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ACÓRDÃO Nº 52/2024
Processo n.º 961/2021
3ª Secção
Relatora: Conselheira
Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente A. e recorrida a
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores («CPAS»), foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal
em 25 de junho de 2021.
2. O ora recorrente propôs uma ação de impugnação da
deliberação adotada pela Direção da CPAS, em 12 de maio de 2017, que determinou
o montante mensal da sua pensão de reforma, por aplicação da fórmula de cálculo
constante do artigo 103.º do Novo Regulamento da CPAS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, ex vi do disposto no n.º 2 do
artigo 102.º do mesmo diploma. Perante o Tribunal a quo alegou, em
síntese, que o ato deveria ser declarado nulo ou anulado, com fundamento em
inconstitucionalidade da norma constante deste último preceito, por violação
dos princípios da proteção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade.
Analisada a questão, o Tribunal recorrido concluiu que a norma
que sustentava a deliberação impugnada não enfermava de qualquer vício, pelo
que julgou a ação improcedente.
O ora recorrente renunciou expressamente ao recurso ordinário
que no caso caberia (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), interpondo recurso
para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto.
3. Notificadas as partes para alegar, nos termos do artigo 79.º
da LTC, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1ª A Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores (“CPAS”) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36550, de 22
de outubro de 1947, então sob a primitiva denominação de Caixa de Previdência
dos Advogados e o seu atual e vigente Regulamento foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei
nº 119/2015, de 29 de junho (“Atual Regulamento”), que entrou em vigor em
01.07.2015, por força do artigo 5º daquele diploma legal;
2ª Tendo-lhe precedido o Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 487/83, de 27 de abril (o quarto regulamento da CPAS), alterada pelas Portarias nºs 623/88, de 8 de setembro, e
884/94, de 1 de outubro (o quinto regulamento da CPAS), e pelo Despacho
n.º 22665/2007, de 28 de setembro, (em conjunto, “Anterior Regulamento”),
diplomas revogados pelo citado Decreto-Lei nº 119/2015;
3ª O Recorrente é advogado, com inscrição na Ordem dos
Advogados, com início de carreira contributiva em fevereiro de 1981, e à data
da entrada em vigor do Atual Regulamento tinha já completado 59 anos e mais
cerca de cinco meses de idade e 34 anos e mais alguns meses de carreira
contributiva, ou seja, faltavam muito menos de dois anos para poder requerer a
reforma, quer à luz do Anterior Regulamento, quer à luz do Atual Regulamento;
4ª A pensão de reforma que foi atribuída ao Recorrente teve
por base a aplicação da norma do nº 2 do artigo 102º do Atual Regulamento da
CPAS, que dispõe o seguinte: “Aos beneficiários que não se encontrem nas
condições previstas no número anterior mas que, nos seis anos posteriores à data
de entrada em vigor do presente Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade
e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e não tenham
dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o
direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte”;
5ªA informação e as comunicações que a CPAS enviava aos
beneficiários eram dadas de forma assertiva e com total segurança quanto ao
direito de os beneficiários receberem a sua pensão de reforma de acordo com as
contribuições que iam fazendo e de acordo com as projeções que apresentavam e o
Recorrente orientou a sua carreira contributiva, nomeadamente, na escolha dos
escalões de contribuições que foi fazendo, em função dessas informações e
projeções;
6ª Com base no Anterior Regulamento, a pensão de reforma do
Recorrente seria, atingidos como estavam iminentes à data da entrada em vigor
do Atual Regulamento, os 60 anos de idade e os 36 anos de carreira
contributiva, no valor de € 3.700,05. Mas, a pensão de reforma que lhe foi
efetivamente atribuída, calculada com base no Atual Regulamento (artigo 102º,
nº 2, conjugado com o artigo 103º, nº1), foi de € 2.617,49, ou seja, recebeu um
“corte” de mais de 1000 euros por mês, o que representa uma redução de aproximadamente
30%;
7ª O Recorrente sentiu-se e sente-se, por este facto,
violentado, descrente, espoliado, e sem que, para tal, haja qualquer
fundamento, muito menos válido!
8ª O direito à pensão, nomeadamente, à pensão por velhice,
invalidez e viuvez, constitui um direito constitucionalmente protegido, como
tem sido consensualmente reconhecido;
9ª O facto de se encontrar ligada à realização de uma fattispecie
normativa complexa indicia que a posição jurídica do titular do direito à
pensão de reforma, no período anterior à eventualidade, se configura como uma expectativa
jurídica, tendo o direito em formação em que ela se traduz evidente
proteção jurídica;
10ª Enquanto situação jurídica ativa com indiscutível valor
económico, a expectativa do trabalhador que desconta, ao longo da vida
profissional, para vir a beneficiar de uma pensão de reforma é objeto da proteção
constitucional do artigo 62º da Constituição;
11ª Tal situação jurídica tem um estatuto jusfundamental, o
qual, nas suas dimensões essenciais – como é, seguramente, a de não ser privado
da propriedade de bens económicos, sem justa indemnização –, apresenta uma
natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do seu
regime de tutela, constante do artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição;
12ª A parte final da norma do artigo 102º, nº 2, do Atual
Regulamento, relativa ao regime de cálculo da pensão de reforma dos beneficiários
aí contemplados, consiste numa alteração do quadro legislativo existente,
projetando efeitos no passado e afetando retrospetivamente expectativas de um
conjunto de beneficiários, como o Recorrente, inscritos na CPAS, devendo
considerar-se inválida à luz do princípio da confiança, que constitui um outro
princípio essencial da Constituição material do Estado de Direito, e que é
aplicável a todos os direitos e expectativas legalmente protegidos, sejam ou
não direitos, liberdades e garantias, tutelando-o;
13ª Embora as exigências decorrentes deste princípio não
possam ser entendidas com uma rigidez tal que aniquile a margem de atuação
constitutiva do legislador ordinário – ao qual se deve reconhecer liberdade de
conformação para impor a retroatividade nos domínios em que esta não esteja
expressamente restringida –, elas impõem que tal retrospetividade seja sempre justificada
à luz de uma ponderação entre o peso relativo do interesse público que
conduziu à alteração legislativa e a força de resistência das expetativas dos
particulares por ela afetados;
14ª No caso concreto, nenhuma razão ponderosa existe ou foi
apresentada que justifique a redução da pensão do Recorrente;
15ª Não tendo tal acontecido e devendo considerar-se, como
se alegou, que a situação jurídica ativa do beneficiário que desconta, ao longo
da vida profissional, para vir a beneficiar de uma pensão de reforma tem um
estatuto jusfundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias, a sua restrição, por via da alteração de regime do cálculo e
substancial redução da pensão, viola o princípio da segurança jurídica na
vertente da proteção da confiança;
16ª Ainda que houvesse razões ponderosas para uma redução
de forma mais drástica do que a que resulta daquele critério, por razões de
sustentabilidade ou de outros interesses públicos atendíveis e prevalecentes
sobre o princípio da manutenção das expectativas legítimas, embora, insiste-se,
nenhuma fundamentação existe ou foi apresentada nesse sentido, então, no
limite, já de constitucionalidade mais que duvidosa, era que se considerasse
uma medida transitória minimamente adequada a facultar a recomposição da
carreira contributiva;
17ª E, se o legislador quis considerar um prazo de seis
anos (artigo 102º, nº 2, do Atual Regulamento), então coerentemente teria de
considerar, por inteiro, aquele método proporcional do cálculo da pensão de
reforma a quem, à data da sua entrada em vigor estivesse a seis anos de
distância da reforma, ou seja, a todos os beneficiários que à data da entrada
em vigor – 1 de julho de 2015- tivessem 54 anos de idade ou 30 de carreira
contributiva, pelo menos ( a seis anos dos requisitos para a reforma: 60 anos
de idade e 36 de carreira), apresentando-se pois violado o princípio
constitucional da igualdade;
18ª A medida de redução em cerca de 30% da reforma, não é
nem justa, nem adequada, nem proporcionada, logo, viola flagrantemente os
preceitos constitucionais – artigos 18º, nºs 2 e 3, da CRP- e os mais
elementares princípios do Estado de Direito Democrático;
19ª Essa redução, para quem estava muito perto da reforma,
tem um efeito prático idêntico ao corte de pensões em pagamento, o que foi já
objeto de juízo de inconstitucionalidade – Acórdão nº 862/2013.
