Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recorrente deve em tempo oportuno suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma, devendo, aliás, precisar, dentro do preceito, qual a dimensão normativa em causa, sob pena de não conhecimento do recurso. II - O recurso para o Tribunal Pleno fundado em oposição de julgados não é um recurso ordinário para o efeito da exaustão dos recursos a que se reporta o artigo 70º, nº 2. da Lei nº 28/82, não sendo assim indispensável a sua interposição para que se mostre verificado esse pressuposto de admissibilidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.