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ACÓRDÃO Nº 32/2025
Processo n.º 950/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Moisés Barbosa Vieira e
outros intentaram contra A., S.A. (a ora recorrente) e B. uma
ação civil tendo em vista a condenação dos réus no pagamento de certas quantias
entregues no âmbito de um contrato-promessa. A ação foi julgada procedente em
primeira instância e, após uma sucessão de recursos para o Tribunal da Relação
de Guimarães e o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o processo regressou à
primeira instância, onde foi proferida nova sentença, novamente no sentido da
procedência da ação.
1.1. Apelaram, então, os réus
para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 28/04/2022, negou
provimento aos recursos.
1.1.1. Ainda inconformados,
recorreram os réus para o STJ (recurso de revista excecional). Neste tribunal
foi, num primeiro momento, admitida a revista e, por acórdão de 11/06/2024, os
recursos dos réus foram julgados improcedentes.
1.2. A ré A., S.A. recorreu,
então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –,
nos termos seguintes:
“[…]
As normas em causa abaixo
violadas são inconstitucionais na interpretação e recusa de aplicação que delas
é feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se considerar violarem o disposto
nos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, e uma
vez que nos autos põem em causa o princípio da igualdade, na vertente da
igualdade de armas processuais e o princípio do acesso ao Direito e à tutela
jurisdicional efetiva, bem como da correta execução da função e garantias
jurisdicionais, logo da proteção constitucionalmente devida aos cidadãos, e
pessoas coletivas públicas nacionais, o que falta nos autos.
Pretende-se ver, assim,
apreciada pelos Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade quanto à recusa de aplicação das normas ínsitas nos
artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e
nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º;
608.º; 615.º; 620.º; 621.º; e 644.º do Código de Processo Civil, bem como o
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos na redação atual,
todos do CPC , e dos respetivos fundamentos de recusa, quando interpretadas no
sentido com que o foram no Colendo Acórdão recorrido e, a final, recusados
analisar em sede de recurso de revista excecional, isto é, quando se decide que
o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso de revista
excecional interposto por alegado incumprimento de:
“...Quanto à pretendida
produção de mais prova A R. invoca que: “destruídos os efeitos do primeiro
Acórdão prolatado pela Relação de Guimarães, e ordenado o depoimento de parte
presencial, foram introduzidos novos dados nos autos exatamente relacionados
com a forma, tempo, modo e circunstâncias da suposta revogação consensual, tal
só por si e pelas regras da ordenação da audiência e produção de prova conforme
0 disposto no artigo 604.º do CPC determinaria a audição das testemunhas
arroladas a esses factos". E acrescenta: “quer a pronúncia a tais
esclarecimentos quer tal renovação de produção da prova teria necessariamente
que ter sido efetuada e admitida aos RR. e à Recorrente em toda a sua amplitude
por força do princípio processual e constitucional da igualdade na forma de
posição processual idêntica e exercício do contraditório, nos termos do disposto
nos artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 4.º do
Código do Processo Civil, ambos na redação atual". Mais explicitamente, a
R. baseia a crítica no entendimento de que deveria ter-se produzido “a
repetição dos depoimentos testemunhais considerada a matéria (pelo menos a
nova) que verteu do depoimento de parte presencial nos autos, sob pena destes
autos, considerando estar-se perante uma “desigualdade material e processual
inconstitucional" Afirma ainda: “nem os factos decorrentes do depoimento
presencial tiveram qualquer contraditório admitido – e a Recorrente tinha todo
o direito a ver as questões novas, como as da nulidade de forma do acordo
revogatório, de conhecimento oficioso –, apreciada pelas diversas instâncias
com provimento da sua tese, tal como o direito de ver o Tribunal complementar a
prova decorrente da declaração de parte presencial pelo menos através da
aplicação do princípio do inquisitório (...)” Por sua vez, no acórdão da
Relação lê-se que: “A Ré CIEDA no seu recurso refere que a decisão recorrida
não cumpriu o ordenado pelo STJ e por este Tribunal porque não assegurou nova
audição das testemunhas já arroladas nos autos pelo menos quanto à matéria da
revogação consensual dos contratos promessa e, por outro lado, não determinou a
prestação de depoimento de três novos alegados intervenientes trazidos à
colação durante a prestação de depoimento de parte”. Escreve-se a este respeito
no mesmo aresto: “Ora este Tribunal, na sequência da decisão do STJ, revogou a
decisão da primeira instância que indeferiu a prestação de depoimento de parte,
determinando a baixa do processo para que tal depoimento fosse prestado em
audiência. Assim, o Tribunal a quo cumpriu o determinado por este Tribunal.
Claro que se o Tribunal de primeira instância entendesse que na sequência da
prestação de tal depoimento era necessário reinquirir testemunhas para
esclarecer qualquer ponto da matéria de facto, poderia tê-lo feito, mas tal
procedimento estaria ao seu critério, tal como a inquirição de pessoas
mencionadas pelo Réu. Não há, pois, qualquer crítica a fazer ao procedimento
adotado pelo Tribunal de primeira instância, na sequência dos Acórdãos
proferidos nos autos". E acrescenta-se: “De qualquer forma, a questão da
reinquirição de testemunhas e/ou de outras pessoas mencionadas durante a última
sessão da audiência nunca foi invocada na primeira instância, sendo, pois, uma
questão nova. “As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao
princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois
estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por
tal apreciação11. E refere-se ainda: "equivaler a suprimir um ou mais
graus de jurisdição”, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso
e “desde que estejam acessíveis os necessários elementos de facto" (v.
Abrantes Geraldes in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág.