20ª A referida norma do artigo 102º, n º 2, conjugada, na
sua parte final, com a do nº 1 do artigo 103º do Atual Regulamento da CPAS,
além de violar, como se alegou os princípios da proporcionalidade e da proteção
da confiança, viola também e de forma manifesta o princípio da igualdade, os
quais, em conjunto, são veículos da Constituição em primeira instância ou em
linha suprema, desempenhando a função de instrumentos de mediação e
ponderação entre a liberdade conferida ao legislador e os mais profundos e
legítimos direitos e expectativas dos cidadãos;
21ª Se o legislador quis proteger os beneficiários que se
encontravam muito perto da reforma dos enormes prejuízos que que lhes causaria
o novo regime - nº 1 do artigo 102º -, essa proteção, que constitui a essência
ou telos da medida transitória, deveria ser também concedida, nos mesmos
termos, aos beneficiários que se encontravam tão ou mais perto da reforma do
que aqueles, como é o caso do Recorrente, dado que as situações são
essencialmente iguais;
22ª Sublinha-se que o Recorrente estava, à data da entrada
em vigor do Atual Regulamento, mais perto de atingir a reforma que muitos dos
beneficiários contemplados pelo regime transitório do artigo 102º, nº 1!
23ªNão o fazendo, adotou um comportamento arbitrário,
imponderado da factualidade material subjacente, assim violando o princípio da
igualdade consagrado no artigo13º da CRP.
24ª Para que respeitasse os princípios da confiança, de
proporcionalidade e da igualdade, impunha-se que a norma do artigo 102º, nº 2
do Atual Regulamento da CPAS remetesse o cálculo da pensão de reforma dos
beneficiários por ela abrangidos, como é o caso do Recorrente - beneficiários “que,
nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento,
perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira
contributiva na Caixa e não tenham dívida de contribuições, é reconhecido,
desde que requerido naquele prazo, o direito à reforma” -para o critério
previsto no artigo 101º do mesmo Atual Regulamento.
25ª Ao invés, a mesma norma do artigo 102º, nº 2 do Atual
Regulamento, ao remeter para o artigo 103º do mesmo Regulamento o cálculo da
pensão dos beneficiários por ela abrangidos, viola ostensivamente os referidos
princípios constitucionais.
TERMOS EM QUE, E NO MAIS
PROFICIENTEMENTE SUPRIDO,
Deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se
a sentença recorrida e decidindo-se pela inconstitucionalidade da norma do
artigo 102º, nº2, in fine, do Novo Regulamento da Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores (Atual Regulamento), aprovado pelo
Decreto-Lei nº 119/2015, de 29 de junho, na parte em que determina que a pensão
dos beneficiários abrangidos por essa norma seja calculada “nos termos do
artigo 103º seguinte”, por violação do direito da propriedade privada, e
dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade,
consagrados nos artigos 62º, 18, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição da
República Portuguesa, princípios estes ainda ínsitos na cláusula do Estado de
Direito, consagrado no artigo 2º também da CRP.»
4. A recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:
«CONCLUSÕES:
1.º Veio o Recorrente interpor o
recurso, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
que julgou a ação intentada pelo ora Recorrente como improcedente, para o
Tribunal Constitucional pedindo a declaração de inconstitucionalidade da norma
constante do art.º 102.º, n.º 2, in fine, do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho.
2.º A referida norma - art.º 102.º,
n.º 2, in fine, do novo RCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de
junho, - não viola nenhum princípio consagrado constitucionalmente,
nomeadamente os princípios do direito à propriedade privada, princípio da
proteção da confiança, princípio da proporcionalidade e princípio da igualdade.
3.º O recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, pelo Recorrente, é fundado na falsa premissa de que a
CPAS lhe teria assegurado ou prometido, que quando o Recorrente se reformasse,
lhe seria atribuída uma pensão de reforma de 3.700,05 €, constante de uma
projeção/simulação.
4.º Sucede que, com a entrada em
vigor do novo RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, o Recorrente se
reformou aos 61 anos de idade e com 36 anos de carreira contributiva, ao abrigo
do disposto no referido art.º 102.º n.º 2 do novo RCPAS, tendo-lhe sido
atribuída pela CPAS, com efeitos a partir de 1 de maio de 2017, uma pensão de
reforma de 2.617,49 €.
5. Tal pensão
de reforma foi calculada, nos termos do referido art.º 102.º, n.º 2 do novo
RCPAS, com a fórmula de cálculo constante do art.º 103.º do novo RCPAS.
6.º Em face da
diferença de valor entre a pensão projetada/simulada (3.528,00 €) e a pensão
efetivamente atribuída (2.700,05 €), veio o Recorrente intentar a ação
administrativa que correu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que
tendo sido julgada improcedente, foi agora objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional, por parte do Recorrente.
7.º Neste
recurso para o Tribunal Constitucional, veio o Recorrente alegar que a norma ao
abrigo da qual foi reformado é inconstitucional por violar vários princípios e
direitos constitucionalmente consagrados.
8.º Ora, ao
contrário do alegado pelo Recorrente, nunca a CPAS assegurou ou prometeu ao
Recorrente que quando este se reformasse lhe seria atribuída uma pensão de
reforma de 3.700,05 €, pois todas as simulações e projeções efetuadas ao longo
dos anos pela CPAS foram sempre efetuadas com a expressa ressalva que essas
projeções/simulações pressupunham várias condições para se concretizarem, entre
outras a manutenção do quadro legal, o que, com a publicação do Decreto-Lei n.º
119/2015, de 29/06, não ocorreu.
9.º Pois este diploma (DL n.º 119/2015, de 29/06), tendo em vista o
equilíbrio financeiro da Caixa, alterou significativamente o anterior RCPAS,
sendo que na parte que interessa ao presente recurso, introduziu uma nova
fórmula de cálculo da pensão de reforma e novas condições para o acesso à condição
de pensionista;
10.º O novo diploma previu também um
regime transitório, constante dos art.ºs 101.º, 102,º e 103,º, com o qual se tentou e alcançou que os vários estratos de
beneficiários, consoante já preenchessem os requisitos previstos no art.º 13,º do anterior RCPAS ou os viessem a preencher nos seis
anos seguintes, pudessem vir a aceder à pensão de reforma ainda totalmente
calculadas nos termos da anterior fórmula de cálculo, prevista no art.º 14.º do
anterior RCPAS (os casos previstos no art.º 101,º e 102.º, n.º 1), ou a uma pensão de reforma calculada de forma
ponderada entre a anterior carreira contributiva (ao abrigo do anterior
regulamento) e a nova (art.º 102.º, n.º 2).
11.º ora, ao
contrário do alegado pelo Recorrente, a alteração ao Regulamento da CPAS era há
muito esperada, pois o antigo RCPAS valorizava muito os 10 melhores anos de
contribuições de cada beneficiário, em detrimento da restante da carreira
contributiva, o que fazia com que as pensões otimizadas - opção pelo escalão
máximo durante 10 anos e pelo escalão menor possível na restante a carreira
contributiva - estivessem a desequilibrar financeiramente a CPAS.
11.º E esta alteração do RCPAS, pelo facto de ser tardia, pois só em
relação à que ocorreu no regime geral da segurança social, veio com 8 anos de
atraso, teve de ser imediatamente implementada para produzir efeitos práticos
imediatos.
12.º De todo o modo, no presente caso, a introdução das alterações ao
RCPAS acautelou devidamente o direito em formação do Recorrente, pelo que este
foi ainda beneficiado ao reformar-se ao 60 anos de idade e com 36 anos de
carreira contributiva, ao abrigo do regime excecional previsto no art.º 13,º, n.º l, al. b) do anterior RCPAS (cf art.º 102.º, n.º 2 do novo
RCPAS) e ao ter-lhe sido atribuída a pensão de reforma de 2.617,49 €.
13.º O Recorrente pagou à CPAS, ao longo da sua carreira contributiva,
o montante total de 122.946,48 € (cf. ponto 24 dos factos dados como provados
na sentença recorrida);
14.º Sendo a pensão paga pela CPAS 14
meses por cada ano civil, o Recorrente aufere em cada ano o montante de
36.644,86 € (2.617,49 € x 14), pelo que só no período compreendido entre a data
em que se reformou (data em perfez 61 anos de idade) e a data em que fará 65
anos de idade (idade mínima atual para aceder à pensão de reforma) o Recorrente
receberá o montante de 164.001,87 € (2.617,49 € x 14 = 36.644,86 X 4,5 =
164.001,87 €).
