Texto integral (2423 palavras)
ACÓRDÃO Nº
716/2026
Processo
n.º 958/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A.,
do despacho proferido por aquele Tribunal, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos
(fls. 73).
2. No âmbito dos
presentes autos, a ora reclamante foi condenada, por acórdão do Juízo Central
Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, datado de
29 de outubro de 2025, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão pela
prática, em coautoria material, de um crime de violação agravada, na forma
tentada e pela prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à
integridade física qualificada.
Inconformada, a ora reclamante
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 4 de
março de 2026, negou provimento ao recurso.
Outra vez inconformada, a ora
reclamante arguiu uma irregularidade processual. O Tribunal da Relação de
Lisboa, por acórdão datado de 8 de abril de 2026, indeferiu a pretensão da ora
reclamante.
A reclamante interpôs então
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal da Relação de Lisboa,
através de despacho datado de 13 de maio de 2026 (fls. 73), decidiu rejeitar o
recurso. Tal despacho tem o seguinte conteúdo:
«Nos termos do artigo 400.º n.º 1 alínea f) do Código
Processo Penal, o acórdão proferido não é susceptível de recurso ordinário, por
se tratar de acórdão condenatório proferido, "em recurso, pelas
relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não
superior a 8 anos".
Nos termos e pelos fundamentos expostos, não
admito o recurso».
A ora reclamante não reclamou
desse despacho para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. A arguida, ora
reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho, datado
de 13 de maio de 2026, que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça. Como objeto do recurso, a reclamante identifica 4 questões de
inconstitucionalidade.
4. O Tribunal da Relação
de Lisboa, através do despacho de fls. 73, decidiu rejeitar o recurso de
constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Tendo presente este regime recursório, haverá que
concluir que o recurso não é legalmente admissível.
No despacho sob recurso não foi aplicada norma cuja
inconstitucionalidade foi invocada no processo.
Está em causa um despacho de não admissão de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, e para justificar o fundamento do recurso para o Tribunal
Constitucional indicam que no requerimento de interposição de recurso alegam
que aplicadas normas inconstitucionais.
Trata-se, então, de manobra dilatória com vista a
impedir o trânsito em julgado da decisão.
*
Nos termos e pelos fundamentos expostos, não admito
o recurso interposto. Custas a cargo da arguida, com taxa de justiça que
fixo em 2 UC.
Notifique.
*
Tendo em consideração que se trata de processo urgente
de arguido preso, pelos co-arguidos foi pedido o trânsito parcial do processo,
a arguida A. requereu manutenção da medida de coacção, a reclamação para o
Tribunal Constitucional ser processada por apenso, baixem de imediato os autos
ao tribunal recorrido para aí prosseguirem a normal tramitação.
Sendo certo que se encontra pendente a decisão de
reclamação da arguida A. para o Supremo Tribunal de Justiça, processada por
apenso».
5. Inconformada,
a recorrente apresentou reclamação deste despacho.
Para além de
sustentar que as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver julgada
constituíram ratio decidendi do despacho recorrido, a reclamante
pronuncia-se também quanto à definitividade desta decisão, uma vez que, à data
da prolação do despacho reclamado, estava pendente reclamação do mesmo despacho
para o Supremo Tribunal de Justiça. Aí sustenta que, não obstante o disposto
nos vários números do artigo 70.º da LTC, «a recorrente não está obrigada a
aguardar pelo desfecho da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP para
interpor recurso de constitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso
para o STJ. Com efeito, trata-se de realidades processuais distintas e autónomas:
a reclamação para o STJ tem por objecto o reexame da decisão que negou a admissão
do recurso ordinário, visando obter a sua revogação e a subida do recurso para
o STJ; o recurso de constitucionalidade ora reclamado tem por objecto o próprio
despacho de não admissão de 13/05/2026, na parte em que aplicou a norma do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, arguida de inconstitucional».
6. Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, foi dada vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
77.º da LTC.
O Ministério Público militou
pelo indeferimento da reclamação «por o recurso não ter por objeto
questões normativas e sim a própria decisão em si mesma e por não ter por
objeto interpretações normativas que tenham sido o fundamento da decisão
recorrida».
