Tribunal Constitucional (até 1998)
Notificado o recorrente por despacho do relator, para, ao abrigo do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º, e do nº 1, do artigo 83º, da Lei do Tribunal Constitucional) constituir advogado no prazo de vinte dias, não veio, no entanto, aquele a proceder a esta constituição, pelo que decide este Tribunal julgar findo o recurso de constitucionalidade, atenta a cominação constante do referido preceito legal.
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