15.º O que significa que o montante
total das contribuições pagas, ao longo de 36 anos, pelo Recorrente, apenas
financiou 3 anos e 3 meses de pensão de reforma do Recorrente;
16.º Mas, além disso, tendo em
consideração que os advogados e solicitadores têm uma esperança média de vida
superior em 11%, em relação à da restante população portuguesa, como consta do
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015, é provável que a CPAS venha a ter de
pagar pensão de reforma ao Recorrente até aos 86,5 anos de idade deste, o que significará,
em termos de encargo financeiro para a CPAS o montante total de 934.443,93 €
(novecentos e trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e três euros e
noventa e três cêntimos) (2.617,49 € x 14 = 36.644,86 X 25,5).
17.º Pelo que tendo o Recorrente pago
ao longo da sua carreira contributiva o referido montante de 122.946,48 €, só
cerca de 1/8 (ou cerca de 13 %) das pensões a auferir pelo Recorrente irão ser
financiadas pelas contribuições do próprio.
18.º Ora, esta situação que é, já de
si, financeiramente preocupante pois tal sistema de segurança social não seria
financeiramente sustentável, ainda seria muito mais grave se a pensão de
reforma atribuída ao Recorrente fosse aquela que este reivindica (3.700,05 €);
19.º O direito de propriedade privada
consagrado no art.º 62.º da CRP não tem aplicação ao caso dos autos, uma vez
que à data da entrada em vigor do novo RCPAS o Recorrente ainda não tinha
direito a qualquer pensão de reforma;
20.º Por outro lado, não tendo a CPAS
assegurado ou prometido ao Recorrente uma pensão de 3.700,05 € (ou qualquer
outra), o art.º 102.º, n.º 2, in fine, do D.L. n.º 119/2015, não violou o princípio da proteção da
confiança e da segurança jurídica ínsito no Estado de Direito previsto no art.º
2.º da CRP.
21.º Como o art.º
102.º, n.º 2,
in fine, não violou o princípio da
proporcionalidade, previsto no art.º 18.º, n.º 2 da CRP e também ínsito no
Estado de Direito previsto no art.º 2.º da CRP.
22.º e também não violou o princípio da
igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, pois o legislador levou em linha de conta as diferentes
situações em que se encontravam os vários estratos de beneficiários, como
previsto no art.º 101.º, art.º 102.º, n.º 1 e art.º 102, n.º 2 do D.L. n.º
119/2015, de 29/06.
23.º Por fim uma nota para referir que, caso, a referida norma
constante do art.º 102.º, n.º
2, in fine, viesse a ser
julgada inconstitucional, hipótese que apenas se coloca por dever de
patrocínio, mas sem conceder, nunca essa declaração de inconstitucionalidade
poderia ter a virtualidade de, ao caso do Recorrente, ser aplicada a fórmula de
cálculo constante do art.º 14.º do anterior RCPAS, por via da aplicação do
art.º 102.º, n.º 1 e do art.º 101.º, ambos do D.L. n.º 119/2015, de 29/06, pois
o Recorrente não preenchia nenhum dos requisitos para aceder à pensão de
reforma, como impunha o art.º 102.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
24.º Assim, deve
o Tribunal Constitucional julgar totalmente improcedente a pretensão do
Recorrente, confirmando, por seu lado, a perfeita sintonia da norma em causa -
art.º 102.º, n.º 2, in fine, do novo Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
119/2015, de 29 de junho - com os princípios constitucionais.
Termos em que deve o presente recurso
de inconstitucionalidade ser julgado improcedente, por não provado e, em
consequência, deve ser confirmado que a norma em causa - art.º 102.º, n.°
2, in fine, do novo
Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho - é constitucional e, por isso, o
recurso interposto pelo Recorrente deve ser negado.»
Cumpre apreciar e decidir
II –
Fundamentação
5. Integra
o objeto do presente recurso a norma constante do n.º 2 do artigo 102.º do Novo
Regulamento da Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores (adiante
designado «NRCPAS»), na parte em que determina que a pensão de reforma a
atribuir aos beneficiários nas condições aí previstas é calculada nos termos do
artigo 103.º do mesmo diploma.
O NRCPAS foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de
29 de junho (na sua redação original, aplicável à data da prolação da decisão
impugnada nos autos), estabelecendo, nos seus artigos 101.º a 103.º, o
seguinte:
«Artigo 101.º
Beneficiários com direito à reforma já constituído
A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da
entrada em vigor do presente Regulamento, preencham os requisitos previstos no
n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada
pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de
setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º
22665/2007, de 28 de setembro, e não apresentem dívidas de contribuições, é
calculada de acordo com as regras previstas nos n.os
1, 2 e 4 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada
pelas Portarias n.os 623/88,
de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º
22665/2007, de 28 de setembro, relativamente ao tempo já decorrido, e de acordo
com o artigo 41.º do presente Regulamento relativamente ao período que decorrer
até à apresentação do pedido de reforma.
Artigo 102.º
Beneficiários com direito à reforma em formação
1 - A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da
entrada em vigor do presente Regulamento, preencham um dos requisitos previstos
na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada
pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro,
e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º
22665/2007, de 28 de setembro, é calculada de acordo com as regras previstas no
artigo anterior, embora o direito à reforma só seja adquirido quando o
beneficiário atingir, cumulativamente, 60 anos de idade e 36 anos de pagamento
de contribuições.
2 - Aos beneficiários que não se encontrem nas condições
previstas no número anterior mas que, nos seis anos posteriores à data de
entrada em vigor do presente Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade e
tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e não tenham
dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o
direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 103.º
Cálculo combinado da pensão de reforma
1 - A pensão de reforma mensal requerida ao abrigo e nos termos
do disposto no artigo 40.º pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor
do presente Regulamento, não se encontrem nas condições previstas no artigo
101.º e no n.º 1 do artigo anterior mas que tenham, pelo menos, 15 anos
completos de contribuições emitidas na Caixa, é apurada pela seguinte fórmula:
Entendendo -se:
PR: Pensão de reforma mensal;
R1: Total das remunerações convencionais anuais dos 10 anos
civis a que correspondam as remunerações convencionais mais elevadas de toda a
carreira contributiva anterior à entrada em vigor do presente Regulamento;
T1: Número de anos completos de inscrição com
integral pagamento de contribuições à data de entrada em vigor do presente
Regulamento;
RMMG(Atr): valor da retribuição mínima mensal garantida à
data da atribuição da pensão de reforma;
RMMG(Ent): valor da retribuição mínima mensal garantida à
data da entrada em vigor do presente Regulamento;
R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a
carreira contributiva atualizado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo
41.º;
T: Número de anos completos de inscrição com integral
pagamento de contribuições;
N: Número de anos completos de inscrição com integral
pagamento de contribuições após a data de entrada em vigor do presente
Regulamento.
2 - Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12
meses de contribuições.
3 - O valor mensal da pensão de reforma apurado nos termos
do presente artigo tem como limite mínimo o valor da pensão de reforma apurado
nos termos dos artigos 41.º e 42.º
4 - Ao valor da pensão de reforma apurado nos termos dos
números anteriores, é aplicado o fator de sustentabilidade correspondente ao
ano do início da pensão de reforma ou da data da convolação do subsídio de
invalidez em pensão de reforma, conforme descrito nos n.ºs 3 a 7 do artigo 41.º
5 - O fator de sustentabilidade aplicável no caso de
reforma do beneficiário com mais de 65 anos de idade corresponde ao do ano em
que tiver completado esta idade.»
6. A Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores
(doravante «CPAS»), criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de
1947, é uma instituição de previdência autónoma (cf. o disposto no artigo 106.º
da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de
segurança social, na sua redação atual), com personalidade jurídica, regime
próprio e gestão privativa (cf. o artigo 1.º, n.º 1, do NRCPAS), que tem por
principal finalidade conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e
subsídios por morte às respetivas famílias (cf. o artigo 3.º do NRCPAS).
Tal como resulta do artigo 38.º do NRCPAS, «[o] regime
previdencial da Caixa assenta no princípio da solidariedade intergeracional,
através de métodos de financiamento em regime de repartição, e visa garantir
aos seus beneficiários e respetivos familiares o direito às prestações
reguladas no presente Regulamento e aos demais benefícios autónomos que sejam
aprovados pela direção».