7. Por despacho do
relator, datado de 5 de julho de 2026, foi a reclamante notificada para «querendo,
se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Digno Magistrado do
Ministério Público e sobre a eventualidade de a reclamação poder vir a ser
indeferida com fundamento na ausência de definitividade da decisão recorrida
(n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC)».
Em resposta, a reclamante
sustentou que as questões de inconstitucionalidade delineadas constituem
verdadeiras normas; que admite restringir o objeto do recurso a
uma das questões da inconstitucionalidade; e, quanto à definitividade da
decisão recorrida — reconhecendo ser a «questão mais delicada da presente
resposta» —, a reclamante afirma não desconhecer a jurisprudência
estabilizada do Tribunal Constitucional, mas considera que tal definitividade
foi sanada porque, entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a
reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), decorre do n.º 2
do artigo 76.º da LTC que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii)
o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de
legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas
alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma
legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição
do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo
76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em
consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
9. A
reclamação deve ser indeferida. Sem prejuízo da eventualidade de se não
verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso porque o despacho
recorrido não constitui uma decisão definitiva na ordem judicial de que
provém.
De acordo
com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Já
o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário «que
não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo
de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do
artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que
não admite recurso» (n.º 2).
Pode ler-se no Acórdão n.º 62/2022:
«Conforme reiteradamente afirmado na
jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários
associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à
possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com
a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja
somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões
de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence
o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes
das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o
conceito de recurso
ordinário tem, no
n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo
todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao
processo-base, desde
que efetivamente previstos ou admitidos na
respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em
julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».
De facto, concretizando o requisito da definitividade,
concluiu-se no Acórdão n.º 723/2019 (reiterado nos Acórdãos n.ºs 214/2024 e
453/2024):
«Concretizando este requisito
de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos
recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as
reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim, como tem entendido a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito
amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais
meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e
que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados
como “recursos” –, designadamente as reclamações
para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou
de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações
para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das
competências próprias».
10.
Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da
admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o
entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o
momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o
momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020,
139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025,
980/2025, 989/2025 e 1064/2025).
Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º
62/2022:
«(…)
Trata-se (…) da aplicação de um critério
objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em
sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele
«que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os
recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua
disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas
instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento
relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o
da interposição do recurso, mas o da sua admissão
pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto
processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria
a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no
exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de
tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de
constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da
mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a
respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente
pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo,
ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de
admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste
sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»
É também
esta a orientação desta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 139/2020, 62/2022, 118/2022,
354/2022, 503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025, 980/2025, 989/2025 e
1064/2025).
11. Devem
ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não
admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e
de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais.
Nessa
medida, e independentemente de poderem não se preencher outros pressupostos de
admissibilidade, cumpre reconhecer que a decisão recorrida não podia ter-se por
definitiva na respetiva ordem jurisdicional — nem na data em que
foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço
nos autos, nem na data em que este foi admitido.
Com efeito, o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado
simultaneamente com uma reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça; isto é,
o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, no momento
da sua interposição, não era ainda definitiva, por estar pendente a
reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
12. Em
qualquer caso, ainda que se perfilhasse a orientação constante dos Acórdãos
n.ºs 329/2015 e 811/2021, igualmente se concluiria pela impossibilidade de
admissão do recurso. Tal jurisprudência determina a aceitação do recurso
quando, na data da admissão do recurso de constitucionalidade pelo
tribunal que proferiu a decisão recorrida, a decisão recorrida se tenha tornado
então definitiva.
Ora, no
presente caso, nunca foi proferido despacho de admissão do recurso de
constitucionalidade, razão pela qual se não verifica o respetivo pressuposto:
a desnecessidade de uma confirmação por parte do recorrente da intenção de
renovar o requerimento nos casos em que o recurso é admitido depois de a
decisão recorrida se tornar definitiva.
13. Não constituindo a decisão
recorrida, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no
sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC no momento da sua
interposição (nem tampouco tendo ocorrido a sua admissão quando aquela
já era definitiva), resta concluir no sentido de que a reclamação deve ser
integralmente desatendida.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário
de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca