Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0357

Data
1996-07-09
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC6864
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada válida e adequadamente a questão da constitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A admissibilidade do recurso, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70ª da Lei nº 28/82, acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a inconstitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte negativo. II - Os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões dos outros tribunais (decisões de provimento ou de rejeição) não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas com interesse para o julgamento da causa. III -Incumbe aos recorrentes, durante o processo, o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade. IV - O recorrente não suscitou válida e adequadamente a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente, das normas que serviram de suporte legal ao acórdão recorrido, tendo antes questionado a decisão condenatória em si mesma considerada.

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