Reconhecendo-se que, tal como sucede com todos os regimes de
repartição, também o assegurado pela CPAS «é um regime cujo equilíbrio e
sustentabilidade depende intrinsecamente da evolução demográfica da sua
população», a reforma adotada em 2015 foi motivada pela verificação de «uma
redução de contribuintes ativos e um aumento do número de pensões em pagamento,
sendo por isso fundamental a procura de um equilíbrio entre o esforço
contributivo e o valor das reformas», pelo que se considerou que,
apesar de se manter um «confortável ratio de beneficiários
contribuintes por pensionista, os estudos atuariais efetuados impõem a urgente
correção de um sistema que hoje já não tem, no universo contributivo em
análise, suporte suscetível de garantir longevidade ao regime» (cf. o
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015).
Com o principal objetivo de assegurar a sustentabilidade do
regime a médio e longo prazo, foram adotadas diversas medidas, entre as quais
avulta a alteração das condições de acesso à reforma e a introdução
de uma nova fórmula de cálculo da pensão de reforma.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/2015, as
condições aplicáveis constavam do Regulamento da Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores (doravante «RCPAS») aprovado pela Portaria n.º
487/83, de 27 de abril (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º
884/94, de 1 de outubro), onde se dispunha o seguinte:
«Artigo 13.º
Direito à reforma
1 - O direito à reforma é reconhecido:
a) Aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade
e tenham, pelo menos, 15 anos de inscrição;
b) Aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e
pelo menos 36 anos de exercício da profissão.
2 - A reforma depende de requerimento do interessado.
3 - Concedida a reforma, será mantida a inscrição na Caixa
se o beneficiário continuar a exercer a profissão, exercício que se presume
decorrer da manutenção da inscrição no respetivo organismo profissional,
obrigatoriamente até aos 70 anos e facultativamente depois dessa data.
Artigo 14.º
Pensão de reforma
1 - A pensão de reforma e o subsídio de invalidez serão
iguais à soma, arredondada para a centena de escudos superior, dos seguintes
quantitativos:
a) 2% da remuneração de referência que serve de base de
cálculo à pensão, e ao subsídio, por cada ano completo de inscrição;
b) 2500$00 por cada ano completo de inscrição com pagamento
de contribuições, além de 25 anos ou de 15 anos de inscrição, respetivamente
nos casos de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez;
c) 0,6% ou 1,2% da remuneração mínima nacional em vigor no
ano anterior ao do requerimento da pensão de reforma ou do subsídio de
invalidez, respetivamente, por cada grupo de 12 salários mínimos declarados
durante todo o tempo de inscrição na Caixa e sobre os quais incidiram
contribuições.
2 - A remuneração de referência para efeitos de cálculo da
pensão de reforma e de subsídio de invalidez é definida pela fórmula R: 140, em
que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondem
remunerações mais elevadas, com registo de contribuições/remunerações.
3 - Estando o beneficiário reformado, as melhorias da
pensão de reforma decorrentes da continuação do exercício da atividade e do
pagamento de contribuições são as que resultarem da aplicação do dobro dos
fatores indicados, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao período de
tempo e às remunerações escolhidas após a reforma.
4 - O valor do subsídio de invalidez não poderá ser
superior ao valor da pensão por uma carreira contributiva de 36 anos, supondo
constantes as contribuições pagas no último ano civil.»
As condições de reconhecimento do direito à reforma e as
disposições atinentes ao cálculo da pensão constam agora dos artigos 40.º e
41.º do NRCPAS, que estabelecem o seguinte:
«Artigo 40.º
Direito à reforma
1 - O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham completado 65 anos de idade;
b) Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na
Caixa;
c) Não tenham dívida de contribuições.
2 - A reforma depende de requerimento do interessado.
Artigo 41.º
Pensão de reforma
1 - A pensão de reforma mensal é apurada pela aplicação da
seguinte fórmula:
PR = (2 % x T) x (R(14 x T))
Entendendo-se:
PR: Pensão de reforma mensal;
R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a
carreira contributiva atualizadas nos termos dos n.ºs 4 e 5.
T: Número de anos completos de inscrição com integral
pagamento de contribuições.
2 - Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12
meses de contribuições.
3 - Os valores das remunerações convencionais registadas
são atualizados, em cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor
(IPC), sem habitação, com o limite mínimo de zero e o limite máximo equivalente
ao valor percentual do aumento da retribuição mínima mensal garantida no ano.
4 - As remunerações que correspondam a contribuições pagas
para além do prazo legal apenas são objeto da atualização referida no número
anterior a partir do mês em que tenham sido pagas.
5 - No momento do cálculo da pensão de reforma ou na data
da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, é aplicável ao
montante da pensão o fator de sustentabilidade correspondente, respetivamente,
ao ano de início da pensão ou da data da convolação.
6 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte
fórmula:
FS = EMV/(EMV (índice ano i-1))
Entendendo-se:
FS: Fator de sustentabilidade;
EMV: Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano
anterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento;
EMV (índice ano i-1): Esperança média de vida aos 65 anos
verificada no ano anterior ao de início da pensão ou da data da convolação.
7 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos
relativo a cada ano corresponde ao publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, I. P.»
Esta alteração do
regime geral aplicável foi acompanhada da adoção de um conjunto de medidas
destinadas a salvaguardar a posição dos beneficiários com direito à reforma
já constituído e em formação, consagradas nas disposições especiais
contidas nos artigos 101.º a 103.º do NRCPAS e justificadas no Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 119/2015 do seguinte modo:
«[O] novo Regulamento da CPAS garante o respeito pelos
direitos em formação, ao assegurar que para todos os beneficiários que tenham
cumprido o período de elegibilidade para o acesso à pensão de reforma ou
subsídio de invalidez, seja reconhecido o tempo de contribuições efetuadas pelo
regime anteriormente em vigor, de forma proporcional.
Para os beneficiários que, à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, tenham pelo menos 15 anos completos de contribuições
emitidas, é garantido o acesso à pensão de reforma ou subsídio de invalidez, de
forma combinada entre o regime anteriormente em vigor, com os devidos
ajustamentos, e o novo regime. É apurado um montante correspondente ao tempo de
carreira contributiva anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei
equivalente a 2 % da média, calculada com base em 14 meses por ano, das
remunerações convencionais anuais dos 10 melhores anos de toda a carreira
contributiva anterior à entrada em vigor do novo regulamento, extrapolada para
toda a carreira contributiva, sendo esse valor atualizado por aplicação de um
índice de evolução da retribuição mínima mensal garantida desde a data da
entrada em vigor do novo regulamento. O montante assim apurado é adicionado ao
montante da pensão de reforma calculada de acordo com o ínsito anterior, sendo
este ponderado pelo número de anos completos de inscrição desde a data de
entrada em vigor do presente decreto-lei até ao momento da concessão da
pensão.»
Do que decorre que, quanto aos titulares do direito à reforma
em formação, foram estabelecidos três regimes transitórios.
O primeiro, mais favorável, consagrado no artigo 102.º, n.º 1,
do NRCPAS determinou que aos beneficiários que já detivessem uma das condições
cumulativas de acesso à reforma previstas no artigo 13.º, n.º 1, alínea b)
do anterior regulamento — ou seja, 60 anos de idade ou 36 anos de carreira
contributiva — seriam aplicáveis as regras anteriormente vigentes, seja no que
respeita às condições de acesso à reforma, seja no que respeita à fórmula
aplicável ao respetivo cálculo.
O segundo, previsto no n.º 2 do artigo 102.º do NRCPAS,
garantiu que aos beneficiários que se encontravam próximos de atingir a
idade de reforma antes prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do
RCPAS, não seriam aplicáveis as novas condições de acesso à reforma previstas
no artigo 40.º, podendo os mesmos requerer a reforma aos 60 anos de idade
(desde que detivessem nessa data 36 anos de carreira contributiva), fixando-se
a sua pensão em termos bonificados (quando comparados com os previstos no
artigo 41.º do NRCPAS), segundo a fórmula de cálculo prevista no artigo 103.º
do NRCPAS.
O terceiro, aplicável aos beneficiários que à data de entrada
em vigor do NRCPAS já detivessem 15 anos de carreira contributiva, que ficariam
sujeitos às novas regras de acesso à reforma (previstas no artigo 40.º do
NRCPAS), mas veriam a sua pensão calculada segundo a fórmula prevista no artigo
103.º daquele Regulamento.
7. Conforme resulta da sentença recorrida, na
data em que entrou em vigor o NRCPAS (ou seja, em 1 de julho de 2015, segundo o
disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 119/2015), o ora recorrente detinha
idade inferior a 60 anos de idade e cerca de 34 anos de carreira contributiva,
pelo que beneficiou da aplicação do segundo dos referidos regimes de direito
transitório acima referidos, o que determinou que a sua pensão de reforma fosse
calculada nos termos previstos no artigo 103.º do referido diploma.
