Tribunal Constitucional

958/22

Data
2023-04-20
Relator
Lino Rodrigues Ribeiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5779 palavras)

ACÓRDÃO Nº 219/2023 Processo n.º 958/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o A. e recorrida a B., o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 13 de julho de 2022, que julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto da decisão da 1.ª instância que declarou caducado o direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A., sinistrado e requerente no processo à margem identificado, não se conformando com a decisão constante do douto Acórdão, que declarou/confirmou caducado o seu direito de requerer a revisão da pensão vem, nos termos previstos na al. b), do nº 1, do artº 70º, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LOTC), da mesma interpor recurso, para apreciação de fiscalização concreta de constitucionalidade. Em cumprimento do disposto no nº 2, do artº 75-A, da LOTC, entende-se como inconstitucional a Base XXII, nº 2, da Lei 2127, de 03-08-1965, quando interpretada com o sentido de que consagra um prazo preclusivo de 10 anos, desde a fixação inicial da pensão, para que, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, possa ser pedida a revisão da mesma, por violação dos princípios consignados nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), ambos Constituição da República Portuguesa. A supra indicada inconstitucionalidade foi suscitada nas Alegações do recurso interposto da decisão da 1º Instância, para o venerando Tribunal da Relação de Évora.» 3. O tribunal a quo, por uma maioria de 2 contra 1, fez assentar a sua decisão na seguinte fundamentação: «(...) IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) é inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965; e (ii) a presunção de estabilidade da lesão mostra-se ilidida com a instauração pelo sinistrado de incidente de revisão da incapacidade em 17-12-2010. 1 – Inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965 Segundo o Apelante, a aplicação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, viola os princípios constitucionais da justa reparação e da igualdade previstos nos arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, por isso, de aplicar à presente situação, apesar de o acidente de trabalho ter ocorrido em 09-02-1999, o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, em conformidade com os referidos princípios constitucionais de justa reparação e da igualdade. Apreciemos. Estipula a norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, que: 1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. Posteriormente, esta Lei veio a ser revogada pela Lei n.º 100/97, de 13-09, a qual no seu art. 25.º dispunha: 1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3 - Nos casos de doenças profissionais de caráter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano. Relativamente à entrada em vigor e a que situações seria de aplicar, a Lei n.º 100/97, de 13-09, determinava no seu art. 41.º que: 1 - Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável: a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior. 2 - O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar: a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2; b) Ao fundo existente no âmbito previsto no artigo 39.º 3 - A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação. Deste modo, e apesar de ter sido publicada em 13-09-1997, esta Lei apenas entrou em vigor em 1 de outubro de 1999, aquando da aprovação do DL n.º 143/99, de 30-04, que a regulamentou. Por sua vez, a Lei n.º 98/2009, de 04-09, veio a revogar a Lei n.º 100/97, de 13-09, determinando, quanto à sua entrada em vigor, no seu art. 188.º, que: Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2010. Já relativamente à sua aplicação no tempo, dispõe o art. 187.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que: 1 - O disposto no capítulo ii aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei. Quanto à modificação da capacidade de ganho do sinistrado, esta Lei, no seu art. 70.º, dispõe que: 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil. Consagra igualmente o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa que: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Determina, por fim, o art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, que: 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: […] f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. Posto isto, importa realçar que, apesar de a Lei n.º 100/97, de 13-09, já ter sido publicada aquando do acidente de trabalho ocorrido na pessoa do sinistrado em 09-02-1999, ainda não tinha entrado em vigor, pelo que se aplica a este acidente o disposto na norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965. De qualquer modo, e quanto à matéria em apreciação – relativa à existência de prazo de caducidade para a dedução do pedido de revisão da incapacidade – inexiste qualquer diferença entre o disposto na norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 e o que dispunha o art. 25.º da Lei n.º 100/97, uma vez que apenas o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que se encontra atualmente em vigor, eliminou o prazo de caducidade de 10 anos após a data da fixação da pensão para a dedução do pedido de revisão da incapacidade. Porém, inexiste qualquer dúvida de que a intenção do legislador foi a de que tal normativo apenas se aplicasse aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, após 1 de janeiro de 2010, visto que procedeu a tal consagração no seu art. 187.º, n.º 1. É exatamente por se aplicar a acidentes ocorridos em períodos diferentes, diferentes regimes jurídicos, sendo o regime jurídico mais recente mais vantajoso para os sinistrados nos casos em que as sequelas causadas pelo acidente apenas venham a produzir efeitos ou a agravar-se decorridos mais de 10 anos após a data da fixação da pensão, que a inconstitucionalidade dos anteriores regimes (seja da norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, seja do art. 25.º da Lei n.º 100/97) tem sido reiteradamente levantada. E, de igual modo, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar inexistir qualquer inconstitucionalidade desses anteriores regimes, concretamente por violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais (art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa). Tais acórdãos do Tribunal Constitucional[2] fundamentam a não violação do princípio da igualdade a aplicação simultânea de tais regimes com o regime atual, por tal princípio não se aplicar diacronicamente, mas apenas para situações iguais e sincrónicas, permitindo-se, desse modo, a coexistência de regimes jurídicos diferentes para situações semelhantes resultantes da mera sucessão de leis no tempo, reflexo das diversas políticas legislativas que se foram consagrando, em obediência aos princípios igualmente constitucionais da não retroatividade da lei e da segurança jurídica (art. 2.º da Constituição da República Portuguesa). Fundamentam também a não violação do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais a existência de um prazo de caducidade para a possibilidade de revisão das incapacidades[3], não só por inexistir qualquer imposição constitucional a impedir a limitação de tal possibilidade, como pelo facto de o prazo de 10 anos configurar um prazo razoável para a estabilização das situações clínicas, citando, muitas das vezes, Carlos Alegre, na parte em que se reporta à circunstância de a experiência médica quotidiana ter verificado “que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)”[4]. Por sua vez, os acórdãos do Tribunal Constitucional têm igualmente considerado que a presunção de estabilização das lesões resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais (atente-se que quer de agravamento quer de melhoria) no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, visto ser, no fundo, essa presunção o que subjaz ao estabelecimento de tal prazo de caducidade, é passível de ser ilidida se, dentro desse período de 10 anos, tiverem ocorrido, de forma comprovada, situações indiciadoras da não estabilização das lesões[5]. Dir-se-á, por fim, que perfilhamos também a posição do Tribunal Constitucional, a qual tem sido amplamente consagrada jurisprudencialmente pelos restantes tribunais portugueses[6]. Assim, e quanto à invocada inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965, per si, ao estabelecer um prazo de caducidade para a instauração de um pedido de revisão da incapacidade fixada, por violação dos princípios constitucionais da justa reparação e da igualdade previstos nos arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, apenas nos resta concluir pela improcedência da pretensão do Apelante. … 2 – A presunção de estabilidade da lesão mostra-se ilidida com a instauração pelo sinistrado de incidente de revisão da incapacidade em 17-12-2010 Entende ainda o Apelante que, na esteira de vários acórdãos do Tribunal Constitucional, desde que, dentro do período de 10 anos fixado como prazo de caducidade, tenham ocorrido revisões da pensão e se tenha verificado uma circunstância que indicie a não estabilização da lesão no decurso desse prazo, mostra-se ilidida a presunção em que assenta tal prazo, sendo essa a sua situação, em face do primeiro pedido de revisão da incapacidade ocorrido em 17-12-2010 e dos resultados decorrentes do exame médico realizado. Conforme já referimos supra, sufragamos inteiramente tal posição do Tribunal Constitucional. Conforme acórdão n.º 433/2016, de 13-07-2016[7], consideramos ser de: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado; Assim, mais do que ter havido uma alteração da incapacidade do sinistrado por agravamento das lesões no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, aquilo que releva para que não decorra tal prazo de caducidade é que durante esse prazo se verifique uma circunstância que indicie a não estabilização da lesão. Atendendo, então, ao caso concreto, verifica-se que a data de fixação da pensão ocorreu em 30-03-2001, tendo o sinistrado em 17-12-2010, ou seja, em data anterior ao fixado prazo de caducidade de 10 anos solicitado a revisão da incapacidade, por entender ter havido agravamento das lesões, sendo que, no seu requerimento, não especificou qual fosse esse agravamento, nem juntou qualquer relatório ou exame médico. Efetuado exame médico pericial, em 07-02-2011, concluiu-se que “O examinado mantém a situação clínica anterior pelo que deverá manter a I.P.P. atribuída”, nada mais constando de tal exame. Por sua vez, do exame pericial realizado ao sinistrado em 11-11-2021, resultou que a situação diagnosticada de bexiga neurogénica espástica (que provoca incontinência incompleta e disfunção erétil) é resultante da lesão neurológica supramedular de que padeceu o sinistrado com o acidente de trabalho, o que implica um agravamento das lesões e consequentemente um agravamento da incapacidade permanente parcial de 37% para 51,1750%, o que corresponde a um agravamento parcial de 14,1750%. Porém, mesmo de acordo com tal exame médico, apenas se consegue situar tais queixas relativas à bexiga neurogénica espástica a partir de janeiro de 2014, altura em que o sinistrado passou a ter consultas regulares no Centro de Urologia de Coimbra. E, a ser assim, não é possível, em face dos elementos clínicos constantes dos autos, considerar que, quer aquando do pedido de revisão da incapacidade solicitado pelo sinistrado em 17-12-2010, quer em data anterior a janeiro de 2014, o sinistrado já indiciasse padecer de bexiga neurogénica espástica, ou seja, já indiciasse a não estabilização da lesão que lhe tinha fixado a sua incapacidade permanente parcial em 37%. Na realidade, não basta a interposição de um pedido de revisão da incapacidade por parte do sinistrado durante tal período de 10 anos, sem que do mesmo resulte qualquer elemento clínico de agravamento (apresentado pelo sinistrado ou resultante do exame médico realizado), para permitir ilidir a presunção de estabilização da lesão. Apenas nos resta, então, concluir que entre 30-03-2001 e 30-03-2011, o sinistrado não logrou ilidir a presunção de estabilização da lesão que lhe tinha fixado a sua incapacidade permanente parcial em 37%, pelo que decorrido o respetivo prazo de caducidade de 10 anos após a data da fixação da pensão, mostra-se o sinistrado impedido de requerer, em 13-01-2021, por caducidade, o correspondente pedido de revisão de incapacidade. Pelo exposto, improcede também nesta parte a pretensão do Apelante.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 641/2022, foi decidido: não julgar inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 (dez) anos, contados da fixação inicial da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, para a revisão da mesma com fundamento em agravamento das lesões; e, em consequência, negar provimento ao recurso. Assentou a referida decisão na ampla jurisprudência constitucional já prolatada sobre essa temática. 4. Inconformado, o recorrente vem reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos: «A., Recorrente no processo à margem identificado, não se conformando com a decisão constante da douta Decisão Sumária, que negou provimento ao recurso vem, nos termos previstos no no nº 3, do artº 78º - A, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LOTC), da mesma deduzir RECLAMAÇÃO o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Na fundamentação da douta Decisão reclamada, secundando a decisão do Tribunal da Relação de Évora, valorizou-se o facto de não se ter constatado agravamento do estado de saúde do Recorrente, no exame médico pericial de 07.02.2011, na decorrência do pedido de revisão de incapacidade de 07.12.2010. 2º Deste entendimento discorda o Reclamante, porquanto, em 07.02.2011, foi o R. submetido a exame médico, no qual o perito médico considerou que "O examinado mantém a situação clínica anterior pelo que deverá manter a IPP atribuída". Na sequência, foi proferida decisão, que lhe foi notificada, em 25.11.2011, da qual consta que: Submetida(o) a(o) sinistrada(o) a exame médico de revisão o senhor perito entendeu manter a IPP atribuída anteriormente. 3º O exame médico supra referido correspondeu apenas a um exame físico, realizado no próprio tribunal, sem a realização de qualquer exame complementar de diagnóstico, destinado a aferir das concretas queixas do sinistrado. Acresce que, 4º Por referência à data de janeiro de 2014, viria a ser atestado/confirmado o agravamento das lesões sofridas pelo ora reclamante. 5º Neste quadro factual, não podem, salvo melhor opinião, considerar-se estabilizadas as lesões, circunstância que determinaria decisão diversa. Contexto em que, 6º nos termos do nº 3, do artigo 78º-A, da LOTC, deduz a competente reclamação para a conferência, para conhecimento do recurso ou prosseguimento do mesmo, seguindo-se os ulteriores termos legais.» 5. Decorrido o prazo, a reclamada não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 641/2022, prolatada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC – segundo o qual pode ser proferida decisão sumária quando se entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal –, considerou-se a questão em apreço como uma questão «simples» para tais efeitos, uma vez que é abundante a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o prazo preclusivo de dez anos para se requerer a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, contados da fixação inicial da pensão. Mais se expôs que, antes da sua revogação pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, diversas interpretações normativas extraídas das disposições legais sucessivamente vigentes que prescreviam aquele prazo – sobretudo, o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 (aqui em causa), mas também do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro – foram fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional, no confronto tanto com o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, quanto com o direito a assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição (cf. v.g. os Acórdãos n.º 583/2014, n.º 694/2014 e n.º 633/2016). Essa jurisprudência aponta no sentido da não inconstitucionalidade. É certo – notou-se ainda – que merecem consideração particular na jurisprudência deste Tribunal (cf. v.g. os Acórdãos n.