Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0615

Data
1996-11-19
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC7138
Decisão
Não toma conhecimento do recurso relativo à norma do artigo 382º do Código de Processo Civil por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma jurídica, bem como não se toma conhecimento do recurso relativo à norma do artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82 por não se ter verificado qualquer imterpretação normativa já anteriormente julgada inconstitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recorrente deve em tempo oportuno suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma, devendo, aliás, precisar, dentro do preceito, qual a dimensão normativa em causa, sob pena de não conhecimento do recurso. II - O recurso para o Tribunal Pleno fundado em oposição de julgados não é um recurso ordinário para o efeito da exaustão dos recursos a que se reporta o artigo 70º, nº 2. da Lei nº 28/82, não sendo assim indispensável a sua interposição para que se mostre verificado esse pressuposto de admissibilidade.

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