Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tem-se entendido que os acórdãos do Tribunal Constitucional que declaram, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade (ou, em certos casos, a ilegalidade) de certa norma, além de traduzirem o exercício de uma actividade jurisprudencial, revestem-se da natureza de uma fonte imediata de direito, embora não devam qualificar-se como leis. II - Neste enquadramento, pode compreender-se que os órgãos de fiscalização da constitucionalidade tenham sido confrontados com recursos de constitucionalidade, no domínio da fiscalização concreta, em que se pôs a questão de saber se os outros tribunais tinham aplicado de forma correcta as declarações de inconstitucionalidade ou até as limitações de efeitos determinadas pelo Tribunal Constitucional. III - A circunstância de, no caso concreto, o recorrente ter interposto recurso com base na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e não ao abrigo da alínea g) do mesmo número, artigo e lei, não se reveste de qualquer relevância porque o ora reclamante suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa e fê-lo durante o processo (ao sustentar que o acórdão recorrido interpretara de forma demasiado ampla a limitação de efeitos constantes do Acórdão n.º 254/90, considerando constitucional um regime que o ora reclamante entendia ser inconstitucional por força da declaração de inconstitucionalidade) e o pleno da Secção do Contencioso Administrativo aplicou as normas que o ora reclamante sustentara serem inconstitucionais.
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