Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O fundamento do recurso para o Plenario do Tribunal ha-de ser constituido por duas decisões contraditorias no julgamento de uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) de uma dada norma juridica, o que não sucede no caso vertente. II - Ao contrario do que os recorrentes dão a sugerir, não esta em causa a questão de constitucionalidade do sistema de revista alargarda previsto no artigo 433 do Codigo de Processo Penal e da sua projecção no artigo 410 do mesmo diploma, mas sim a questão meramente adjectiva da falta de pressupostos do recurso de constitucionalidade, o que afasta, desde logo, a aplicação da norma do artigo 79-D, inviabilizando-se o recurso para o Plenario do Tribunal.
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