Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do artigo 27 do Decreto-Lei n. 30/89, de 24 de Janeiro, ao fixar limites para a coima ali considerada, em oposição ao que se achava definido no regime geral, contrariou não so a lei quadro definidora deste regime, mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. II - Em relação a uma situação caracterizada como de inconstitucionalidade organica, não e possivel verificar-se uma constitucionalização parcial superveniente, na decorrencia das alterações entretanto introduzidas na lei-quadro de punição do ilicito contra-ordenacional, devendo pois a norma do artigo 27 do Decreto-Lei n. 30/89 ser avaliada quanto a sua legitimidade constitucional, em função do parametro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente, o que decorre da versão originaria do Decreto- -Lei n. 433/82, e do artigo 168, n. 1, alinea d) da Constituição.
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