Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado em jurisprudência pacífica e unânime que um dos requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional consiste na necessidade de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, sob pena de não poder tomar-se conhecimento do objecto do recurso. II - A expressão "durante o processo" deve ser entendida no sentido de ter sido dada ao juiz "a quo" a possibilidade de se pronunciar sobre a questão, isto é, antes de esgotado o seu poder judicial. III - Não são deste modo, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade - em vista de ulterior recurso para este Tribunal - o pedido de aclaração de decisão judicial ou a arguição da sua nulidade. IV - Existem casos excepcionais ou anómalos em que tem de entender-se dispensada a exigência de suscitação durante o processo dessa questão; uma destas situações ocorre quando a aplicação da norma questionada no caso concreto, surpreende o recorrente, não lhe sendo exigível que o previsse. V - No entanto, sobre os recorrentes recai o ónus de considerarem várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais, só relevando a surpresa quando seja desrazoável impôr à parte que contasse com aquela interpretação judicial.
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