurso apresentado da decisão condenatória, embora não densificadas da maneira adequada. Diante desta afirmação, o momento próprio para a suscitação das questões teria sido o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas a decisão de mérito não foi confrontada com os enunciados normativos, que por sua vez foram elaborados apenas em sede de arguição de nulidades – momento este que já não se mostra oportuno para tal, pois estando esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 77-78). 10. Ademais, na reclamação o próprio recorrente reconhece que os enunciados elaborados nas peças relevantes para a análise do presente pressuposto não foram coincidentes, ao dizer que «[a] circunstância de o requerimento de interposição apresentar uma formulação mais rigorosa ou mais densificada das interpretações normativas questionadas não significa que tais questões não tivessem já sido introduzidas no processo em momento anterior». Com efeito, analisadas as conclusões das alegações de recurso apresentadas para o TRC (transcritas na decisão de 28 de janeiro de 2026), depreende-se, desde logo, que não houve qualquer suscitação de questões de constitucionalidade, uma vez que a única referência a uma qualquer questão desse escopo é a de que «só por mera cautela processual é que se invoca o princípio da presunção de inocência dos arguidos, consagrado formalmente no artigo 32, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, na Diretiva da União Europeia n.° 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 9 de março de 2016 e no artigo 48 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que estabelecem a presunção da inocência recaindo o ónus da prova sobre a acusação.». 11. Ora, tal argumento não merece acolhimento uma vez que face ao entendimento consolidado, as questões cuja fiscalização concreta se pretendem apreciadas devem ser previamente enunciadas de forma expressa, direta e clara, criando para o tribunal a quo um dever de pronúncia – não bastando somente a referência a preceitos ou violações constitucionais, ou a sua mobilização de forma genérica. Com efeito, devem, posteriormente e já em sede de recurso de constitucionalidade, tais enunciados normativos serem reproduzidos de forma a coincidirem nos exatos termos com o que anteriormente fora submetido à apreciação. Dito isto, o recorrente estava obrigado, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a apresentar a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora pretenderia perante o Tribunal ‘a quo’, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. 12. Ou seja, tanto não houve uma suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade no âmbito do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra – momento processual adequado para tal – quanto a oportunidade na qual foram alegadamente suscitadas as questões normativas não foi a apropriada, razões pelas quais se conclui que, tal como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, as questões normativas não foram autonomizadas e enunciadas de uma forma expressa, direta e clara, em momento processual prévio e adequado, de forma a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre tal matéria, carecendo o reclamante de legitimidade para ver as questões apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Face ao exposto, verifica-se que as questões de constitucionalidade ora apresentadas incumpriram o ónus de suscitação prévia e adequada e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, indefere-se a presente reclamação. 13. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos