Julga inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à outra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.
Uma vez que a decisão recorrida ampliou os efeitos da inconstitucionalidade parcial da norma sancionatória à própria norma - constante de diferente preceito legal, o habitual "a quo" deverá graduar o montante da coima entre os limites abstractos que decorrem da versão originária do Decreto-Lei nº 433/82.
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