º 161/2009 e n.º 633/2016) as situações em que entre a data da fixação originária e a do termo do prazo de caducidade se tenham verificado circunstâncias que denotem a não estabilização da incapacidade. No entanto, não é isso que acontece no presente caso: a fixação da pensão teve lugar em 30 de março de 2001; o sinistrado solicitou a revisão da incapacidade, por entender ter havido agravamento das lesões, em 17 de dezembro de 2010 – ou seja, em data anterior ao termo do prazo de caducidade de 10 anos –, mas no seu requerimento não especificou que agravamento foi esse, nem juntou qualquer relatório ou exame médico, e – o que é mais relevante – efetuado exame médico pericial em 7 de fevereiro 2011, concluiu-se que o examinado mantinha a situação clínica anterior. Acresce que, embora o exame pericial realizado no dia 11 de novembro de 2021 tenha já, esse sim, concluído ter a situação agora diagnosticada resultado da lesão causada pelo acidente de trabalho e representar um agravamento da incapacidade permanente parcial, esse exame apenas permite situar o surgimento desse agravamento em 2014. Ou seja, posteriormente, já, ao decurso do prazo de 10 anos, momento a partir do qual o legislador presumia estabilizada a lesão, com base nas considerações já expostas e já consideradas pelo Tribunal Constitucional como suficientemente atendíveis para que aquela restrição se não expusesse a inconstitucionalidade. Em suma, na situação em causa nos presentes autos, a comprovação do agravamento da incapacidade do sinistrado só ocorreu no âmbito do próprio processo tendente à revisão que, à luz da norma que integra o objeto do presente recurso, já não poderia ter sido requerida. Como tal, a situação enquadra-se inexoravelmente no âmbito da jurisprudência referida mais acima, que conclui pela não inconstitucionalidade da norma em apreço. Como se afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 583/2014: «(...) A jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 25.º, n.º 2, da LAT pode agrupar-se em dois grupos de decisões, a que correspondem juízos diametralmente opostos: (i) decisões no sentido da inconstitucionalidade [acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 161/2009 e nas decisões sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, disponíveis in /www.tribunalconstitucional.pt] e (ii) da não inconstitucionalidade [acórdãos n.ºs 155/2003, 612/2008, 219/2012]. Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes. Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)». O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão. Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões). Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão. Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).» Esta conclusão resultou de uma ponderação, por um lado, dos poderes conferidos ao legislador para conformar os termos em que pode ser exercido o direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais; e por outro, das razões de segurança jurídica que podem justificar a previsão legal de um prazo preclusivo como este em análise. Como se esclareceu no Acórdão n.º 219/2012: «(…) o entendimento do Tribunal Constitucional é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e de que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período. Isto porque, de acordo com a experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso do tempo. Assim, o prazo legal de 10 anos, revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Num regime que globalmente é mais favorável ao sinistrado do que o regime geral de responsabilidade civil (v.g., promoção oficiosa do procedimento, caracter objetivo da responsabilidade, irrelevância da contribuição do lesado para o acidente que não se traduza em culpa grosseira) não é incompatível com o direito à “justa reparação” a ponderação de razões de segurança jurídica e a limitação da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao prazo geral de prescrição.» Analisada a norma à luz do princípio da igualdade, no mesmo sentido se afirmou no Acórdão n.º 694/2014 que: «Nos casos em que nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão não houve qualquer agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a atualização da pensão, considerou-se que não há violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas atualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo (cfr. Acórdãos nºs 155/03, 612/08, 341/2009 e 219/12).» Foi em face desta jurisprudência – continuada ainda em inúmeras Decisões Sumárias, de que dão exemplo as Decisões Sumárias n.º 242/2009, n.º 170/2010, n.º 147/2011, n.º 168/2012, n.º 265/2013, n.º 707/2013 e n.º 861/2018 – que se considerou justificado conhecer o objeto do presente recurso através de Decisão Sumária e decidir no sentido da não inconstitucionalidade da norma em questão. 