Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acordão n.
451/95, relativa a norma da primeira parte, do n. 1, do artigo 300 do Codigo de Processo Tributario, que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.