Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0201

Data
1996-05-21
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00006659
Decisão
Nao toma conhecimento da reclamação contra não admissao de recurso, por este ter sido deduzido fora do prazo legal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Esta deve, em rigor, ser dirigida a secção, a entidade que a julga, e não ao Presidente do Tribunal. II - Tal imprecisão, que a reclamante cometeu, não constituiria obstaculo ao conhecimento da reclamação, mostrasse-se a mesma interposta, o que não sucedeu, dentro do prazo legal.

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