7. O recorrente não contesta propriamente o entendimento de base acolhido na decisão sumária reclamada e na jurisprudência em que ela se suportou, relativa ao prazo preclusivo de dez anos para se requerer a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, contados da fixação inicial da pensão. Insurge-se, fundamentalmente, contra a conclusão de que não houve agravamento do seu estado de saúde, «porquanto, em 07.02.2011, foi o R. submetido a exame médico, no qual o perito médico considerou que "O examinado mantém a situação clínica anterior pelo que deverá manter a IPP atribuída". Na sequência, foi proferida decisão, que lhe foi notificada, em 25.11.2011, da qual consta que: Submetida(o) a(o) sinistrada(o) a exame médico de revisão o senhor perito entendeu manter a IPP atribuída anteriormente. O exame médico supra referido correspondeu apenas a um exame físico, realizado no próprio tribunal, sem a realização de qualquer exame complementar de diagnóstico, destinado a aferir das concretas queixas do sinistrado.» E bem assim porque, «[p]or referência à data de janeiro de 2014, viria a ser atestado/confirmado o agravamento das lesões sofridas pelo ora reclamante». Contudo, essa argumentação confirma que não se registou (este sim o ponto crucial da decisão sumária) um agravamento do seu estado de saúde dentro do prazo preclusivo em questão nem se registaram, dentro desse prazo, circunstâncias que denotassem a não estabilização da sua incapacidade. A jurisprudência constitucional indicada na Decisão Sumária aplica-se efetivamente à situação dos presentes autos e a reclamação em apreço não infirma essa aplicabilidade. Os pontos 4.º e 5.º da reclamação aproximam-se já, é certo, de exprimir uma discordância quanto ao acerto de tal jurisprudência, o que poderia ser ponderado no presente âmbito, mas o reclamante não aduz qualquer argumento jurídico por referência ao qual pudesse repensar-se esse acerto, o que impõe o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 20 de abril de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro, com voto de vencido dos Conselheiros Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa, conforme declarações juntas. Lino Rodrigues Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido. Em meu entender, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação por acidentes de trabalho (alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição) a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, segundo a qual há um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. 2. A revisão da pensão devida por acidente de trabalho liga-se à circunstância de o estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente laboral, poder evoluir (quer no sentido de agravamento, quer no sentido de melhoria), modificando-se a sua capacidade de ganho. Esta alteração impõe a revisão da pensão: «Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram» (Acórdão n.º 147/2006). Na norma fiscalizada, o legislador estabelece uma presunção absoluta de que «se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão» (Acórdão n.º 219/2012). 3. A fixação de um prazo preclusivo findo o qual não mais é possível adaptar a pensão ao concreto dano laboral do acidente só não poria em causa a justa reparação do sinistrado se não fosse concebível que o estado de saúde não pudesse evoluir passados dez anos. Quando a ciência demonstra o contrário, só a existência de relevantes interesses contrapostos poderia justificar que a presunção de estabilização definitiva da lesão prevalecesse. Ora, «[m]esmo tendo em conta as legítimas expectativas da seguradora no momento da celebração do contrato de seguro com a entidade patronal responsável e contando aquela com a estrita aplicação da norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127» (Acórdão n.º 433/2016), não pode fundar-se na conjugação dos n.os 1 e 2 da Base XXII uma expetativa razoável de que a situação clínica do sinistrado não evolua em termos que imponham a revisão periódica das prestações. O Tribunal Constitucional vem, aliás, aceitando que qualquer facto — como um pedido de revisão anterior aos 10 anos (Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 548/2009) ou a realização de uma cirurgia associada ao acidente depois do prazo de 10 anos (Acórdão n.º 161/2009) — afasta a presunção de estabilização definitiva da lesão. E consequentemente impõe a revisão das prestações muito para lá do prazo de dez anos após a data da fixação da pensão. A meu ver, a mesma solução deve ser acolhida sempre que o sinistrado possa demonstrar que a capacidade de ganho se modificou depois desse prazo como consequência direta do acidente. Desde que medicamente comprovado o nexo entre o agravamento e o acidente, a justa reparação dos sinistrados não envolve ofensa da eventual segurança jurídica das seguradoras. Como, aliás, reconheceu o legislador no direito atualmente vigente, ao eliminar tal prazo preclusivo (artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) para acidentes posteriores a 1 de janeiro de 2010, mesmo quando as apólices de seguro foram contratadas na vigência da norma agora fiscalizada. De resto, a ser certeira a presunção legislativa de impossibilidade de agravamento após dez anos, não se porão em causa eventuais razões de segurança jurídica que poderiam justificar tal preclusão: justamente porque «o prazo legal de 10 anos, [se] revela, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado», serão absolutamente excecionais os casos em que aquele agravamento ocorre depois desse prazo. 4. Por assim ser, não encontro fundamento constitucional bastante para privar a vítima de um acidente de trabalho da sua justa reparação, quando o agravamento do estado de saúde ocorre em consequência direta do acidente depois do prazo de 10 anos legalmente fixado. A importar, pois, a violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. Afonso Patrão DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão. Joana Fernandes Costa