Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os recorrentes não imputaram, contrariamente ao que se diz no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, qualquer desconformidade constitucional à norma aplicada pela decisão recorrida, ou a qualquer dimensão interpretativa da mesma, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos de acesso à jurisdição constitucional decorrentes da alínea b) do número 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional. II - Sendo certo impender sobre os recorrentes o ónus de indicar, expressamente e com precisão, a questão de inconstitucionalidade de normas cuja apreciação pretende, não pode considerar-se como tal uma afirmação tão vaga e despida de referências normativas como a produzida pelos recorrentes. III - Não obstante a indicação prévia pelo Relator de toda a construção normativa em que assentava o seu entendimento quanto à questão, os recorrentes não lograram reportar, previamente ao Acordão, a qualquer das referências normativas dessa construção a violação da Constituição.
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