Tribunal Constitucional

950/2024

Data
2025-01-21
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8075 palavras)

ACÓRDÃO Nº 32/2025 Processo n.º 950/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Moisés Barbosa Vieira e outros intentaram contra A., S.A. (a ora recorrente) e B. uma ação civil tendo em vista a condenação dos réus no pagamento de certas quantias entregues no âmbito de um contrato-promessa. A ação foi julgada procedente em primeira instância e, após uma sucessão de recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães e o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o processo regressou à primeira instância, onde foi proferida nova sentença, novamente no sentido da procedência da ação. 1.1. Apelaram, então, os réus para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 28/04/2022, negou provimento aos recursos. 1.1.1. Ainda inconformados, recorreram os réus para o STJ (recurso de revista excecional). Neste tribunal foi, num primeiro momento, admitida a revista e, por acórdão de 11/06/2024, os recursos dos réus foram julgados improcedentes. 1.2. A ré A., S.A. recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] As normas em causa abaixo violadas são inconstitucionais na interpretação e recusa de aplicação que delas é feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se considerar violarem o disposto nos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, e uma vez que nos autos põem em causa o princípio da igualdade, na vertente da igualdade de armas processuais e o princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como da correta execução da função e garantias jurisdicionais, logo da proteção constitucionalmente devida aos cidadãos, e pessoas coletivas públicas nacionais, o que falta nos autos. Pretende-se ver, assim, apreciada pelos Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade quanto à recusa de aplicação das normas ínsitas nos artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º; 608.º; 615.º; 620.º; 621.º; e 644.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos na redação atual, todos do CPC , e dos respetivos fundamentos de recusa, quando interpretadas no sentido com que o foram no Colendo Acórdão recorrido e, a final, recusados analisar em sede de recurso de revista excecional, isto é, quando se decide que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso de revista excecional interposto por alegado incumprimento de: “...Quanto à pretendida produção de mais prova A R. invoca que: “destruídos os efeitos do primeiro Acórdão prolatado pela Relação de Guimarães, e ordenado o depoimento de parte presencial, foram introduzidos novos dados nos autos exatamente relacionados com a forma, tempo, modo e circunstâncias da suposta revogação consensual, tal só por si e pelas regras da ordenação da audiência e produção de prova conforme 0 disposto no artigo 604.º do CPC determinaria a audição das testemunhas arroladas a esses factos". E acrescenta: “quer a pronúncia a tais esclarecimentos quer tal renovação de produção da prova teria necessariamente que ter sido efetuada e admitida aos RR. e à Recorrente em toda a sua amplitude por força do princípio processual e constitucional da igualdade na forma de posição processual idêntica e exercício do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 4.º do Código do Processo Civil, ambos na redação atual". Mais explicitamente, a R. baseia a crítica no entendimento de que deveria ter-se produzido “a repetição dos depoimentos testemunhais considerada a matéria (pelo menos a nova) que verteu do depoimento de parte presencial nos autos, sob pena destes autos, considerando estar-se perante uma “desigualdade material e processual inconstitucional" Afirma ainda: “nem os factos decorrentes do depoimento presencial tiveram qualquer contraditório admitido – e a Recorrente tinha todo o direito a ver as questões novas, como as da nulidade de forma do acordo revogatório, de conhecimento oficioso –, apreciada pelas diversas instâncias com provimento da sua tese, tal como o direito de ver o Tribunal complementar a prova decorrente da declaração de parte presencial pelo menos através da aplicação do princípio do inquisitório (...)” Por sua vez, no acórdão da Relação lê-se que: “A Ré CIEDA no seu recurso refere que a decisão recorrida não cumpriu o ordenado pelo STJ e por este Tribunal porque não assegurou nova audição das testemunhas já arroladas nos autos pelo menos quanto à matéria da revogação consensual dos contratos promessa e, por outro lado, não determinou a prestação de depoimento de três novos alegados intervenientes trazidos à colação durante a prestação de depoimento de parte”. Escreve-se a este respeito no mesmo aresto: “Ora este Tribunal, na sequência da decisão do STJ, revogou a decisão da primeira instância que indeferiu a prestação de depoimento de parte, determinando a baixa do processo para que tal depoimento fosse prestado em audiência. Assim, o Tribunal a quo cumpriu o determinado por este Tribunal. Claro que se o Tribunal de primeira instância entendesse que na sequência da prestação de tal depoimento era necessário reinquirir testemunhas para esclarecer qualquer ponto da matéria de facto, poderia tê-lo feito, mas tal procedimento estaria ao seu critério, tal como a inquirição de pessoas mencionadas pelo Réu. Não há, pois, qualquer crítica a fazer ao procedimento adotado pelo Tribunal de primeira instância, na sequência dos Acórdãos proferidos nos autos". E acrescenta-se: “De qualquer forma, a questão da reinquirição de testemunhas e/ou de outras pessoas mencionadas durante a última sessão da audiência nunca foi invocada na primeira instância, sendo, pois, uma questão nova. “As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação11. E refere-se ainda: "equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição”, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso e “desde que estejam acessíveis os necessários elementos de facto" (v. Abrantes Geraldes in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 96 a 98). Assim, este Tribunal não poderia apreciar tais questões. Não pode reconhecer-se razão à recorrente. Com efeito, o trecho por ela convocado, nada esclarece no sentido pretendido. Ao invés, bem andou a Relação, porquanto há que ter presente a delimitação traçada por este Tribunal, quando determinou a anulação do julgamento pelo acórdão de 14.01.2021: “entenderam as instâncias que as partes outorgantes dos contratos promessa desistiram dos mesmos, pelo que os RR. devem restituir aos AA as quantias por estes entregues. Todavia, em face do teor dos nº 12 e 13, não resulta claro quem ficou com a obrigação de restituir os valores entregues pelos AA. O Réu B.? A CIEDA, da qual era ainda gerente?". E assim determinou que o R. B. fosse ouvido em depoimento de parte. Ora desta determinação não se retira que o tribunal estivesse legitimado a alargar a diligência ordenada a outros meios de prova. Desde logo, o convocado artigo 411.º do CPC não o impõe.” (negritos nossos). A aplicação das normas já identificadas, mantidas desta forma pela decisão dos Colendos Conselheiros de indeferimento de apreciação ulterior excecional, nos termos nos autos e com rejeição de prova (na forma de recusa de conhecer de depoimento testemunhal na forma de admitir a reiquirição após a matéria carreada pelo depoimento de parte e, sobre a matéria de putativa revogação consensual dos contratos, a inquirição de novas testemunhas) viola o sentido dos atuais artigos 3.º; 4.º; 195.º, n.º 1; 411.º; 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), todos do CPC, sendo que o legislador claramente pretendeu e pretende que o processo de partes admita um contraditório efetivo, e a estas seja permitido apresentar perante o Tribunal a prova na sua extensão e limites legalmente permitidos e previstos, o que não foi. Da mesma forma, estabelece o sistema recursório anterior ao aqui último recurso como o garante dessa administração de Justiça e revisão de decisões, que da mesma forma o Supremo Tribunal de Justiça decide indeferir postergando de forma inapelável a necessidade de estabelecer garantias constitucionais efetivas, e que aqui e agora se procuram. Mantendo-se que o recurso de revista excecional ao ter sido indeferido à Recorrente com os fundamentos, pela interpretação e aplicação das normas nos autos, quedaram violadas as normas acima melhor identificadas, bem como, com a interpretação com que as mesmas vão deixadas de aplicar, entendem-se violados os artigos 20.º, e 202.º da CRP, no sentido em que o contraditório processualmente assegurado e o acesso efetivo à Justiça e aos Tribunais não está, nem foi, garantido nos autos à Recorrente, o que cumpre superiormente decidir. A questão da inconstitucionalidade relativamente à violação do princípio da igualdade na vertente processual foi suscitada pelo menos no requerimento e Alegações de recurso interposto a 01.06.2022 nos autos para (pág. 18, 21, 23 das nossas alegações e conclusões FF, MM, JJJJ e HHHH). Temos, assim, que o (único) critério que deve prevalecer, em ordem à interpretação das ditas normas em conformidade com a Constituição, é o que reconhece uma aplicação efetiva do princípio da igualdade das Partes, e da completa produção de prova com vista à realização da verdade material. O recurso, sempre com a devida vénia, sobe imediatamente, nos autos, mantendo-se o efeito suspensivo já determinado sob caução prestada, e à data. Nestes Termos, e nos melhores de Direito que os Colendos Conselheiros e Juiz Presidente Doutamente suprirão, se requer seja considerado o exposto e consequentemente seja o presente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional admitido, seguindo-se os ulteriores termos até final. […]” 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 642/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.1. […] [O] recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [mostra-se] manifestamente desajustado à pretensão da recorrente. Nos termos desta alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, a recorrente parece supor que a expressão “recusem a aplicação de qualquer norma” tem o sentido de o tribunal não aplicar uma certa norma que a parte considera aplicável ao caso. Não é esse, todavia, o caso – se assim fosse, a questão de inconstitucionalidade seria indistinguível da questão da aplicação do direito infraconstitucional aos factos provados. O sentido daquela alínea a) é o de que o tribunal considere abstratamente aplicável ao caso certa norma, mas recuse aplicá-la não por não ser subsumível à factualidade provada, mas sim por ser contrária à Constituição. Ora, lido o acórdão recorrido, é por demais evidente que em nenhum momento o STJ recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Como tal, o recurso não é admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.2. Ponderando a recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC […]. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), constatamos que o mesmo não se mostra viável. 2.3.1. Desde logo, não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Segundo a recorrente, nas alegações dirigidas ao STJ (o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao referido ónus), as questões foram colocadas nas conclusões FF, MM, JJJJ e HHHH. Estas têm o seguinte teor: “[…] FF) A conduta das partes, em 2005 e 2012, é objetiva e diretamente contraditória, e exemplificativa de um desprezo e instrumentalização dos tribunais e a justiça com vista a um resultado favorável para a pretensão dos AA., furtando inclusivamente através do expediente hábil de aperfeiçoamento do petitório e condicionamento do contraditório da Recorrente o exercício pleno do princípio constitucional da igualdade de armas (cfr. o disposto nos artigos 13.º da CRP e 4.º do CPC), desta feita agravado pelo incumprimento em toda a extensão do Acórdão prolatado nos autos pelos Colendos Conselheiros e Venerandos Desembargadores o que não pode colher num Estado de Direito e importa corrigir pela intervenção dos Colendos Conselheiros, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra decisão em sentido contrário. […] MM) Quer a pronúncia sobre tais aperfeiçoamentos, quer tal renovação de produção da prova teria necessariamente de ter sido efetuada e admitida aos RR. e à Recorrente em toda a sua amplitude por força do princípio processual e constitucional da igualdade na forma de posição processual idêntica e exercício do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 4.º do Código do Processo Civil, ambos na redação atual. […] HHHH) Por tudo o que antecede, e que mais detalhadamente consta dos autos, não podem deixar de considerar-se que – sempre sem prejuízo do Douto Suprimento de V.as Ex.as –, ao decidir como decidiu violou o Acórdão recorrido pelo menos o disposto nos artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º; 608.º; 615.º; 620.º; 621.º; e 644.ºdo Código de Processo Civil, bem como o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos na redação atual (CPC). […] JJJJ) Conforme foi anteriormente decidido pela Veneranda Relação, e se retira de toda a alegação nos autos, a decisão recorrida impõe liminarmente um pesado ónus e uma tremenda injustiça à recorrida. […]” Ao contrário do que afirma no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não observou o referido ónus, visto que não enunciou, com a devida autonomia formal e substancial, qualquer questão com essa natureza – pelo contrário, a inconstitucionalidade vai diretamente referida, e de modo muito genérico, à decisão do Tribunal da Relação, e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério. Não está em causa um juízo-sobre-normas, mas unicamente um juízo-sobre-o-caso (concreto). O mesmo se diga relativamente às “páginas 18, 21 e 23” em que a recorrente afirma encontrar-se a suscitação da questão de inconstitucionalidade, as quais contêm apenas asserções de natureza análoga à acima transcrita. Em qualquer caso, não se trata de normas, mas de uma discussão substancial do mérito da causa assente em argumentos de desconformidade constitucional. Consequentemente, a recorrente não cumpre a condição de legitimidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.3.2. Acresce que o próprio recurso não tem dimensão normativa – o que, de resto, é ostensivo – visando apenas sindicar a decisão de mérito (em particular, quanto à necessidade de produção de prova) e não uma qualquer norma que nela tenha operado como critério de decisão, pelo que o seu objeto não é idóneo para conformar a pretensão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O enunciado da recorrente, indicando a “recusa de aplicação das normas ínsitas nos artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º; 608.º; 615.º; 620.º; 621.º; e 644.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa” revela, por um lado, uma amálgama indistinta de preceitos simplesmente insuscetíveis de serem agregados num sentido normativo unitário (que, de resto, não é enunciado, precisamente porque a natureza do recurso não é normativa) e, por outro, que o foco do recorrente é “a recusa” em aplicar as normas, isto é, aquilo a que impropriamente se chama “recusa” não passa do resultado do percurso hermenêutico do tribunal recorrido no plano infraconstitucional, que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional. Por outras palavras, a recorrente pretende que o Tribunal afirme a aplicabilidade ao caso de certos preceitos substantivos e processuais, o que não encontra correspondência com as suas competências em sede de fiscalização concreta. 2.4. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do seu objeto e a ilegitimidade da recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. […]”. 1.2.3. Inconformada com a Decisão Sumária n.º 642/2024, dela reclamou a recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] Com a devida vénia e respeito, que é muito, não poderia a ora Reclamante discordar mais veementemente. Vejamos, sinteticamente, porquê: 1. Nos presentes autos, que tiveram já a sua reapreciação inferior ordenada pelo Supremo Tribunal, o cumprimento do ordenamento jurídico infraconstitucional mas em conformidade com o que a Constituição estabelece é algo que emana do próprio sistema jurídico e que todas as instâncias estão – independentemente do mérito da causa, ou do sentido da decisão –, obrigadas a observar, sob pena de inconstitucionalidade. 2. Esse é – sempre foi –, o eixo e objeto do recurso cujo conhecimento se pretende excluir, a saber a preterição de formalidades, na forma de observação de normas, que estabelecem barreiras primárias e constitucionalmente erguidas e sustentadas. 3. Em leitura linear dos autos, o Colendo STJ não teve dúvidas quando em decisão brilhante de 14.01.2021 do Colendo Conselheiro Ferreira Lopes decidiu que “...Só com a presença do depoente na audiência de julgamento se garante o contraditório, e se possibilita que os advogados exerçam os direitos de instância e de pedir esclarecimentos nos termos previstos nos arts. 461.º e 462.º do CPC. Só assim o tribunal assegura o princípio de igualdade das partes (art. 4o do CPC)....”; 4. E que “... A questão jurídica de saber se um contrato promessa celebrado por escrito pode ser revogado consensualmente, impõe que previamente se esclareça o que efetivamente ocorreu, e quem se obrigou a restituir aos AA o valor que pagaram pela promessa de cessão das quotas a sociedade “C. Lda”....”, anulando o Acórdão recorrido para que essa questão pivotal, de contornos constitucionais, fosse devidamente esclarecida. 5. O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, guiado por esta decisão superior brilhante, decidiu em 30.04.2021 (Ref.ª 7480914) de forma não menos estrelar revogar o despacho que julgou prejudicada a prestação de depoimento de parte por parte do Réu B. e “...anulando-se os atos posteriores dele absolutamente dependentes...” 6. Tudo isto não no sentido de assegurar ou discutir um qualquer sentido de decisão ou mérito substantivo-formal que nos autos sabemos não existir, 7. Mas para, junto do único Tribunal com competência para este efeito, e em meio próprio, em meio de recurso aferir a inconstitucionalidade na interpretação e recusa de aplicação das normas nos autos, pelo Supremo Tribunal de Justiça, 8. Que consideramos, nos autos, violadoras pelo menos do disposto nos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, já que atentas as decisões superiores que sumariamente transcrevemos, o sentido jurídico processual das mesmas e as finalidades do processo e do próprio sistema jurídico, 9. Põem necessariamente em causa o princípio da igualdade, na vertente da igualdade de armas processuais e o princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como da correta execução da função e garantias jurisdicionais, 10. Ou seja, da proteção constitucionalmente devida aos cidadãos, e pessoas coletivas públicas nacionais, o que impõe consagrar nos autos, e apenas o Digm.º Tribunal Constitucional tem competência para avaliar, e assegurar. 11. Toda esta aplicação desconforme à Constituição da República Portuguesa foi penosamente suscitada ao longo dos autos, pelo que a enunciação dos artigos devidamente referenciados supra e no despacho ora reclamado não encontram fundamento em qualquer discordância de mérito, mas de contradição constitucional insanável, que merece ver-se apreciada em competente recurso. 12. Permitam-nos os Colendos Conselheiros, uma vez que o saber de cada um é limitado, e não pretendemos ultrapassar os nossos limites, mas tal como o Venerando Tribunal Constitucional não está limitado na decisão de admissão de recurso, ou fixação de efeitos, também se nos afigura que não o está na invocação da alínea sob o qual aceita o recurso (artigo 70.º da LTC), encontrando o sentido e propósito na eliminação de inconstitucionalidades materiais efetivas. 13. Da mesma forma, quanto à alegada falta de delimitação autónoma, formal e substancial, das inconstitucionalidades encontradas, o aqui limitado mandatário entendeu ser suficiente transcrever e destacar os trechos da decisão que colocou e coloca em crise, confiando no superior e douto suprimento judicial, como vem efetuando há mais de vinte anos de profissão completa. 14. Obviamente que contava com a colaboração dos Tribunais (primeira instância, Relação e Supremo Tribunal) aos quais foi, também e assim, alertando para a inconstitucionalidade que agora requer seja sindicada, sendo que apenas o reconhecimento de invocação do argumento lhe foi reconhecido. 15. Nesse sentido, seguramente os Colendos Conselheiros reconhecerão pelo menos que nunca se tratou no presente recurso de uma qualquer discussão substancial do mérito da causa assente em argumentos de desconformidade constitucional, longe disso, motivo pelo qual é obrigatório – até por imperativo de honra –, formalizar a presente reclamação. 16. Conforme invocamos em sede de objeto de recurso, e que aqui e para os presentes efeitos se reitera, “...A aplicação das normas já identificadas, mantidas desta forma pela decisão dos Colendos Conselheiros de indeferimento de apreciação ulterior excecional, nos termos nos autos e com rejeição de prova (na forma de recusa de conhecer de depoimento testemunhal na forma de admitir a reiquirição após a matéria carreada pelo depoimento de parte e, sobre a matéria de putativa revogação consensual dos contratos, a inquirição de novas testemunhas) viola o sentido dos atuais artigos 3.º; 4.º; 195.º, n.º 1; 411.º; 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), todos do CPC, sendo que o legislador claramente pretendeu e pretende que o processo de partes admita um contraditório efetivo, e a estas seja permitido apresentar perante o Tribunal a prova na sua extensão e limites legalmente permitidos e previstos, o que não foi. ...”, afigurando-se-nos claro que o processo encerra invalidades de significado constitucional, independentemente do sentido da decisão, e que a intenção da Reclamante é obter essa sindicância pelo Tribunal, o que novamente se requer. 17. Tudo com vista a que os Colendos Conselheiros, ora em conferência, possam consagrar a aplicação efetiva do princípio da igualdade das Partes, e da completa produção de prova com vista à realização da verdade material, o que sempre se requereu e ora, com a presente reclamação para a conferência, novamente se reitera e requer. Nestes Termos, e nos melhores de Direito que os Colendos Conselheiros e Juiz Presidente Doutamente suprirão, se requer seja considerado o exposto e consequentemente seja a presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional admitida, seguindo-se os ulteriores termos até final. Mais se requer seja a presente reclamação admitida, considerando-se o decurso do legal prazo para o efeito, notificando-se o aqui mandatário para efeito de pagamento da multa aplicável nos termos previstos pelo artigo 139.º do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 69.º da LOFPTC. […]”. 1.2.4. Os recorridos pronunciaram-se, por sua vez, no sentido do indeferimento da reclamação: “[…] 13. Ora, cumpre alegar, antes de mais, que, na verdade, tal decisão sumária n.º 642/2024, proferida pelo Venerando Relator e Conselheiro deste Tribunal não merece qualquer reparo, não tendo a argumentação expendida pela Reclamante qualquer fundamento válido e jurídico. 