Texto integral (4367 palavras)
ACÓRDÃO Nº
868/2024
Processo
n.º 952/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho
proferido por aquele Tribunal, datado de 14 de outubro
de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos
presentes autos.
2. O ora reclamante, arguido
nos presentes autos, foi condenado por sentença
do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Pombal,
pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas
disposições conjugadas dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime
Jurídico das Armas e Munições, com referência à alínea g) do n.º 2 do
artigo 3.º, na pena de 180 dias de multa, e pelo prática de um crime de coação
agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º e
155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, respeitante à ofendida B.,
na pena de 1 ano e 5 meses de prisão.
Inconformado, recorreu para o Tribunal
da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 22 de maio de 2024, decidiu negar
provimento ao recurso.
Outra vez inconformado, interpôs recurso junto do Supremo Tribunal
de Justiça, terminando com as seguintes conclusões (fls. 28):
«1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1.a Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição
ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não
superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por
violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo
criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. O recorrente faz o
persente recurso por entender que o art. 405 n.º 4 do CPP o art. 405 n.º 4 do CPP, é
inconstitucional, na parte em que limita o recurso. Recorre-se por se entender
que está em causa direitos do recorrente.
2- Dos factos que deveriam ter sido dado como não
provados de 1 a 8 da sentença.
3- A prova testemunhal da acusação foi prova insuficiente para
determinar que o arguido agiu de modo livre, próprio, consciente, voluntário,
com o propósito concretizado de violar os tipos criminais em causa, vide
transcrição.
4- As testemunhas da acusação nada presenciaram, pelo que não
deveriam ter merecido credibilidade, na identificação do ora arguido.
5- O arguido não sabia que a sua conduta era proibida
por lei penal.
6- Logo deveria ter dado ter o mesmo sido absolvido.
7- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na
livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128.º, 129.º e 355.º do CPP,
devendo ter dado como provado a intenção dolosa da arguido em injuriar
8- A génese do princípio da presunção da inocência e in dubio
pro reo, não foi atendida pelo tribunal, atenta a fragilidade da prova
produzida em Tribunal.
9- A pena aplicada foi excessiva, pelo que deveria ter
sido aplicada ao mesmo pena mais baixa.
10- Existe nulidade por não ter gravado a leitura de
sentença
11- Existe nulidade por existirem partes do processo
que não são audíveis:
12- I - A omissão ou
deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo
Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente
resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do
juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados.
II - Em sede de recurso, a
Relação não pode conhecer oficiosamente dessa questão,
III - Deparando-se a
Relação com a omissão ou deficiência de uma parte significativa de depoimentos
de testemunhas de manifesta relevância, deixa de dispor de todos os elementos
para poder apreciar da bondade da decisão recorrida no segmento da matéria de facto.
IV - Nestas
circunstâncias, não se pode conhecer do recurso que versa sobre a impugnação da
matéria de facto.
13- Não estando reunidos os pressupostos legais da
responsabilidade civil por factos ilícitos, por referência aos artigos 129.º do
Código Processo Penal e 483.º, n.º 1, do Código Civil.
14- Que o Meritíssimo Juiz não teve em consideração, pelo
que os factos verificados até aquela data não deveriam, ter sido dados como
provados.
15- O Tribunal violou os artigos n.º 1 do art. 355.º do CPP, art. 128.º n.º 1 do CPP, n.º 2 do art. 374.º do CPP, art. 14.º, n.º 3, 348.º-A, 360.º do
CP, todos do Cód. Penal.
16- Deveria o tribunal, como único silogismo e
corolário lógico objectivo acordado em absolver o arguido, face à prova, que se
não verificou».
Por despacho do Tribunal da
Relação de Coimbra datado de 3 de julho de 2024 (fls. 27), o recurso não foi
admitido «nos termos do art.º 400.º n.º 1 al. e) do CPP».
De novo inconformado, o ora
reclamante dirigiu reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
a qual foi indeferida por despacho
datado de 25 de setembro de 2024 (fls. 64).
3. O recorrente/reclamante
apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, através de
requerimento de que se extrai o seguinte:
1- Faz recurso no âmbito do acórdão do TC: “Declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição
ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não
superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
595/2018 .Processo n.º 273/2018 . Plenário .
2- Mais entende que todos as restantes
alíneas do nº 1 do art. 400 do STJ, são inconstitucionais, cujos argumentos se transcrevem, com o
devido respeito.
(…)
II. da questão de inconstitucionalidade do crime de
detenção de arma proibida:
78.
Estatui o artigo 86º nº 1
da Lei 5/2006 de 23/02 na redacção dada pela Lei 50/2013 de 24/07 que “quem,
sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições
da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar,
comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por
fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou
trouxer consigo: d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca
de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de
arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou
equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem
aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador
não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2
do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do
artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão
elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º,
quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de
serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os
fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos
6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições
de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é
punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. Por seu
turno, o artigo 3º efectua a classificação das armas, munições e outros
acessórios, definindo, no que releva no presente caso, como arma da classe A,
entre outras, “quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente
com o fim de serem utilizados como arma de agressão”. Este ilícito penal
não é um tipo de ilícito de perigo comum.
3-
Não existem factos para
que o tribunal possa considerar o objeto apreendido como sendo uma “moca”.
4-
Com efeito, do auto de
exame direto resulta: Uma moca de fabrico artesanal – trata-se de um
instrumento portátil fabricado artesanalmente em madeira de cor castanha, logo
sem marca, modelo, número de fabrico e descrição de origem.
5-
Pelas caraterísticas
que apresenta, a sua conceção original não permite outro fim que não o de um
meio de agressão, constituindo-se como um instrumento construído exclusivamente
com o fim de ser utilizado como arma de agressão;
6-
Assim, não se pode
associar àquele objeto qualquer simbolismo histórico como faz o tribunal;
7-
Mas, mesmo que se
entendesse que assim pudesse ser, o que não corresponde à verdade, pois que a
arguida admitiu perante o tribunal que sabia que aquele objeto apenas tinha a finalidade
de ser utilizado como arma de agressão, também não existe nenhum facto que
demonstre que o mesmo não passava de um objeto de artesanato;
8-
Dado que aquele objeto
tem uma função e finalidade claramente definidas, que o caraterizam como arma
proibida de acordo com o disposto no artigo 86º, do RJM, não é necessário o
preenchimento do requisito relativo à justificação da sua posse.
9-
Face aos elementos
probatórios recolhidos em sede de julgamento e daqueles que resultam do auto de
exame do objeto, não podia o tribunal, na livre apreciação da prova, dar como
não provados os factos não provados 1 a 8 da sentença.
10-
Pelo que, violou o
tribunal o disposto no artigo 127º do Código Processo Penal, pois que num
percurso lógico, racional e coerente, devia-se chegar à conclusão antes
mencionada em 10., e por isso, devia a arguida ser condenada pela prática do
crime de detenção de arma proibida.
11-
O art. 20 da CRP tem na sua
essência que qualquer cidadão tem acesso a arma proibida.
12- O art. 86 do CP é polémico envolvendo decisões do
signatário em relação à aplicação da Lei de defesa, notadamente envolvendo a
discussão acerca da sua constitucionalidade.
13- Independentemente de se criticar ou apoiar a posição
pela inconstitucionalidade, é necessário antes se conhecer os porquês do
surgimento desta questão.
14- É com esta finalidade, de aproximar o público da
discussão que se trava no momento, que se faz uma reflexão.
15- Uma primeira pontuação, de extrema importância, reside
em ressaltar o facto de que, apesar da complexidade da linguagem utilizada, os
problemas jurídicos costumam enfeixar questões singularmente singelas.
16- Na verdade, Direito é antes de tudo, bom senso.
17- Três ordens de questões me fizeram tomar posição pela
extinção das medidas protetivas ajuizadas com embasamento na sobredita lei.
18- As medidas protetivas, só para que se entenda,
correspondem a um dos desdobramentos que um facto envolvendo violência, o direito
de defesa do cidadão.
19- A outra é a penal e processual penal.
20- A Constituição é literalmente a "a Grundnorm de
um País".
21- É nela onde o poder estatal é estruturado.
22- A atividade política regulada e estabelecidos os
direitos e garantias fundamentais do cidadão.
23- Aliás, os direitos e garantias fundamentais constituem
os direitos de primeira geração, que surgiram com o constitucionalismo liberal,
do século XVIII, com a Carta da Virgínia (EUA) e com a Constituição Francesa.
24- Hoje, de acordo com a universalmente aceita teoria da
pirâmide constitucional, criada pelo jurista austríaco Hans Kelsen, podemos
visualizar a Constituição como sendo o pináculo, o ponto mais alto da pirâmide
legislativa, servindo ela como fundamento de validade e eficácia de todas as
outras normas.
25- Abaixo dela, vem todas as outras espécies
legislativas, como por exemplo, leis complementares, leis ordinárias, medidas
provisórias, regulamentos.
26- Todas as demais normas, seja quais forem, tem que
necessariamente se conformar à Constituição para que possam ser
"constitucionais".
27- Caso contrário, elas são
"inconstitucionais", o que implica sua nulidade. De duas formas essa
conformação deve ocorrer.
28- As leis têm de ser formalmente constitucionais, ou
seja, devem ser produzidas de acordo com o processo legislativo estabelecido na
Constituição para cada espécie.
29- Nele é estipulado quem tem a possibilidade de
iniciativa de proposição e todo o procedimento de verificação, votação e
aprovação de uma lei.
30- Também devem ser materialmente constitucionais, ou seja,
devem ter conteúdos que não contrariem disposições constitucionais.
31- O controle desta conformidade se chama Controle de
Constitucionalidade.
32- Pois bem, no sistema jurídico existem duas formas de
controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário.
33- Especificamente no caso da lei das armas, a questão
toda gravita em torno do artigo 13 da CRP.
34- Princípio da igualdade.
35- Não é preciso formação jurídica para se ver claramente
que duas conclusões podem ser extraídas da interpretação do citado inciso.
36- Primeiro, estabeleceu ele a regra da igualdade entre
homens e mulheres.
37- Segundo, afirmou que esta igualdade seria regulada
pela própria Constituição, exclusivamente.
38- Destas duas conclusões, uma terceira pode ser, também
de forma fácil, extraída, qual seja a de que somente as desigualdades
estipuladas no próprio texto constitucional podem existir validamente.
39- Os desiguais devem ser tratados de forma desigual
quando e na medida em que o permita o texto da Constituição.
40- Ora, não há em todo o texto constitucional uma só
linha que autorize darmos tratamento diferenciado a homens e mulheres quando em
voga a condição de partes processuais ou vítimas de crime.
41- Há ainda, uma série de diferenças em relação ao
processo criminal, até mesmo em questão de competência do órgão jurisdicional e
espécies procedimentais.
42- O quadro é ainda mais grave quando verificamos que
todas as medidas de proteção previstas na mencionada lei poderiam ser, como já
referi, obtidas e de forma igualmente célere, através de ações judiciais, já
possíveis antes nos termos da legislação processual civil em vigor, em que por
o assistente ser de sexo masculino, se verifica desigualdade.
43- A questão jurídico-filosófica.
44- É de uma clareza meridiana que, partir do pressuposto
da presunção das mulheres como pessoas fragilizadas e vitimizadas, antes de
protegê-las, implica dar azo, dar continuidade e fomentar uma visão machista,
que apregoa exatamente isso, vale dizer, que as mulheres tem menos capacidade e
tem que ser tratadas de forma diferenciada.
45- Tudo inverídico.
46- Cada um de nós, como responsável pelo legislador, é
também responsável pelas leis que ele produz e pelas consequências, boas e
ruins, presentes e futuras, diretas ou indiretas, que delas dimanam, nas nossas
vidas.
47- Assim, com o corolário lógico, é de considerar o
artigo 86 da lei das armas, como inconstitucional, ao tentar proteger um género
mais fraco, que não existe».
4. Por despacho datado de
14 de outubro de 2024, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«O recurso para o Tribunal
Constitucional é um recurso de controlo normativo, cujo conteúdo se deve
circunscrever à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas que
tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida. Não é um recurso que
permita sindicar o mérito ou demérito das decisões judiciais.
No caso, a decisão que
recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer
inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a
inconstitucionalidade de qualquer norma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP.
Por esta razão não é
admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
Em conformidade com o
exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de
novembro, não se admite o recurso do arguido interposto para o Tribunal Constitucional.».
5. Inconformado,
o recorrente apresentou reclamação, cujo texto é idêntico ao requerimento de
interposição do recurso.
Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos do despacho
reclamado.
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a
reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso
julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do
artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa
considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de
retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação
dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o
deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do
Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º
4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º
304/2019).
7. Recai sobre o
recorrente/reclamante, o ónus de indicar, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, a alínea
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpõe recurso.
Tratando-se de omissão passível de ser suprida por meio de um
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, tem-se
que, in casu, considerando a tramitação do processo e os concretos
termos em que foram apresentadas as questões pelo recorrente, é de concluir que
este recurso só poderia ter viabilidade nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, uma vez que, analisada a decisão recorrida, não se
verificou uma recusa de aplicação de norma com fundamento em
inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de
diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma
(alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer
questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC), nem sequer foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade
(alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem se tratou
de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na
sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Assim, tem-se por suprida a referida omissão, considerando-se
que o recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
8. No requerimento de interposição do recurso, o objeto do recurso é pelo recorrente delineado do seguinte
modo: «Faz recurso no âmbito do acórdão do TC: “Declara, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição
ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não
superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro . Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 595/2018.Processo n.º 273/2018. Plenário. Mais
entende que todos as restantes alíneas do nº 1 do art. 400 do STJ, são
inconstitucionais, cujos argumentos se transcrevem, com o devido respeito. O
art. 86 nº 1 da lei das armas do CP é inconstitucional, por ser tendencialmente
para defender a não defesa, art. 20 da CRP. O Tribunal violou os artigos nº 1
do art. 355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 14.º,
nº 3, 152 do CP, todos do Cód. Penal. O Tribunal violou os artigos nº 1 do art.
355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 14, nº 3,
348-A, 360º do CP, todos do Cód. Penal. Deveria o tribunal, como único
silogismo e corolário lógico objectivo acordado em absolver o arguido, face à
prova, que se não verificou. Termos em que deve a sentença recorrida ser
revogada, absolvendo-se o arguido por não ter cometido qualquer crime, julgando
procedente o recurso».
O tribunal a quo decidiu
não admitir o recurso, pelo facto de que «[o] recurso para o Tribunal
Constitucional é um recurso de controlo normativo, cujo conteúdo se deve
circunscrever à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas que
tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida. Não é um recurso que
permita sindicar o mérito ou demérito das decisões judiciais. No caso, a
decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer
inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a
inconstitucionalidade de qualquer norma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP. Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)».
Na sua reclamação, o reclamante limita-se
a repetir todo o articulado e conclusões apresentadas no recurso, sem
contrariar este fundamento.
9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado, uma vez que,
independente de poderem não se verificar igualmente vários outros pressupostos de
admissibilidade, o reclamante
não tem legitimidade, por não ter suscitado perante o tribunal a quo uma
questão de inconstitucionalidade normativa.
Por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo»
e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto —
que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para
além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe
que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida),
tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de
ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade
à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à
apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito
da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes
de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a
obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal
Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as
questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido –
pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados
os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que
proferiu o despacho aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade
normativa. Percorrendo a argumentação apresentada – seja nas alegações de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja na reclamação –, verifica-se
que o recorrente não enunciou aí qualquer norma, contida nas disposições
legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser
recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, limitou-se o recorrente a transcrever
a decisão alcançada no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 595/2018 («Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade
da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que,
inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena
os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do
artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei
n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso
enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º
1 da Constituição» acrescentando que «O recorrente faz o persente
recurso por entender que o art. 405 n.º 4
do CPP o art. 405 n.º 4 do CPP, é
inconstitucional, na parte em que limita o recurso».
Ora, no recurso e na reclamação apresentados – de igual
teor –, apenas insistiu na transcrição, acrescentando «que todos
as restantes alíneas do nº 1 do art 400 do STJ, são inconstitucionais, cujos
argumentos se transcrevem, com o devido respeito», sem enunciar qualquer
norma que possa ser extraída deste preceito. Ou seja, o recorrente não enunciou
perante o tribunal a quo qualquer norma ou interpretação normativa que, tendo
sido aplicada pela decisão recorrida, reputasse inconstitucional. Razão pela
qual carece o reclamante de legitimidade para o presente recurso.
A reclamação deve ser, pois,
integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes