Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nas conclusões do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a recorrente limitou-se a imputar ao proprio despacho impugnado violação de lei por desrespeito do preceituado nos artigos 66 do Codigo de Procedimento Administrativo e 268, n. 3 da Constituição. II - Porem, so a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa legitima, nos termos do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o acesso a jurisdição constitucional, pelo que o recurso não dispõe de condições de apreciação.
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