Alega o recorrente, não obstante, que o n.º 2 do artigo 102.º
do NRCPAS, ao determinar a aplicação da fórmula de cálculo de pensão prevista
no n.º 1 do respetivo artigo 103.º aos beneficiários que à data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 119/2015 não tinham idade igual ou superior a 60 anos,
nem 36 anos de carreira contributiva, mas que se previa que viessem a reunir
ambas as condições no prazo de seis anos após a sua entrada vigor, consiste
numa «alteração do quadro legislativo existente, projetando efeitos no
passado e afetando retrospetivamente expectativas de um conjunto de beneficiários,
como o Recorrente, inscritos na CPAS, devendo considerar-se inválida à luz do
princípio da confiança, que constitui um outro princípio essencial da
Constituição material do Estado de Direito».
Aduz que, em resultado dessa alteração legislativa, lhe foi
atribuída uma pensão de valor correspondente a cerca de dois terços daquele a
que teria direito ao abrigo do regime jurídico anterior — cálculo que baseia
nas informações, de teor não vinculativo, que lhe foram sendo transmitidas pela
CPAS —, o que corresponde a uma redução que entende ser desproporcional, face
aos interesses públicos invocados para sustentar a medida legislativa, pelo
incumbiria ao legislador consagrar um regime de direito transitório que
salvaguardasse devidamente a posição dos titulares do direito à reforma em
formação.
Defende, por último, que a norma que impõe tal consequência — o
n.º 2 do artigo 102.º do NRCPAS — ofende o artigo
62.º da Constituição, sendo ainda inconciliável com o princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º, porquanto, «[s]e o legislador quis proteger os
beneficiários que se encontravam muito perto da reforma dos enormes prejuízos
que que lhes causaria o novo regime - nº 1 do artigo 102º -, essa proteção, que
constitui a essência ou telos da medida transitória, deveria ser também
concedida, nos mesmos termos, aos beneficiários que se encontravam tão ou mais
perto da reforma do que aqueles, como é o caso do Recorrente, dado que as
situações são essencialmente iguais».
Vejamos.
8. Admitindo-se que a norma que integra o objeto do
presente recurso integra uma alteração legislativa da qual resulta uma redução
do valor da pensão de reforma que seria atribuída aos beneficiários da CPAS ao
abrigo do regime anteriormente vigente, a primeira observação que se impõe
realizar diz respeito à pertinência da invocação do artigo 62.º da
Constituição, que consagra o direito de propriedade, como parâmetro de
validade daquela.
O recorrente alega que, «[e]nquanto situação jurídica ativa
com indiscutível valor económico, a expectativa do trabalhador que desconta, ao
longo da vida profissional, para vir a beneficiar de uma pensão de reforma é
objeto da proteção constitucional do artigo 62º da Constituição», que
assegura a cada um o direito «de não ser privado da propriedade de bens
económicos, sem justa indemnização», apresentando, nessa dimensão, «uma
natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do seu
regime de tutela, constante do artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição». Mas
sem razão, todavia.
A questão de saber se a redução do montante da pensão originada
pela aplicação de um novo regime de cálculo decorrente de alterações
legislativas é suscetível de configurar uma restrição do direito de propriedade
consagrado no artigo 62.º da Constituição obteve já do Tribunal Constitucional
uma resposta negativa, primeiro no Acórdão n.º 187/2013, a propósito da norma
da Lei do Orçamento de Estado para 2013 que suspendeu parcialmente o pagamento
do subsídio de férias a aposentados e reformados e, seguidamente, no Acórdão
n.º 413/2014, que se ocupou da norma da Lei do Orçamento de Estado para 2014
que estabeleceu um novo regime de cálculo e a redução de pensões de
sobrevivência.
Para afastar a possibilidade de fundar no direito de
propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição a tutela jusfundamental
dos direitos dos pensionistas, escreveu-se no Acórdão n.º 187/2013 o seguinte:
«[…] Por um lado, doutrina e jurisprudência têm procurado
fundar a tutela dos pensionistas no direito de propriedade nas situações em que
os catálogos de direitos fundamentais que definem o parâmetro de validade das
medidas legislativas e/ou administrativas passíveis de pôr em causa os direitos
adquiridos dos pensionistas não contêm disposições relativas a direitos
económicos, sociais e culturais, nomeadamente, ao direito à segurança social.
Por outro lado, os critérios doutrinais e jurisprudenciais avançados para
delimitar as consequências da tutela das prestações sociais – incluindo as
pensões – em face do direito fundamental à propriedade privada acabam por
reconduzir-se, de forma mais ou menos direta, à avaliação da conformidade das
medidas passíveis de afetar as posições jurídicas em causa com os princípios da
proteção da confiança e, acima de tudo, da proporcionalidade, nomeadamente na
sua vertente de proibição do excesso.
63. No quadro constitucional português, e ainda que se
admita a existência de uma dimensão proprietária no direito dos pensionistas, a
sua proteção no específico âmbito de tutela do artigo 62.º é duvidosa, tendo em
conta que existe uma norma dedicada ao direito à segurança social, aí se
incluindo o direito à pensão – artigo 63.º (recusando essa possibilidade,
Miguel Nogueira de Brito, A justificação da propriedade privada numa democracia
constitucional, Coimbra, 2007, pág. 963, com fundamento em que isso conduziria
a uma alteração do conceito constitucional de propriedade). Acresce que não
existe, no nosso sistema de segurança social, uma relação direta entre a pensão
auferida pelo beneficiário e o montante das quotizações que tenha deduzido
durante a sua vida ativa (embora haja uma relação sinalagmática entre a
obrigação legal de contribuir e o direito às prestações – artigo 54º da Lei n.º
4/2007, de 16 de janeiro). Isso porque o sistema previdencial não assenta num
sistema de capitalização individual, mas num sistema de repartição, pelo qual
os atuais pensionistas auferem pensões que são financiadas pelas quotizações
dos trabalhadores no ativo e pelas contribuições das respetivas entidades
empregadoras (artigo 56º da mesma Lei), de tal modo que não pode considerar-se
que as pensões de reforma atualmente em pagamento correspondam ao retorno das
próprias contribuições que o beneficiário tenha efetuado no passado. Regime que
se torna extensivo à proteção social da função pública por via da convergência
com o sistema de segurança social, que foi já implementado, na sequência do
disposto no artigo 104º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, pelo Decreto-Lei
n.º 117/2006, de 20 de junho.
A obtenção de mais forte tutela a partir do direito de
propriedade, como direito ao montante da pensão fixado, encontraria fundamento
se pudesse ser estabelecida a equiparação plena dos efeitos ablatórios da
suspensão do pagamento de parte da pensão à expropriação por utilidade pública.
Pois então estaríamos indiscutivelmente situados no núcleo essencial do que é
reconhecidamente uma dimensão do direito de propriedade de natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias.
Mas essa equiparação não tem fundamento.»
Estas considerações, reiteradas no Acórdão n.º 413/2014,
aplicam-se, mutatis mutandis, ao caso vertente. Uma vez que o regime
previdencial da CPAS é também, como se viu, um sistema de repartição — o
que significa que o «cálculo do montante da pensão não corresponde à
aplicação de um princípio de correspetividade que pudesse resultar da
capitalização individual das contribuições» (João loureiro, “Adeus ao Estado
social? O insustentável peso do não-ter”, Boletim da Faculdade de Direito,
volume LXXXIII, 2007, pp. 168-169) —, a redução parcial do quantitativo da
prestação em que se materializa o direito à pensão não pode ser considerada,
como ali se concluiu, «uma expropriação parcial», desde logo por não se
tratar «da subtração, através de um ato jurídico, de uma posição jurídica
concreta, mas da determinação, em termos gerais e abstratos, do conteúdo de
toda uma categoria de direitos». Conclusão tanto mais evidente no caso
vertente quanto certo é estarmos na presença de um (mero) direito em
formação, o que significa que, no momento em que a alteração legislativa
produziu os seus efeitos, o montante correspondente à prestação social ainda
não se encontrava sequer fixado.
9. Não comportando a norma sindicada qualquer restrição
do direito de propriedade do recorrente, há que verificar seguidamente em
termos lhe pode ser oposto o direito à segurança social consagrado no
artigo 63.º, n.º 1, da Constituição, tendo em conta que este abrange várias
faculdades concretas, designadamente a proteção através de prestações
pecuniárias nas situações de reforma.
Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o direito à
segurança social é um direito de natureza essencialmente económica e social, «sendo
portanto passível de uma maior margem de livre conformação, por parte do
legislador, do que a generalidade dos direitos, liberdades e garantias, uma vez
que a sua aplicabilidade direta (não estando excluída), é necessariamente mais
limitada como se infere do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição». De modo
que «a mera sucessão de leis no tempo em matéria de segurança social não é,
em geral, passível de afetar o próprio direito à segurança social "como um
todo", salvo os casos em que esteja em causa o mínimo de existência
condigna» (Acórdão n.º 3/2010). Ressalvado esse mínimo, o legislador não
está constitucionalmente impedido de rever as condições de acesso à reforma,
nem o concreto método de cálculo da pensão respetiva, podendo «alterar a forma como materializa o direito
à pensão», modificando «ou
até mesmo reduz[indo] o seu montante, tendo em consideração a evolução
das circunstâncias económicas ou sociais» (v. o Acórdão n.º 862/2013
e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 188/2009,
187/2013 ou 155/2018), contanto que, ao fazê-lo, não ponha em causa princípios
fundamentais do Estado de Direito democrático, tais como os princípios da proteção
da confiança e da igualdade. É através destes princípios — de resto,
igualmente invocados pelo recorrente — que opera, pois, a proteção
constitucional do direito à pensão de reforma, em causa nos presentes
autos.
Neste sentido, lê-se
Acórdão n.º 862/2013 o seguinte:
«23. O
legislador possui margem de manobra para delinear o conteúdo concreto ou final
do direito à pensão, respeitados os limites constitucionais pertinentes. Assim,
afirmar o reconhecimento, autónoma e imediatamente decorrente do texto
constitucional, do direito à pensão, não significa que se possa afirmar o direito
a uma determinada pensão. O direito a uma determinada pensão só adquire
conteúdo preciso através da legislação ordinária. Pelo que a sua
“vinculatividade jurídica” é “uma criação infraconstitucional”. Apenas a partir
do momento em que o legislador ordinário fixa, com elevado grau de precisão e
de certeza, o conteúdo do direito exigível do Estado, o direito à pensão
adquire na ordem jurídica um “grau pleno de definitividade e densidade” (cfr.
Jorge Reis Novais, Direitos Sociais…, cit., pág. 148).
Alguns autores defendem que, a partir do momento que seja
levada a cabo a concretização legislativa do direito, ela passará a “integrar a
norma de direito fundamental”, correspondendo a faculdades, pretensões ou
direitos particulares integráveis no direito fundamental como um todo (cfr.
Jorge Reis Novais, Direitos Sociais…, ob. cit., pág. 154, e, de certa forma,
Jorge Miranda e Rui Medeiros quando afirmam que “os direitos legais a
prestações resultantes da concretização do direito à segurança social, uma vez
consolidados na lei (…) possam beneficiar do regime do artigo 17.º” (ob. cit.,
pág. 635). Não obstante, isso não significa uma absoluta intangibilidade do
direito à pensão, mas sim que o referido direito passa a beneficiar da proteção
específica correspondente, nomeadamente dos princípios estruturantes do Estado
de Direito, como a proteção da confiança ou da proporcionalidade, apenas
podendo ser suprimidos ou diminuídos com observância desses mesmos princípios.
24. Assim, o legislador não está proibido de alterar
a forma como materializa o direito à pensão, podendo alterar ou até mesmo
reduzir o seu montante, tendo em consideração a evolução das circunstâncias
económicas ou sociais, estando embora proibido de eliminar o instituto “pensão
de reforma, aposentação, invalidez e sobrevivência” ou, ainda, o seu conteúdo
essencial.
O direito à pensão está, aliás, particularmente dependente
das disponibilidades financeiras do Estado, sendo, nesse sentido, mais
permeável “à pressão da conjuntura”, sobretudo, nos períodos mais críticos de
dificuldades económicas (cfr. Jorge Reis Novais, “O Tribunal Constitucional…,
cit., págs. 3 e ss.). Essa especial vulnerabilidade justifica-se não apenas com
o facto de o direito à pensão alocar recursos financeiros imediatos, mas também
devido à própria estrutura do direito. O direito à pensão tem na sua formação
uma estrutura temporal de média e longa duração, pelo que durante a vida da
prestação, os contextos económicos do Estado podem alterar-se radicalmente.
Por outro lado, para além da sua duração prolongada, as
pensões são ainda particularmente dependentes dessa “reserva do possível”, pelo
simples facto da sua inserção no sistema solidário de prestação do contrato
geracional. Ora, num sistema previdencial de repartição, os beneficiários não
podem ignorar os riscos envolvidos, com a possibilidade de alteração dos
direitos em formação, não se podendo defender que se reconhece, sem exceções,
um “princípio da intangibilidade no que toca ao quantum das pensões” (cfr. João
Carlos Loureiro, “Adeus ao Estado Social?...”, cit., págs. 166, 170 e 379). E
quanto aos direitos já consolidados, no Acórdão n.º 187/2013 sentenciou-se o
seguinte: «o reconhecimento do direito à pensão e a tutela específica de que
ele goza não afastam, à partida, a possibilidade de redução do montante
concreto da pensão. O que está constitucionalmente garantido é o direito à
pensão, não o direito a um certo montante, a título de pensão».
No entanto, o legislador, na conformação que faz, em cada
momento histórico, do direito à pensão está juridicamente vinculado pelas
normas e princípios constitucionais. Assim, apesar de um inequívoco
reconhecimento de que o legislador possui liberdade para alterar as condições e
requisitos de fruição e cálculo das pensões, mesmo em sentido mais exigente,
ele tem de respeitar vários limites constitucionalmente impostos, nomeadamente
os que derivam do princípio do Estado de Direito. Deste modo, as alterações que
o legislador pretenda levar a cabo têm de se fundar em motivos justificados –
designadamente a sustentabilidade financeira do sistema –, não podem afetar o
mínimo social, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e da
proteção da confiança.».
Vejamos, pois, se a
norma sindicada, ao determinar que os beneficiários que se encontrassem
próximos de atingir a idade de reforma antes prevista no artigo 13.º, n.º 1,
alínea b), do RCPAS, veriam o valor da sua pensão fixado de acordo com a
fórmula de cálculo prevista no artigo 103.º do NRCPAS, ofende os princípios da
proteção da confiança e ou da igual dignidade social de todos os cidadãos.
10. É sabido que o princípio
geral da segurança jurídica constitui uma refração do princípio do
Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o
qual, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado» (Acórdão n.º
156/1995), confere a cada indivíduo «o direito de poder confiar em que aos seus
atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou
relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam
os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico»
(Acórdão n.º 345/2009). Mas porque esse direito, como é sabido também, não pode
anular a liberdade constitutiva que assiste ao legislador
democrático e esta compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis,
enquanto instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções
político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada
momento, a confiança depositada na subsistência de um determinado regime
jurídico só será oponível ao legislador se a alteração daquele evidenciar uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
modificadas não tivessem podido legitimamente contar e se nessa mutação
não poder reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado,
necessário e proporcionado de salvaguarda dos direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que com ela se prosseguem.
Uma vez que só
beneficia de proteção constitucional o investimento na confiança que reúna tais
requisitos, o controlo postulado pelo princípio da proteção da confiança
implica sempre, como se disse no Acórdão n.º 862/2013, «uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado,
as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente;
do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das
soluções legislativas. Os particulares têm interesse na estabilidade da
ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os
seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas
fundadas; mas a esse interesse contrapõe-se o interesse público na
transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de
ordenação social. Caso os dois grupos de interesses e valores sejam
reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a
eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base
no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer».
10.1. Tendo em conta o tipo de balanceamento requerido,
é conveniente começar por recordar as razões que presidiram à alteração
legislativa concretizada na aprovação do NRCPAS.
Como se
assinalou supra, o sistema instituído pelo NRCPAS é um sistema de repartição,
assente na solidariedade intergeracional. Compreende-se, assim, que,
como é referido no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015, a alteração
legislativa em que se insere a norma sindicada tenha resultado da ponderação «de
um vasto conjunto de fatores, mormente a evolução dos indicadores demográficos,
como o aumento da esperança média de vida, a redução das taxas de natalidade e
a diminuição de entrada no sistema de novos contribuintes, que resultam num
envelhecimento exponencial da população», em face dos quais se entendeu que
«o sistema da CPAS requer[ia] a aplicação imediata de medidas de
correção» aptas a assegurar a sustentabilidade financeira do sistema.