14. Já que não se compreende em que termos legais e com que fundamentos inequívocos e reais, a reclamante considera, além do mais, a existência de violação do disposto nos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, 15. E uma vez, na sua tese, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça colocam em causa o princípio da igualdade, na vertente da igualdade de armas processuais e o princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como da correta execução da função e garantias jurisdicionais, logo da proteção constitucionalmente devida aos cidadãos, e pessoas coletivas públicas nacionais, o que falta nos autos, 16. Requerendo a fiscalização concreta de constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º; 608.º; 615.º; 620.º; 621.º; e 644.ºdo Código de Processo Civil, bem como o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, todos na redação atual (CPC). todos do CPC ( na interpretação de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso de revista excecional interposto por alegado incumprimento de “...Quanto à pretendida produção de mais prova A R. invoca que: “destruídos os efeitos do primeiro Acórdão prolatado pela Relação de Guimarães, e ordenado o depoimento de parte presencial, foram introduzidos novos dados nos autos exatamente relacionados com a forma, tempo, modo e circunstâncias da suposta revogação consensual, tal só por si e pelas regras da ordenação da audiência e produção de prova conforme o disposto no artigo 604.º do CPC determinaria a audição das testemunhas arroladas a esses factos”. E acrescenta: “quer a pronúncia a tais esclarecimentos quer tal renovação de produção da prova teria necessariamente que ter sido efetuada e admitida aos RR. e à Recorrente em toda a sua amplitude por força do princípio processual e constitucional da igualdade na forma de posição processual idêntica e exercício do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 4.º do Código do Processo Civil, ambos na redação atual”. Mais explicitamente, a R. baseia a crítica no entendimento de que deveria ter-se produzido “a repetição dos depoimentos testemunhais considerada a matéria (pelo menos a nova) que verteu do depoimento de parte presencial nos autos, sob pena destes autos, considerando estar-se perante uma “desigualdade material e processual inconstitucional” Afirma ainda: “nem os factos decorrentes do depoimento presencial tiveram qualquer contraditório admitido - e a Recorrente tinha todo o direito a ver as questões novas, como as da nulidade de forma do acordo revogatório, de conhecimento oficioso -, apreciada pelas diversas instâncias com provimento da sua tese, tal como o direito de ver o Tribunal complementar a prova decorrente da declaração de parte presencial pelo menos através da aplicação do princípio do inquisitório (…)”. Por sua vez, no acórdão da Relação lê-se que: “A Ré CIEDA no seu recurso refere que a decisão recorrida não cumpriu o ordenado pelo STJ e por este Tribunal porque não assegurou nova audição das testemunhas já arroladas nos autos pelo menos quanto à matéria da revogação consensual dos contratos promessa e, por outro lado, não determinou a prestação de depoimento de três novos alegados intervenientes trazidos à colação durante a prestação de depoimento de parte”. Escreve-se a este respeito no mesmo aresto: “Ora este Tribunal, na sequência da decisão do STJ, revogou a decisão da primeira instância que indeferiu a prestação de depoimento de parte, determinando a baixa do processo para que tal depoimento fosse prestado em audiência. Assim, o Tribunal a quo cumpriu o determinado por este Tribunal. Claro que se o Tribunal de primeira instância entendesse que na sequência da prestação de tal depoimento era necessário reinquirir testemunhas para esclarecer qualquer ponto da matéria de facto, poderia tê-lo feito, mas tal procedimento estaria ao seu critério, tal como a inquirição de pessoas mencionadas pelo Réu. Não há, pois, qualquer crítica a fazer ao procedimento adotado pelo Tribunal de primeira instância, na sequência dos Acórdãos proferidos nos autos”. E acrescenta-se: “De qualquer forma, a questão da reinquirição de testemunhas e/ou de outras pessoas mencionadas durante a última sessão da audiência nunca foi invocada na primeira instância, sendo, pois, uma questão nova. “As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação“. E refere-se ainda: “equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição”, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso e “desde que estejam acessíveis os necessários elementos de facto” (v. Abrantes Geraldes in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 96 a 98). Assim, este Tribunal não poderia apreciar tais questões. Não pode reconhecer-se razão à recorrente. Com efeito, o trecho por ela convocado, nada esclarece no sentido pretendido. Ao invés, bem andou a Relação, porquanto há que ter presente a delimitação traçada por este Tribunal, quando determinou a anulação do julgamento pelo acórdão de 14.01.2021: “entenderam as instâncias que as partes outorgantes dos contratos promessa desistiram dos mesmos, pelo que os RR. devem restituir aos AA as quantias por estes entregues. Todavia, em face do teor dos nº 12 e 13, não resulta claro quem ficou com a obrigação de restituir os valores entregues pelos AA. O Réu B.? A CIEDA, da qual era ainda gerente?“. E assim determinou que o R. B. fosse ouvido em depoimento de parte. Ora desta determinação não se retira que o tribunal estivesse legitimado a alargar a diligência ordenada a outros meios de prova. Desde logo, o convocado artigo 411º do CPC não o impõe..” 