Tribunal Constitucional (até 1998)
I - É requisito de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do nº. 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a questão de inconstitucionalidade da norma seja suscitada "durante o processo", entendida esta expressão no sentido de que tal questão tem de ser levantada enquanto a causa se encontra pendente, isto é, antes de proferida a decisão final. II - No entanto, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que há casos excepcionais em que aquele requisito de admissibilidade pode ser dispensado, em virtude de o recorrente não ter tido oportunidade processual de suscitar a questão, nomeadamente quando a aplicação da norma constitui uma surpresa, não lhe sendo exigível que previsse tal possibilidade. III - Por outro lado, a norma tem de ter sido aplicada pela decisão recorrida com o sentido que o recorrente lhe atribui, sob pena de faltar outro pressuposto de admissibilidade deste tipo de recurso.
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