Tribunal Constitucional (até 1998)

96-543

Data
1997-01-14
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC7251
Decisão
Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, para que se possa conhecer do objecto de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei 28/82 de 15 de Novembro), é necessário que a norma questionada tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida sob pena de faltar o necessário pressuposto processual. II - Pela disposição constante do artigo 79º-C da sua lei orgânica, este tribunal encontra-se vinculado a um estreito princípio do pedido, isto é, só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, sendo, por isso, inadmissível a ampliação, nas alegações, do objecto do recurso delimitado no requerimento de interposição do mesmo. III - A decisão do tribunal "a quo" de admitir um recurso de constitucionalidade não vincula este Tribunal de acordo com o preceituado na respectiva Lei Orgânica.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.