96 a 98). Assim, este Tribunal não poderia apreciar tais questões. Não pode
reconhecer-se razão à recorrente. Com efeito, o trecho por ela convocado, nada
esclarece no sentido pretendido. Ao invés, bem andou a Relação, porquanto há
que ter presente a delimitação traçada por este Tribunal, quando determinou a
anulação do julgamento pelo acórdão de 14.01.2021: “entenderam as instâncias
que as partes outorgantes dos contratos promessa desistiram dos mesmos, pelo
que os RR. devem restituir aos AA as quantias por estes entregues. Todavia, em
face do teor dos nº 12 e 13, não resulta claro quem ficou com a obrigação de
restituir os valores entregues pelos AA. O Réu B.? A CIEDA, da qual era ainda
gerente?". E assim determinou que o R. B. fosse ouvido em depoimento de
parte. Ora desta determinação não se retira que o tribunal estivesse legitimado
a alargar a diligência ordenada a outros meios de prova. Desde logo, o
convocado artigo 411.º do CPC não o impõe.” (negritos nossos).
A aplicação das normas já
identificadas, mantidas desta forma pela decisão dos Colendos Conselheiros de
indeferimento de apreciação ulterior excecional, nos termos nos autos e com
rejeição de prova (na forma de recusa de conhecer de depoimento testemunhal na
forma de admitir a reiquirição após a matéria carreada pelo depoimento de parte
e, sobre a matéria de putativa revogação consensual dos contratos, a inquirição
de novas testemunhas) viola o sentido dos atuais artigos 3.º; 4.º; 195.º, n.º
1; 411.º; 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), todos do CPC,
sendo que o legislador claramente pretendeu e pretende que o processo de partes
admita um contraditório efetivo, e a estas seja permitido apresentar perante o
Tribunal a prova na sua extensão e limites legalmente permitidos e previstos, o
que não foi.
Da mesma forma, estabelece o
sistema recursório anterior ao aqui último recurso como o garante dessa
administração de Justiça e revisão de decisões, que da mesma forma o Supremo
Tribunal de Justiça decide indeferir postergando de forma inapelável a
necessidade de estabelecer garantias constitucionais efetivas, e que aqui e agora
se procuram.
Mantendo-se que o recurso de
revista excecional ao ter sido indeferido à Recorrente com os fundamentos, pela
interpretação e aplicação das normas nos autos, quedaram violadas as normas
acima melhor identificadas, bem como, com a interpretação com que as mesmas vão
deixadas de aplicar, entendem-se violados os artigos 20.º, e 202.º da CRP, no
sentido em que o contraditório processualmente assegurado e o acesso efetivo à
Justiça e aos Tribunais não está, nem foi, garantido nos autos à Recorrente, o
que cumpre superiormente decidir.
A questão da
inconstitucionalidade relativamente à violação do princípio da igualdade na
vertente processual foi suscitada pelo menos no requerimento e Alegações de
recurso interposto a 01.06.2022 nos autos para (pág. 18, 21, 23 das nossas
alegações e conclusões FF, MM, JJJJ e HHHH).
Temos, assim, que o (único)
critério que deve prevalecer, em ordem à interpretação das ditas normas em
conformidade com a Constituição, é o que reconhece uma aplicação efetiva do
princípio da igualdade das Partes, e da completa produção de prova com vista à
realização da verdade material.
O recurso, sempre com a
devida vénia, sobe imediatamente, nos autos, mantendo-se o efeito suspensivo já
determinado sob caução prestada, e à data.
Nestes Termos, e nos melhores
de Direito que os Colendos Conselheiros e Juiz Presidente Doutamente suprirão,
se requer seja considerado o exposto e consequentemente seja o presente
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional admitido, seguindo-se os
ulteriores termos até final.
[…]”
1.2.1. O recurso foi admitido
no STJ.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 642/2024, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.1. […]
[O] recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
[mostra-se] manifestamente desajustado à pretensão da recorrente. Nos
termos desta alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção,
das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade. Ora, a recorrente parece supor que a
expressão “recusem a aplicação de qualquer norma” tem o sentido de o tribunal
não aplicar uma certa norma que a parte considera aplicável ao caso. Não é
esse, todavia, o caso – se assim fosse, a questão de inconstitucionalidade seria
indistinguível da questão da aplicação do direito infraconstitucional aos
factos provados. O sentido daquela alínea a) é o de que o tribunal considere
abstratamente aplicável ao caso certa norma, mas recuse aplicá-la não
por não ser subsumível à factualidade provada, mas sim por ser contrária
à Constituição.
Ora, lido o acórdão recorrido, é por demais evidente que em
nenhum momento o STJ recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na
sua inconstitucionalidade.
Como tal, o recurso não é admissível ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.2. Ponderando a
recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC […].
Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), constatamos que o mesmo não se
mostra viável.
2.3.1. Desde logo, não foi
observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Segundo a recorrente,
nas alegações dirigidas ao STJ (o momento processualmente adequado para dar
cumprimento ao referido ónus), as questões foram colocadas nas conclusões FF,
MM, JJJJ e HHHH. Estas têm o seguinte teor:
“[…]
FF) A conduta das partes, em
2005 e 2012, é objetiva e diretamente contraditória, e exemplificativa de um
desprezo e instrumentalização dos tribunais e a justiça com vista a um
resultado favorável para a pretensão dos AA., furtando inclusivamente através
do expediente hábil de aperfeiçoamento do petitório e condicionamento do
contraditório da Recorrente o exercício pleno do princípio constitucional da
igualdade de armas (cfr. o disposto nos artigos 13.º da CRP e 4.º do CPC),
desta feita agravado pelo incumprimento em toda a extensão do Acórdão prolatado
nos autos pelos Colendos Conselheiros e Venerandos Desembargadores o que não
pode colher num Estado de Direito e importa corrigir pela intervenção dos
Colendos Conselheiros, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por
outra decisão em sentido contrário.
[…]
MM) Quer a pronúncia sobre
tais aperfeiçoamentos, quer tal renovação de produção da prova teria
necessariamente de ter sido efetuada e admitida aos RR. e à Recorrente em toda
a sua amplitude por força do princípio processual e constitucional da igualdade
na forma de posição processual idêntica e exercício do contraditório, nos
termos do disposto nos artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa e
do artigo 4.º do Código do Processo Civil, ambos na redação atual.
[…]
HHHH) Por tudo o que
antecede, e que mais detalhadamente consta dos autos, não podem deixar de
considerar-se que – sempre sem prejuízo do Douto Suprimento de V.as Ex.as –, ao
decidir como decidiu violou o Acórdão recorrido pelo menos o disposto nos
artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e
nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º;
608.º; 615.º; 620.º; 621.º; e 644.ºdo Código de Processo Civil, bem como o
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos na redação atual
(CPC).
[…]
JJJJ) Conforme foi
anteriormente decidido pela Veneranda Relação, e se retira de toda a alegação
nos autos, a decisão recorrida impõe liminarmente um pesado ónus e uma tremenda
injustiça à recorrida.
[…]”
Ao contrário do que afirma no
requerimento de interposição do recurso, a recorrente não observou o referido
ónus, visto que não enunciou, com a devida autonomia formal e substancial,
qualquer questão com essa natureza – pelo contrário, a inconstitucionalidade
vai diretamente referida, e de modo muito genérico, à decisão do Tribunal da
Relação, e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério. Não está em
causa um juízo-sobre-normas, mas unicamente um juízo-sobre-o-caso (concreto). O
mesmo se diga relativamente às “páginas 18, 21 e 23” em que a recorrente afirma
encontrar-se a suscitação da questão de inconstitucionalidade, as quais contêm
apenas asserções de natureza análoga à acima transcrita. Em qualquer caso, não
se trata de normas, mas de uma discussão substancial do mérito da causa assente
em argumentos de desconformidade constitucional.
Consequentemente, a
recorrente não cumpre a condição de legitimidade prevista no artigo 72.º, n.º
2, da LTC.
2.3.2. Acresce que o próprio
recurso não tem dimensão normativa – o que, de resto, é ostensivo – visando
apenas sindicar a decisão de mérito (em particular, quanto à necessidade de
produção de prova) e não uma qualquer norma que nela tenha operado como
critério de decisão, pelo que o seu objeto não é idóneo para conformar a
pretensão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O enunciado da recorrente,
indicando a “recusa de aplicação das normas ínsitas nos artigos 220.º e
seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e nos artigos
3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º; 608.º; 615.º;
620.º; 621.º; e 644.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa” revela, por um lado, uma amálgama
indistinta de preceitos simplesmente insuscetíveis de serem agregados num
sentido normativo unitário (que, de resto, não é enunciado, precisamente porque
a natureza do recurso não é normativa) e, por outro, que o foco do recorrente é
“a recusa” em aplicar as normas, isto é, aquilo a que impropriamente se chama
“recusa” não passa do resultado do percurso hermenêutico do tribunal recorrido
no plano infraconstitucional, que não é sindicável pelo Tribunal
Constitucional. Por outras palavras, a recorrente pretende que o Tribunal
afirme a aplicabilidade ao caso de certos preceitos substantivos e processuais,
o que não encontra correspondência com as suas competências em sede de
fiscalização concreta.
2.4. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, a inidoneidade do seu objeto e a ilegitimidade da recorrente, não
há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer
não é suprível através daquela correção.
[…]”.
1.2.3. Inconformada
com a Decisão Sumária n.º 642/2024, dela reclamou a recorrente para a
Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Com a devida vénia e respeito, que é muito, não poderia a ora
Reclamante discordar mais veementemente. Vejamos, sinteticamente, porquê:
1. Nos presentes autos, que tiveram já a sua reapreciação
inferior ordenada pelo Supremo Tribunal, o cumprimento do ordenamento jurídico
infraconstitucional mas em conformidade com o que a Constituição estabelece é
algo que emana do próprio sistema jurídico e que todas as instâncias estão –
independentemente do mérito da causa, ou do sentido da decisão –, obrigadas a
observar, sob pena de inconstitucionalidade.
2. Esse é – sempre foi –, o eixo e objeto do recurso cujo
conhecimento se pretende excluir, a saber a preterição de formalidades, na
forma de observação de normas, que estabelecem barreiras primárias e
constitucionalmente erguidas e sustentadas.
3. Em leitura linear dos autos, o Colendo STJ não teve
dúvidas quando em decisão brilhante de 14.01.2021 do Colendo Conselheiro
Ferreira Lopes decidiu que “...Só com a presença do depoente na audiência de
julgamento se garante o contraditório, e se possibilita que os advogados
exerçam os direitos de instância e de pedir esclarecimentos nos termos
previstos nos arts. 461.º e 462.º do CPC. Só assim o tribunal assegura o princípio
de igualdade das partes (art. 4o do CPC)....”;
4. E que “... A questão jurídica de saber se um contrato
promessa celebrado por escrito pode ser revogado consensualmente, impõe que
previamente se esclareça o que efetivamente ocorreu, e quem se obrigou a
restituir aos AA o valor que pagaram pela promessa de cessão das quotas a
sociedade “C. Lda”....”, anulando o Acórdão recorrido para que essa questão
pivotal, de contornos constitucionais, fosse devidamente esclarecida.
5. O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, guiado por
esta decisão superior brilhante, decidiu em 30.04.2021 (Ref.ª 7480914) de forma
não menos estrelar revogar o despacho que julgou prejudicada a prestação de
depoimento de parte por parte do Réu B. e “...anulando-se os atos posteriores
dele absolutamente dependentes...”
6. Tudo isto não no sentido de assegurar ou discutir um
qualquer sentido de decisão ou mérito substantivo-formal que nos autos sabemos
não existir,
7. Mas para, junto do único Tribunal com competência para
este efeito, e em meio próprio, em meio de recurso aferir a
inconstitucionalidade na interpretação e recusa de aplicação das normas nos
autos, pelo Supremo Tribunal de Justiça,
8. Que consideramos, nos autos, violadoras pelo menos do
disposto nos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República
Portuguesa, já que atentas as decisões superiores que sumariamente
transcrevemos, o sentido jurídico processual das mesmas e as finalidades do
processo e do próprio sistema jurídico,
9. Põem necessariamente em causa o princípio da igualdade, na
vertente da igualdade de armas processuais e o princípio do acesso ao Direito e
à tutela jurisdicional efetiva, bem como da correta execução da função e
garantias jurisdicionais,
10. Ou seja, da proteção constitucionalmente devida aos
cidadãos, e pessoas coletivas públicas nacionais, o que impõe consagrar nos
autos, e apenas o Digm.º Tribunal Constitucional tem competência para avaliar,
e assegurar.
11. Toda esta aplicação desconforme à Constituição da
República Portuguesa foi penosamente suscitada ao longo dos autos, pelo que a
enunciação dos artigos devidamente referenciados supra e no despacho ora
reclamado não encontram fundamento em qualquer discordância de mérito, mas de
contradição constitucional insanável, que merece ver-se apreciada em competente
recurso.
12. Permitam-nos os Colendos Conselheiros, uma vez que o
saber de cada um é limitado, e não pretendemos ultrapassar os nossos limites,
mas tal como o Venerando Tribunal Constitucional não está limitado na decisão
de admissão de recurso, ou fixação de efeitos, também se nos afigura que não o
está na invocação da alínea sob o qual aceita o recurso (artigo 70.º da LTC),
encontrando o sentido e propósito na eliminação de inconstitucionalidades
materiais efetivas.
13. Da mesma forma, quanto à alegada falta de delimitação
autónoma, formal e substancial, das inconstitucionalidades encontradas, o aqui
limitado mandatário entendeu ser suficiente transcrever e destacar os trechos
da decisão que colocou e coloca em crise, confiando no superior e douto
suprimento judicial, como vem efetuando há mais de vinte anos de profissão
completa.
14. Obviamente que contava com a colaboração dos Tribunais
(primeira instância, Relação e Supremo Tribunal) aos quais foi, também e assim,
alertando para a inconstitucionalidade que agora requer seja sindicada, sendo
que apenas o reconhecimento de invocação do argumento lhe foi reconhecido.
15. Nesse sentido, seguramente os Colendos Conselheiros
reconhecerão pelo menos que nunca se tratou no presente recurso de uma qualquer
discussão substancial do mérito da causa assente em argumentos de
desconformidade constitucional, longe disso, motivo pelo qual é obrigatório –
até por imperativo de honra –, formalizar a presente reclamação.
16. Conforme invocamos em sede de objeto de recurso, e que
aqui e para os presentes efeitos se reitera, “...A aplicação das normas já
identificadas, mantidas desta forma pela decisão dos Colendos Conselheiros de
indeferimento de apreciação ulterior excecional, nos termos nos autos e com
rejeição de prova (na forma de recusa de conhecer de depoimento testemunhal na
forma de admitir a reiquirição após a matéria carreada pelo depoimento de parte
e, sobre a matéria de putativa revogação consensual dos contratos, a inquirição
de novas testemunhas) viola o sentido dos atuais artigos 3.º; 4.º; 195.º, n.º
1; 411.º; 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), todos do CPC,
sendo que o legislador claramente pretendeu e pretende que o processo de partes
admita um contraditório efetivo, e a estas seja permitido apresentar perante o
Tribunal a prova na sua extensão e limites legalmente permitidos e previstos, o
que não foi. ...”, afigurando-se-nos claro que o processo encerra invalidades
de significado constitucional, independentemente do sentido da decisão, e que a
intenção da Reclamante é obter essa sindicância pelo Tribunal, o que novamente
se requer.
17. Tudo com vista a que os Colendos Conselheiros, ora em
conferência, possam consagrar a aplicação efetiva do princípio da igualdade das
Partes, e da completa produção de prova com vista à realização da verdade
material, o que sempre se requereu e ora, com a presente reclamação para a
conferência, novamente se reitera e requer.
Nestes Termos, e nos melhores de Direito que os Colendos
Conselheiros e Juiz Presidente Doutamente suprirão, se requer seja considerado
o exposto e consequentemente seja a presente reclamação para a Conferência do
Tribunal Constitucional admitida, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Mais se requer seja a presente reclamação admitida,
considerando-se o decurso do legal prazo para o efeito, notificando-se o aqui
mandatário para efeito de pagamento da multa aplicável nos termos previstos
pelo artigo 139.º do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 69.º da LOFPTC.
[…]”.
1.2.4. Os recorridos pronunciaram-se,
por sua vez, no sentido do indeferimento da reclamação:
“[…]
13. Ora, cumpre alegar, antes de mais, que, na verdade, tal
decisão sumária n.º 642/2024, proferida pelo Venerando Relator e Conselheiro
deste Tribunal não merece qualquer reparo, não tendo a argumentação expendida
pela Reclamante qualquer fundamento válido e jurídico.
14. Já que não se compreende em que termos legais e com que
fundamentos inequívocos e reais, a reclamante considera, além do mais, a
existência de violação do disposto nos artigos 13.º, 20.º e 202.º da
Constituição da República Portuguesa,
15. E uma vez, na sua tese, as decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal de Justiça colocam em causa o princípio da igualdade, na
vertente da igualdade de armas processuais e o princípio do acesso ao Direito e
à tutela jurisdicional efetiva, bem como da correta execução da função e
garantias jurisdicionais, logo da proteção constitucionalmente devida aos
cidadãos, e pessoas coletivas públicas nacionais, o que falta nos autos,
16. Requerendo a fiscalização concreta de constitucionalidade
das normas ínsitas nos artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º
todos do Código Civil, e nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º;
581.º; 604.º; 607.º; 608.º; 615.º; 620.º; 621.º; e 644.ºdo Código de Processo
Civil, bem como o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, todos na
redação atual (CPC). todos do CPC ( na interpretação de que o Supremo Tribunal
de Justiça não pode conhecer do recurso de revista excecional interposto por
alegado incumprimento de “...Quanto à pretendida produção de mais prova A R.
invoca que: “destruídos os efeitos do primeiro Acórdão prolatado pela Relação
de Guimarães, e ordenado o depoimento de parte presencial, foram introduzidos
novos dados nos autos exatamente relacionados com a forma, tempo, modo e
circunstâncias da suposta revogação consensual, tal só por si e pelas regras da
ordenação da audiência e produção de prova conforme o disposto no artigo 604.º
do CPC determinaria a audição das testemunhas arroladas a esses factos”. E
acrescenta: “quer a pronúncia a tais esclarecimentos quer tal renovação de
produção da prova teria necessariamente que ter sido efetuada e admitida aos
RR. e à Recorrente em toda a sua amplitude por força do princípio processual e
constitucional da igualdade na forma de posição processual idêntica e exercício
do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 13.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 4.º do Código do Processo Civil, ambos na
redação atual”. Mais explicitamente, a R. baseia a crítica no entendimento de
que deveria ter-se produzido “a repetição dos depoimentos testemunhais
considerada a matéria (pelo menos a nova) que verteu do depoimento de parte
presencial nos autos, sob pena destes autos, considerando estar-se perante uma
“desigualdade material e processual inconstitucional” Afirma ainda: “nem os
factos decorrentes do depoimento presencial tiveram qualquer contraditório
admitido - e a Recorrente tinha todo o direito a ver as questões novas, como as
da nulidade de forma do acordo revogatório, de conhecimento oficioso -,
apreciada pelas diversas instâncias com provimento da sua tese, tal como o
direito de ver o Tribunal complementar a prova decorrente da declaração de
parte presencial pelo menos através da aplicação do princípio do inquisitório
(…)”. Por sua vez, no acórdão da Relação lê-se que: “A Ré CIEDA no seu recurso
refere que a decisão recorrida não cumpriu o ordenado pelo STJ e por este
Tribunal porque não assegurou nova audição das testemunhas já arroladas nos
autos pelo menos quanto à matéria da revogação consensual dos contratos
promessa e, por outro lado, não determinou a prestação de depoimento de três
novos alegados intervenientes trazidos à colação durante a prestação de depoimento
de parte”. Escreve-se a este respeito no mesmo aresto: “Ora este Tribunal, na
sequência da decisão do STJ, revogou a decisão da primeira instância que
indeferiu a prestação de depoimento de parte, determinando a baixa do processo
para que tal depoimento fosse prestado em audiência. Assim, o Tribunal a quo
cumpriu o determinado por este Tribunal. Claro que se o Tribunal de primeira
instância entendesse que na sequência da prestação de tal depoimento era
necessário reinquirir testemunhas para esclarecer qualquer ponto da matéria de
facto, poderia tê-lo feito, mas tal procedimento estaria ao seu critério, tal
como a inquirição de pessoas mencionadas pelo Réu. Não há, pois, qualquer
crítica a fazer ao procedimento adotado pelo Tribunal de primeira instância, na
sequência dos Acórdãos proferidos nos autos”. E acrescenta-se: “De qualquer
forma, a questão da reinquirição de testemunhas e/ou de outras pessoas
mencionadas durante a última sessão da audiência nunca foi invocada na primeira
instância, sendo, pois, uma questão nova. “As questões novas não podem ser
apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem
a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não
a decidir questões novas, por tal apreciação“. E refere-se ainda: “equivaler a
suprimir um ou mais graus de jurisdição”, a não ser que se trate de questões de
conhecimento oficioso e “desde que estejam acessíveis os necessários elementos
de facto” (v. Abrantes Geraldes in Os Recursos no Novo Código de Processo
Civil, 3ª ed., pág. 96 a 98). Assim, este Tribunal não poderia apreciar tais
questões. Não pode reconhecer-se razão à recorrente. Com efeito, o trecho por
ela convocado, nada esclarece no sentido pretendido. Ao invés, bem andou a
Relação, porquanto há que ter presente a delimitação traçada por este Tribunal,
quando determinou a anulação do julgamento pelo acórdão de 14.01.2021:
“entenderam as instâncias que as partes outorgantes dos contratos promessa
desistiram dos mesmos, pelo que os RR. devem restituir aos AA as quantias por
estes entregues. Todavia, em face do teor dos nº 12 e 13, não resulta claro
quem ficou com a obrigação de restituir os valores entregues pelos AA. O Réu B.?
A CIEDA, da qual era ainda gerente?“. E assim determinou que o R. B. fosse
ouvido em depoimento de parte. Ora desta determinação não se retira que o
tribunal estivesse legitimado a alargar a diligência ordenada a outros meios de
prova. Desde logo, o convocado artigo 411º do CPC não o impõe..”
17. Antes de mais, os aqui recorridos, manifestam a sua total
e cabal discordância com a reclamação para a conferência porque efetivamente o
recurso apresentado não preenche os requisitos previstos nos artº. 70º, nº 1,
alíneas a) e b) e 72º, nº 2 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nº
28/82, de 15 de novembro), na sua redação atual.
18. Isto porque, a reclamante somente invocou as nulidades
supra citadas apenas nos recursos de revista excecional apresentados e datados
de 06/01/2020 com ref.ª citius n.º 170664 e no segundo recurso de revista
excecional datado de 01/06/2022 com ref.ª citius n.º 212188, o que não se
considera, por este Venerando Tribunal Constitucional, um meio idóneo para
suscitar questões de constitucionalidade durante o processo perante o Tribunal
a quo.
19. E isto porque, e de forma a elucidar este douto Tribunal
Constitucional, a reclamante após ter interposto um recurso de revista
excecional em 06/01/2021 para o Supremo Tribunal de Justiça, e o processo ter
baixado à 1.ª Instância,
20. Foi por esse Tribunal de 1.ª Instância proferida sentença
em 23/12/2021 julgando, mais uma vez e inteiramente, a Ação intentada pelos
aqui Recorridos totalmente procedente e, em consequência, condenando a
Recorrente/reclamante a restituírem aos recorridos as quantias por este
entregues, no valor global de 140.000,00 EUR, acrescido de juros de mora,
vencidos e vincendos, a contar da citação até integral pagamento.
21. Decisão essa que também foi inteiramente confirmada por
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 24/04/2022.
22. Acórdão esse também já transitado em julgado.
23. Após ser proferido o supra mencionado Acórdão, a
reclamante em 01/06/2022, interpôs o 2.ª recurso de revista excecional.
24. Sendo aquela duplicidade dos recursos de 3.º grau de
jurisdição indevida, violadora da segurança jurídica, que perturba, como é
evidente, a correta aplicação do Direito e da Justiça.
25. Na verdade, a reclamante na impossibilidade de interpor
Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a dupla conforme,
interpôs, ardilosamente, o 2.º Recurso de Revista Excecional para o Supremo
Tribunal de Justiça, por, putativamente, estarem preenchidos os requisitos
previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
26. Sendo a atuação deliberada daquela reclamante com o
intuito de obstar ao exercício da Justiça, a segurança jurídica, provocando
mais uma litigiosidade infundada e ímpia, que perturba a devida e correta
aplicação do direito, com a prática de atos dilatórios ao interpor sem
fundamento o 2.º recurso de revista excecional.
27. Pretendendo de forma inconcebível a duplicidade de
Recurso extraordinários de revisão violadora dos mais elementares princípios
substantivos e adjetivos, litigando com manifesta e dilatória má-fé,
28. Socorrendo-se do 3.º grau de jurisdição de forma abusiva,
violadora do princípio da igualdade e da aplicação da Lei.
29. Ora, por Acórdão proferido pelo douto Supremo Tribunal de
Justiça datado de 11/06/2024 com ref.ª citius 12440989, veio aquele Tribunal
decidir que:
“Não há omissão de pronúncia quando o acórdão do tribunal da
Relação, em obediência ao decidido pelo Tribunal Superior, observa quanto ao
objeto da decisão, as balizas estabelecidas pelo mesmo Tribunal em momento
precedente da fase de recurso. II. Nada resultando da matéria de facto que
demonstre justificar-se a forma escrita para a revogação do contrato promessa,
e não subsistindo as razões que determinam a celebração formal do contrato
revogado, vigora, na sua plenitude, o princípio da liberdade de forma,
constante do art. 219.º do CC. III. Daí que não se possa considerar nulo, por
violação da forma legal, o acordo verbal de revogação de contrato-promessa.
Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições
legais citadas, negando-se as revistas, confirma-se a decisão recorrida.”
30. Pelo que, e de forma a continuar a protelar o processo,
em manifestas e recorrentes manobras dilatórias, numa sanha persecutória para
com os aqui Recorridos,
31. Veio a reclamante, em tal recurso, invocar a sua
admissibilidade para o Tribunal Constitucional com base no artº. 70º, nº 1,
alíneas a) e b) e 72º, nº 2 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nº
28/82, de 15 de novembro,
32. Porém, apenas o fez numa fase muito avançada do processo,
nomeadamente, em sede do 1.º recurso de revista excecional, que não se
considera, por este Venerando Tribunal Constitucional, um meio idóneo para
suscitar questões de constitucionalidade durante o processo perante o Tribunal
a quo
33. Com efeito, e titulo de exemplo, se chama à colação o
decidido por este Venerando Tribunal Constitucional, em Conferência, na 2ª
Secção, no âmbito do processo nº 781/06, à data de 17/01/2007, proferindo o
Acórdão nº 25/07, decidiu manter uma decisão de indeferimento na qual, por sua
vez, foi decidido que: “ Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos
referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser
suscitada em termos adequados, claros e percetíveis, durante o processo, de
modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder
jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar
adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo
ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a
norma sindicando com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só
assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da
fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos. (…) É por isso que se
entende que não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são
abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de
reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com aplicação da
norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão
nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., entre outros,
os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de
julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., pp. 663; n.º
374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de julho de 2000, BMJ 499º,
pp. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp.713; n.º 674/99,
publicado no Diário da República II Série, de 25 de fevereiro de 2000, BMJ
492º, pp. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., pp.559; n.º
155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de outubro de 2000, e
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., pp. 821, e n.º 364/00,
inédito).”
34. A decisão supra transcrita aplica-se na íntegra in casu,
atendendo às alegações apresentadas pela reclamante, perante o Supremo Tribunal
de Justiça, nas quais alegou expressamente que: “ nos artigos 220.º e
seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e nos artigos
3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º; 608.º; 615.º;
620.º; 621.°; e 644.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa”
35. Mais, sem quaisquer rodeios, a reclamante nesse alega que
a aplicação das normas já identificadas, mantidas desta forma pela decisão dos
Colendos Conselheiros de indeferimento de apreciação ulterior excecional, nos
termos nos autos e com rejeição de prova (na forma de recusa de conhecer de
depoimento testemunhal na forma de admitir a inquirição após a matéria carreada
pelo depoimento de parte e, sobre a matéria de putativa revogação consensual
dos contratos, a inquirição de novas testemunhas) viola o sentido dos atuais
artigos 3.º; 4.º; 195.º, n.º 1; 411.º; 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3,
alínea b), todos do CPC.
36. Revelando, assim, o seu verdadeiro intuito com o recurso
para o TC e agora com a reclamação para a conferência, que não se prende com
uma real inconstitucionalidade,
37. Mas sim numa tentativa de anular um 2.º Acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça que lhe foi desfavorável.
38. Sem prescindir, ainda se dirá que, em fase de 1.º e 2.º
Recurso de Revista excecional, a aqui reclamante não alegou a
inconstitucionalidade do Supremo Tribunal de Justiça em admitir, julgar e
decidir sobre os recursos de revista interpostos, mas tão-somente invocou
violação de normas processuais, o que foi dirimido pelo Supremo Tribunal.
39. Assim, conforme consta do douto aresto deste Venerando
Tribunal Constitucional supra mencionado, a recorrente/reclamante tinha de
expor a inconstitucionalidade das normas de admissão do recurso de revista
excecional e limites do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça nas
suas alegações e não apenas alegar violações legais, como fez.
40. “Por outro lado, importa reconhecer que não basta que se
indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que
se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão
normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão
normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as
normas ou princípios constitucionais que a norma sindicada viola ou afronta.–
Acórdão Constitucional supra identificado […].
41. Ou seja, a Reclamante tinha de alegar de que modo aquelas
normas, reitere-se, artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º
todos do Código Civil, e nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.° e ss.; 411.º;
581.º; 604.º; 607.°; 608.°; 615.°; 620.°; 621.°; e 644.°do Código de Processo
Civil, bem como o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, não se
coadunam, e colidem gravemente com a Lei Fundamental.
42. O que, não foi sequer problematizado pela reclamante, que
apenas e só se limitou a invocar normas que alegadamente foram violadas pelo
Supremo Tribunal de Justiça, sem referir a relevância constitucional dessa
violação, ou de que modo afetaram direitos ou deveres constitucionais.
43. Ademais, a reclamante deveria ter logo invocado as
inconstitucionalidades da sentença proferida à data de 26/03/2019, deveria
fazê-lo em tempo, nos termos do nº 1 do artº. 75º da LTC, sendo agora
extemporâneo.
44. Pelo que, se tem forçosamente de concluir que o recurso
para o Tribunal Constitucional, e agora a reclamação para a conferência, tal
como o 2.º Recurso de revista excecional por ela interposto em 23/06/2022, um
expediente dilatório, inútil e ilegal, por ser inadmissível a arguição de
inconstitucionalidade, sem fundamento e sem qualquer sentido jurídico-legal.
45. Conclui-se que as inconstitucionalidades invocadas pela
reclamante não existem, tendo as normas invocadas plena legalidade e em
conformidade com a Constituição da República Portuguesa, com os princípios
fundamentais da legalidade e do acesso á Justiça.
46. Acrescendo que “Impugnar a constitucionalidade de uma
norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de
aplicação do Direito – concretizado num ato de administração ou numa decisão
dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada
interpretação que enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96,
663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de
15-05-1996).” – conforme decidido no aresto constitucional supra identificado
(negrito nosso).
Ainda sem prescindir, e em suma, se dirá que,
47. A aqui reclamante alega meramente, mas sem fundamentar a
admissibilidade formal do recurso, conforme os pressupostos estabelecidos no
artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional),
48. Mas sem cumprir os requisitos estritamente processuais,
especialmente a relevância constitucional,
49. Além de que é patente a ausência da questão
constitucional relevante, isto é, ela não levanta uma verdadeira questão de
constitucionalidade, mas sim de mera interpretação infraconstitucional,
50. Já que em abono da verdade se alega que as normas
aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça devem ser interpretadas no quadro da
legislação ordinária e o Acórdão agora proferido em 11/06/2024 não implicou
qualquer violação de princípios ou direitos fundamentais previstos na
Constituição,
51. Também a Reclamante apenas invoca a violação do princípio
da igualdade de armas processuais, no entanto, não foi demonstrado de forma
clara e concreta de que maneira essa igualdade teria sido violada.
52. Já que todo o processo seguiu os trâmites normais, com a
aplicação das normas processuais vigentes, que são objetivas e aplicáveis de
forma uniforme a todas as partes envolvidas,
53. Nunca se verificando, in caso, qualquer discriminação no
tratamento das partes no processo, uma vez que tanto o Código de Processo Civil
quanto o Código Civil garantem a paridade de condições, respeitando o devido
processo legal.
54. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça
datado de 11/06/2024 aplicou corretamente as normas processuais, não infringido
o princípio da igualdade de armas, posto que a igualdade não significa que
todas as partes terão o mesmo resultado processual, mas que todas têm as mesmas
oportunidades de argumentação e defesa, o que foi garantido.
55. Muito menos a reclamante provou a alegada violação ao
princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, e isto porque,
o STJ, ao decidir pela rejeição da revista da Recorrente, atuou sempre em
conformidade com os preceitos legais estabelecidos
56. Isto é, a rejeição da revista da Reclamante por Acórdão
do STJ não configura, por si só, uma violação ao princípio da tutela
jurisdicional efetiva, uma vez que ela teve acesso a várias instâncias
judiciais, tendo a sua causa sido apreciada em conformidade com a lei.
57. Na verdade, estamos a falar de duas sentenças proferidas
pelo Tribunal de 1.ª Instância (datas de 26/03/2019 e 23/12/2021; 2.ª Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (datados de 15/11/2019 e
28/04/2022) e 2 Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datados de
06/10/2020 e 11/06/2024
58. Sento que todas estas decisões foram desfavoráveis para a
Reclamante.
59. Pelo que, verifica-se, no caso sub judice, total ausência
de inconstitucionalidade das normas alegadas pela Reclamante, nomeadamente, dos
artigos 220.º e seguintes, 280.º, 286.º, 473.º a 482.º) e do Código de Processo
Civil (artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º;
608.º; 615.º; 620.º; 621.º; e 644.º)
60. Tais normas indicadas, quando aplicadas pelo STJ, foram
interpretadas em conformidade com a Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente com os artigos 13.º (princípio da igualdade), 20.º (acesso ao
direito) e 202.º (função jurisdicional).
61. O Acórdão proferido pelo STJ datado de 11/06/2024 está
ancorado na correta aplicação dos princípios gerais de direito e na legislação
aplicável, sendo que a interpretação judicial das normas infraconstitucionais
segue os parâmetros legais e constitucionais, cabendo, em particular, àquele
douto Tribunal a prerrogativa de interpretar as normas processuais e substantivas,
e essa interpretação não é, por si só, passível de controlo constitucional,
exceto quando se demonstre claramente a violação de direitos fundamentais, o
que não foi o caso.
62. Pelo que tal Acórdão cumpriu integralmente o princípio da
igualdade e do contraditório e a descoberta da verdade material num processo
justo e equitativo.
63. Não se vislumbrado em todo este longo processo qualquer
violação, da legalidade e do contraditório, nem de qualquer outro princípio
fundamental do Processo Civil e Constitucional, nem qualquer erro na aplicação
do direito e muito menos violação de direitos constitucionais.
64. Pelo que, e em suma, se conclui que as decisões tomadas
pelas instâncias judiciais, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça,
foram proferidas em estrita conformidade com a Constituição, não havendo, in
casu, fundamento para declarar a inconstitucionalidade das normas invocadas ou
da sua aplicação no presente caso.
65. Diante da ausência de qualquer violação constitucional
efetiva e da correta aplicação das normas infraconstitucionais, se requer ao
Tribunal Constitucional que não seja admitida a reclamação para a conferência
apresentada pela Reclamante por infundada e por extemporânea, mantendo a
validade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de
11/06/2024 com ref.ª CITIUS n.º 12440989,
66. Por outro lado, caso se entenda, o que não se concede,
pela admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal
Constitucional, deverá ser decidida a constitucionalidade das normas invocadas
pela reclamante, que se coadunam com a Constituição da República Portuguesa e
por terem sido corretamente interpretadas e aplicadas pelo Supremo Tribunal de
Justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, em suma, por não ter
sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, por
inidoneidade do objeto do recurso, por falta de dimensão normativa. A reclamação
procura afastar aqueles fundamentos. Todavia – desde já se adianta – acaba por
confirmá-los.
Efetivamente, confrontada com uma
decisão que aponta a falta de dimensão normativa quer das questões suscitadas
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (com a consequente
inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC) quer das questões
que indica como objeto do recurso, a recorrente limita-se a afirmar, de um modo
conclusivo, a normatividade das questões, mas não só não a demonstra – visto
que continua ausente da reclamação, como era ausente do requerimento de
interposição do recurso, qualquer norma discernível –, como os termos da
reclamação mantêm os mesmos equívocos já anteriormente manifestados e apontados
na decisão sumária impugnada.
Desde logo – e embora a reclamação
não incida autonomamente sobre este ponto – importa sublinhar que não está em
causa uma decisão de recusa de aplicação de normas por inconstitucionalidade
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que o recurso
não é admissível ao abrigo desta alínea. A referência à “interpretação e recusa de aplicação das
normas nos autos, pelo Supremo Tribunal de Justiça”, em que a
recorrente insiste, tem um sentido muito diferente da previsão daquela norma da
LTC. Quando a recorrente alude a “recusa” pretende dizer que o tribunal
recorrido devia ter usado certas normas como critério de decisão, mas não o
fez. Essa “recusa” é, apenas, o resultado da interpretação do direito
infraconstitucional e a sua aplicação aos factos, deixando de lado normas que o
tribunal recorrido entendeu serem inaplicáveis. Este percurso hermenêutico é
insindicável pelo Tribunal Constitucional e não se confunde com a conclusão de
que certas normas seriam, em abstrato, aplicáveis ao caso e só não o são por
serem inconstitucionais – essa sim a hipótese do artigo 70.º, n.º 1, alínea a),
da LTC.
Sendo a normatividade do objeto do
recurso condição essencial para a sua admissão, seja ao abrigo da alínea a),
seja ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta
constatar que, ao longo de toda a reclamação, a recorrente continua a confundir
a discussão do mérito com base em argumentos de inconstitucionalidade com uma
discussão normativa, tanto mais que, como se disse, continua sem enunciar
qualquer norma, imputando a inconstitucionalidade diretamente à decisão,
incluindo à determinação do direito infraconstitucional aplicável. O recurso
que a recorrente pretende interpor é de mérito, não é incidental e normativo.
Consequentemente, a conclusão no
sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC
e da inidoneidade do objeto do recurso, por falta de dimensão normativa, é
válida e ajustada às circunstâncias do caso – sendo, aliás, ostensiva –, pelo
que a decisão reclamada deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., S.A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto
nos presentes autos.
3.1. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro