Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A decisão recorrida foi proferida já em fase de recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, pelo que, o presente recurso, mantém o mesmo efeito por aplicação do disposto no nº 3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional. II - O nº 3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional é uma norma especial relativamente ao princípio geral constante do nº 1, que apenas se aplica aos recursos de decisões de 1ª instância, não se aplicando igualmente aos outros o disposto no nº 2, dado não caber recurso de revista, atento o valor da causa.
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