Daí que sejam uma vez mais plenamente pertinentes para a
apreciação a fazer nesta sede as considerações feitas no Acórdão n.º 862/2013,
em que se afirmou o seguinte:
«24. […] O direito à pensão está, aliás,
particularmente dependente das disponibilidades financeiras do Estado, sendo,
nesse sentido, mais permeável “à pressão da conjuntura”, sobretudo, nos
períodos mais críticos de dificuldades económicas (cfr. Jorge Reis Novais, “O
Tribunal Constitucional…, cit., págs. 3 e ss.). Essa especial vulnerabilidade
justifica-se não apenas com o facto de o direito à pensão alocar recursos
financeiros imediatos, mas também devido à própria estrutura do direito. O
direito à pensão tem na sua formação uma estrutura temporal de média e longa
duração, pelo que durante a vida da prestação, os contextos económicos do
Estado podem alterar-se radicalmente.
Por outro lado, para além da sua duração prolongada, as
pensões são ainda particularmente dependentes dessa “reserva do possível”, pelo
simples facto da sua inserção no sistema solidário de prestação do contrato
geracional. Ora, num sistema previdencial de repartição, os beneficiários não
podem ignorar os riscos envolvidos, com a possibilidade de alteração dos
direitos em formação, não se podendo defender que se reconhece, sem exceções,
um “princípio da intangibilidade no que toca ao quantum das pensões” (cfr. João
Carlos Loureiro, “Adeus ao Estado Social?...”, cit., págs. 166, 170 e 379). E
quanto aos direitos já consolidados, no Acórdão n.º 187/2013 sentenciou-se o
seguinte: “o reconhecimento do direito à pensão e a tutela específica de que
ele goza não afastam, à partida, a possibilidade de redução do montante
concreto da pensão. O que está constitucionalmente garantido é o direito à
pensão, não o direito a um certo montante, a título de pensão”.
No entanto, o legislador, na conformação que faz, em cada
momento histórico, do direito à pensão está juridicamente vinculado pelas
normas e princípios constitucionais. Assim, apesar de um inequívoco
reconhecimento de que o legislador possui liberdade para alterar as condições e
requisitos de fruição e cálculo das pensões, mesmo em sentido mais exigente,
ele tem de respeitar vários limites constitucionalmente impostos, nomeadamente
os que derivam do princípio do Estado de Direito. Deste modo, as alterações que
o legislador pretenda levar a cabo têm de se fundar em motivos justificados –
designadamente a sustentabilidade financeira do sistema –, não podem afetar o
mínimo social, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e da
proteção da confiança.
[…]
29. Certa doutrina tem reconhecido
que a sustentabilidade é um critério que pode levar a uma redução global de
pensões na hipótese de, apenas desse modo, se assegurar a capacidade
funcional do sistema de previdência (cfr. João Carlos Loureiro, “Adeus ao
Estado Social? …”, cit. pág. 174). Os interesses públicos da
sustentabilidade financeira e da justiça intergeracional – os invocados como
fundamento das normas impugnadas – têm também sido invocados pelo Tribunal
Constitucional para credenciar medidas restritivas de direitos sociais, quer
num contexto de crise económico-financeira (cfr. Acórdão n.º 187/2013), quer a
propósito da convergência do sistema de pensões (cfr. Acórdãos n.º 188/2009 e
n.º 3/2010).
De forma bem expressiva, refere-se no Acórdão n.º 188/2009
que «não pode deixar de reconhecer-se que a limitação do montante da pensão,
entendida no quadro mais geral da reforma do sistema de segurança social, se
encontra justificada pela necessidade de salvaguardar interesses
constitucionalmente protegidos que devem considerar-se prevalecentes, como o
princípio da justiça intergeracional e o princípio da sustentabilidade».
O princípio da sustentabilidade recebe acolhimento
constitucional nos artigos 81.º, alínea a), e 66.º, n.º 1 e 2, da CRP, mas
também do artigo 101.º, quando refere a exigência do “desenvolvimento social”
ou do artigo 9.º, alínea d), que tem subjacente a ideia de justiça
intergeracional, o que pressupõe a sustentabilidade do sistema.
O princípio da sustentabilidade, que tem
dimensão jurídico-constitucional, assume particular relevo num sistema
previdencial baseado no princípio contributivo ou do autofinanciamento.
Segundo este princípio, que é deduzido da regra constitucional da autonomia
orçamental da segurança social, consagrada no artigo 105.º, n.º 1, alínea b),
da CRP, «o sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo
por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir
e o direito às prestações» (cfr. artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro). E a partir da autonomia orçamental e financeira da segurança social,
a doutrina extrai o princípio da autossustentabilidade do
sistema previdencial (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. págs.
1105-1106).
[…]
31. Por seu turno, também o princípio da
“justiça intergeracional” recebe acolhimento constitucional, falando a CRP
em “solidariedade entre gerações” (artigo 66.º, n.º 2, alínea d)). O Tribunal
Constitucional já deu acolhimento ao valor da “solidariedade intergeracional”
(v. Acórdão n.º 437/06, de 12 de julho). Este princípio reveste especial relevo
num regime de repartição de segurança social, como o nosso, em que as
quotizações/contribuições que dão entrada no sistema servem de fonte de
financiamento das prestações entregues àqueles que dele estão a usufruir. Este
princípio poderá justificar um corte nas pensões que se insiram já no campo dos
designados “direitos adquiridos”, uma vez que a proteção rígida desses direitos
poderia traduzir-se numa ameaça a toda uma geração que, pelo
simples facto de reunir os pressupostos para adquirir o direito à pensão num
momento posterior, teria de sustentar a manutenção do nível de
reformas dos já detentores dos “direitos adquiridos”, mesmo que
isso pusesse em causa a sustentabilidade do sistema e se traduzisse numa
profunda injustiça intergeracional” (cfr. João Carlos Loureiro, “Adeus
ao Estado Social? …”, cit. pág. 159 e Susana Tavares da Silva, “O
problema da Justiça intergeracional em jeito de comentário ao acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 187/2003, in Cadernos de Justiça
Tributária, Ano 00, págs. 11 e ss.).»
Nos mesmos termos, devem ter-se por plenamente atendíveis à luz
da Constituição as motivações que presidiram à alteração legislativa que
culminou na aprovação do NRCPAS. Também esta se fundam no princípio da
justiça intergeracional, ao qual a jurisprudência constitucional vem
reconhecendo não apenas assento constitucional, como o relevo necessário para
nele poder basear-se a justificação para a frustração do tipo de expetativa
invocada pelo recorrente, isto é, de que não veria reduzido o montante
da sua pensão de reforma, sobremaneira considerando que, à data da alteração
legislativa, o mesmo era titular de um direito em formação e não de um
direito constituído e consolidado a receber um determinado montante de
pensão de reforma.
10.2. Embora «em abstrato» se possa
afirmar que, quer nos direitos em formação quer nos direitos
já adquiridos, se verifica «uma situação de formação de expectativas
merecedoras de proteção, ou seja, existe sempre a confiança de que o montante
da pensão perspetivado ou já fixado não sofrerá alterações posteriores, que não
sejam as decorrentes da sua atualização legal» (cf. o Acórdão n.º
862/2013), importa ter presente que tais expetativas são à partida mais fracas
no primeiro caso do que no segundo. Assim é porque, «num sistema
previdencial de repartição, os beneficiários não podem ignorar os riscos
envolvidos, com a possibilidade de alteração dos direitos em formação, não se
podendo defender que se reconhece, sem exceções, um “princípio da
intangibilidade no que toca ao quantum das pensões” (cfr. João Carlos
Loureiro, “Adeus ao Estado Social?...”, cit., págs. 166, 170 e 379)». Daí
que a afetação de direitos adquiridos convoque em termos muito mais intensos
os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança do que a
afetação de direitos em formação. Quanto a estes, o que se exige em
regra ao legislador é «apenas» que «estabele[ça] um regime transitório que, com respeito pelo
princípio da proporcionalidade, permit[a] relevar os períodos
contributivos cumpridos ao abrigo da legislação anterior» (cf. o Acórdão
n.º 188/2009).
Ora, a norma sindicada, como se referiu supra, destina-se justamente a
acautelar esta exigência.
Tendo procedido à alteração da fórmula de cálculo do valor da
pensão de reforma que constava do artigo 14.º da Portaria n.º 487/83, com as
alterações introduzidas pela Portaria n.º 884/94 ¾
levando já, assim, mais de 20 anos de vigência —, de modo a adaptá-la à
nova realidade com que, em maior ou menor medida, se confrontavam todos os regimes
de repartição, em virtude da
«tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico», o legislador fez
acompanhar essa modificação do estabelecimento de um regime transitório orientado para a salvaguarda das
expetativas dos beneficiários que, à data de entrada em vigor do NRCPAS, embora
não reunissem nenhuma das condições previstas no artigo 13.º, n.º 1, do antigo
RCPAS, se encontravam próximos de atingir os requisitos necessários para ver
reconhecido o seu direito à reforma. Especialmente no que respeita aos
beneficiários que se encontram nas condições do recorrente, foi garantida a
possibilidade de verem reconhecido esse direito quando atingido o limite etário
aplicável ao abrigo do regime anterior (desde que já detivessem 36 anos de
carreira contributiva) e, no que respeita ao montante da pensão, foi
determinada a aplicação de uma fórmula que distingue os períodos contributivos
cumpridos antes e depois da entrada em vigor da nova lei, não deixando de ser
ponderadas as «remunerações convencionais anuais dos 10 anos
civis a que correspondam as remunerações convencionais mais elevadas de toda a
carreira contributiva anterior à entrada em vigor do presente Regulamento»
(em termos análogos aos que constavam do n.º 2 do artigo 14.º do antigo RCPAS).
De resto, o recorrente não assaca à fórmula de cálculo
da pensão — estabelecida no n.º 1 do artigo 103.º do NRCPAS e excluída do
objeto do presente recurso — qualquer vício de violação da Constituição. Pugna,
somente, por que lhe seja aplicada a fórmula de cálculo da pensão anteriormente
aplicável, atribuindo às informações prestadas pela CPAS uma relevância
que não lhes pode ser reconhecida. Como afirma a recorrida, e ficou demonstrado
nos autos, «todas as simulações e projeções efetuadas ao longo dos anos pela
CPAS foram sempre efetuadas com a expressa ressalva que essas
projeções/simulações pressupunham várias condições para se concretizarem, entre
outras a manutenção do quadro legal», pelo que não é
possível basear em tais informações qualquer confiança legítima na
intangibilidade do valor provável da pensão de reforma determinado ao
abrigo do regime jurídico anterior. Para ser legítima, essa confiança haveria
de ter sido induzida pelo próprio legislador, o que não foi manifestamente o
caso.
10.3. Tendo em conta o sentido das pretéritas
intervenções do legislador no âmbito da concretização do direito à pensão de
reforma, não é possível concluir que o recorrente, enquanto titular de um direito
em formação, pudesse ter boas razões para confiar que,
quando viesse efetivamente a reunir todos os requisitos necessários para o
efeito, a pensão lhe seria atribuída pelo exato valor resultante da
fórmula de cálculo introduzida em 1994, com as alterações da Portaria n.º
487/83 pela Portaria n.º 884/94. Desde então, a generalidade dos sinais dados
pelo legislador até 2015 foram mesmo de sentido contrário. Basta ter presente
que, perante a conhecida acentuação da tendência para a inversão da pirâmide demográfica,
foi encetado um conjunto de reformas destinadas a acautelar o equilíbrio
financeiro e a sustentabilidade tanto do sistema geral de segurança social,
como do sistema especial de proteção dos funcionários da Administração Pública
(v. as alterações ao Estatuto da Aposentação
apreciadas no Acórdão n.º 3/2010), traduzidas no aumento progressivo da idade
da reforma e na alteração das regras de cálculo das pensões. Reformas essas
suscetíveis de contrariar qualquer expetativa favorável à cristalização das
fórmulas de cálculo do valor das pensões que não tivessem sofrido ainda os
reajustamentos ditados pela «redução de contribuintes ativos e um aumento do
número de pensões em pagamento» com que começara a confrontar-se a
generalidade dos sistemas de repartição, não só em Portugal como em toda a
Europa (v. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015 (creio que existia
lapso na indicação do diploma), que refere expressamente as alterações
introduzidas no regime geral da
segurança social quanto à fórmula de cálculo da pensão de reforma, mediante a
aplicação de um fator demográfico na determinação da pensão).
Em face de tal evolução, a única expetativa que o recorrente
poderia ter legitimamente constituído enquanto titular de um direito em
formação era a de que, por se encontrar perto de
atingir, aquando da entrada em vigor do NRCPAS, os requisitos necessários para
que lhe fosse reconhecido o seu direito à reforma, o valor da pensão a atribuir
não viesse a ser fixado sem mais por aplicação da nova fórmula de cálculo, mas
antes beneficiasse de um regime transitório que permitisse relevar, de forma
proporcionada, os períodos contributivos cumpridos ao abrigo do anterior RCPAS.
Ora, a norma
sindicada propõe-se, justamente, fixar esse regime transitório, assegurando que
o valor da pensão a atribuir aos beneficiários que, como o recorrente, não
detinham idade igual ou superior a 60 anos, nem 36 anos de carreira
contributiva à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/2015, mas que se
previa que viessem a reunir ambas as condições dentro dos seis anos
subsequentes, fosse mais favorável do que aquele que adviria da aplicação pura
e simples do artigo 41.º do NRCPAS.
Assim, não pode
afirmar-se que a solução decorrente do n.º 2 do artigo 102.º do NRCPAS não acautelou devidamente as
legítimas expetativas dos titulares do direito à reforma em formação e ou que constitua, relativamente aos
interesses constitucionais que visa prosseguir — designadamente o princípio da justiça intergeracional ¾ um meio desadequado ou desproporcional
de tutela.
Como tal, há que concluir que a medida sindicada se inscreve
dentro da margem de livre conformação do legislador ordinário, não lhe podendo
ser oposta a violação do princípio da confiança legítima e da segurança
jurídica que se deduz do princípio do Estado de Direito democrático consagrado
no artigo 2.º da Constituição.
11. Também não se mostra procedente a alegação de que a
norma sub juditio é inconciliável com o princípio da igualdade,
por instituir uma diferenciação arbitrária entre os titulares de um direito de
reforma em formação que, à data da entrada em vigor do NRCPAS, já reuniam um
dos pressupostos a que se referia a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do
regime anteriormente vigente (a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º do NRCPAS)
— ou seja, 60 anos de idade ou 36 anos de carreira contributiva — e os
beneficiários que só viriam a preencher essas condições nos seis anos
subsequentes à entrada em vigor do diploma (a que se refere o n.º 2 do artigo
102.º do NRCPAS).
Por um lado, é razoável supor que os
beneficiários nessas circunstâncias se encontravam especialmente próximos de
reunir todos os requisitos necessários para serem
titulares do direito à reforma, pelo que a alteração legislativa em questão
comportaria uma afetação mais intensa dos seus planos de vida traçados com base
na expetativa da manutenção do regime jurídico anteriormente aplicável. Por
outro, o n.º 1 do artigo 102.º do RCPAS não deixa de salvaguardar que o direito
à reforma só poderá ser reconhecido, também nesses casos, quando
cumulativamente se verifiquem os requisitos antes previstos no artigo 13.º, n.º
1, alínea b), do regime anteriormente vigente, sendo certo que, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 101.º in fine do novo RCPAS (para o
qual remete o n.º 1 do artigo 102.º), a pensão de que beneficiarão será
calculada, relativamente ao período que mediar entre a entrada em vigor do
diploma e a apresentação do pedido de aposentação, de acordo com as regras
estabelecidas no artigo 41.º do NRCPAS.
Subsistindo, pois, diferenças
atendíveis entre as situações subjetivas que o recorrente pretende equiparar,
não é arbitrária a diferenciação estabelecida, nos termos em que o foi, entre
os beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º do NRCPAS e os beneficiários
que se encontram nas condições do recorrente, pelo que a norma que integra o
objeto do recurso não contende com o princípio da igualdade, tomado como limite
negativo de controlo.
Resta, em face do exposto,
concluir pela improcedência do presente recurso.
III
– DECISÃO
Por tudo o exposto,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o n.º 2 do artigo 102.º do Regulamento
da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29
de junho, na parte em que determina que a pensão de reforma a atribuir aos
beneficiários nas condições aí previstas é calculada nos termos do artigo 103.º
do mesmo diploma; e em consequência,
b) Negar provimento ao
presente recurso.
Custas devidas pelo
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de
conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - José João Abrantes