Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0545

Data
1997-03-11
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00007447
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de de qualquer norma mas da propria decisão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Constituem objecto de controlo de constitucionalidade apenas normas juridicas e não quaisquer outros actos do poder publico, designadamente as decisões judiciais elas mesmas. II - No caso "suj judice" e manifesto pretender-se rediscutir a materia da decisão recorrida, na medida em que esta acolhe a doutrina do assento que se põe em causa. III - No entanto, ao Tribunal Constitucional tão so compete apreciar a constitucionalidade de uma norma juridica, ou de uma sua dada interpretação.

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