17. Antes de mais, os aqui recorridos, manifestam a sua total e cabal discordância com a reclamação para a conferência porque efetivamente o recurso apresentado não preenche os requisitos previstos nos artº. 70º, nº 1, alíneas a) e b) e 72º, nº 2 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nº 28/82, de 15 de novembro), na sua redação atual. 18. Isto porque, a reclamante somente invocou as nulidades supra citadas apenas nos recursos de revista excecional apresentados e datados de 06/01/2020 com ref.ª citius n.º 170664 e no segundo recurso de revista excecional datado de 01/06/2022 com ref.ª citius n.º 212188, o que não se considera, por este Venerando Tribunal Constitucional, um meio idóneo para suscitar questões de constitucionalidade durante o processo perante o Tribunal a quo. 19. E isto porque, e de forma a elucidar este douto Tribunal Constitucional, a reclamante após ter interposto um recurso de revista excecional em 06/01/2021 para o Supremo Tribunal de Justiça, e o processo ter baixado à 1.ª Instância, 20. Foi por esse Tribunal de 1.ª Instância proferida sentença em 23/12/2021 julgando, mais uma vez e inteiramente, a Ação intentada pelos aqui Recorridos totalmente procedente e, em consequência, condenando a Recorrente/reclamante a restituírem aos recorridos as quantias por este entregues, no valor global de 140.000,00 EUR, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da citação até integral pagamento. 21. Decisão essa que também foi inteiramente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 24/04/2022. 22. Acórdão esse também já transitado em julgado. 23. Após ser proferido o supra mencionado Acórdão, a reclamante em 01/06/2022, interpôs o 2.ª recurso de revista excecional. 24. Sendo aquela duplicidade dos recursos de 3.º grau de jurisdição indevida, violadora da segurança jurídica, que perturba, como é evidente, a correta aplicação do Direito e da Justiça. 25. Na verdade, a reclamante na impossibilidade de interpor Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a dupla conforme, interpôs, ardilosamente, o 2.º Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, por, putativamente, estarem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. 26. Sendo a atuação deliberada daquela reclamante com o intuito de obstar ao exercício da Justiça, a segurança jurídica, provocando mais uma litigiosidade infundada e ímpia, que perturba a devida e correta aplicação do direito, com a prática de atos dilatórios ao interpor sem fundamento o 2.º recurso de revista excecional. 27. Pretendendo de forma inconcebível a duplicidade de Recurso extraordinários de revisão violadora dos mais elementares princípios substantivos e adjetivos, litigando com manifesta e dilatória má-fé, 28. Socorrendo-se do 3.º grau de jurisdição de forma abusiva, violadora do princípio da igualdade e da aplicação da Lei. 29. Ora, por Acórdão proferido pelo douto Supremo Tribunal de Justiça datado de 11/06/2024 com ref.ª citius 12440989, veio aquele Tribunal decidir que: “Não há omissão de pronúncia quando o acórdão do tribunal da Relação, em obediência ao decidido pelo Tribunal Superior, observa quanto ao objeto da decisão, as balizas estabelecidas pelo mesmo Tribunal em momento precedente da fase de recurso. II. Nada resultando da matéria de facto que demonstre justificar-se a forma escrita para a revogação do contrato promessa, e não subsistindo as razões que determinam a celebração formal do contrato revogado, vigora, na sua plenitude, o princípio da liberdade de forma, constante do art. 219.º do CC. III. Daí que não se possa considerar nulo, por violação da forma legal, o acordo verbal de revogação de contrato-promessa. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, negando-se as revistas, confirma-se a decisão recorrida.” 30. Pelo que, e de forma a continuar a protelar o processo, em manifestas e recorrentes manobras dilatórias, numa sanha persecutória para com os aqui Recorridos, 31. Veio a reclamante, em tal recurso, invocar a sua admissibilidade para o Tribunal Constitucional com base no artº. 70º, nº 1, alíneas a) e b) e 72º, nº 2 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nº 28/82, de 15 de novembro, 32. Porém, apenas o fez numa fase muito avançada do processo, nomeadamente, em sede do 1.º recurso de revista excecional, que não se considera, por este Venerando Tribunal Constitucional, um meio idóneo para suscitar questões de constitucionalidade durante o processo perante o Tribunal a quo 33. Com efeito, e titulo de exemplo, se chama à colação o decidido por este Venerando Tribunal Constitucional, em Conferência, na 2ª Secção, no âmbito do processo nº 781/06, à data de 17/01/2007, proferindo o Acórdão nº 25/07, decidiu manter uma decisão de indeferimento na qual, por sua vez, foi decidido que: “ Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e percetíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicando com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos. (…) É por isso que se entende que não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., pp. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de julho de 2000, BMJ 499º, pp. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de fevereiro de 2000, BMJ 492º, pp. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., pp.559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., pp. 821, e n.º 364/00, inédito).” 34. A decisão supra transcrita aplica-se na íntegra in casu, atendendo às alegações apresentadas pela reclamante, perante o Supremo Tribunal de Justiça, nas quais alegou expressamente que: “ nos artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º; 608.º; 615.º; 620.º; 621.°; e 644.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa” 35. Mais, sem quaisquer rodeios, a reclamante nesse alega que a aplicação das normas já identificadas, mantidas desta forma pela decisão dos Colendos Conselheiros de indeferimento de apreciação ulterior excecional, nos termos nos autos e com rejeição de prova (na forma de recusa de conhecer de depoimento testemunhal na forma de admitir a inquirição após a matéria carreada pelo depoimento de parte e, sobre a matéria de putativa revogação consensual dos contratos, a inquirição de novas testemunhas) viola o sentido dos atuais artigos 3.º; 4.º; 195.º, n.º 1; 411.º; 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), todos do CPC. 36. Revelando, assim, o seu verdadeiro intuito com o recurso para o TC e agora com a reclamação para a conferência, que não se prende com uma real inconstitucionalidade, 37. Mas sim numa tentativa de anular um 2.º Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que lhe foi desfavorável. 38. Sem prescindir, ainda se dirá que, em fase de 1.º e 2.º Recurso de Revista excecional, a aqui reclamante não alegou a inconstitucionalidade do Supremo Tribunal de Justiça em admitir, julgar e decidir sobre os recursos de revista interpostos, mas tão-somente invocou violação de normas processuais, o que foi dirimido pelo Supremo Tribunal. 39. Assim, conforme consta do douto aresto deste Venerando Tribunal Constitucional supra mencionado, a recorrente/reclamante tinha de expor a inconstitucionalidade das normas de admissão do recurso de revista excecional e limites do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça nas suas alegações e não apenas alegar violações legais, como fez. 40. “Por outro lado, importa reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicada viola ou afronta.– Acórdão Constitucional supra identificado […]. 41. Ou seja, a Reclamante tinha de alegar de que modo aquelas normas, reitere-se, artigos 220.º e seguintes; 280.º, 286.º; 473.º a 482.º todos do Código Civil, e nos artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.° e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.°; 608.°; 615.°; 620.°; 621.°; e 644.°do Código de Processo Civil, bem como o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, não se coadunam, e colidem gravemente com a Lei Fundamental. 42. O que, não foi sequer problematizado pela reclamante, que apenas e só se limitou a invocar normas que alegadamente foram violadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem referir a relevância constitucional dessa violação, ou de que modo afetaram direitos ou deveres constitucionais. 43. Ademais, a reclamante deveria ter logo invocado as inconstitucionalidades da sentença proferida à data de 26/03/2019, deveria fazê-lo em tempo, nos termos do nº 1 do artº. 75º da LTC, sendo agora extemporâneo. 44. Pelo que, se tem forçosamente de concluir que o recurso para o Tribunal Constitucional, e agora a reclamação para a conferência, tal como o 2.º Recurso de revista excecional por ela interposto em 23/06/2022, um expediente dilatório, inútil e ilegal, por ser inadmissível a arguição de inconstitucionalidade, sem fundamento e sem qualquer sentido jurídico-legal. 45. Conclui-se que as inconstitucionalidades invocadas pela reclamante não existem, tendo as normas invocadas plena legalidade e em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, com os princípios fundamentais da legalidade e do acesso á Justiça. 46. Acrescendo que “Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito – concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996).” – conforme decidido no aresto constitucional supra identificado (negrito nosso). Ainda sem prescindir, e em suma, se dirá que, 47. A aqui reclamante alega meramente, mas sem fundamentar a admissibilidade formal do recurso, conforme os pressupostos estabelecidos no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), 48. Mas sem cumprir os requisitos estritamente processuais, especialmente a relevância constitucional, 49. Além de que é patente a ausência da questão constitucional relevante, isto é, ela não levanta uma verdadeira questão de constitucionalidade, mas sim de mera interpretação infraconstitucional, 50. Já que em abono da verdade se alega que as normas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça devem ser interpretadas no quadro da legislação ordinária e o Acórdão agora proferido em 11/06/2024 não implicou qualquer violação de princípios ou direitos fundamentais previstos na Constituição, 51. Também a Reclamante apenas invoca a violação do princípio da igualdade de armas processuais, no entanto, não foi demonstrado de forma clara e concreta de que maneira essa igualdade teria sido violada. 52. Já que todo o processo seguiu os trâmites normais, com a aplicação das normas processuais vigentes, que são objetivas e aplicáveis de forma uniforme a todas as partes envolvidas, 53. Nunca se verificando, in caso, qualquer discriminação no tratamento das partes no processo, uma vez que tanto o Código de Processo Civil quanto o Código Civil garantem a paridade de condições, respeitando o devido processo legal. 54. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 11/06/2024 aplicou corretamente as normas processuais, não infringido o princípio da igualdade de armas, posto que a igualdade não significa que todas as partes terão o mesmo resultado processual, mas que todas têm as mesmas oportunidades de argumentação e defesa, o que foi garantido. 55. Muito menos a reclamante provou a alegada violação ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, e isto porque, o STJ, ao decidir pela rejeição da revista da Recorrente, atuou sempre em conformidade com os preceitos legais estabelecidos 56. Isto é, a rejeição da revista da Reclamante por Acórdão do STJ não configura, por si só, uma violação ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que ela teve acesso a várias instâncias judiciais, tendo a sua causa sido apreciada em conformidade com a lei. 57. Na verdade, estamos a falar de duas sentenças proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância (datas de 26/03/2019 e 23/12/2021; 2.ª Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (datados de 15/11/2019 e 28/04/2022) e 2 Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datados de 06/10/2020 e 11/06/2024 58. Sento que todas estas decisões foram desfavoráveis para a Reclamante. 59. Pelo que, verifica-se, no caso sub judice, total ausência de inconstitucionalidade das normas alegadas pela Reclamante, nomeadamente, dos artigos 220.º e seguintes, 280.º, 286.º, 473.º a 482.º) e do Código de Processo Civil (artigos 3.º, n.º 3; 4.º, 5.º; 195.º e ss.; 411.º; 581.º; 604.º; 607.º; 608.º; 615.º; 620.º; 621.º; e 644.º) 60. Tais normas indicadas, quando aplicadas pelo STJ, foram interpretadas em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os artigos 13.º (princípio da igualdade), 20.º (acesso ao direito) e 202.º (função jurisdicional). 61. O Acórdão proferido pelo STJ datado de 11/06/2024 está ancorado na correta aplicação dos princípios gerais de direito e na legislação aplicável, sendo que a interpretação judicial das normas infraconstitucionais segue os parâmetros legais e constitucionais, cabendo, em particular, àquele douto Tribunal a prerrogativa de interpretar as normas processuais e substantivas, e essa interpretação não é, por si só, passível de controlo constitucional, exceto quando se demonstre claramente a violação de direitos fundamentais, o que não foi o caso. 62. Pelo que tal Acórdão cumpriu integralmente o princípio da igualdade e do contraditório e a descoberta da verdade material num processo justo e equitativo. 63. Não se vislumbrado em todo este longo processo qualquer violação, da legalidade e do contraditório, nem de qualquer outro princípio fundamental do Processo Civil e Constitucional, nem qualquer erro na aplicação do direito e muito menos violação de direitos constitucionais. 64. Pelo que, e em suma, se conclui que as decisões tomadas pelas instâncias judiciais, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, foram proferidas em estrita conformidade com a Constituição, não havendo, in casu, fundamento para declarar a inconstitucionalidade das normas invocadas ou da sua aplicação no presente caso. 65. Diante da ausência de qualquer violação constitucional efetiva e da correta aplicação das normas infraconstitucionais, se requer ao Tribunal Constitucional que não seja admitida a reclamação para a conferência apresentada pela Reclamante por infundada e por extemporânea, mantendo a validade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 11/06/2024 com ref.ª CITIUS n.º 12440989, 66. Por outro lado, caso se entenda, o que não se concede, pela admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, deverá ser decidida a constitucionalidade das normas invocadas pela reclamante, que se coadunam com a Constituição da República Portuguesa e por terem sido corretamente interpretadas e aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, por inidoneidade do objeto do recurso, por falta de dimensão normativa. A reclamação procura afastar aqueles fundamentos. Todavia – desde já se adianta – acaba por confirmá-los. Efetivamente, confrontada com uma decisão que aponta a falta de dimensão normativa quer das questões suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (com a consequente inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC) quer das questões que indica como objeto do recurso, a recorrente limita-se a afirmar, de um modo conclusivo, a normatividade das questões, mas não só não a demonstra – visto que continua ausente da reclamação, como era ausente do requerimento de interposição do recurso, qualquer norma discernível –, como os termos da reclamação mantêm os mesmos equívocos já anteriormente manifestados e apontados na decisão sumária impugnada. Desde logo – e embora a reclamação não incida autonomamente sobre este ponto – importa sublinhar que não está em causa uma decisão de recusa de aplicação de normas por inconstitucionalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que o recurso não é admissível ao abrigo desta alínea. A referência à “interpretação e recusa de aplicação das normas nos autos, pelo Supremo Tribunal de Justiça”, em que a recorrente insiste, tem um sentido muito diferente da previsão daquela norma da LTC. Quando a recorrente alude a “recusa” pretende dizer que o tribunal recorrido devia ter usado certas normas como critério de decisão, mas não o fez. Essa “recusa” é, apenas, o resultado da interpretação do direito infraconstitucional e a sua aplicação aos factos, deixando de lado normas que o tribunal recorrido entendeu serem inaplicáveis. Este percurso hermenêutico é insindicável pelo Tribunal Constitucional e não se confunde com a conclusão de que certas normas seriam, em abstrato, aplicáveis ao caso e só não o são por serem inconstitucionais – essa sim a hipótese do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC. Sendo a normatividade do objeto do recurso condição essencial para a sua admissão, seja ao abrigo da alínea a), seja ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta constatar que, ao longo de toda a reclamação, a recorrente continua a confundir a discussão do mérito com base em argumentos de inconstitucionalidade com uma discussão normativa, tanto mais que, como se disse, continua sem enunciar qualquer norma, imputando a inconstitucionalidade diretamente à decisão, incluindo à determinação do direito infraconstitucional aplicável. O recurso que a recorrente pretende interpor é de mérito, não é incidental e normativo. Consequentemente, a conclusão no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e da inidoneidade do objeto do recurso, por falta de dimensão normativa, é válida e ajustada às circunstâncias do caso – sendo, aliás, ostensiva –, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., S.A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro