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ACÓRDÃO Nº 2/2025
Processo n.º 961/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A., Lda. interpôs,
ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 71/23.1BELSB, em que a
recorrente é autora na ação de contencioso intentada contra o IHRU – Instituto
da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. e requerida no incidente por este
deduzido para levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado.
2.1. Por sentença proferida em
14/03/2023, foi julgado improcedente o «incidente de levantamento do efeito
suspensivo automático do ato de seleção».
2.2. Inconformada, a
autora/requerida recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por
acórdão proferido em 08/02/2024, negou provimento ao recurso, mantendo a
sentença recorrida, e, por acórdão de 11/04/2024, indeferiu as nulidades
apontadas pela mesma àquele aresto.
2.3. Permanecendo inconformada,
apresentou recurso de revista do acórdão de 08/02/2024, complementado pelo
acórdão de 11/04/2024, a qual não foi admitida por acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Administrativo em 20/06/2024.
2.4. Irresignada, reclamou deste
último aresto, tendo a reclamação sindo indeferida por acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Administrativo em 11/07/2024.
2.5. Na sequência da prolação desse
acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos
presentes autos – em requerimento cujo teor se dá aqui por integralmente
reproduzido, transcrevendo-se as respetivas “conclusões”:
«1.
Na sequência do Acórdão
do STA de 11/07/2024, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC,
apresenta-se recurso para o Tribunal Constitucional, estando em causa duas
questões ESSENCIAIS, designadamente a relativa à exclusão da Proposta da aqui
Recorrente do Concurso e a relativa ao deferimento do pedido de levantamento do
efeito suspensivo automático.
2.
Em qualquer das
circunstâncias o tribunal a quo recusou atender à aplicação de normas
constantes de atos legislativos (artigo 70.º, n.º 1, alínea i), 1.ª parte, da
LTC) em contradição com o que se determina nas supramencionadas convenções
internacionais (artigo 70.º, n.º 1, alínea i), 2.ª parte da 1.ª parte, da LTC).
3.
Apesar do Acórdão do STA
de 20/06/2024 ter reconhecido que a recorrente requereu ao STA que se “deverá
submeter ao TJUE – artigo 267.º do TFUE – várias questões prejudiciais – que
formula – sobre a exclusão de propostas e sobre proteção ambiental”, mesmo
depois de ter sido invocado aquilo que se decidiu no Acórdão n.º 711/2020 do
Tribunal Constitucional relativo ao Proc.º 173/2020, o STA decidiu RECUSAR
colocar as referidas questões prejudiciais ao TJUE.
4.
Por conseguinte, tem de
se concluir que o tribunal a quo agiu em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (cf. artigo 70.º, n.º 1,
alínea i), 2.ª parte, da LTC), designadamente como o Acórdão n.º 711/2020 do
Tribunal Constitucional.
5.
E também tem de se
concluir que o tribunal a quo infringiu o artigo 195.º, n.º 1, do CPC (Lei n.º
41/2013 de 26 de junho), que determina que a prática de um ato que a lei não
admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva,
produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na
decisão da causa, que é justamente o caso por força do que se giza no artigo
267.º do TFUE, que é diretamente aplicável, porque este projeto ou plano é
financiado a 100% pelo PRR e sobretudo por força do que se decidiu naquele
Acórdão n.º 711/2020.
6.
E, assim, o tribunal a
quo encontrou a forma para RECUSAR colocar as referidas questões prejudiciais
ao TJUE.
7.
E, consequentemente,
atendendo ao exposto, tem de se concluir que se está a recusar aplicar aquelas
normas constantes de atos legislativos com fundamento na sua contrariedade com
aquelas convenções internacionais, em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 2,
alínea i), 2.ª parte, da LTC), designadamente com o Acórdão n.º 711/2020 do
Tribunal Constitucional que se pronunciou sobre o que se estatui no artigo
267.º do TFUE.
8.
Ou seja, quer
relativamente à questão da exclusão da Proposta da aqui recorrente do Concurso,
quer em relação ao deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo
automático, estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC.
9.
E, assim, RECUSANDO
atender às INCONTORNÁVEIS questões ambientais relativas à mitigação dos graves
efeitos adversos das alterações climáticas relativas à proteção dos recursos
hídricos de forma a não se prejudicar o bom estado ou o bom potencial ecológico
das massas de água de superfície e subterrâneas intimamente relacionados com a
área de implantação e da ocupação do solo dos edifícios, o tribunal a quo está
a decidir que os empreendimentos financiados pelo PRR se sobrepõem às
alterações climáticas enquanto preocupação comum da humanidade, assim como se
sobrepõem ao fardo cada vez mais grave que as alterações climáticas têm nas
gerações futuras, conforme decidiu a Grande Secção do TEDH no Proc.º n.º
53600/20, de 09/04/2024 relativo ao caso entre VEREIN KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ
e o Governo Suíço, que se sublinha:
1. por aquilo que as
queixosas invocaram, assim como por aquilo que os Estados que participaram
naquela decisão transmitiram – designadamente Portugal
por fazer parte da ENNHRI –, a Grande Secção do TEDH
concluiu que houve uma violação do artigo 6 § 1 da Convenção, e que os Estados
precisam de implementar as medidas sobre os direitos humanos nos termos do
artigo 8.º e, a esse respeito, OS ESTADOS PRECISAM DE IMPLEMENTAR MEDIDAS DE
MITIGAÇÃO;
2. ao abrigo do artigo
46.º, n.º 1, da CEDH e por fazer parte da ENNHRI, o Estado Português obriga-se a
respeitar e a fazer respeitar aquela decisão.
10.
Por outro lado, o
tribunal a quo está a recusar atender ao que se decidiu nos Processos n.ºs
C-473/14, C- 197/16, C-671/16 e C-575/21 do TJUE, todos relativos ao ambiente,
que são de cumprimento obrigatório para todos os Estados-Membros, porque foram
produzidos a título prejudicial no âmbito do artigo 267.º do TFUE e,
consequentemente, por força do que se giza no artigo 291.º, n.º 1, do TFUE, são
de cumprimento obrigatório para todos os Estados-Membros, sublinhando-se que
aquelas decisões respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito
democrático, designadamente os artigos 9.º, alínea e), e 66.º da CRP, e também,
consequentemente, por força do que se estatui no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, são
diretamente aplicáveis para o Estado Português.
11.
E, sem atender ao
exposto, e decidindo que os empreendimentos financiados pelo PRR se sobrepõem
às alterações climáticas enquanto preocupação comum da humanidade, assim como
se sobrepõem ao fardo cada vez mais grave que as alterações climáticas têm nas
gerações futuras, o tribunal a quo está a encontrar a forma para deferir o
pedido de levantamento de efeito suspensivo automático.
12.
Por conseguinte, face ao
exposto, tem de se concluir que, tal como as Contrainteressadas, o R., o Mm.º
Juiz de Direito, os Mm.ºs Juízes Desembargadores e os Mm.ºs Juízes Conselheiros
do STA, por “inação ou omissão” e por estarem a violar o direito primário e
derivado da União relativo ao ambiente, assim como os artigos 9.º, alínea e), e
66.º da CRP, estão a violar as “obrigações processuais e o conteúdo substantivo
dessa obrigação”, como invocou o Governo de Portugal no Proc.º n.º 53600/20 do
TEDH, de 09/04/2024 para que existisse responsabilidade do Estado sobre as
INCONTORNÁVEIS questões ambientais.
13.
E, tal como o R., o Mm.º
Juiz de Direito e os Mm.ºs Juízes Desembargadores, os Mm.ºs Juízes Conselheiros
do STA também entenderam não “tomar a iniciativa de colocar em prática as
estratégias relevantes para enfrentar as mudanças climáticas”, como também
invocou o Governo de Portugal no Proc.º n.º 53600/20 do TEDH para que existisse
responsabilidade do Estado sobre as INCONTORNÁVEIS questões ambientais.
14.
Ou seja, “houve [e está a
haver] uma inação real por parte das autoridades” sobre as INCONTORNÁVEIS
questões ambientais associadas a este processo relativas à mitigação dos graves
efeitos adversos das alterações climáticas da proteção dos recursos hídricos de
forma a não se prejudicar o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas
de água de superfície e subterrâneas intimamente relacionados com a área de
implantação e da ocupação do solo dos edifícios subjacentes à dimensão deste
projeto ou plano.
15.
E “tal inação ou omissão
na verdade afetou” a graduação da recorrente no Concurso e, se se cumprirem os
princípios da igualdade, da concorrência, e da imutabilidade ou da
intangibilidade das Propostas e se se decidir deferir o pedido de levantamento
do efeito suspensivo automático e realizar o ajuste direto com alguma das
Contrainteressadas revéis (porque não encontraram fundamento para ferir aquilo
que a Recorrente invocou sobre as soluções concetuais daquelas), tendo em conta
que nenhuma daquelas soluções concetuais manifesta qualquer preocupação com
aquelas INCONTORNÁVEIS questões ambientais, vai afetar “grupos ou segmentos
diferentes da população”, conforme também invocou o Governo de Portugal no
Proc.º n.º 53600/20 do TEDH para que existisse responsabilidade do Estado sobre
as INCONTORNÁVEIS questões ambientais.
16.
E, assim, não atendendo a
que o artigo 266.º, n.º 1, da CRP determina que a Administração Pública visa a
prossecução do interesse público [como é o caso das INCONTORNÁVEIS questões
ambientais], no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos [como também é o caso das INCONTORNÁVEIS questões ambientais e como
são os direitos que protegem a recorrente de não ser excluída], nem atendendo
ao que se giza nos artigos 9.º, alínea e), e 66.º da CRP, 3.º, n.º 3, do TUE,
11.º e 191.º, n.ºs 1 a 3 do TFUE e 37.º da CDFUE, nem ao supramencionado
direito derivado da União relativo ao ambiente, pretendendo-se viabilizar
soluções concetuais que não manifestam NENHUMA preocupação com aquelas
INCONTORNÁVEIS questões relativas, foi encontrada a forma para se deferir o
pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
17.
Pelo exposto, existe
fundamento e não é ofensivo invocar-se que as decisões precedentes infringiram
os artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 13.º, 14.º e 1.º do Protocolo n.º 12 da
CEDH.
18.
Nestes termos, tendo em
conta aquilo que se decidiu no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional,
atendendo a que o artigo 80.º, n.º 2, da LTC determina que, se o Tribunal
Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos
baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso,
reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, em bom rigor, tendo
presente que sobre a obrigatoriedade de os órgãos judiciais colocarem questões
prejudicais ao TJUE quando estão em causa questões relativas à interpretação do
Direito primário e derivado da União Europeia, o Acórdão n.º 711/2020 do
Tribunal Constitucional já decidiu que quando isso sucede esse órgão judicial é
obrigado a submeter as questões prejudiciais ao TJUE nos termos do artigo
267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, atendendo a que aquela decisão já foi
objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional (artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC), designadamente no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional,
difícil não é de concluir que o Tribunal Constitucional deve:
1. admitir que existe
nulidade da decisão do tribunal a quo por infringir o ato legislativo
consagrado no artigo 195.º, n.º 1, do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho),
que é diretamente aplicável por força do que se estatui no artigo 267.º do
TFUE, sopesado como o que se decidiu no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal
Constitucional;
2. determinar que o
processo baixe para que se aplique o artigo 267.º do TFUE, em conformidade com
o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (artigo
70.º, n.º 1, alínea i), 2.ª parte, da LTC), designadamente com o Acórdão n.º
711/2020 do Tribunal Constitucional;
3. determinar que o
processo baixe para que se reforme a decisão ou a mande reformar em
conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade (artigo 80.º, n.º 2, in fine, da LTC).
19.
E, para aquilo que para aqui
interessa, e face ao que se conclui infra, importa transmitir que o Acórdão
n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional relativo ao Proc.º 173/2020, decidiu:
«12. (...) Ora, no
ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos
Tratados da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do
Direito da UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial
previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão»
prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 26.º,
n.ºs 1 e 3 parágrafos, do TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação
dos Tratados. Trata-se de uma decorrência da cooperação leal que deve existir
entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas
jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do
diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais.
(...)
15. Neste contexto, não
existem dúvidas de que o TFUE é uma convenção internacional vinculativa para a
Portugal. A Constituição da República Portuguesa foi revista, em 2004, tendo
sido aditado o n.º 4 ao seu artigo 8.º, que regula a vigência do Direito da UE
na ordem jurídica interna. Dispõe este artigo que «As disposições dos tratados
que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no
exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos
termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios
fundamentais do Estado de direito democrático.»
Sobre a interpretação
deste preceito constitucional no contexto de um pedido de fiscalização de
constitucionalidade de uma norma de um Regulamento da UE, o Tribunal
Constitucional teve oportunidade de se pronunciar pela primeira vez no recente
Acórdão n.º 422/2020, tendo referido, no ponto 2.º, que:
“Nos termos do artigo
8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal Constitucional só pode apreciar e recusar
aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja incompatível com um princípio
fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito próprio do DUE
[Direito da União Europeia] – incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE –
não goze de valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é
reconhecido na Constituição, já que um tal princípio se impõe necessariamente à
própria convenção do [...] exercício, em comum, em cooperação ou pelas
instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da
União Europeia. Ao invés, sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma
de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de direito democrático
que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico materialmente equivalente
ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, funcionalmente assegurado
pelo TJUE (segundo os meios contenciosos previstos no DUE), o Tribunal
Constitucional abstém-se de apreciar a compatibilidade daquela norma com a
Constituição”».
20. Assim, ATENDENDO a
que o Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional decidiu que,
“Nos termos do artigo
8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal Constitucional só pode apreciar e recusar
aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja incompatível com um princípio
fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito próprio do DUE
[Direito da União Europeia] – incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE –,
não goze de valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é
reconhecido na Constituição, já que um tal princípio se impõe necessariamente à
própria convenção do “[...] exercício, em comum, em cooperação ou pelas
instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da
União Europeia”. Ao invés, sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma
de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de direito democrático
que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico materialmente equivalente
ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, funcionalmente assegurado
pelo TJUE (segundo os meios contenciosos previstos no DUE), o Tribunal
Constitucional abstém-se de apreciar a compatibilidade daquela norma com a
Constituição.” (cf. ponto 2.º do Acórdão n.º 422/2020 do TC),
ATENDENDO a que o artigo
6.º, n.º 1, da CEDH (aplicável ex vi artigo 1.º da CEDH) determina que qualquer
pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente,
num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela
lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações
de carácter civil, como, neste caso, é o Tribunal Constitucional,
E ATENDENDO a que o
artigo 13.º da CEDH (aplicável ex vi artigo 1.º da CEDH) determina que qualquer
pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem
sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, como, neste
caso, também é o Tribunal Constitucional, se o Tribunal Constitucional decidir
não determinar a baixa do processo, se o Tribunal Constitucional entender
confirmar a exclusão da Proposta da recorrente ao Concurso e se o Tribunal
Constitucional também entender decidir pelo deferimento do pedido de
levantamento do efeito suspensivo automático recusando atender às
INCONTORNÁVEIS questões ambientais relativas à mitigação dos graves efeitos
adversos das alterações climáticas relativas à proteção dos recursos hídricos
de forma a não se prejudicar o bom estado ou o bom potencial ecológico das
massas de água de superfície e subterrâneas intimamente relacionados com a área
de implantação e da ocupação do solo dos edifícios, conforme, por outras
palavras, foi requerido na alínea i) do ponto 6 do Programa Preliminar do
Concurso, e que, por isso, foi dado como provado na alínea D) do probatório da
Sentença de 1.ª instância de 05/07/2023 (Ref.ª 009221173 de 06-07-2023) que as
candidatas tinham de RESOLVER o número de lugares de estacionamento NO INTERIOR
DOS [POLÍGONOS] EDIFÍCIOS, requerido pela legislação e regulamentos aplicáveis,
para não infringir o artigo 195.º, n.º 1, do CPC,
deve o Tribunal
Constitucional solicitar ao TJUE que responda às questões prejudiciais em
causa, designadamente as invocadas no Capítulo “VI – Das questões prejudiciais
a colocar ao TJUE no âmbito do artigo 267.º do TFUE” da revista apresentada em
30/04/2024 e que por uma questão de economia processual se dão aqui por
integralmente reproduzidas.
21.
Nestes termos, ao abrigo
dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, deve o Tribunal
Constitucional determinar a suspensão da instância enquanto se aguarda pelo
julgamento das questões prejudiciais pelo TJUE.
22.
Sem prejuízo do exposto,
tendo em conta que, além de estar a decidir de forma inconciliável com uma
decisão vinculativa para o Estado, designadamente a decisão da Grande Secção do
TEDH no Proc.º n.º 53600/20, de 09/04/2024 relativo ao caso entre VEREIN
KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ e o Governo Suíço, também se está a decidir de forma
inconciliável com o que se decidiu nos Processos n.ºs C- 473/14, C-197/16,
C-671/16 e C-575/21 do TJUE que são de cumprimento obrigatório para todos os
Estados-Membros por força do que se determina no artigo 291.º do TFUE, porque
foram decididos a título prejudicial no âmbito do artigo 267.º do TFUE,
sublinhando-se que aquelas decisões respeitam os princípios fundamentais do
Estado de direito democrático, designadamente os artigos 9.º, alínea e), e 66.º
da CRP, e também, consequentemente, por força do que se estatui no artigo 8.º,
n.º 4, da CRP, são diretamente aplicáveis para o Estado Português,
COMO estão em causa circunstâncias
estatuídas nos artigos 64.º do EMP, 9.º, alínea e), e 66.º da CRP, e 22.º,
219.º, n.º 1, 266.º e 271.º, n.º 1, também da CRP, e 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e
13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007,
COMO se está a decidir
infringindo aqueles princípios constitucionais,
COMO se está a recusar
determinações estatuídas no TUE, no TFUE, na CDFUE e na CEDH, ou seja, em
convenções internacionais,
E COMO se está a recusar
determinações estatuídas em atos legislativos,
para se evitar a
responsabilidade do Estado nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, ao
abrigo do artigo 72.º, n.º 3, da LTC, o recurso é obrigatório para o Ministério
Público.
23
Assim, tal como o
Tribunal Constitucional, o Ministério Público deve atender ao que se invocou na
revista em 30/04/2024 (Ref.ª 69826), assim como ao requerimento de 27/06/2024
(Ref.ª 74795), que para os devidos efeitos e por uma questão de economia
processual se dão aqui por integralmente reproduzidos.
24
E, resumidamente, sem
prejuízo de ter de se pronunciar sobre a exclusão da Proposta da aqui
recorrente do Concurso, o Ministério Público deve decidir se os empreendimentos
financiados pelo PRR se sobrepõem às alterações climáticas enquanto preocupação
comum da humanidade e se sobrepõem ao fardo cada vez mais grave que as
alterações climáticas têm nas gerações futuras, conforme decidiu a Grande
Secção do TEDH no Proc.º n.º 53600/20, de 09/04/2024 relativo ao caso entre
VEREIN KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ e o Governo Suíço, que se sublinha:
1. por aquilo que as
queixosas invocaram, assim como por aquilo que os Estados que participaram
naquela decisão transmitiram – designadamente Portugal por fazer parte da
ENNHRI –, a Grande Secção do TEDH concluiu que houve uma violação do artigo 6 §
1 da Convenção e que os Estados precisam de implementar as medidas sobre os
direitos humanos nos termos do artigo 8.º e, a esse respeito, OS ESTADOS
PRECISAM DE IMPLEMENTAR MEDIDAS DE MITIGAÇÃO;
2. ao abrigo do artigo
46.º, nº 1, da CEDH e por fazer parte da ENNHRI, o Estado Português obriga-se a
respeitar e a fazer respeitar aquela decisão».
3. Pela Decisão Sumária n.º
676/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento
na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional.
O recurso previsto nesta alínea i) «visa delimitar a
competência do Tribunal Constitucional para apreciar o vício decorrente de
eventual colisão entre norma constante de ato legislativo e o direito
internacional convencional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 153). Quer isto dizer que tem de estar sempre em causa uma hipótese
de contrariedade entre a norma desaplicada ou aplicada e uma convenção
internacional, exigindo-se ainda neste segundo caso que tal aplicação esteja em
desconformidade com o que já foi decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional – trata-se de um requisito adicional e não alternativo
relativamente ao anterior.
Para sustentar a verificação
dos pressupostos de recorribilidade previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, a recorrente alega, ao longo do requerimento de interposição do
recurso, nomeadamente, o seguinte:
– «está[-se] a decidir
recusar a aplicação de norma constante de ato legislativo (artigo 70.º, n.º 1,
alínea i), 1.ª parte, da LTC) e em contradição com o que se determina nos
artigos 107.º, n.º 1, 267.º, 288.º, 3.º parágrafo, e 291.º, n.º 1, do TFUE,
20.º da CDFUE, e 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 13.º, 14.º e 1.º do Protocolo n.º 12
da CEDH, em bom rigor, difícil não é de concluir que se está a recusar a
contrariedade das referidas normas com aquelas convenções internacionais
(artigo 70.º, n.º 1, alínea i), 2.ª parte da 1.ª parte, da LTC)»;
– «está[-se] a recusar
aplicar aquelas normas constantes de atos legislativos, com fundamento na sua
contrariedade com aquelas convenções internacionais, em desconformidade com o
anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (artigo
70.º, n.º 1, alínea i), 2.ª parte, da LTC), designadamente com o Acórdão n.º
711/2020 do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre o que se estatui
no artigo 267.º do TFUE»;
– «1. RECUSAR adotar o que se
determina nos artigos 9.º, alínea e), e 66.º da CRP relativos ao ambiente; 2.
RECUSAR adotar o que se determina nos artigos 8.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5,
266.º e 268.º, n.º 4, da CRP; 3. RECUSAR adotar o que se determina nos artigos
3.º, n.º 3, do TUE, 11.º e 191.º, n.ºs 1, 2 e 3, do TFUE (invocados nos
requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024) e 37.º da CDFUE, todos relativos
ao ambiente; 4. RECUSAR adotar o que se determina nos artigos 107.º, n.º 1, 267.º,
288.º, 3.º parágrafo, e 291.º, n.º 1, do TFUE, 20.º e 46.º, n.º 1, da CDFUE e
6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 8.º, 13.º, 14.º e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH; 5.
RECUSAR adotar os atos legislativos relativos ao que se determina: a) nos
Considerandos 2, 7, e 14 e artigos 2.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Diretiva
2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos
de determinados projetos públicos e privados no ambiente, transposta para a
ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013; b) nos Considerandos 1,
4 e 15 e artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 4.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/42/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de
determinados planos e programas no ambiente, transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto-Lei n.º 232/2007; c) nos Considerandos 9, 11, 12, 13 e 28
e artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da
água, transposta para a ordem jurídica interna pelo DL n.º 42/2016; d) nas
“Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de não prejudicar
significativamente [o ambiente] (2021/C58/01)”, que foi instituído por força da
cláusula 9.º, n.º 1, alínea h), do contrato celebrado em 30/12/2021 entre a
aqui R. e a estrutura de missão “Recuperar Portugal”, conforme o R. se
comprometeu a cumprir (v. “Documento 1” carreado para os autos pelo R.); e) nos
Considerandos 37, 91 e 105 e artigo 42.º, n.º 1, 1.º parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos, transposta
para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, todos também
invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024»;
– «E, também, relativamente
ao deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, sem
prejuízo de se estar a decidir de forma inconciliável com as decisões do TJUE
relativas aos Processos n.ºs C-473/14, C-197/16, C-671/16 e C-575/21 do TJUE,
todas relativas ao ambiente (invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e de
27/06/2024), que decidiram a título prejudicial no âmbito do artigo 267.º do
TFUE e, consequentemente, por força do que se giza no artigo 291.º, n.º 1, do
TFUE, são de cumprimento obrigatório para todos os Estados-Membros,
sublinhando-se que aquelas decisões respeitam os princípios fundamentais do
Estado de direito democrático, designadamente os artigos 9.º, alínea e), e 66.º
da CRP, e, também consequentemente, por força do que se estatui no artigo 8.º,
n.º 4, da CRP, são diretamente aplicáveis para o Estado Português, o STA está a
decidir RECUSANDO adotar a decisão da Grande Secção no Processo n.º 53600/20 do
TEDH de 09/04/2024 relativo ao caso entre VEREIN KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ e o
Governo Suíço, em que, sublinhe-se, Portugal participou por fazer parte da Rede
Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI) e que, por
isso, e por força do artigo 46.º, n.º 1, da CEDH, o Estado Português se obriga
a respeitar e a que se respeite aquela decisão que foi invocada nos
requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024»;
– «o tribunal a quo decidiu
em contrariedade com o que se determina nos artigos 8.º e 46.º, n.º 1, da CEDH,
3.º, n.º 3 e 4.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE), 11.º e 191.º, n.ºs
1, 2 e 3 do TFUE, 267.º, 288.º, 3.º parágrafo, e 291.º, n.º 1, também do TFUE
(todos invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06-/2024) e 37.º da
CDFUE»;
– «Por conseguinte, tendo em
conta que a transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem
jurídica interna assume a forma de lei (artigo 112.º, n.º 8, da CRP) e como as
leis são atos legislativos (artigo 112.º, n.º 1, da CRP), em bom rigor, difícil
não é de concluir que se está a recusar a aplicação de norma constante de ato
legislativo (artigo 70.º, n.º 1, alínea i), 1.ª parte, da LTC)»;
– «E, tendo em conta que para
se estar a deferir o pedido de efeito suspensivo automático se está a decidir
recusar a aplicação de norma constante de ato legislativo (artigo 70.º, n.º 1,
alínea i), 1.ª parte, da LTC), como também se está a decidir recusando atender
ao que se determina nos artigos 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 3 do TUE, 11.º, 107.º,
n.º 1, 191.º, n.ºs 1, 2 e 3, 267.º, 288.º, 3.º e 4.º parágrafos, e 291.º, n.º 1,
do TFUE, 20.º e 37.º da CDFUE e 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 8.º, 13.º, 14.º, 46.º,
n.º 1, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, em bom rigor, também difícil não é de
concluir que também se está a recusar a contrariedade das referidas normas com
aquelas convenções internacionais (artigo 70.º, n.º 1, alínea i), 2.ª parte da
1.ª parte, da LTC)»;
– «Sem prejuízo do exposto,
tendo em conta que, além de estar em causa uma decisão vinculativa para o
Estado, designadamente a decisão da Grande Secção do TEDH no Proc.º n.º
53600/20, de 09/04/2024 relativo ao caso entre VEREIN KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ
e o Governo Suíço e de também se estar a decidir de forma inconciliável com o
que se decidiu nos Processos n.ºs C-473/14, C-197/16, C- 671/16 e C-575/21 do
TJUE, decisões que foram produzidas a título prejudicial nos termos do artigo
267.º do TFUE e, consequentemente, por força do que se giza no artigo 291.º,
n.º 1, do TFUE, são de cumprimento obrigatório para todos os Estados-Membros,
sublinhando-se que aquelas decisões respeitam os princípios fundamentais do
Estado de direito democrático, designadamente os artigos 9.º, alínea e), e 66.º
da CRP, e, também consequentemente, por força do que se estatui no artigo 8.º,
n.º 4, da CRP, são diretamente aplicáveis para o Estado Português, COMO estão
em causa circunstâncias estatuídas nos artigos 64.º do Estatuto do Ministério
Público, 9.º, alínea e), e 66.º da CRP e 22.º, 219.º, n.º 1, 266.º e 271.º, n.º
1, também da CRP e 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, da Lei 67/2007, COMO
se está a decidir infringindo aqueles princípios constitucionais, COMO se está
a recusar determinações estatuídas no TUE, no TFUE, na CDFUE e na CEDH, ou
seja, em convenções internacionais, E COMO se está a recusar determinações
estatuídas em atos legislativos, para se evitar a responsabilidade do Estado
nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, nos termos do artigo
72.º, n.º 3, da LTC, o recurso é obrigatório para o Ministério Público»;
– «Assim, tal como o Tribunal
Constitucional, o Ministério Público deve atender ao que se invocou na revista
em 30/04/2024 (Ref.ª 69826), assim como ao requerimento de 27/06/2024 (Ref.ª
74795), que para os devidos efeitos e por uma questão de economia processual se
dão aqui por integralmente reproduzidos».
