Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Esta deve, em rigor, ser dirigida a secção, a entidade que a julga, e não ao Presidente do Tribunal. II - Tal imprecisão, que a reclamante cometeu, não constituiria obstaculo ao conhecimento da reclamação, mostrasse-se a mesma interposta, o que não sucedeu, dentro do prazo legal.
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