Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Remete para o Acordão n. 118/96 quanto a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2, n. 2, alinea a) e 4 do Decreto-Lei n. 194/92. II - A norma do artigo 9 do Decreto-Lei n. 194/92, embora estabeleça uma inegavel dualidade de regimes face ao disposto nos artigos 498, n. 1 e 495, n. 2, do Codigo Civil, não e, em si, arbitraria, pois que a luz que informa todo o diploma em que se insere retira-se que a diferenciação criada pelo legislador e objectivamente fundada, não sendo irrazoavel, sem apoio material bastante. III - Ou seja, a diferenciação e justificada em termos que não merecem censura juridico - constitucional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.