Segundo a recorrente, o
tribunal recorrido recusou a aplicação de normas constantes de atos
legislativos e fê-lo em contradição com convenções internacionais, assim como
decidiu sem atender a disposições do direito da União Europeia, de forma
inconciliável com decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e sem
adotar uma decisão vinculativa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(rebatizado dos Direitos Humanos).
É evidente, ao contrário do
que a recorrente conclui, que não se está perante a recusa de aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional (cf. 1.ª parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC) – de resto, a recorrente chega a dizer precisamente o contrário, quando,
por exemplo, afirma que o tribunal recorrido «está a recusar a contrariedade
das referidas normas com aquelas convenções internacionais».
A recorrente refere ainda que
o tribunal recorrido recusou aplicar normas constantes de atos legislativos em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional, em concreto, no Acórdão n.º 711/2020.
Ora, além de, no caso
previsto na 2.ª parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requisito
deste tipo de recurso ser a aplicação (e não a recusa de aplicação) de norma
constante de ato legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido
sobre a questão (eventual colisão entre a norma aplicada e uma convenção
internacional) pelo Tribunal Constitucional, o objeto do invocado Acórdão n.º
711/2020 não coincide com o dos presentes autos, na medida em que ali se
decidiu colocar a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União
Europeia, ao abrigo do artigo 267.º Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia: «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o
artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido
de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental
na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos
veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados
portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros
Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja
superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?».
É também manifesto que não se está perante a aplicação pelo
tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido
sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, o recurso que a recorrente pretendeu
interpor não é admissível ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
Sempre se dirá que do teor do
requerimento de interposição resulta que a recorrente, além de proceder a uma
mera enumeração de disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia e de direitos consagrados na Carta de
Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do
Homem (rebatizada dos Direitos Humanos), pretende, na verdade, censurar a
decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez
uma errada aplicação do direito ao caso – nomeadamente quanto à exclusão da sua
proposta do concurso e ao deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo
automático e, bem assim, quanto ao não acionamento do mecanismo do reenvio
prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia –, incluindo com
base em preceitos de direito infraconstitucional (como o artigo 195.º, n.º 1,
do Código de Processo Civil). Tanto assim é que a recorrente requer que o
Tribunal Constitucional solicite ao Tribunal de Justiça da União Europeia que
responda às questões prejudiciais invocadas no recurso de revista apresentado e
que, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, determine a suspensão da instância enquanto se aguardar pelo
julgamento das questões prejudiciais (cf. conclusões 20 e 21 do requerimento de
interposição do recurso). Tal pretensão não corresponde às competências do
Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões.
Em face do exposto, impõe-se
uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto»
4. Inconformada com tal
decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«[...]
I- Do princípio da “igualdade
de armas” e das nulidades
1.
Face ao facto de o R. e o
Ministério Público não terem impugnado o Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal
Constitucional relativo ao Proc.º 173/2020, que, para aquilo que para aqui
interessa, por outras palavras, decidiu que, tal como o STA, o Tribunal
Constitucional também é competente para colocar questões prejudiciais ao TJUE,
e face à forma como o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu em 20/11/2024 e
àquilo que se invoca infra, importa transmitir o que se determina no princípio
da “igualdade de armas” estatuído nos art.ºs 4.º do CPC (aplicável ex vi art.º
69.º da LOTC) e 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP:
1. “O tribunal deve
assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial
das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de
defesa (...)” (art.º 4.º do CPC);
2. “1. Todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever (...)» (art.º 13.º da CRP);
3. “2. Os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no
exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé” (art.º 266.º, n.º
2, da CRP).
4.
E sobre os princípios da
“igualdade de armas”:
1. O Acórdão do STA relativo
ao Proc.º 0476/02 de 17/10/2002 decidiu:
“II – O princípio da
igualdade das armas é um dos elementos essenciais de um processo equitativo.
III – A garantia de um
processo equitativo é um princípio fundamental do Estado de Direito
Democrático.
IV – A vinculação das
diferentes jurisdições ao princípio da igualdade não significa apenas igualdade
de acesso à via judiciária mas também igualdade dos litigantes perante os
Tribunais”;
2. O Acórdão do STA relativo
ao Proc.º 0716/02 de 23/05/2002 decidiu:
“I – O princípio
constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio
estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional
global.
II – Trata-se, aqui, de um
princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências,
designadamente a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais
e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o
tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações
desiguais”;
3. O Acórdão do STJ relativo
ao Proc.º 14398/21.3T8PRT-C.P1.S1 de 12/03/2024 decidiu:
“III – O princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é
um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o
Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual
ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for
essencialmente diferente”;
4. O Acórdão do STJ relativo
ao Proc.º 251/15.3GDCTX.L2.S1 de 07/03/2018 decidiu:
“I – O princípio de igualdade
de armas pressupõe que autor e réu se encontrem em paridade de condições, que
tenham direitos processuais idênticos e estejam sujeitos também a deveres, ónus
e cominações idênticas, sempre que a sua posição no processo seja equiparável.
A igualdade estaria afetada apenas se o modelo de recursos oferecesse alguma
vantagem processual a uma das “partes” em relação à outra, fosse sobre os
pressupostos processuais de admissibilidade e de recorribilidade das decisões,
as condições de apresentação, ou na previsão de legitimidade ou interesse em
agir”;
5.
E, também sobre o princípio
da “igualdade de armas”, “como o Tribunal Constitucional tem repetidamente
afirmado” – a título de exemplo, o Acórdão n.º 563/96 do Tribunal
Constitucional relativo ao Proc.º 198/93, de 04/04/1996, decidiu:
“1.1. O princípio da
igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo 13.º da Constituição
da República que, no seu n.º 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos
a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o n.º 2,
por sua vez, que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”.
Princípio estruturante do
Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cf., neste
sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125), o princípio da igualdade vincula
diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa,
administrativa ou jurisdicional (cf. ob. cit., pág. 129), o que resulta, por um
lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro
lado, da “atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua
aplicabilidade direta, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da
sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas
competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1,
da Constituição)” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/90, publicado
no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990).
Muito trabalhado,
jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento
igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as
situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de
situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) – cf., entre
tantos outros, e além do já citado Acórdão n.º 186/90, os Acórdãos n.ºs 39/88,
187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal
oficial, I Série, de 3 de março de 1988, e II Série, de 12 de setembro de 1990,
30 de julho de 1993, 6 de outubro do mesmo ano, e 19 de janeiro e 30 de agosto
de 1994, respetivamente.
1.2 (...) Ora, o princípio da
igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade
perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cf.
Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra,
1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402), o que pressupõe averiguação
e valo ração casuísticas da "diferença" de modo a que recebam
tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e
diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.
O n.º 2 do artigo 13.º da
Constituição da República enumera uma série de fatores que não justificam
tratamento discriminatório (...)».
6.
Face ao exposto, como é um
facto que o R. e o Ministério Público não impugnaram aquilo que se decidiu no
Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional, que se sublinhe, como já se
entendeu pelo que foi invocado no requerimento apresentado no STA em 27/06/2024
– em que se requereu a nulidade e a reforma do Acórdão do STA de 20/06/2024 – e
no recurso para o Tribunal Constitucional, e como se entenderá pelo que se
invoca infra, é essencial para se decidir se o processo deve (ou não) baixar ao
STA para que ali se coloquem as questões prejudiciais ao TJUE no âmbito do
art.º 267.º do TJUE, ou então, para que seja o Tribunal Constitucional a
colocar aquelas questões àquele Tribunal de Justiça, INFRINGINDO-SE o princípio
da “igualdade de armas” estatuído no art.º 4.º do CPC, INFRINGINDO-SE os art.ºs
13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, também relativos ao princípio da “igualdade de
armas”, INFRINGINDO-SE o art.º 195.º, n.º 1, do CPC, DECIDINDO-SE de forma
inconciliável com os supramencionados Acórdãos do STA relativos aos Proc.ºs
0476/02, de 17/10/2002, e 0716/02, de 23/05/2002, do STJ relativos aos Proc.ºs
14398/21.3T8PRT-C.P1.S1 de 12-03-2024, e n.º 251/15.3GDCTX.L2.S1, de
07-03-2018, e (por exemplo) do Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional,
E DECIDINDO-SE sem se atender
ao que se decidiu no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional relativo
ao Proc.º 173/2020, foi encontrada uma das formas para não ter sido atribuída
razão à recorrente, designadamente a relacionada com a necessidade da baixa do
processo para que o STA coloque as questões prejudiciais em causa ao TJUE – por
ser o “órgão jurisdicional que está mais bem colocado” para colocar as
referidas questões ao TJUE e porque é o órgão superior da hierarquia dos
tribunais administrativos ou então, para que isso sucedesse no Tribunal Constitucional,
porque é o “órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de
recurso judicial previsto no direito interno”.
7.
Ou seja, em violação dos atos
legislativos estatuídos nos art.ºs 4.º e 195.º, n.º 1, do CPC, e infringindo-se
os art.ºs 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, foi encontrada uma das formas para se
decidir infringindo-se o que se estabelece no art.º 267.º do TFUE, que se
sublinhe, é aplicável ao STA e ao Tribunal Constitucional por força do que se
consagra no art.º 8.º, n.º 4, da CRP e pela “decorrência da cooperação leal que
deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito
das respetivas jurisdições (art.º 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma
manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos
jurisdicionais», conforme se decidiu no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal
Constitucional.
8.
Ou seja, difícil não é de se
concluir que a recorrente foi tratada em desigualdade perante a lei, e
consequentemente, foi prejudicada porque foi lesada nos seus direitos,
designadamente aqueles que estão relacionados com a necessidade da baixa do
processo para que o STA coloque as questões prejudiciais em causa ao TJUE, ou
então, para que isso suceda no Tribunal Constitucional.
9.
E, repita-se, isso sucedeu
sem que o R. e o Ministério Público tivessem impugnado o que se decidiu no
Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional, que, repita-se, para aquilo
que para aqui interessa e por outras palavras, decidiu que quer o STA, quer o
Tribunal Constitucional são competentes para colocar questões prejudiciais ao
TJUE.
10.
E assim, beneficiando o R., o
Mm.º Juiz Conselheiro relator encontrou uma das formas para atribuir razão
àquela parte.
11.
Ou seja, difícil não é de se
concluir que o R. foi beneficiado e que a recorrente foi prejudicada.
12.
Nestes termos, tendo em conta
que se está perante um ato que a lei não admite (art.º 195.º, 1.ª parte, do
CPC), como é o caso de se estar a decidir infringido o princípio da “igualdade
de armas” estatuído nos art.ºs 4.º do CPC e 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, como a
irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa (art.º 195.º, in
fine, do CPC), difícil não é de se concluir que nos termos do art.º 195.º, n.º
1, do CPC, a Decisão Sumária n.º 676/2024 é ato nulo e infringe o que se dispõe
nos art.ºs 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, e 6.º, n.º 1, da CEDH.
II – Do Tribunal
Constitucional ser competente para, nos termos do art.º 267.º do TFUE, colocar
questões prejudiciais ao TJUE e das nulidades da Decisão Sumária n.º 676/2024
13.
Sem prejuízo daquilo que se
invoca infra sobre aquilo que a Decisão Sumária n.º 676/2024 também decidiu
sobre a alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC, o Mm.º Juiz Conselheiro
relator invocou “que a recorrente requer que o Tribunal Constitucional solicite
ao Tribunal de Justiça da União Europeia que responda às questões prejudiciais
invocadas no recurso de revista apresentado e que, nos termos dos artigos
269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determine
a suspensão da instância enquanto se aguardar pelo julgamento das questões
prejudiciais (cf. conclusões 20 e 21 do requerimento de interposição do
recurso)”.
14.
Ora, face ao exposto, e
porque o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu que “[t]al pretensão [colocar
questões prejudiciais ao TJUE no âmbito do Art.º 267.º do TFUE] não corresponde
às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e as e não diretamente
decisões», importa transmitir aquilo que se decidiu no invocado Acórdão n.º
711/2020 do Tribunal Constitucional relativo ao Proc.º 173/2020:
“12. (...) Ora, no
ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através
dos Tratados da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do
Direito da UE “seja suscitada em processo pendente perante um órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial
previsto no direito interno, esse órgão É OBRIGADO a submeter uma questão”
prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º,
1.º e 3.º parágrafos, do TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação
dos Tratados. Trata-se de uma decorrência da cooperação leal que deve existir
entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas
jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do
diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais.
NÃO PODEM SUBSISTIR DÚVIDAS
SOBRE O FACTO DE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SE ENQUADRAR NA DEFINIÇÃO DE «ÓRGÃO
JURISDICIONAL NACIONAL CUJAS DECISÕES NÃO [SÃO] SUSCETÍVEIS DE RECURSO JUDICIAL
PREVISTO NO DIREITO INTERNO». TAMBÉM É CLARO QUE O PRESENTE PROCESSO IMPLICA A
DETERMINAÇÃO DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DE UM DOS TRATADOS DA UE, ESPECIFICAMENTE
O TFUE, PELO QUE O SEU OBJETO ESTÁ ABRANGIDO PELO ARTIGO 267.º, 1.º parágrafo,
alínea a), do TFUE. Assim sendo, É CHEGADO O MOMENTO DE O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL COLOCAR UMA QUESTÃO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...).
D. Colocação de questão
prejudicial ao Tribunal de Justiça
13. TENDO DECIDIDO COLOCAR
UMA QUESTÃO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, deve o Tribunal Constitucional,
dentro do espírito de cooperação leal e de diálogo interjurisdicional, fornecer
a este órgão judicial um enquadramento da questão de forma autónoma face à
restante decisão (...).
(...)
15. Neste contexto, NÃO
EXISTEM DÚVIDAS DE QUE O TFUE É UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A
PORTUGAL. A Constituição da República Portuguesa foi revista, em 2004, tendo
sido aditado o n.º 4 ao seu artigo 8.º, que regula a vigência do Direito da UE
na ordem jurídica interna. Dispõe este artigo que “As disposições dos tratados
que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no
exercício das respetivas competências, SÃO APLICÁVEIS NA ORDEM INTERNA, NOS
TERMOS DEFINIDOS PELO DIREITO DA UNIÃO, COM RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É,
ASSIM, INSTÂNCIA DE RECURSO DESTAS DECISÕES JUDICIAIS, COM PODERES RESTRITOS DE
CONTROLO DA RECUSA PELO TRIBUNAL A QUO DA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTANTE DE ATO
LEGISLATIVO, COM FUNDAMENTO NA SUA CONTRADIÇÃO OU DESCONFORMIDADE COM UMA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A REPÚBLICA PORTUQUESA.
Neste contexto, não existem
dúvidas de que o TFUE é uma convenção internacional vinculativa para a
Portugal. A Constituição da República Portuguesa foi revista, em 2004, tendo
sido aditado o n.º 4 ao seu artigo 8.º, que regula a vigência do Direito da UE
na ordem jurídica interna. Dispõe este artigo que «As disposições dos tratados
que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no
exercício das respetivas competências, SÃO APLICÁVEIS NA ORDEM INTERNA, NOS
TERMOS DEFINIDOS PELO DIREITO DA UNIÃO, COM RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO”.
15.
Ou seja,
ATENDENDO a que o Tribunal
Constitucional se enquadra na definição de “órgão jurisdicional nacional cujas
decisões não (são) suscetíveis de recurso judicial previsto no direito
interno”,
ATENDENDO a que “SEMPRE que
uma questão de interpretação do Direito da UE seja suscitada em processo
pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam
suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão É
OBRIGADO a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE
(TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE»,
ATENDENDO a que isso tem que
suceder por força,
(i) da “decorrência da
cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais da
União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º n.º 3, do Tratado da UE
(TUE) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir entre
estes órgãos jurisdicionais”,
(ii) do n.º 4 do Art.º 8.º da
CRP “regular a vigência do Direito da UE na ordem jurídica interna [e que
determina] que [a]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as
normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas
competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo
direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
direito democrático”,
ATENDENDO a que o “Tribunal
Constitucional é, assim, instância de recurso destas decisões judiciais, com
poderes restritos de controlo da recusa pelo tribunal a quo da aplicação de
norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradição ou
desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República
Portuguesa”,
ATENDENDO a que o ato
legislativo estatuído no art.º 195.º, n.º 1, do CPC consagra que a prática de
um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade
que a lei prescreva, produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa
influir no exame ou na decisão da causa, como é o caso de se decidir sem se
colocarem questões prejudiciais no âmbito do art.º 267.º do TFUE, e isto,
apesar de estar(em) em causa,
(i) normas constantes de atos
legislativos,
(ii) convenções
internacionais, como é o caso do TUE, do TFUE, da CDFUE (aplicável ex vi art.º
6.º, n.º 1, do TUE), e da CEDH (aplicável ex vi art.º 6.º, n.ºs 2 e 3, do TUE),
(iii) disposições do Direito
primário e derivado da União Europeia,
(iv) decisões do TJUE
produzidas a título prejudicial e que, por isso, nos termos dos art.ºs e 4.º,
n.º 3, do TUE, e 291.º, n.º 1, do TFUE, são vinculativas para todos os
Estados-Membros, e do art.º 8.º, n.º 4, da CRP, são particularmente
vinculativas para o Estado Português,
(v) uma decisão da Grande
Secção do TEDH, que, tal como se invocou na revista excecional e no recurso
para o Tribunal Constitucional, Portugal participou por fazer parte da ENNHRI, e
que, por aquela razão e por força do que se estatui no art.º 46.º, n.º 1, da
CEDH, o Estado Português obriga-se a respeitar e a fazer respeitar,
ATENDENDO a que o ato
legislativo estatuído no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC
consagra que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar, como é o caso de o Mm.º Juiz Conselheiro relator
não ter atendido ao que se decidiu no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal
Constitucional,
tem de que se concluir que
apenas infringindo o exposto – incluindo o que se giza nos atos legislativos
estatuídos nos art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do
CPC – é que existe fundamento para o Mm.º Juiz Conselheiro relator ter decidido
que “[t]al pretensão [colocar questões prejudiciais ao TJUE no âmbito do art.º
267.º do TFUE] não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza
normas e ase não diretamente decisões”.
16.
Sem prejuízo do exposto,
ATENDENDO a que o Acórdão n.º
711/2020 do Tribunal Constitucional decidiu que “NÃO PODEM SUBSISTIR DÚVIDAS
SOBRE O FACTO DE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SE ENQUADRAR NA DEFINIÇÃO DE ÓRGÃO
JURISDICIONAL NACIONAL CUJAS DECISÕES NÃO [SÃO] SUSCETÍVEIS DE RECURSO JUDICIAL
PREVISTO NO DIREITO INTERNO”,
ATENDENDO a que o Acórdão n.º
711/2020 do Tribunal Constitucional decidiu que “É CHEGADO O MOMENTO DE O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COLOCAR UMA QUESTÃO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA”,
E ATENDENDO a que o ato
legislativo estatuído no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC
consagra que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de não podia
conhecer, como é o caso do Mm.º Juiz Conselheiro relator ter decidido que
“[t]al pretensão [colocar questões prejudiciais ao TJUE no âmbito do Art.º 267.º
do TFUE] não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e
não diretamente decisões”,
difícil não é de se concluir
que para o Mm.º Juiz Conselheiro relator ter decidido que “[t]al pretensão
[colocar questões prejudiciais ao TJUE no âmbito do art.º 267.º do TFUE] não
corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente
decisões”, esta decisão também enferma de nulidade nos termos do art.º 615.º,
n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.
17.
Nestes termos, apenas infringindo
o que se determina nos art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC,
13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, e 6.º, n.º 1, da CEDH é que o Mm.º Juiz
Conselheiro relator encontrou a forma para nos termos do art.º 78.º-A, n.º 1,
da LOTC não ter decidido remeter para aquilo que decidiu no Acórdão n.º
711/2020 do Tribunal Constitucional.
18.
Por conseguinte, pelo
exposto, difícil não é de se concluir que, não tendo o Mm.º Juiz Conselheiro
relator decidido ordenar a baixa do processo para que o STA colocasse as
questões prejudiciais no âmbito do art.º 267.º do TFUE e que, face àquilo que
aqui está em causa, apenas é admissível não as colocar se se infringir o ato
legislativo estatuído no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, apenas em violação dos
atos legislativos estatuídos nos art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea
d), do CPC é que a Decisão Sumária n.º 676/2024 encontrou a forma para decidir
que Tribunal Constitucional não tem competência para colocar questões
prejudiciais ao TJUE.
19.
Ou seja, difícil não é de se
concluir que a Decisão Sumária n.º 676/2024 é um ato nulo, devendo a
conferência do Tribunal Constitucional decidir que o processo baixe para que o
STA coloque as referidas questões prejudiciais ao TJUE.
20.
Ou então, para não infringir
os art.ºs 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, e 6.º, n.º 1, da CEDH e para não
praticar um ato nulo nos termos dos art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea
d), do CPC, antes de decidir, ao abrigo dos art.ºs 269.º, n.º 1, alínea c), e
272.º, n.º 1, do CPC, os Mm.ºs Juízes Conselheiros devem suspender a instância,
colocando as referidas questões prejudiciais ao TJUE.
III – Da restante
fundamentação da Decisão Sumária n.º 676/2024, e das demais nulidades
21.
Apesar de o exposto supra ser
suficiente para a conferência do Tribunal Constitucional decidir ordenar a
baixa do processo para que o STA coloque as questões prejudiciais ao TJUE, ou
então, para ser o Tribunal Constitucional a colocar as referidas questões
àquele Tribunal de Justiça, importa impugnar os restantes fundamentos do Mm.º
Juiz Conselheiro relator.
22.
Por força do art.º 70.º, n.º
1, alínea i), da LOTC, que determina que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação
de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com
uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o
anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, o Mm.º
Juiz Conselheiro relator invocou:
“ recurso previsto nesta
alínea i) visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional para apreciar
o vício decorrente de eventual colisão entre norma constante de ato legislativo
e o direito internacional convencional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de
fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 153)”.
23.
E, por isso, o Mm.º Juiz
Conselheiro relator decidiu:
“Quer isto dizer que tem de
estar sempre em causa uma hipótese de contrariedade entre a norma desaplicada
ou aplicada e uma convenção internacional, exigindo-se ainda neste segundo caso
que tal aplicação esteja em desconformidade com o que já foi decidido sobre a
questão pelo Tribunal Constitucional – trata-se de um requisito adicional e não
alternativo relativamente ao anterior”.
24.
Ora, como já se entendeu pelo
supramencionado, tendo em conta que se está perante um ato que a lei não admite
(art.º 195.º, 1.ª parte, do CPC), como é o caso de se estar a decidir sem terem
sido colocadas as questões prejudiciais ao TJUE no âmbito do art.º 267.º do
TFUE, e por força do que se determina nos art.ºs 4.º, n.º 3, do TUE, e 8.º, n.º
4, da CRP, como a irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa
(art. 195.º, in fine, do CPC), difícil não é de se concluir que apenas
infringindo o ato legislativo consagrado no art.º 195.º, n.º 1, do CPC e o que
se determina nos art.ºs 267.º do TFUE e 4.º, n.º 3, do TUE é que existe
fundamento para se invocar que “tem de estar sempre em causa uma hipótese de
contrariedade entre a norma desaplicada ou aplicada e uma convenção
internacional”.
25.
E por força de o Acórdão n.º
711/2020 do Tribunal Constitucional ter decidido que
i) NÃO PODEM SUBSISTIR
DÚVIDAS SOBRE O FACTO DE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SE ENQUADRAR NA DEFINIÇÃO DE
ÓRGÃO JURISDICIONAL NACIONAL CUJAS DECISÕES NÃO [SÃO] SUSCETÍVEIS DE RECURSO
JUDICIAL PREVISTO NO DIREITO INTERNO (...) PELO QUE O SEU OBJETO ESTÁ ABRANGIDO
PELO ARTIGO 267.º do TFUE,
(ii) É CHEGADO O MOMENTO DE O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COLOCAR UMA QUESTÃO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
difícil não é de se concluir
que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o facto de ser competente
para colocar questões prejudiciais ao TJUE no âmbito do art.º 267.º do TFUE.
26.
Por conseguinte,
ATENDENDO a que o ato
legislativo estatuído no art.º 195.º, n.º 1, do CPC consagra que a prática de
um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade
que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa
influir no exame ou na decisão da causa,
ATENDENDO a que o ato
legislativo estatuído no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC consagra que é
nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento,
ATENDENDO a que de forma
inconciliável com aquilo que se decidiu no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal
Constitucional o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu que o Tribunal
Constitucional não tinha competência para colocar as questões prejudiciais ao
TJUE “nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE”,
ATENDENDO a que o Acórdão n.º
711/2020 do Tribunal Constitucional já decidiu que é competente para colocar
questões prejudiciais ao TJUE,
ATENDENDO a que, em violação
dos art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, 13.º e 20.º, n.ºs
1, 4 e 5, da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH, o Mm.º Juiz Conselheiro relator não
decidiu pela baixa do processo para que o STA colocasse aquelas questões ao
TJUE, difícil não é de se concluir que
SE ESTÁ PERANTE a “colisão
entre norma constante de ato legislativo e o direito internacional convencional
(cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 153)”,
SE ESTÁ PERANTE a
“contrariedade entre a norma desaplicada ou aplicada e uma convenção
internacional” e “tal aplicação (...) [está] em desconformidade com o que já
foi decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”, conforme invocou o
Mm.º Juiz Conselheiro relator em 20/11/2024.
27.
Por conseguinte, por estas
razões e fundamentos, tem de se concluir que, nos termos dos art.ºs 195.º, n.º
1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a Decisão Sumária n.º 676/2024 é um ato
nulo e infringe os art.ºs 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP e 6.º, n.º 1, da
CEDH.
28.
Nestes termos, tendo em conta
que “SEMPRE que uma questão de interpretação do Direito da UE seja suscitada em
processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não
sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno” – como é o
caso do Tribunal Constitucional por ser o “órgão jurisdicional nacional cujas
decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno”
–, caso a conferência do Tribunal Constitucional entenda que não deve ordenar a
baixa do processo ao tribunal a quo – que é o “órgão jurisdicional que está
mais bem colocado” para colocar as questões prejudiciais ao TJUE e porque é o
órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos – para que ali se
coloquem as questões prejudiciais ao TJUE, por força da “decorrência da
cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais da
União, no âmbito das respetivas jurisdições (art.º 4.º, n.º 3, do Trotado da UE
(TUE) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir entre
estes órgãos jurisdicionais”, para não decidir em violação dos art.ºs 195.º,
n.º 1, e 615.º, alínea d), do CPC, 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP e 6.º, n.º
1, da CEDH,
o Tribunal Constitucional “É
OBRIGADO a submeter uma [ou várias] questão[ões] prejudicial[ais] ao Tribunal
de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do
TFUE”.
29.
Face ao exposto e ao que se
invoca infra, importa transmitir que sob epígrafe “Atos normativos”, os n.ºs 1
e 8 do art.º 112.º da CRP determinam:
“1. São atos legislativos as
leis [e] os decretos-leis
(...)
8. A transposição de atos
jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de
lei, [ou] decreto-lei.
30.
Sem prejuízo do exposto e do
que os Estados-Membros convencionaram no art.º 4.º, n.º 3, do TUE, o art.º 8.º
da CRP determina:
1. As normas e os princípios
de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito
português.
2. As normas constantes de
convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na
ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos
órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte
vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido
nos respetivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos
tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições,
no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos
termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios
fundamentais do Estado de direito democrático.».
31.
O Mm.º Juiz Conselheiro
relator reconheceu que a recorrente invocou que “o tribunal recorrido recusou
aplicar normas constantes de atos legislativos em desconformidade com o
anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, em
concreto, no Acórdão n.º 711/2020”.
32.
Mas, SEM ATENDER a que, em
violação do que se determina no ato legislativo estatuído no art.º 195.º, n.º
1, do CPC, o STA não colocou as questões prejudiciais ao TJUE no âmbito do
art.º 267.º do TFUE, e por força do que se determina nos art.ºs 4.º, n.º 3, do
TUE e 8.º, n.º 4 da CRP,
E SEM ATENDER a que o Acórdão
n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional já decidiu que, tal como o STA, o
Tribunal Constitucional também é competente para colocar questões prejudiciais
ao TJUE “nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE”,
infringindo os art.ºs 195.º,
n.º 1, e 615.º, alínea d), do CPC, 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e 6.º,
n.º 1, da CEDH, o Mm.º Juiz Conselheiro relator encontrou a forma para decidir
que “[é] também manifesto que não se está perante a aplicação pelo tribunal
recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a
questão pelo Tribunal Constitucional”.
33.
O Mm.º Juiz Conselheiro
relator também reconheceu que a recorrente invocou que “o tribunal recorrido
recusou a aplicação de normas constantes de atos legislativos e fê-lo em
contradição com convenções internacionais, assim como decidiu sem atender a
disposições do direito da União Europeia, de forma inconciliável com decisões
do Tribunal de Justiça da União Europeia e sem adotar uma decisão vinculativa
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (rebatizado dos Direitos Humanos)”.
34.
E, como já se entendeu, a
recorrente invocou que “o tribunal recorrido recusou a aplicação de normas
constantes de atos legislativos e fê-lo em contradição com convenções
internacionais”, porque, em violação:
1. dos atos legislativos
estatuídos nos art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, “o tribunal
recorrido recusou a aplicação de normas constantes de atos legislativos”,
incluindo o Direito primário e derivado da UE;
2. do ato legislativo
estatuído no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, o STA não colocou as questões
prejudiciais ao TJUE no âmbito do art.º 267.º do TFUE e por força do que se
estabelece nos art.ºs 4.º, n.º 3, do TUE e 8.º, n.º 4, da CRP.
35.
E, consequentemente, difícil
não é de se concluir que, efetivamente, e sem qualquer dúvida, apenas
infringindo os art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, 13.º e
20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, e 6.º, n.º 1, da CEDH é que o Mm.º Juiz
Conselheiro relator não condenou o facto de o “tribunal recorrido [ter]
recusou[ado] a aplicação de normas constantes de atos legislativos (...) em
contradição com convenções internacionais”.
36.
E, por outro lado, a
recorrente invocou que o STA “decidiu sem atender a disposições do direito da
União Europeia [v. os artigos 46 e 47 infra], deforma inconciliável com
decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia [designadamente as relativas
aos Proc.ºs C-473/14, C-197/16, C-671/16 e c-575/21 do [TJUE] e sem adotar uma
decisão vinculativa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [designadamente a
proferida pela Grande Secção do TEDH em 09 de abril de 2024 no Acórdão da
relativo ao Proc.º n.º 53600/20 entre VEREIN KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ e o
Governo Suíço]”, porque é um facto que foi ISSO que sucedeu.
37.
E, a título de exemplo,
relativamente ao facto de o STA ter decidido “de forma inconciliável com (...)
uma decisão vinculativa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, nos art.ºs
63.º e ss das Conclusões da revista excecional, foi invocado o seguinte:
“63.
Face ao exposto,
PORQUE, tal como o R. e o
Mm.º Juiz de Direito, os Mm.ºs Juízes Desembargadores também entenderam não
“tomar a iniciativa de colocar em prática as estratégias relevantes para
enfrentar as mudanças climáticas”,
PORQUE “houve [e está a
haver] uma inação real por parte das autoridades” sobre as INCONTORNÁVEIS
questões ambientais associadas a este processo relativas à mitigação dos graves
efeitos adversos das alterações climáticas da proteção relativas à recursos
hídricos de forma a não se prejudicar o bom estado ou o bom potencial ecológico
dos massas de água de superfície e subterrâneas subjacentes à dimensão deste
projeto ou plano,
PORQUE “tal inação ou omissão
na verdade afetou” a graduação da Recorrente no Concurso e, se se atender aos
princípios da igualdade, da concorrência, e da imutabilidade ou da
intangibilidade das Propostas e se efetuar o ajuste direto com qualquer das
Contrainteressadas, vai afetar “grupos ou segmentos diferentes da população”,
PORQUE, tal como o R. e o
Mm.º Juiz de Direito, por inação e omissão, por estarem a violar o direito
primário e derivado da União relativo ao ambiente e os art.ºs 9.º, alínea e), e
66.º da CRP, os Mm.ºs Juízes Desembargadores estão a violar as “obrigações
processuais e o conteúdo substantivo dessa obrigação”,
a fim de se obter uma decisão
em prazo razoável e mediante processo equitativo (art.ºs 20.º, n.º 4, da CRP e
6.º, n.º 1, da CEDH) e para se evitar uma queixa no TEDH e/ou uma revisão nos
termos do art.º 696.º, alínea f), do CPC, importa transmitir o que a Grande
Secção do TEDH decidiu em 09 de abril de 2024 no Acórdão da relativo ao Proc.º n.º
53600/20 entre VEREIN KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ e o Governo Suíço.
64.
E, sublinhe-se, por fazer
parte da Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI),
o Governo de Portugal foi interveniente e, consequentemente, ao abrigo do art.º
46.º, n.º 1, da CEDH, o Estado Português obriga-se a respeitar aquela decisão.
65.
Assim, naquele processo, as
queixosas dirigiram-se ao TEDH tendo declarado não terem tido acesso a um
tribunal na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, alegando que os
tribunais nacionais não responderam adequadamente aos seus pedidos e tomaram
decisões arbitrárias que afetaram os seus direitos civis no que diz respeito ao
fracasso do Estado em tomar as medidas necessárias para enfrentar os EFEITOS
ADVERSOS DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS.
66.
Face ao exposto e ao que
demais foi invocado na queixa por aquelas e pelos Estados pertencentes ao
ENNHRI, a Grande Secção do TEDH começou por salientar que só poderia tratar das
questões decorrentes das alterações climáticas no âmbito dos limites do
exercício da sua competência nos termos do artigo 19.º (Instituição do
Tribunal) do Convenção, que tem por missão garantir o cumprimento dos
compromissos assumidos pela Alta Partes Contratantes da Convenção e seus
Protocolos. Ao mesmo tempo, teve em mente que a ação inadequada do Estado para
combater as alterações climáticas exacerbou os riscos de consequências
prejudiciais e subsequentes ameaças ao gozo dos direitos humanos – ameaças já
reconhecidas por governos em todo o mundo. A situação atual envolveu, portanto,
condições, confirmadas pelo conhecimento científico, que o Tribunal não poderia
ignorar no seu papel de órgão judicial encarregado de fazer cumprir os direitos
humanos.
O Tribunal considerou ser um
facto que existem indicações suficientemente fiáveis de que existe uma
alteração climática antropogénica, que representa uma grave ameaça atual e
futura para a gozo dos direitos humanos garantidos pela Convenção, que os
Estados estejam cientes disso e capaz de tomar medidas para enfrentá-lo de
forma eficaz.
67.
Por outro lado, a Grande
Secção do TEDH decidiu que:
(i) embora as obrigações
jurídicas decorrentes da Convenção para os Estados se estendam aos indivíduos
atualmente vivos que, num determinado momento, estão sob a Jurisdição de uma
determinada Parte Contratante, É CLARO QUE AS GERAÇÕES FUTURAS PROVAVELMENTE
SUPORTARÃO UM FARDO CADA VEZ MAIS GRAVE DAS CONSEQUÊNCIAS DA APRESENTAM FALHAS
E OMISSÕES NO COMBATEÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS;
(ii) a característica
especial das alterações climáticas enquanto preocupação comum da humanidade e a
necessidade de promover a partilha interqeracional de encargos tornou
apropriado prever o recurso a ações judiciais (...) no contexto das alterações
climáticas;
(iii) no âmbito do
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC) e o clima
de Paris de 2015 acordo e à luz dos pareceres científicos convincentes
fornecidos, em particular, pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças
Climáticas (IPCC), os Estados precisam implementar as medidas (...) sobre os
direitos humanos nos termos do artigo 8.º. (...) A este respeito, os Estados
precisam de implementar (...) medidas de mitigação;
(iv) o artigo 8.º da
Convenção (Europeia dos Direitos do Homem) abrange o direito à proteção efetiva
por parte das autoridades estatais dos graves efeitos adversos das alterações
climáticas na vida, na saúde, no bem-estar e na qualidade de vida;
(v) As autoridades suíças não
agiram atempadamente e de forma adequada para conceber e implementar as medidas
relevantes legislação e medidas em conformidade com as suas obrigações
positivas nos termos do artigo 8.º do Convenção, que foram relevantes no
contexto das alterações climáticas.
68.
E, como membro integrante do
ENNHRI, o Governo de Portugal invocou o seguinte:
“(f) O Governo de Portugal
373. O Governo de Portugal
reconheceu a urgência das alterações climáticas, mas sublinhou que cabia aos
Estados tomar a iniciativa e colocar em prática colocar as estratégias
relevantes para enfrentar as mudanças climáticas. Com respeito ao Requisitos da
Convenção para estabelecer o estatuto de vítima, o interveniente do Governo
sublinhou a necessidade de os requerentes fornecerem provas para demonstrar que
foram diretamente afetados pela medida denunciada no contexto das alterações
climáticas. Assim, no que diz respeito aos recorrentes pertencentes a uma faixa
etária específica, eles precisariam demonstrar que: (a) houve uma inação real
por parte das autoridades, (b) tal inação ou omissão na verdade afetou grupos ou
segmentos diferentes da população, e (c) esta inação representou uma falha em
proporcionar proteção eficaz contra os efeitos das alterações climáticas. Além
disso, no que diz respeito à aplicabilidade dos artigos 2 e 8 da Convenção no
contexto do meio ambiente, a medida reclamada deveria atingir um limiar mínimo
de gravidade. Lá deve, portanto, constituir um risco real e iminente para a
vida ou a saúde, ou um risco direto e gravemente no direito do requerente ao
respeito pela sua vida privada e vida familiar ou doméstica. O Governo
interveniente sublinhou também que o Acordo de Paris estabelecia essencialmente
obrigações processuais e o conteúdo substantivo dessa obrigação era apenas que
os Estados tomassem medidas apropriadas para alcançar os objetivos perseguidos.
No entanto, o Acordo de Paris não estabeleceu qualquer sanção ou mecanismo de
execução e, portanto, era questionável se o Tribunal tinha jurisdição ou
competência para intervir neste contexto”.
69.
E, por isso, e pelo que de
mais foi invocado pelas queixosas, assim como pelos Estados que participaram
naquela decisão, a Grande Secção do TEDH concluiu que houve uma violação do
artigo 6 § 1 da Convenção.
70.
(...)
71.
E, tendo em conta que o
Governo de Portugal invocou que apenas pode existir responsabilidade do Estado,
(i) se “houve uma inação real por parte das autoridades” sobre as questões
ambientais, (ii) se as autoridades competentes violaram as “obrigações
processuais e o conteúdo substantivo dessa obrigação”,
E COMO, por isso, e pelo que
demais foi invocado pelos Estados que participaram naquele processo do TEDH, e
pelo que pelas queixosas invocaram, a Grande Secção do TEDH concluiu que houve
uma violação do artigo 6 § 1 da Convenção,
ATENDENDO a que, tal como o
R. e a Mm.ª Juíza de Direito, os Mm.ºs Juízes Desembargadores também agiram por
omissão total às INCONTORNÁVEIS questões ambientais relativas à mitigação dos
graves efeitos adversos das alterações climáticas relativas à proteção dos
recursos hídricos de forma a não se prejudicar o bom estado ou o bom potencial
ecológico das massas de água de superfície e subterrâneas intimamente
relacionados com a área de implantação e da ocupação do solo dos edifícios e
subjacentes à dimensão deste projeto ou plano,
se o Ministério Público e o
STA também insistirem em não manifestar preocupação com as aquelas
INCONTORNÁVEIS questões ambientais,
ATENDENDO a que o art.º 61.º,
n.º 1, sob epígrafe “Acórdãos-piloto” do Regulamento do TEDH, determina que o
TEDH “pode decidir aplicar o procedimento de acórdão-piloto e adotar um
acórdão-piloto quando os factos na origem de uma queixa revelam a existência,
na Parte Contratante implicada, de um problema estrutural ou sistémico ou de
outra disfunção semelhante na origem de, ou que seja suscetível de originar,
outras queixas análogas”,
E ATENDENDO a que o art.º
46.º, n.º 1, da CEDH determina que “[a]s Altas Partes Contratantes obrigam- se
a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem
partes”, como se o STA indeferir a revista a Recorrente pode apresentar uma
queixa junto do TEDH contra o Estado Português, porque, tal como o Governo
Suíço, também o Estado Português não está a manifestar preocupação com as
INCONTORNÁVEIS questões ambientais relativas à mitigação dos graves efeitos
adversos das alterações climáticas relativas à proteção dos recursos hídricos,
tem que se concluir que não existe nenhum fundamento para se insistir em se
deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, porque, os
danos (presentes e futuros) que resultam do seu deferimento são inferiores aos
que resultam do seu indeferimento».
38.
Face ao exposto, também
difícil não é de se concluir que, efetivamente, e também sem qualquer dúvida,
apenas infringindo os art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC,
13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH é que o Mm.º Juiz
Conselheiro relator não condenou o facto de o STA ter decidido “sem atender a
disposições do direito da União Europeia, de forma inconciliável com decisões
do Tribunal de Justiça da União Europeia e sem adotar uma decisão vinculativa
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”.
39.
E, assim, “sem atender a
disposições do direito da União Europeia, de forma inconciliável com decisões
do Tribunal de Justiça da União Europeia e sem adotar uma decisão vinculativa
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, o STA encontrou a forma para
decidir:
1. sem visar a prossecução do
interesse público (art.º 266.º, n.º 1, 1.ª parte, da CRP) relativo ao ambiente
e estatuído nos art.ºs 9.º, alínea e), e 66.º da CRP e no Direito primário e
derivado da UE;
2. não respeitar os direitos
e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 266.º, n.º 1, 2.º parte,
da CRP), designadamente os consagrados naqueles art.ºs 9.º, alínea e), e 66.º
da CRP e naquele Direito primário e derivado da UE.
40.
E, também assim, ignorando
que se está perante um projeto ou plano de grandes dimensões que é financiado a
100% pelo PRR e que, por isso, se aplica diretamente o Direito primário e
derivado da UE, o STA:
SEM ATENDER a que subjacente
a tudo aquilo que de essencial aqui se discute estão em causa questões
ambientais relacionadas com a PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS de forma a não se
prejudicar o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água,
incluindo as águas de superfície e subterrâneas;
SEM ATENDER a que o Mecanismo
de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026
determina que NENHUMA medida incluída num PRR pode resultar num prejuízo
significativo para os objetivos ambientais na aceção do art.º 17.º-A do
Regulamento Taxonomia (Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do
investimento sustentável);
SEM ATENDER aos OBJETIVOS
AMBIENTAIS da MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS consagrados
naquele art.º 17.º do Regulamento Taxonomia, e nos art.ºs 3.º, n.º 3, do TUE,
11.º e 191.º, n.ºs 1, 2 e 3 do TFUE, 37.º da CDFUE e 9.º, alínea e), e 66.º da
CRP, assim como no supramencionado direito derivado da União Europeia
(retransmitido infra nos artigos 46 e 47);
SEM ATENDER a que subjacente
a tudo o que aqui se discute ESTÁ EM CAUSA O “FARDO CADA VEZ MAIS GRAVE DAS
CONSEQUÊNCIAS DAS FALHAS E OMISSÕES NO COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS”;
SEM ATENDER A QUE ESTÃO EM
CAUSA QUESTÕES DE INTERESSE GERAL como é o caso das questões relativas ao
ambiente, e não a de uma minoria como é o caso das habitações em causa;
SEM ATENDER A QUE AS QUESTÕES
AMBIENTAIS SE SOBREPÕEM A QUAISQUER OUTRAS.
41.
É um facto que o STA é o
órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos.
42.
Por conseguinte, quando o STA
admite e julga a revista excecional, decide a final.
43.
E consequentemente, quando
isso sucede, o STA enquadra-se na definição de “órgão Jurisdicional nacional
cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no direito
interno”.
44.
E, quando se está perante
circunstâncias em que,
ESTÃO EM CAUSA normas
constantes de atos legislativos, como é o caso do que se determina nos art.ºs
195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e os que se retransmitem infra
nos artigos 46 e 47,
ESTÃO EM CAUSA convenções
internacionais como é o caso do TUE, do TFUE, da CDFUE, e da CEDH, ESTÃO EM
CAUSA disposições do Direito primário ou derivado da União Europeia,
ESTÃO EM CAUSA decisões do
TJUE (produzidas a título prejudicial, e, por isso, são vinculativas para todos
os Estados-Membros) e do TEDH (vinculativa para o Estado Português), “sempre
que uma questão de interpretação do Direito da UE seja suscitada em processo
pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam
suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, por força da
decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e
os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º, n.º 3,
do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que
devem existir entre estes órgãos jurisdicionais”, para não atribuir razão à
parte que invoca o exposto e para não infringir os art.ºs 195.º, n.º 1, e
615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e 6.º, n.º
1, da CEDH, antes de decidir, o STA “É OBRIGADO a submeter uma [ou várias]
questão[ões] prejudicial [ais] ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos
do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE”.
45.
Por isso, no Capítulo “VI”
das alegações e no subcapítulo “F.” das Conclusões da revista excecional a
recorrente formulou questões prejudiciais para serem colocadas ao TJUE.
46.
E, também por isso, e para se
atestar que se estava a decidir recusar de aplicação de normas constantes de
atos legislativos – nomeadamente o que se determina nos art.ºs 195.º, n.º 1, do
CPC, 72.º, n.º 3, do CCP e no Direito derivado da UE transpostos para ordem
jurídica interna (art.º 112.º, n.º 8, da CRP) e nos Proc.ºs C-473/14, C-197/16,
C- 671/16 e C-575/21 do TJUE – em contrariedade com convenções internacionais –
designadamente no TUE, no TFUE e na CDFUE –, no recurso para o Tribunal
Constitucional a recorrente invocou:
“Relativamente à exclusão da
Proposta da aqui Recorrente do Concurso, o tribunal a quo está a decidir pela
exclusão:
1. RECUSANDO a aplicação de
atos legislativos, designadamente o que se determina nos art.ºs 72.º, n.º 3, do
CCP – que procede à transposição das Diretivas n.ºs 2004/17/CE e 2004/18/CE,
ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alteradas pela
Diretiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Setembro, e retificadas pela
Diretiva n.º 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro
– e 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e 24.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014 relativa aos contratos públicos (transposta para a legislação nacional
pelo Decreto-Lei n.º III-B/2017, de 31 de agosto);
2. RECUSANDO a aplicação do
ato legislativo consagrado no art.º 195.º, n.º 1, do CPC (Lei n.º 41/2013 de 26
de Junho) que determina que a prática de um ato que a lei não admita, bem como
a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem
nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão
da causa, como é o caso do que se giza no art.º 267.º do TFUE por força do que
se decidiu no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional relativo ao
Proc.º 173/2020 (invocado no requerimento de 27/06/2024);
3. CONTRARIANDO o que se
determina nos art.ºs 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), 107.º, n.º
1, 267.º, 288.º, 3.º parágrafo, e 291.º, n.º 1, do Tratado sobre os Fundamentos
da União Europeia (TFUE), 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (CDFUE), 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 13.º, 14.º e 1.º do Protocolo n.º 12
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 13.º e 266.º da CRP, todos
invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024”.
47.
E, também pelas razões e
fundamentos invocados no artigo anterior 38, no recurso para o Tribunal
Constitucional a recorrente também invocou:
1. “Sem prejuízo do STA estar
a recusar adotar o ato legislativo consagrado no art.º 195.º, n.º 1, do CPC
(Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho) que é diretamente aplicável por força do que
se giza no art.º 267.º do TFUE sopesado com o que se decidiu no Acórdão n.º
711/2020 do Tribunal Constitucional, relativamente ao deferimento do pedido de
levantamento do efeito suspensivo automático, o tribunal a quo está a decidir:
1. RECUSAR adotar o que se
determina nos art.ºs 9.º, alínea e), e 66.º da CRP relativos ao ambiente;
2. RECUSAR adotar o que se
determina nos art.ºs 8.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 266.º e 268.º, n.º 4, da
CRP;
3. RECUSAR adotar o que se
determina nos art.ºs 3.º, n.º 3, do TUE, e 11.º e 191.º, n.ºs 1, 2 e 3 do TFUE
(invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024) e 37.º da CDFUE,
todos relativos ao ambiente;
4. RECUSAR adotar o que se
determina no art.º 4.º, n.º 3, do TUE relativo aos princípios da cooperação
leal e de diálogo interjurisdicional;
5. RECUSAR adotar o que se
determina nos art.ºs 107.º, n.º 1, 267.º, 288.º, 3.º parágrafo, e 291.º, n.º 1,
do TFUE, 20.º e 46.º, n.º 1, da CDFUE, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º , 8.º, 13.º, 14.º e
1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH;
6. RECUSAR adotar os atos
legislativos relativos ao que se determina:
a) nos Considerandos 2, 7, e
14 e os art.ºs 2.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos
públicos e privados no ambiente transposta para o DL 151-B/2013, de 31/10,
b) nos Considerandos 1, 4 e
15 e os art.ºs 1.º, 3.º, n.º 1, e 4.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/42/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de
determinados planos e programas no ambiente, transposta para a ordem jurídica
interna para o DL 232/2007,
c) nos Considerandos 9, 11,
12, 13 e 28 e o art.º 1.º, alínea e), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio
da política da água, transposta para a ordem jurídica interna para o DL
42/2016,
d) nas “Orientações técnicas
sobre a aplicação do princípio de “não prejudicar significativamente” [o
ambiente] (2021/C58/01)” que foi instituído por força da Cláusula 9.º, n.º 1,
alínea h), do Contrato celebrado em 30/12/2021 entre a aqui R. e a estrutura de
missão “Recuperar Portugal”, conforme o R. de comprometeu a cumprir (v.
“Documento 1” carreado para os autos pelo R.),
e) nos Considerandos 37, 91 e
105 e no art.º 42.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos, transposta
para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31/08, todos
também invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024”;
2. «E, também relativamente
ao deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, sem
prejuízo de estar a RECUSAR adotar o que se decidiu nos Proc.ºs C-473/14, C-
197/16, C-671/16 e C-575/21 do T1UE, todos relativos ao ambiente (invocados nos
requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024) e de cumprimento obrigatório para
todos os Estados-Membros por força do que se determina no art.º 291.º do TFUE
porque foram decididos a título prejudicial no âmbito do art.º 267.º do TFUE,
sublinhando-se que aquelas decisões respeitam os princípios fundamentais do
Estado de direito democrático, designadamente os art.ºs 9.º, alínea e), e 66.º
da CRP, e também consequentemente, por força do que se estatui no art.º 8.º,
n.º 4, da CRP são diretamente aplicáveis para o Estado Português, o tribunal a
quo está a decidir RECUSAR adotar a decisão da Grande Secção no Proc.º n.º
53600/20 do TEDH de 09 de abril de 2024 relativo ao caso entre VEREIN
KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ e o Governo Suíço, que se sublinhe, Portugal
participou por fazer parte da Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos
Humanos (ENNHRI), e que, por aquela razão e por força do que se estatui no
art.º 46.º, n.º 1, da CEDH, o Estado Português obriga-se a respeitar e a fazer
respeitar aquela decisão que foi invocada nos requerimentos de 30/04/2024 e de
27/06/2024”;
3. “Ou seja, como o tribunal
a quo decidiu em contrariedade com o que se determina nos art.ºs 8.º e 46.º,
n.º 1, da CEDH (invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024),
3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 3, do TUE (invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e
de 27/06/2024) e 11.º e 191.º, n.ºs 1, 2 e 3, do TFUE e 267.º, 288.º, 3.º
parágrafo, 291.º, n.º 1, também do TFUE (invocados nos requerimentos de
30/04/2024 e de 27/06/2024) e 37.º da CDFUE, face à sua relevância, importa
transmitir o que se determina naqueles dispositivos daquelas convenções
internacionais relativas ao ambiente”.
48.
Por conseguinte, tendo em
conta que a transposição de atos Jurídicos da União Europeia para a ordem
Jurídica interna assume a forma de lei (art.º 112.º, n.º 8, da CRP) e como as
leis são atos legislativos (art.º 112.º, n.º 1, da CRP), em bom rigor, difícil
não é de concluir que se está a decidir recusando a aplicação de normas
constantes de atos legislativos e em contradição com convenções internacionais
(art.º 70.º, n.º 1, alínea i), 1.ª parte, da LTC).
49.
Nestes termos, difícil não é
de se concluir que apenas em violação do que se consagra nos art.ºs 195.º, n.º
1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e 6.º,
n.º 1, da CEDH é que o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu que “[é] evidente,
ao contrário do que a recorrente conclui, que não se está perante a recusa de
aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
contrariedade com uma convenção internacional (cf. 1.ª parte da alínea i) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC)”.
50.
Assim,
ATENDENDO a que “SEMPRE que
uma questão de interpretação do Direito da UE seja suscitada em processo
pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam
suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno [como é o caso do
STA, assim como é o caso do Tribunal Constitucional por força do que se decidiu
no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional], esse órgão É OBRIGADO a
submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos
termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, por força da decorrência
da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais
dg União, no âmbito das respetivos jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado
do UE (TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir
entre estes órgãos jurisdicionais”,
ATENDENDO a que o “Tribunal
Constitucional é, assim, instância de recurso destas decisões judiciais, com
poderes restritos de controlo da recusa pelo tribunal a quo da aplicação de
norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradição ou
desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República
Portuguesa”,
se a conferência do Tribunal
Constitucional entender que não deve ser o Tribunal Constitucional a colocar as
questões prejudiciais em causa ao TJUE,
para não decidir infringindo
os art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, 13.º e 20.º, n.ºs 1,
4 e 5 da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH,
o Tribunal Constitucional tem
de decidir pela baixa do processo para que o STA coloque as questões
prejudiciais ao TJUE.
51.
Sem prejuízo do exposto, se
se estiver perante questões de interpretação do Direito da UE – primário ou
derivado –, que se sublinhe, por força do que se estatui no art.º 291.º, n.º 1,
do TFUE é o caso das decisões relativas aos Proc.ºs C-473/14, C-197/16,
C-671/16 e C-575/21 do TJUE produzidas a título prejudicial, assim como é o
caso da “decisão da Grande Secção no Proc.º n.º 53600/20 do TEDH de 09 de abril
de 2024 relativo ao caso entre VEREIN KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ e o Governo
Suíço, que se sublinhe, Portugal participou por fazer parte da Rede Europeia de
Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI), e que, por aquela razão e
por força do que se estatui no art.º 46.º, n.º 1, da CEDH, o Estado Português
obriga-se a respeitar e a fazer respeitar aquela decisão que foi invocada nos
requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024”,
ATENDENDO a que o ato
legislativo estatuído no art.º 195.º, n.º 1, do CPC consagra que a prática de
um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade
que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa
influir no exame ou na decisão da causa, como é o caso de se decidir sem se
colocarem questões prejudiciais no âmbito do art.º 267.º do TFUE, e isto,
repita-se, apesar de estar(em) em causa,
(i) normas constantes de atos
legislativos,
(ii) convenções
internacionais, como é o caso do TUE, do TFUE, da CDFUE, e da CEDH,
(iii) disposições do Direito
primário e derivado da União Europeia,
(iv) decisões do TJUE
produzidas a título prejudicial e que, por isso, nos termos dos art.ºs 4.º, n.º
3, do TUE e 291.º, n.º 1, do TFUE são vinculativas para todos os
Estados-Membros, e do art.º 8.º, n.º 4, da CRP, são particularmente
vinculativas para o Estado Português,
(v) uma decisão da Grande
Secção do TEDH, em que Portugal participou por fazer parte da ENNHRI, e que,
por aquela razão e por força do que se estatui no art.º 46.º, n.º 1, da CEDH, o
Estado Português obriga-se a respeitar e a fazer respeitar,
ATENDENDO a que o ato
legislativo estatuído no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC consagra
que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar, como é o caso do STA não ter atendido ao que se decidiu no
Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional, que se sublinhe, foi invocado
no artigo 86 do requerimento apresentado no STA em 27/06/2024, em que se
requereu a nulidade e a reforma do Acórdão do STA de 20/06/2024, e que, por
isso e dessa forma, foi encontrada a solução para se decidir sem se colocarem
as questões prejudiciais ao TJUE e para se atribuir razão ao R.,
ATENDENDO a que o ato
legislativo estatuído no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC
consagra que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não
podia tomar conhecimento, como é o caso do STA ter encontrado a forma para
decidir atribuir razão ao R. sem colocar as questões prejudiciais ao TJUE,
ATENDENDO a que é um facto
que se está a decidir em violação do Direito primário e derivado da EU,
ATENDENDO a que é um facto
que se está a decidir de forma inconciliável com as decisões do TJUE produzidas
a título prejudicial e que, por isso, são vinculativas para todos os Estados-
Membros,
ATENDENDO a que é um facto
que se está a decidir de forma inconciliável com a supramencionada decisão da
Grande Secção do TEDH, que, repita-se, Portugal participou por fazer parte da
ENNHRI, e que, por aquela razão e por força do que se estatui no art.º 46.º,
n.º 1, da CEDH, o Estado Português obriga-se a respeitar e a fazer respeitar,
difícil não é de se conclui
que se a conferência do Tribunal Constitucional entender que não deve ser o
Tribunal Constitucional a colocar as questões prejudiciais ao TJUE, para não
decidir infringindo os art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC,
13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH, o Tribunal
Constitucional tem de ordenar a baixa do processo, decidindo que o STA coloque
as referidas questões ao TJUE.
52.
E, a ser assim, por força da
“decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e
os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º, n.º 3,
do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que
devem existir entre estes órgãos jurisdicionais”, para não atribuir razão à
parte que invoca o exposto e para não infringir os art.ºs 195.º, n.º 1, e
615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e 6.º, n.º
1, da CEDH, antes de decidir, o STA “É OBRIGADO a submeter uma [ou várias]
questão[ões]» prejudicial [ais] ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos
do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE”.
IV – Em conclusão
53.
Face ao exposto, tem de se
concluir que foi em violação dos art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea
d), do CPC, 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH, que o Mm.º
Juiz Conselheiro relator encontrou a forma para decidir que “[e]m face do
exposto, o recurso que a recorrente pretendeu interpor não é admissível ao
abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.
54.
E, porque é um facto que a
Decisão Sumária n.º 676/2024 é um ato nulo por infringir os art.ºs 195.º, n.º
1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e porque também é um facto que o Mm.º Juiz
Conselheiro relator infringiu os art.ºs 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e
6.º, n.º 1, da CEDH, a conferência do Tribunal Constitucional deve decidir pela
baixa do processo para que o STA – que é o “órgão jurisdicional que está mais
bem colocado” para colocar as questões prejudiciais ao TJUE e porque é o órgão
superior da hierarquia dos tribunais administrativos – decida depois de
colocadas as questões prejudiciais no âmbito do art.º 267.º do TFUE e por força
do que se determina nos art.ºs 4.º, n.º 3, do TUE, e 8.º, n.º 4, da CRP.
55.
E, se assim não se entender,
tendo em conta que o Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional já decidiu
que o Tribunal Constitucional – que é o “órgão jurisdicional nacional cujas
decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno” –
tem competência para colocar questões prejudiciais ao TJUE, para não praticar
um ato nulo nos termos dos art.ºs 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do
CPC e para não infringir os art.ºs 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e 6.º,
n.º 1, da CEDH, antes de decidir, ao abrigo dos art.ºs 269.º, n.º 1, alínea c),
e 272.º, n.º 1, do CPC, os Mm.ºs Juízes Conselheiros devem suspender a
instância, colocando as referidas questões prejudiciais ao TJUE».
5. O recorrido pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1. A título de nota prévia,
não podemos deixar de referir que, ao longo do presente processo, a Recorrente,
além de atropelar as regras de processo, tem procurado construir uma realidade
ficcionada que nada tem a ver com o presente processo, nem sequer com o que a
Recorrente invocou na P. I. ou, no caso em apreço, na resposta ao pedido de
levantamento da suspensão.
O presente processo respeita
ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no art.
103.º, n.º 2, do CPTA, requerido pelo IHRU, em ação intentada pela ora
Recorrente, que tinha por objeto o ato de homologação do Relatório Final em
concurso público de conceção lançado pelo IHRU, no qual, na apreciação e
ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, o trabalho da ora Recorrente
(então identificada com o n.º 255291) ficou ordenado em 7.º lugar, tendo,
posteriormente, no âmbito da abertura dos boletins com a identificação dos
concorrentes, sido excluído, nos termos do art. 22.º, n.º 1, alínea d), dos
Termos de Referência, em virtude de, como reconhecido pela Recorrente no
processo (principal), não constarem documentos exigidos nos Termos de
Referência.
A 1.ª instância levantou o
referido efeito suspensivo, atendendo aos graves prejuízos para o interesse
público; o Recurso da ora Recorrente para o TCA Sul foi julgado improcedente e
o STA não admitiu o recurso da Recorrente, por não verificação dos pressupostos
do art. 150.º do CPTA.
Na ação principal, a 1.ª
Instância julgou a ação da A., aqui Recorrente, totalmente improcedente; o
recurso da Recorrente para o TCA Sul foi rejeitado, encontrando-se pendente
recurso da Recorrente para o STA.
Na pendência dos processos,
inúmeros inusitados incidentes foram sendo suscitados pela aqui Recorrente,
sendo julgados improcedentes.
2. Lamentavelmente, também se
tem vindo a verificar que a ora Recorrente deturpa o que consta do processo ou
em anteriores decisões, bem como em Acórdãos que invoca.
Na Reclamação agora
apresentada a Recorrente enverada pela mesma via.
A título de exemplo, veja-se
que o que a Recorrente refere no n.º 31 da sua Reclamação, em que invoca que o
“Mm.º Juiz Conselheiro Relator reconheceu que a recorrente invocou”, nada tem a
ver com o que consta da douta Decisão Sumária.
Com efeito, como é possível
verificar pelo 4.º parágrafo da pág. 11 da douta Decisão Sumária, o Ex.º Senhor
Conselheiro Relator apenas está a descrever o que foi referido pela Recorrente
no Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Infelizmente, em quase todos
os pontos da Reclamação, a Recorrente enverada pela mesma via.
3. De qualquer forma, é
manifesto que a douta Decisão Sumária não enferma de qualquer erro de
julgamento ao decidir não conhecer do objeto do recurso.
Com bem referido naquela
Decisão, o recurso que a Recorrente pretendeu interpor não é admissível ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, sendo claro que o mesmo não
tem por objeto normas, mas sim decisões (que, sublinhe-se, a Recorrente
deturpa, quer quanto ao teor das mesmas, quer quanto ao próprio âmbito do
presente processo, que nada tem a ver com o que a Recorrente invoca).
De resto, na Reclamação ora
apresentada, a Recorrente não demonstra minimamente que se verificariam os
pressupostos para o presente recurso ou que o mesmo teria por objeto normas e
não decisões – o teor da Reclamação até reforça aquela conclusão da douta
Decisão Sumária.
Aliás, o próprio Requerimento
de interposição de recurso já não respeitava o disposto no art. 75.º-A do CPTA.
4. A presente Reclamação é,
assim, totalmente improcedente.
Nestes termos, deve ser
julgada totalmente improcedente a presente Reclamação, com as legais
consequências».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
por não se verificarem os pressupostos previstos na alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, concluindo-se ainda pela inidoneidade do respetivo objeto.
A recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou
não, razão.
Para sustentar a verificação dos
pressupostos de recorribilidade previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, a reclamante alega nomeadamente que: «46. [...] Relativamente
à exclusão da Proposta da aqui Recorrente do Concurso, o tribunal a quo está a
decidir pela exclusão: 1. RECUSANDO a aplicação de atos legislativos,
designadamente o que se determina nos art.ºs 72.º, n.º 3, do CCP – que procede
à transposição das Diretivas n.ºs 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alteradas pela Diretiva n.º 2005/51/CE,
da Comissão, de 7 de Setembro, e retificadas pela Diretiva n.º 2005/75/CE, do
Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro – e 18.º, n.º 1, primeiro
parágrafo, e 24.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos
contratos públicos (transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º
III-B/2017, de 31 de agosto); 2. RECUSANDO a aplicação do ato
legislativo consagrado no art.º 195.º, n.º 1, do CPC (Lei n.º 41/2013 de 26 de
Junho) que determina que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a
omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade
quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa,
como é o caso do que se giza no art.º 267.º do TFUE por força do que se decidiu
no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional relativo ao Proc.º 173/2020
(invocado no requerimento de 27/06/2024); 3. CONTRARIANDO o que se determina
nos art.ºs 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), 107.º, n.º 1, 267.º,
288.º, 3.º parágrafo, e 291.º, n.º 1, do Tratado sobre os Fundamentos da União
Europeia (TFUE), 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(CDFUE), 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 13.º, 14.º e 1.º do Protocolo n.º 12 da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 13.º e 266.º da CRP, todos
invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024”. 47. E,
também pelas razões e fundamentos invocados no artigo anterior 38, no recurso
para o Tribunal Constitucional a recorrente também invocou: 1. “Sem
prejuízo do STA estar a recusar adotar o ato legislativo consagrado no art.º
195.º, n.º 1, do CPC (Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho) que é diretamente
aplicável por força do que se giza no art.º 267.º do TFUE sopesado com o que se
decidiu no Acórdão n.º 711/2020 do Tribunal Constitucional, relativamente ao
deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, o
tribunal a quo está a decidir: 1. RECUSAR adotar o que se determina nos
art.ºs 9.º, alínea e), e 66.º da CRP relativos ao ambiente; 2. RECUSAR
adotar o que se determina nos art.ºs 8.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 266.º e
268.º, n.º 4, da CRP; 3. RECUSAR adotar o que se determina nos art.ºs
3.º, n.º 3, do TUE, e 11.º e 191.º, n.ºs 1, 2 e 3 do TFUE (invocados nos
requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024) e 37.º da CDFUE, todos relativos
ao ambiente; 4. RECUSAR adotar o que se determina no art.º 4.º, n.º 3,
do TUE relativo aos princípios da cooperação leal e de diálogo
interjurisdicional; 5. RECUSAR adotar o que se determina nos art.ºs
107.º, n.º 1, 267.º, 288.º, 3.º parágrafo, e 291.º, n.º 1, do TFUE, 20.º e
46.º, n.º 1, da CDFUE, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º , 8.º, 13.º, 14.º e 1.º do Protocolo
n.º 12 da CEDH; 6. RECUSAR adotar os atos legislativos relativos ao que
se determina: a) nos Considerandos 2, 7, e 14 e os art.ºs 2.º, n.º 1, e
6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no
ambiente transposta para o DL 151-B/2013, de 31/10, b) nos Considerandos
1, 4 e 15 e os art.ºs 1.º, 3.º, n.º 1, e 4.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva
2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos
de determinados planos e programas no ambiente, transposta para a ordem
jurídica interna para o DL 232/2007, c) nos Considerandos 9, 11, 12, 13
e 28 e o art.º 1.º, alínea e), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política
da água, transposta para a ordem jurídica interna para o DL 42/2016, d)
nas “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de “não prejudicar
significativamente” [o ambiente] (2021/C58/01)” que foi instituído por força da
Cláusula 9.º, n.º 1, alínea h), do Contrato celebrado em 30/12/2021 entre a
aqui R. e a estrutura de missão “Recuperar Portugal”, conforme o R. de
comprometeu a cumprir (v. “Documento 1” carreado para os autos pelo R.), e)
nos Considerandos 37, 91 e 105 e no art.º 42.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos
públicos, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º
111-B/2017, de 31/08, todos também invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e
de 27/06/2024”; 2. «E, também relativamente ao deferimento do pedido de
levantamento do efeito suspensivo automático, sem prejuízo de estar a RECUSAR
adotar o que se decidiu nos Proc.ºs C-473/14, C- 197/16, C-671/16 e C-575/21 do
T1UE, todos relativos ao ambiente (invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e
de 27/06/2024) e de cumprimento obrigatório para todos os Estados-Membros por
força do que se determina no art.º 291.º do TFUE porque foram decididos a título
prejudicial no âmbito do art.º 267.º do TFUE, sublinhando-se que aquelas
decisões respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático,
designadamente os art.ºs 9.º, alínea e), e 66.º da CRP, e também
consequentemente, por força do que se estatui no art.º 8.º, n.º 4, da CRP são
diretamente aplicáveis para o Estado Português, o tribunal a quo está a decidir
RECUSAR adotar a decisão da Grande Secção no Proc.º n.º 53600/20 do TEDH de 09
de abril de 2024 relativo ao caso entre VEREIN KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ e o
Governo Suíço, que se sublinhe, Portugal participou por fazer parte da Rede
Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI), e que, por
aquela razão e por força do que se estatui no art.º 46.º, n.º 1, da CEDH, o Estado
Português obriga-se a respeitar e a fazer respeitar aquela decisão que foi
invocada nos requerimentos de 30/04/2024 e de 27/06/2024”; 3. “Ou seja,
como o tribunal a quo decidiu em contrariedade com o que se determina nos
art.ºs 8.º e 46.º, n.º 1, da CEDH (invocados nos requerimentos de 30/04/2024 e
de 27/06/2024), 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 3, do TUE (invocados nos requerimentos
de 30/04/2024 e de 27/06/2024) e 11.º e 191.º, n.ºs 1, 2 e 3, do TFUE e 267.º,
288.º, 3.º parágrafo, 291.º, n.º 1, também do TFUE (invocados nos requerimentos
de 30/04/2024 e de 27/06/2024) e 37.º da CDFUE, face à sua relevância, importa
transmitir o que se determina naqueles dispositivos daquelas convenções
internacionais relativas ao ambiente”».
A reclamante continua, assim, a afirmar
que o tribunal recorrido recusou a aplicação de normas constantes de atos
legislativos e fê-lo em contradição com convenções internacionais, assim como
decidiu sem atender a disposições do direito da União Europeia, de forma
inconciliável com decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e sem
adotar uma decisão vinculativa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(rebatizado dos Direitos Humanos).
É manifesto, ao contrário do que a
recorrente conclui, que não se está perante a recusa de aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional (cf. 1.ª parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC). Trata-se apenas de o tribunal recorrido não ter aplicado determinadas
disposições legais que a reclamante julgava aplicáveis ao caso.
A reclamante reitera também que o
tribunal recorrido recusou aplicar normas constantes de atos legislativos em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional, em concreto, no Acórdão n.º 711/2020, o qual é invocado para
mostrar que o Tribunal Constitucional «tem competência para colocar questões
ao Tribunal de Justiça da União Europeia».
Ora, além de, no caso previsto na
2.ª parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requisito deste tipo de
recurso ser a aplicação e não a (suposta) recusa de aplicação, de
norma constante de ato legislativo em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a questão (eventual colisão entre a norma aplicada e uma
convenção internacional) pelo Tribunal Constitucional, o objeto do invocado
Acórdão n.º 711/2020 não coincide com o dos presentes autos, na medida em que
ali se decidiu colocar a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da
União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia: «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o
artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido
de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental
na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos
veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados
portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros
Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja
superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?». Tendo em conta
as especificidades de ambos os casos, nada justificava que o Tribunal
Constitucional «[remetesse] para aquilo que decidiu no Acórdão n.º 711/2020»,
como defende a reclamante.
É, assim, igualmente manifesto que não se está perante a aplicação pelo
tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido
sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, o recurso que a reclamante pretendeu interpor não é
admissível ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Acresce que a presente
reclamação veio reforçar a conclusão de que do teor do requerimento de
interposição resulta que a recorrente, além de proceder a uma mera enumeração
de disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia e de direitos consagrados na Carta de Direitos Fundamentais
da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (rebatizada dos
Direitos Humanos), pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si
mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito
ao caso, sobretudo quanto ao não acionamento do mecanismo do reenvio
prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. A efetiva
pretensão da reclamante consiste em que seja ordenado o reenvio prejudicial –
tanto assim é que volta a requerer na reclamação que se decida pela baixa do
processo para que o Supremo Tribunal Administrativo solicite ao Tribunal de
Justiça da União Europeia que responda às questões prejudiciais invocadas no
recurso de revista apresentado (ou que seja o Tribunal Constitucional a
fazê-lo) –, a qual, desligada de um verdadeiro e próprio recurso de
constitucionalidade, não tem suporte jurídico (daí que, ao não ordenar o
reenvio, o Tribunal não tenha omitido a prática de um ato ou formalidade que a
lei prescreva, não incorrendo, portanto, na nulidade prevista no artigo 195.º, n.º
1, do Código de Processo Civil).
É, pois, patente que as
questões levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida
(a qual não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas
e não diretamente decisões), pelo que não constituem objeto idóneo do
recurso de fiscalização concreta.
Não assiste razão à reclamante
quando alega que «foi tratada em desigualdade perante a lei e, consequentemente,
foi prejudicada porque foi lesada nos seus direitos, designadamente aqueles que
estão relacionados com a necessidade da baixa do processo para que o STA
coloque as questões prejudiciais em causa ao TJUE, ou então, para que isso
suceda no Tribunal Constitucional», tendo «o recorrente [sido] beneficiado
e [...] a recorrente [...] prejudicada». Com efeito, não
houve qualquer tratamento desigual; simplesmente, o Tribunal concluiu, após uma
análise objetiva do caso, que, pelas razões acima referidas, não se verificavam
os pressupostos de recorribilidade.
Por fim, não se verifica
qualquer vício de omissão de pronúncia (gerador de nulidade da decisão nos
termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), na
medida em que o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões que devia
apreciar, designadamente a relativa ao reenvio prejudicial, concluindo apenas
que, no caso, não lhe competia acioná-lo.
No mais, a reclamante tece
considerações sobre a prossecução de «objetivos ambientais» relacionados
com a «proteção dos recursos hídricos», que nada relevam para a aferição
do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo
7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes