Tribunal Constitucional

950/2023

Data
2024-04-10
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 986 palavras)

ACÓRDÃO Nº 284/2024 Processo n.º 950/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, foi condenado, no Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, “pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1 e 26º do Código Penal e pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B, na pena de cinco anos e dez meses de prisão” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora – TRE –, de onde foi extraída esta citação). Recorreu dessa decisão para o TRE, culminando esse recurso com as seguintes conclusões: “1. O objeto do recurso, e portanto da análise que se pede a esta Relação, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos art.ºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no art.º 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso. Por sua vez; 2. Das disposições conjugadas dos art.ºs 368º e 369º, por remissão do art.º 424º, nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: Questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; 2º: Questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma; 3º: Questões relativas à matéria de Direito. Ora; 3. O presente recurso vem interposto da sentença que condenou o recorrente na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes do artº 21º do Dec.Lei 15/93 de 22/1. 4. As conclusões devem, de entre o mais, resumir as razões do pedido (artº 412º CPP) e, levando ao extremo esse desiderato conclusivo redutor poderá dizer-se que, o objeto do presente recurso é determinar: 5. Se a conduta(s) do agente, como consta dos autos, pelo seu objeto, dimensão, carácter intrusivo e agressivo ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima e mira de obter lucro fácil, é suscetível de ser classificada como tráfico de estupefacientes tipo do artº 21º do dito Dec. Lei 15/93, face às regras da experiência comum e os princípios de apreciação de prova do artº 127º CPP. 6. Constituindo, assim, crime tipo de “tráfico e outras atividades ilícitas”, e não, o que por este se defende, crime de “tráfico de menor gravidade”, 7. O presente recurso é essencialmente de direito pois assenta na consideração de que Tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação da Lei (art.ºs 21º e 25º do Dec-Lei 15/93, artºs 40º, 70º e 71º do Cód. Penal) aos factos provados e não provados – que se aceitam – cometeu um erro de julgamento ao condenar o recorrente por crime que, na realidade, este não praticou. 8. E, em consequência dessa interpretação errada, condenou o recorrente numa pena de 5 anos e 10 meses o que, em concreto, ultrapassa o máximo previsto para o tipo do artº 25º. 9. Situando-se, antes, próximo do meio da pena em abstrato para a tipologia padrão e mais grave do artº 21º. 10. Defende o recorrente que as sua condutas são, obviamente, censuráveis e típicas do crime “tráfico de menor gravidade”, como ele surge tipificado no artº 25º do Dec. Lei 15/93, e tendo em consideração os denominados fatores de desqualificação que consistem nos meios utilizados, modalidade e circunstâncias da ação, qualidade e quantidade da droga traficada, o período de tempo em causa – menos de um ano – e montantes pecuniários envolvidos, e sendo por esse que deve ser punido. Portanto; 11. O recorrente questiona a subsunção à Lei que o Tribunal a quo fez dos factos que apurou e, com isso, portanto, não questiona nem uma eventual insuficiência da prova produzida para a fixação da matéria de facto (ou, o que seria diferente, insuficiência da matéria de facto para a decisão) nem propriamente uma espécie de reanálise da prova produzida em sede do invocado erro de julgamento. 12. A conclusão do erro de julgamento retira-a dos próprios factos que constam do douto Acórdão recorrido, quer dos provados quer da conjugação e articulação com os não provados (deve anotar-se que esses são todos no sentido do agravamento da conduta). 13. O que o recorrente invoca e defende ter ocorrido in casu, num primeiro momento e como primeiro ponto de discordância quanto ao decidido, é um erro no enquadramento jurídico dos factos. 14. Os factos provados e não provados – que citou e reproduziu nos pontos 37 e 37A da alegação – não são adequados a subsumir ao crime do artº 21º do Dec. Lei n 15/93. 15. E não o são porque revelam claramente uma substância criminosa de grau médio ou baixo, nos vários parâmetros que se referiram na conclusão 11 e em absoluta coerência com o que o Tribunal a quo citou e verteu a fls. 100 a 105 do acórdão recorrido – e se transcrever no ponto 49 destas alegações», exatamente aquela para qual a Lei estipulou um outro comando típico: o crime de tráfico de menor gravidade; 16. A forma como o Tribunal a quo interpreta os artº 21º e 25º do citado Dec. lei é ilegal e deixa desrespeitados os próprios artigos do Cód. Penal sobre a culpa, e pena (artºs 40º, 70º e 71º) e, em grau mais grave, o princípio da proporcionalidade e proibição de excessos do nº 2 do artº 18º da CRP. 17. O que torna a decisão a quo, inconstitucional. 18. O que o recorrente aqui questiona é apenas a interpretação da norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou. 19. E essa dimensão normativa de que se discorda, mas, sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos – e deles só – os considerar adequados a subsumir ao crime do artº 21ºdo Dec.Lei 15/93. 20. Subsunção essa que o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desse artº (e do 25º bem com dos 40º, 70º e 71º do CP) inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artº 1º e 18º, nº 2 da CRP). 21. Os factos dos autos são (apenas) adequados a condenar o recorrente pelo crime do artº 25º do Dec.Lei 15/93. 22. A condenação por este tipo legal, pela pena máxima em abstracto prevista, obrigaria a ponderar a suspensão da execução da pena de prisão. 23. Mas, mesmo que se considerasse ser o tipo do artº 21º o adequado – o que só academicamente se aceita – sempre a medida concreta da pena, atendendo a todos os factos provados – e relacionados com os não provados que são, afinal, os de cariz agravante – seria de molde a obrigar a uma pena concreta próxima do limite mínimo abstrato e não, como foi, em cima do meio. 24. Nunca devia o recorrente ser condenado em pena superior a cinco anos de prisão. 25. O que resulta da aplicação criteriosa das regras dos artºs 40º, 70º e 71º do Cód. Penal (sempre com o resguardo ontológico do artº 18º, nº 2 da CRP) aos factos que constam do acórdão recorrido e dos autos. 26. A que acresce o facto incontornável do recorrente, à data do acórdão estar preso há um ano e seis meses e exclusivamente à ordem deste processo. 27. Sendo primário e não tendo mais nenhum processo pendente, o que o Tribunal a quo, apesar de dar como provado, não parece relevar em sede de decisão final. 28. Estando integrado social, profissional e familiarmente e tendo bom comportamento nos 18 meses de prisão que leva cumpridos. 29. Este circunstancialismo que consta do acórdão recorrido, mais o que provado está em sede do crime praticado, é de molde a, não só situar a pena de prisão num máximo de cinco anos como, torná-lo elegível para ver a execução dessa pena ser suspensa. 30. Nada consta dos autos – insiste-se, nos autos e no Acórdão (à excepção de uma pena de 5 anos e 10 meses...) – que aponte uma especial necessidade da prisão em sede das exigências de prevenção especial. 31. De resto, aceite que está que não se exigem certezas no sucesso dessa pena de substituição, mais reforçado sai a tese de que o recorrente reunia todas as condições pessoais para beneficiar dessa confiança do Tribunal a quo. 32. E, ainda por cima tendo ele já “averbados” 18 meses de prisão, nada apontava em contrário de uma sã e natural esperança de que a pretendida socialização fosse lograda em liberdade. 33. De resto ao abrigo do artº 40º do CP (e do nº 2 do artº 18º da CRP) e ao artº 50º do Cód Penal que, claramente, se mostra preenchido in casu (insiste-se, sobretudo depois de 18 meses já cumpridos em prisão). 34. Não colhendo em contrário o argumento invocável de haver em causa exigências de carácter de prevenção geral irrenunciáveis sob pena de se considerar desrespeitado o ordenamento jurídico. 35. Pois, insiste-se, os factos concretamente apurados no Acórdão recorrido são de uma gravidade mediana e a possibilitar essa pena de substituição (que neste caso nem o é bem atento ao tempo de prisão já cumprido o que quase faz misturar regimes em sede de apreciação do instituto da suspensão da pena mitigado com o da liberdade condicional). 36. De resto, quando os autos transitarem, o recorrente já está em condições de gozar licenças de saída jurisdicional (essas já as pode gozar agora) e, querendo, requerer adaptação à liberdade condicional... 37. Tudo fatores a pesar no contexto do presente recurso e seu objeto como foi explanado no capítulo I e II destas alegações. 38. E a obrigar esta Veneranda Relação fazer uma ponderação múltipla de vários fatores, ainda que formalmente reportados a fases processuais diversas, e a justificar trazer novamente à colação o Ac. Do STJ (Proc. 742/98 -3º, SASTJ, nº 27, 80) quando diz: «(...) a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo percebido num mínimo o desiderato (...) se não fruste com aspetos formais o objetivo principal de aplicar justiça». 39. E, in casu, é de justiça que se trata pois, sem embargo de se assumir a gravidade da conduta porque se foi condenado, uma análise criteriosa e rigorosa dos factos como eles constam do Acórdão, quer em sede do crime quer em sede da pessoa do criminoso, a subsunção de todo esse manancial probatório aos artigos da Lei aplicável (artº 21º e 25º do Dec. Lei 15/93, artºs 409, 70º e 71º e 50º do Cód. Penal e 1º e 18, nº 2 da CRP) obrigava a uma condenação em moldes diversos da que foi proferida que se revela exagerada e injusta. 40. Não se podendo olvidar, até face ao nobre fim das penas, que a verdadeira justiça só se alcança quando o Juiz condena o criminoso, mas reabilita o Homem o que, com uma decisão nos moldes de que se recorre, por exagerada e desproporcional, não ocorre”. 2. Em 06.07.2021, no TRE, foi proferido acórdão em que se decidiu, inter alia, “Julgar improcedentes os recursos interpostos, confirmando o Acórdão recorrido”, decisão que agora se transcreve no que para aqui mais releva: “[…] - Do pretendido enquadramento jurídico-penal dos factos, questão suscitada pelo recorrente A., no tipo de crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22/01. O tráfico de menor gravidade, que o arguido/recorrente concede poder ser o correto enquadramento, está previsto no art. 25.º do DL 15/93. Este subtipo de crime, privilegiado, estatui as punições para os casos em que, preenchendo a atuação do agente a previsão dos arts 21.º e 22º do DL 15/93, «a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», sendo que com esta disposição visa-se punir os casos em que o agente não pode ser sancionado pelo art.º 26.º-1 desse diploma (traficante - consumidor), por, com as atividades do art.º 21.º, não ter por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparados para uso pessoal. O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a “quantidade” do ilícito. A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou fatores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objeto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspetiva global, uma mais ampla e correta perceção das ações desenvolvidas (atividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental, do artigo 21.º, n.º 1. Isto é, a tipificação do artigo 25.º pretende permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º, resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos 72.º e 73.º do Código Penal). O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tem, assim, como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da ação, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Pode ler-se no Acórdão do STJ de 21.01.2004 (Processo nº 3176/03, 3ª Secção, www .dgsi.pt), que o tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artº 25º do DL 15/93, construído a partir do tipo-base do artº 21º do mesmo diploma, repousa numa considerável diminuição da ilicitude, funcionando como válvula de segurança para os casos em que a punição por força do artº 21º representaria um excesso de punição, uma salvaguarda do sistema, que se atinge pela valoração global dos fatores-índice meramente exemplificados no artº 25º, nº 1, a propósito da qual os autores italianos falam de uma «valorização global do episódio», não bastando uma perscruta isolada de qualquer deles, em preponderância absoluta de qualquer dos outros. Pode também ler-se, em sintonia, no Acórdão do mesmo tribunal de 04.02.2004 (Processo nº 3290/03, 3ª Secção, www.dgsi.pt), que este tipo legal de crime (do artigo 25º) permite ao julgador que encontre a justa pena nos casos em que a gravidade objetiva e subjetiva do facto fica aquém da gravidade pressuposta no tipo-base, por isso no sistema punitivo aquele tipo se apresenta como um tipo situado a meio caminho entre o tipo-base e o tipo agravado, como válvula de segurança do sistema. Para o acórdão do STJ, de 24-11-1999, BMJ 491, 88, o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, é um tipo de crime privilegiado que se fundamenta na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta de diversos fatores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da ação, qualidade ou quantidade das substâncias. Como se diz no acórdão do STJ, de 12-07-2000, BMJ 499, 117, no artigo 25.º prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse artigo 25.º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal do artigo 21.º, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional. Para preencher o conceito vago de “menor gravidade”, na vertente da quantidade da droga relevante, importa considerar nomeadamente o período de tempo da atividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades adquiridas e vendidas e os montantes pecuniários envolvidos, e por isso «deve atender-se não apenas às quantidades transacionadas de cada vez pelo arguido mas à totalidade do produto vendido a todos os consumidores» (cfr., neste sentido, Ac. STJ, de 19-9-91, BMJ, 409.º - 456 e Ac. STJ, de 13-2-91, BMJ, 404.º-188). Atentando nos factos assentes na decisão sob recurso, verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude dos meios utilizados pelo arguido na sua atividade de traficante, o que se indicia é um modus operandi elaborado. Apreciada a ilicitude global, entende-se que assumem particular relevo os meios utilizados, a organização ou logística, a modalidade ou circunstâncias da ação, isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transacionada, como releva ainda a personalidade do arguido. Assim, da ponderação dos elementos de culpa, ilicitude, modus operandi, exigências de prevenção e danosidade abstrata do estupefaciente em causa, não há uma diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção em que pudesse aceitar-se radicar uma autêntica ratio para atenuação especial da pena, pelo que não vislumbramos poder aceitar que, no caso concreto, pudesse de alguma forma prosseguir a subsunção fáctica ao tipo do artº 25 do DL 15/93 porquanto inexistem indícios de uma diminuição considerável da ilicitude. O tipo de estupefacientes em causa, o seu grau de danosidade e as circunstâncias da ação, fazem inculcar a ideia de uma atividade com consistência comercial e organização. Deste modo, torna-se inviável a pretendida qualificação ao abrigo do artº 25º do DL 15/98. * - Da invocada, pelo arguido A., violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (arts. 1º e 18º, nº 2, da CRP) O princípio da legalidade é um conceito jurídico que parte dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo e estabelece que não existe crime se não estiver previsto em lei. A palavra princípio significa algo que vem logo no começo, a causa, o que dá a base. E dispõe o art.18º da CRP, sob a epígrafe “Força jurídica”: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Ora, compulsados os autos verifica-se que o arguido, no culminar de um processado sem anomalia, em que foi deduzida acusação, foi designada data para julgamento, decorreu prazo para contestação, foi julgado em processo comum com intervenção de tribunal coletivo e condenado nos termos plasmados no acórdão. E, assim sendo, é manifesta e inexistência das alegadas violações dos invocados princípios. […] Assim, atentando na decisão recorrida neste particular atinente à determinação da medida concreta da pena aplicada a cada um dos recorrentes verifica-se que tal decisão evidencia claramente a observância do que resulta do disposto no art. 71º do Código Penal. Com efeito, a decisão recorrida deixou bem explicitado o processo lógico que o tribunal desenvolveu para justificar a decisão de aplicar a cada um dos arguidos B., A. e C.as penas de prisão de cinco anos e seis meses, cinco anos e dez meses e cinco anos e três meses, respetivamente, um ano e seis meses, um ano e dez meses e um ano e três meses acima do limite mínimo, pois que os factos a ajuizar para determinação da medida concreta da pena e que foram elencados nos factos provados, constam claramente do Acórdão como objeto que foram de ponderação a que obriga o art.71º do Código Penal, não merecendo reservas a elencagem de fatores de medida das penas a que procedeu. O tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das penas, sendo avaliada a conduta de cada um dos arguidos/recorrentes em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida das penas por que foram condenados que justifique a respetiva alteração, pois que as mesmas se mostram criteriosas, adequadas e proporcionais. Termos em que os recursos improcedem também neste particular. […]”. 3. Depois de o recorrente ter vindo arguir a nulidade desse acórdão (referindo, na parte que aqui interessa, o seguinte: “12. Dessa errada interpretação – e por causa dela – invocou o recorrente que o caminho seguido pela 1ª instância para além de ilegal, era inconstitucional pois deixava violados os princípios da legalidade e sobretudo o da proibição de excessos (artºs 1º e 18º, nº 2 da CRP). Ou seja; 13. O recorrente questionou a constitucionalidade da interpretação que a 1ª instância fez dos artº 21º e 25º por entender que os factos apurados (e aceites) eram impróprios, inadequados e insuficientes para serem subsumidos ao artº 21º mas apenas e só para a previsão do artº 25º. 14. É, portanto, da inconstitucionalidade da interpretação normativa seguida pela 1ª instância de duas normas legais concretas que se discute. Ora, salvo o devido respeito, esta Veneranda Relação, se é verdade que se debruçou especificamente sobre a questão a fls. 72 e 73 do douto Acórdão, também é verdade que o fez de forma, digamos, desconexa ou desligada da questão que lhe era colocada. 15. Ao invés de analisar a constitucionalidade da interpretação da Lei como a 1ª instância a aplicou aos factos, deslocou a questão para um plano quase teleológico e abstrato dos direitos de defesa de que o arguido, em sede estritamente processual, teria. 16. Para concluir, sem qualquer correspondência com a questão que lhe era colocada, que todos os direitos de defesa lhe haviam sido facultados usando a seguinte formulação (fls 73). Ora, compulsados os autos verifica-se que o arguido, no culminar de um processado sem anomalia, em que foi deduzida acusação, foi designada data para julgamento, decorreu prazo para contestação, foi julgado em processo comum com intervenção de tribunal coletivo e condenado nos termos plasmados no acórdão. E, assim sendo, é manifesta e inexistência das alegadas violações dos invocados princípios. 17. Esse desvio ostensivo do que lhe era solicitado fosse apreciado consubstancia, processualmente, uma forma de omissão de pronúncia não óbvia (a Relação debruça-se sobre a constitucionalidade invocada) mas, ainda assim, omissão de pronúncia, pois a questão posta ficou sem qualquer resposta. 18. Circunstância relevante porque, de entre o mais, dificulta e pode mesmo comprometer a admissibilidade de um recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artº 70º e 71º da LOTC e face à reconhecida exigência do TC em sede da anterior invocação e discussão da questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado. Portanto; 19. Este é o primeiro ponto que se pretende ver esclarecido”), pretensão que foi indeferida, o mesmo recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos seguintes termos: “[…] notificado do douto Acórdão que confirma, in totum, a decisão da 1.ª instância, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos e ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da ETC e com os seguintes fundamentos: 1. Entende o recorrente que a Veneranda Relação faz uma interpretação – seguindo e consolidando o que a 1.ª instância havia feito – dos art.ºs 21º e 25.º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro, que se revela inconstitucional. 2. Essa apócrifa interpretação assenta no Acórdão da 1.ª instância, motivo porque, de entre o mais o recorrente invocou tal questão nos pontos 38 a 72 das suas alegações de recurso e depois levou às conclusões 6 a 15, onde claramente pugnava pela inconstitucionalidade da interpretação das normas referidas por violar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e proibição de excessos. 3. A Veneranda Relação, salvo o devido respeito, desviou o cerne da questão que lhe era colocada (interpretação dos art.ºs 21.º e 25.º do dito Dec.Lei 15/93) para uma inconformidade com o processado e, nessa linha de raciocínio, se é verdade que refere ao deduzido aspeto da constitucionalidade a fls. 72 e 73 do douto Acórdão, fá-lo desfasado do que se alegou e pretendia ver apreciado quase podendo equiparar se o que fez a uma forma "transversal" de omissão de pronúncia. 4. É entendimento corrente deste superior Tribunal que quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa norma é necessário que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão. Quer dizer: 5. Incumbe ao recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e, portanto, de modo processualmente adequado e perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 6. E parece também oportuno, em antecipação do que se vai dizer, citar em sede de formalismos a seguir um acórdão do STJ (Proc. 742/98 -3.ª, SASTJ, n.º 27, 80) quando diz: «(...) a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo percebido num mínimo o desiderato (...) se não fruste com aspetos formais o objetivo principal de aplicar justiça». 7. Ora, in casu, é a interpretação que o Tribunal da Relação faz, perfilhando e defendendo o que a 1ª instância já fizera antes, dos arts. 21º e 25º do Dec. Lei 15/93 que se reputa inconstitucional e o douto Acórdão que proferiu é irrecorrível. 8. O recorrente procurou suscitar a questão ao abrigo do art.º 380.º do CPP mas a Veneranda Relação indeferiu-o in totiiin não fazendo qualquer pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que se lhe colocava. De resto, 9. conclui mesmo dizendo que «(...) Tudo para dizer que não subsistem pois quaisquer dúvidas de que todas as questões objeto dos recursos, efetivamente apreciadas na decisão recorrida, e só estás, foram expressamente consideradas no Acórdão, de forma bem clara e fundamentada, fáctica e legalmente, como fiai, também claramente, de uma leitura atenta e integral do mesmo, sendo que o sentido e o conteúdo da decisão se mostram isentos de nulidades, tendo os requerentes compreendido o seu sentido, e sendo certo que o Tribunal não se equivocou quanto ao objeto dos recursos. Questão distinta, que nada tem a ver com o alegado no requerimento ora apresentado, mas que resulta da argumentação dos recorrentes ora requerentes, é a da sua não concordância com a decisão. Porém, a perspetiva dos arguidos ora requerentes não pode, nunca, significar falta de fundamentação ou erro manifesto sobre factos e normas aplicáveis. Assim, e pelo exposto, não pode este Tribunal deixar de indeferir o requerimento apresentado pelos arguidos/recorrentes ora requerentes». (fls. 26 do douto despacho de dia 13 de julho, ref. 8566721, que apesar de formulado no plural e referindo-se aos dois requerimentos apresentados pelos arguidos onde deduziam questões substanciais diversas, nesta parte e neste particular, é possível tratá-los em comum). 10. Mas a verdade é que o recorrente considera que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que decide (e em último grau ordinário) o seu recurso – e, portanto, a sua situação jurídica – assenta numa interpretação dos art.ºs 21.º e 25.º do Dec. Lei 15/93, que se reputa inconstitucional. 11. Inconstitucionalidade essa por violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, e proibição de excessos dos art.ºs 3.º, 13.º e n.º 2 do art.º 18.º da CRP e, pela desproporcional carga punitiva implícita a tal interpretação, o próprio principio da presunção de inocência do n.º 2 do art.º 32.º. 12. Se bem que, admitamos, o problema e a ambiguidade nesta matéria pode nascer da própria Lei, isto é dos dois artigos do Dec. Lei 15/93 em crise, e isso porque a descrição típica do ilícito em referência apresenta um nível de indeterminação que aparenta ter, atrevemo-nos a dizer, alguma incompatibilidade com o princípio da legalidade. 13. Com efeito, salvo o devido respeito que, in casu, é enorme, ou não se esteja a "criticar" a conceptualização de um artigo de Lei, o que se diz é que importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto a punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos, isto é, 14. Se é inevitável que a formulação dos tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais de valor, é indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos, sob pena de violação irremissível neste plano, do princípio da legalidade e sobretudo da sua teleologia garantística e pode lançar sobre os preceitos legais um resquício de inconstitucionalidade material (como por exemplo, e bem recentemente, num Acórdão da Relação de Guimarães, de 26 de Setembro último, foi decidido quanto ao crime de maus tratos a animais do art.º 387.º do Cód. Penal). 15. Não é, contudo, de inconstitucionalidade material que se reclama mas apenas a interpretação da norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou. 16. E essa dimensão normativa de que se discorda mas, sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos, que se aceitaram na sua totalidade, os considerar adequados a subsumir ao crime do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93 (ao invés de o subsumir ao do art.º 25.º) a não ser assumindo uma interpretação dos ditos artigos que lhes subverte o sentido e ratio. 17. O que importava saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global em sede dos meios usados, modalidade e circunstâncias da ação, qualidade e a quantidade das substâncias e desrespeito/aproveitamento da pessoa da vítima (consumidores) ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma por via de vício, impossibilita o desagravamento em sede criminal. 18. O Tribunal da Relação vem a fazer – confirmando a que a 1.ª instância já havia feito – uma subsunção dos factos que assumiu que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses artigos inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (art.º 1.º, 13.º e 18.º, n.º 2 da CRP) dado que acaba por imputar as condutas do recorrente ao art.º 21.º quando elas não revestem a condição nem a qualidade para tal tipo legal mas, ao invés, eram próprias e adequadas à previsão expressa do art.º 25.º dessa Lei. 19. Devendo este Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93 quando as condutas a apreciar em juízo se assumam de uma ilicitude diminuída ou enfraquecida e a impor o recurso ao art.º 25.º cuja existência expressa em artigo de lei deixa demonstrada a preocupação do legislador em sede de prevenir excessos punitivos. 20. Por último, e para efeitos de custas processuais, adianta o arguido recorrente que a 26/06/2023, solicitou ao Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhe tendo ainda sido comunicada qualquer decisão sobre tal pretensão, podendo considerar-se tacitamente deferida nos termos do art.º 25.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Doc. 1). […]”. 4. O recurso foi admitido no TRE, com efeito suspensivo. 5. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 786/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 786/2023, vem dela reclamar nos termos que seguem: “[…] I. DA DECISÃO ORA RECLAMADA: 1. O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da decisão do Acórdão da Relação de Évora. 2. Fê-lo ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC. 3. E pretendeu assentar esse recurso na invocada Inconstitucionalidade da interpretação de um preceito legal por violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e proibição de excessos dos art.ºs 1.º, 13.º e n.º 2 do art.º 18.º da CRP e, pela desproporcional carga punitiva implícita a tal interpretação, o próprio princípio da presunção de inocência do n.º 2 do art.º 32.º. Portanto, 4. O que se questiona é a interpretação da norma dos arts 21.º e 25.º do Dec. Lei n.º 15/93 (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou. 5. E essa dimensão normativa que se entende estar errada advém de o tribunal da Relação (na esteira da Comarca) fazer uma subsunção que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses dois artigos (e da norma a eles subjacente) inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (art.º 1.º, 13.º e 18.º, n.º 2 da CRP) dado que acaba por considerar "tráfico e outras atividades ilícitas" um conjunto de situações que, ainda que sem dúvida ilícitas e suscetíveis de constituir o crime que se "subsumem" em abstrato no tipo do dito art.º 21.º, não revestem a condição, intensidade, nem a qualidade, para tal tipo legal antes sendo adequadas ao previsto e punido pelo art.º 25.° do mesmo diploma. 6. Pela douta decisão sumária, ora reclamada, veio a Exmª Sra. Conselheira Relatora decidir pela não admissão do recurso em causa, e insiste-se, doutamente, porque, e por palavras nossas, o que o recorrente pretende controverter é, em substância, o próprio juízo concretamente efetuado sobre os factos e a graduação da culpa feita pelo Tribunal de Comarca e depois confirmada pela Relação, ou seja, discute a decisão não as normas aplicadas. Mas em que assentou a decisão sumária para não admitir o recurso? 7. Num primeiro momento, afirma-se que não foi suscitado previamente, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo em violação dos art.ºs 280.º, n.º 4 da CRP, e 72.º, n.º 2 da LOTC que impõem esse ónus e depois, 8. Porque o objeto deste recurso não teria "dimensão normativa", isto é; o recorrente, nas condições que lhe impõem os referidos artigos da CRP e da LOTC, não logrou arvorar como objeto do seu recurso uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é: uma inconstitucionalidade de normas. II: DA RECLAMAÇÃO 9. O recorrente entende, salvo o óbvio devido respeito, que no seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal cumpriu o necessário enquadramento formal e substancial para lhe assegurar a admissibilidade. 10. Deve assinalar-se que a distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e pese a certeza com que o TC parece diferenciar os planos, é de difícil concretização. 11. Em rigor, quando se questiona a constitucionalidade de uma decisão está-se, inseparavelmente, também a questionar a interpretação que o julgador faz das normas a que subsumiu a decisão. 12. Sem embargo de se entender os planos dialético e jurídico/axiomáticos diferentes, na realidade, a mais das vezes, estamos perante a mesma realidade de facto com apenas diversas perspetivas de abordagem, isto é; 13. Para ser admissível o recurso para este TC, só a arguição da inconstitucionalidade de normas (que não de decisões judiciais) é aceitável mas, nesse recurso, pode impugnar-se simplesmente uma certa interpretação de determinada norma (ou o que é o mesmo, esta última interpretada num certo sentido ou com uma certa dimensão) altura em que já não se está somente a arguir a inconstitucionalidade da decisão judicial stricto sensu, mas ainda, verdadeiramente o seu suporte normativo, a norma que ele aplicou. 14. Ora, salvo sempre o devido respeito, quer parecer ao recorrente que no texto (parcimonioso) do recurso que interpôs para este TC deu cumprimento a este ónus processual. 15. O que verdadeiramente se questiona é a interpretação de certa norma - a que decorre da conjugação dos artes 21.º e 25.º do Dec. Lei 15/93 -, num certo sentido e dimensão de forma que o que é posto em causa não é a decisão "tout court" mas o seu suporte normativo, a forma como se interpretou e aplicou essa norma e, salvo o devido respeito o tribunal da Relação percebeu essa realidade pois debruçou-se com detalhe sobre a Lei aplicada e aplicável como se transcreve para, melhor perceção da questão: "O tráfico de menor gravidade, que o arguido/recorrente concede poder ser o correto enquadramento, está previsto no art. 25. ° do DL 15/93. Este subtipo de crime, privilegiado, estatui as punições para os casos em que, preenchendo a atuação do agente a previsão dos arts 21.° e 22° do DL 15/93, «a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», sendo que com esta disposição visa-se punir os casos em que o agente não pode ser sancionado pelo art. 26.º-1 desse diploma (traficante - consumidor), por, com as atividades do art.° 21.°, não ter por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparados para uso pessoal. O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa deforma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a "quantidade" do ilícito. A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou fatores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objeto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspetiva global, uma mais ampla e correta perceção das ações desenvolvidas (atividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta fica ou não aquém da gravidade do ilícito Justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental, do artigo 21.°, n.° 1. Isto é, a tipificação do artigo 25.° pretende permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida Justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.° e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25. °, resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos 72.° e 73.° do Código Penal). O art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, tem, assim, como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da ação, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Pode ler-se no Acórdão do STJ de 21.01.2004 (Processo no 3176/03, 3.ª Secção, www.dgsi.pt), que o tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art.° 25.° do DL 15/93, construído a partir do tipo-base do art.° 21.a do mesmo diploma, repousa numa considerável diminuição da ilicitude, funcionando como válvula de segurança para os casos em que a punição por força do art.° 21.° representaria um excesso de punição, uma salvaguarda do sistema, que se atinge pela valoração global dos fatores-índice mera mente exemplificados no art.° 25.°, n.º 1, a propósito da qual os autores italianos falam de uma «valorização global do episódio», não bastando uma perscruta isolada de qualquer deles, em preponderância absoluta de qualquer dos outros. Pode também ler-se, em sintonia, no Acórdão do mesmo tribunal de 04.02.2004 (Processo no 3290/03, 3a Secção, www.dgsi.pt), que este tipo legal de crime (do artigo 25°) permite ao julgador que encontre a justa pena nos casos em que a gravidade objetiva e subjetiva do facto fica aquém da gravidade pressuposta no tipo-base, por isso no sistema punitivo aquele tipo se apresenta como um tipo situado a meio caminho entre o tipo-base e o tipo agravado, como válvula de segurança do sistema. Para o acórdão do STJ, de 24-11-1999, BMJ 491, 88, o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25. ° do DL n. ° 15/93, é um tipo de crime privilegiado que se fundamenta na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta de diversos fatores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da ação, qualidade ou quantidade das substâncias. Como se diz no acórdão do STJ, de 12-07-2000, BMJ 499, 117, no artigo 25.° prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21.°, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse artigo 25.° tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes á ilicitude do facto não encontra na moldura penal do artigo 21.°, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional. Para preencher o conceito vago de "menor gravidade", na vertente da quantidade da droga relevante, importa considerar nomeadamente o período de tempo da atividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades adquiridas e vendidas e os montantes pecuniários envolvidos, e por isso «deve atender-se não apenas às quantidades transacionadas de cada vez pelo arguido mas à totalidade do produto vendido a todos os consumidores» (cfr., neste sentido, Ac. STJ, de 19-9-91, BMJ, 409. ° - 456 e Ac. STJ, de 13-2-91, BMJ, 4O4.°~188). Atentando nos factos assentes na decisão sob recurso, verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude dos meios utilizados pelo arguido na sua atividade de traficante, o que se indicia é um modus operand! elaborado. Apreciada a ilicitude global, entende-se que assumem particular relevo os meios utilizados, a organização ou logística, a modalidade ou circunstâncias da ação, isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transacionada, como releva ainda a personalidade do arguido. Assim, da ponderação dos elementos de culpa, ilicitude, modus operandi, exigências de prevenção e danosidade abstrata do estupefaciente em causa, não há uma diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção em que pudesse aceitar-se radicar uma autêntica ratio para atenuação especial da pena, pelo que não vislumbramos poder aceitar que, no caso concreto, pudesse de alguma forma prosseguir a subsunção fáctica ao tipo do art.° 25 do DL 15/93 porquanto inexistem indícios de uma diminuição considerável da ilicitude. 0 tipo de estupefacientes em causa, o seu grau de danosidade e as circunstâncias da ação, fazem inculcar a ideia de uma atividade com consistência comercial e organização. Deste modo, torna-se inviável a pretendida qualificação ao abrigo do art.° 25.° do DL 15/98". 16. É certo e natural - de resto essa "ligação" ao caso concreto é também requisito de admissibilidade do recurso como excelsamente se pode ler na decisão sumária reclamada - que ao questionar a constitucionalidade da dimensão e abrangência de aplicação de dada norma partindo do contexto de um processo concreto, num primeiro momento e numa análise mais simplista, se está a questionar, logicamente, a decisão tomada... ou dito de outro modo; 17. Apesar de se visar a constitucionalidade de determinada interpretação normativa, a inconformidade com o decidido em concreto parece arrastar (e até "engolir") a questão mais a jusante e profunda da interpretação da norma pois é, prima facie procedimentalmente difícil fazer a demarcação clara dos planos, sobretudo se o tribunal ad quem, desvalorizar a invocação dessa vertente e se fixar na primária (é dela que nasce o impulso de recurso) "egoísta" inconformidade com a decisão e expende sobre os artigos da Lei em discussão. 18. No caso concreto desta douta decisão sumária a questão até assume foros de maior pormenor a fazer lembrar alguns acórdãos deste mesmo tribunal que julgou inconstitucionais decisões de não admissão de recursos por lapsos formais (Ac. 319/99; 265/2001; 428/2003 e 529/2003, entre outros). 19. Quer com isto dizer-se que, embora porventura revele alguma ambição, a douta decisão reclamada se coloca algo em contradição com o que tem defendido e, de resto, tem respaldo legal quer em artigos do Cod. Proc. Civil (6.° e 7.º entre outros) quer invertendo o sentido de outros da Lei fundamental (20.º, 32.º e 202.º) pois eleva o patamar de exigência argumentativa a um nível de tal modo técnico que é inalcançável e, por essa dificuldade, quase inibitório de se lhe aceder. 20. E, como bem já foi decidido superiormente (STJ, Proc. 742/98 -3.ª, SASTJ, n.º 27, 80): a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo percebido num mínimo o desiderato (...) se não fruste com aspetos formais o objetivo principal de aplicar justiça." 21. Ora, o que vem de se dizer releva porque a razão da não admissão do recurso assentou na douta decisão da Exmª Sra. Conselheira Relatora, de que o que o recorrente questiona são os poderes cognitivos do tribunal recorrido, ou melhor, reage contra a subsunção dos factos ao direito por ele operada, e, como é de facto, não pode este TC pronunciar-se sobre essa matéria. 22. O curioso é que, em verdade não se pode dizer que não assiste nenhuma razão a este excerto da decisão, o problema é que se, num primeiro momento dedutivo discorda e questiona essa subsunção, naquilo que aqui releva, essa discordância nasce e assenta na forma e dimensão normativa como o dito Tribunal interpreta os artigos da Lei a que subsume os factos e a norma que eles pretendem instituir na ordem jurídica. 23. Interpretação essa que, in casu, por nele encontrar guarida para tais factos, e que veio procurar justificar no excerto que se transcreveu a seguir ao ponto 15 desta reclamação é inconstitucional. Quer dizer: 24. Não é do processo hermenêutico gizado pelo Juízo a quo (e em duas instâncias) no sentido de defender in casu outra qualificação jurídica para os factos que aceitou praticar que se questiona - o que daria razão à decisão sumária - mas a necessária e incontornável interpretação feita pelos dois tribunais a quo aos artes 21.º e 25.° do Dec. Lei.º 15/93 para nele enquadrar/encaixar e subsumir "aqueles" factos. 25. Se é verdade que se pode dizer que o recorrente, a final, questiona o acerto da decisão em face dos factos que estão assentes (e não discutiu) essa questionabilidade não é circunscrita ao seu caso concreto, mas assente, partindo dessa factualidade, na dimensão normativa que o Tribunal a quo dá aos dois artigos em concurso do Dec. Lei 15/93. 26. Que, e aqui o recorrente faz precisamente o caminho inverso do expendido na decisão sumária, com aquela dimensão e alcance, é inconstitucional. Ou seja; 27. Independentemente dos factos em análise (e o processo em causa) fica claro que o tribunal a quo (Comarca e Relação) aceitam e defendem um critério normativo para a decisão em sede deste tipo de crime assente numa interpretação dos artigos de lei que o regula que é inconstitucional pois subsume-lhe condutas que nele não cabem por desfasamento de gravidade destas. 28. Fê-lo no processo do recorrente, mas fá-lo-á em todos os que vier a julgar, pois, insiste, a questão não é de índole factual concreta, mas da própria interpretação do alcance e abrangência dos artigos de Lei aplicados e da norma que deles extrai. Ou seja; 29. É possível encontrar e perceber na decisão recorrida a adoção de um critério e opção normativos com carácter de generalidade e, portanto, suscetível de ser repetidamente aplicado em mais situações. 30. Em rigor, se a violenta condenação que lhe foi imposta pode fazer pensar que só discuti-la está em causa, não é esse o móbil do recurso para este TC pois a questão assenta, e desde o primeiro recurso para a Relação de Évora o disse, na dimensão normativa com que o art.º 21.º do Dec. Lei 15/93 foi aplicado que, como o foi, é inconstitucional. 31. E é inconstitucional, como se disse logo no ponto 3 desta reclamação, por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (art.º 1.º, 13.° e 18.º, n.º 2 da CRP) dado que acaba por considerar "tráfico77, situações que, ainda que ilícitas e suscetíveis de constituir crimes que se "englobam" no tipo genérico do dito art.º 21.º , não revestem a condição, intensidade, nem a qualidade, para tal tipo legal quando confrontado com o art.º 25.º e tendo em atenção a norma a extrair dessa conjugação de incriminações. 32. O problema de invocação que se deparou ao recorrente assenta na circunstância de essa inconstitucionalidade ter uma espécie de "mistura" entre lei e factos, quer dizer, ela evidencia-se indissociável da forma como os factos são entendidos pelo Tribunal a quo - e os relata nos factos provados - e, partindo deles e só deles, como de outra forma não pode fazer, os considera subsumíveis ao art.º 21.º do Dec. Lei 15/93. 33. Mas, em sede de constitucionalidade, e por forma a cumprir o ónus quer do art.º 280.º, n.º 4, da CRP, quer do art.º 72.º, n.º 2, da LOTC, há que inverter a questão: O(s) Tribunal(ais) a quo interpretam a norma constante do art.º 21.º (obnubilando o 25.º) desse Dec. Lei de forma a incluir nessa previsão condutas que a ele não são subsumíveis. 34. E não o são porque não atingem/alcançam a gravidade e perversidade que tal norma exige - sendo que a norma deve ser extraída da conjugação dos arts 21.º e 25.º - e com essa interpretação facilitista e desqualificadora, violam, não só a letra e ratio do preceito como os princípios constitucionais referidos, sobretudo de forma clara os princípios da proporcionalidade e da previsibilidade e proibição de excessos. 35. Claro que o próprio Tribunal a quo, no fundo porque se viu ante uma situação axiomática e legalmente dúbia, sentiu a necessidade de "agravar" os factos para conseguir - é a palavra certa - enquadrar no referido preceito agravado as condutas do recorrente. 36. Ora, se este Tribunal Constitucional se dignar a ler, na sentença recorrida, os factos provados (e os não provados) constatará, talvez com surpresa ante a decisão tomada que os meios utilizados, a modalidade e circunstância da ação e a quantidade e qualidade das substâncias é de cariz doméstico e rudimentar. 37. Há, de facto, um infeliz e torpe conjunto de atos que são tráfico de estupefacientes, mas de dimensão a obrigar a uma desqualificação de ilicitude considerável e, portanto, a passagem, agravamento, qualificação dessas ações para as tornar o corpo de delito do crime do art.º 21.º assenta numa interpretação desse artigo que é inconstitucional. 38. É essa interpretação qualificadora, agravante e abrangente das condutas nele previstas que está em causa pois, se levou à condenação do recorrente pelos factos que estão provados, levará a outras condenações em situações similares quase se podendo afirmar que; 39. A ser esta a interpretação certa da norma que se extrai da conjugação entre os art.º 21.º e 25.º do Dec Lei 15/93, qualquer simples, ocasional e aleatório arranjo para vender estupefacientes considera-se "tráfico" e a aplicação do art.º 25.º uma exceção quase a questionar a existência do caso especial do art.º 26.º. 40. A facilitação, vulgarização e ligeireza com que o Tribunal a quo define, interpreta e aplica o conceito ínsito ao art.º 21.º de "tráfico", partindo do caso destes autos, configura uma interpretação desse art.º em clara violação dos princípios constitucionais referidos e, nessa medida justificam esta reclamação para a Conferência, momento jurisdicionalmente derradeiro para possibilitar, no âmbito do recurso interposto da decisão da Veneranda Relação (que confirma a da Comarca) a possibilidade de sindicância do uso que a Relação fez de vários princípios constitucionais que se invocaram em sede da interpretação feita ao art.º 21.º e 25.º do Dec. Lei 15/93. 41. De resto, in casu, um fator parece contradizer a afirmação da douta decisão sumária no que tange à falta de suscitação do problema da constitucionalidade pois, e a decisão sumária procurou desvalorizar esse aspeto, o tribunal da Relação pronunciou-se sobre essa questão no seu Acórdão, embora tenha desviado o assunto, para matéria genérica e de processo, que não era o objeto em causa e pela forma "simplista" a roçar uma espécie de não pronuncia que se transcreve para melhor apreensão: "Da invocada, pelo arguido A., violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (arts. 1.° e 18.°, n.° 2, da CRP). O princípio da legalidade é um conceito jurídico que parte dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo e estabelece que não existe crime se não estiver previsto em lei. A palavra princípio significa algo que vem logo no começo, a causa, o que dá a base. E dispõe o art. 18.° da CRP, sob a epígrafe "Força jurídica": (...) Ora, compulsados os autos verifica-se que o arguido, no culminar de um processado sem anomalia, em que foi deduzida acusação, foi designada data para julgamento, decorreu prazo para contestação, foi julgado em processo comum com intervenção de tribunal coletivo e condenado nos termos plasmados no acórdão. E, assim sendo, é manifesta e inexistência das alegadas violações dos invocados princípios". 42. O recorrente tem a clara noção, no contexto da LOTC, de que não lhe basta falar na dimensão normativa com que o Tribunal a quo enquadra uma decisão ou da interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a quo. O recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional (ex vi, entre outros, do Ac. do TC 106/99) e isto; 43. Por forma a que este Tribunal, no caso de a vir a julgar, efetivamente, inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores judiciários em geral fiquem a saber que as disposições legais em causa não podem ser aplicadas com um tal sentido. 44. Convenhamos que é um ónus delicado quase a confundir o simples recorrente com um "legislador" ou, pelo menos, emanador de jurisprudência... 45. Mas, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não é correto restringir o tema em apreciação e debate como fez a decisão sumária no ponto 7, ao que o recorrente vazou nas conclusões 16 a 21 do seu recurso para a Relação e concluir que o recorrente apenas alude a dois preceitos legais e referir qual seria, no seu entender, a correta aplicação sem que, e aqui surgiria o problema segundo o TC, desde logo enunciar e especificar qual a norma ou interpretação normativa que é inconstitucional e sobre qual quer que o TC se pronuncie. De resto; 46. É sabido, e é entendimento pacífico, que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objeto dos mesmos (art.ºs 412.º e 414.º do CPP ex vi dos art.º 639.º, n.º 1 e 635.º, n.º 4 CPC) excetuando as questões de conhecimento oficioso (608° CPC). Assim como é dominante o entendimento que "questões" não abrange argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, apenas se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por questões, as concretas controvérsias centrais a dirimir (Vide Ac. do STJ de 2/10/2003, in Rec. Rev. n.º 2585/03, 2.ª Secção, e Ac. do STJ de 2/10/2003 in Rec. Agravo, n.º 480/03 -7.ª Sec.). 47. Mas, conclusões são um resumo do que se alegou e, para o serem, não podem reproduzir as alegações sob pena de se ficar sob a alçada do que já foi objeto de apreciação no STJ no Ac. de 13/07/2017 (revista 430/10) quando decidiu "as conclusões das alegações que inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão a conhecer o objeto do recurso – art.º 635, n.º 3 do CPC - o que não pode deixar de ser tido em consideração no Juízo de ponderação que importa convocar quanto a saber se, por tal procedimento, é como se não existissem. (...) cumpre ao tribunal recorrido convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das alegações assinalando a incorreção formal que, drasticamente, serviu para rejeitar o recurso." 48. Quer com isto dizer-se que, se são as conclusões que delimitam um recurso, delas deve depois o Tribunal ad quem partir para as "completar" com as alegações que, naturalmente, as desenvolvem o que, salvo o devido respeito, não parece ter sido feito na douta Decisão Sumária ora reclamada. 49. Do que expendeu em sede de alegações - e depois concluiu como consta da Decisão sumária em 5 pontos - parece ter cumprido, de modo processualmente adequado o ónus que a Lei lhe impunha em sede de admissibilidade de recurso para o TC e, em jeito de conclusão, apesentar a interpretação normativa que se reputa inconstitucional, não se conformando com o que na decisão sumária foi vazado, por representar uma espécie de segunda exigência ou patamar de suscitação e que se reproduz: "Mais ainda, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar, oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que "implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ’normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível" (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). " 50. Consciente da eventual fragilidade da construção em apreço, entende o recorrente que é inconstitucional a interpretação da norma do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93, no sentido de lhe considerar subsumíveis condutas que, ainda que podendo constituir "tráfico", globalmente consideradas, pela sua intensidade, reiteração teor e enquadramento pessoal e demais circunstâncias espacio temporais, não lhes seja possível imputar uma intenção (formular um juízo) de que o agente ao agir demonstrou um grau de ilicitude excludente da aplicação do regime mais brando e que resulta da norma do art.º 25.º do mesmo diploma, por deixar violados os princípios constitucionais da legalidade e da proibição de excessos. III. CONCLUSÃO: Nos termos expostos e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, em Conferência, venham a fazer e suprir, reapreciada a douta decisão sumária ora reclamada e feita uma melhor apreciação quer dos recursos concretamente interpostos quer das normas subjacentes e aqui invocadas, seja o presente recurso de constitucionalidade admitido, decisão que, a ser proferida, apresentará um rigoroso momento de realização do Direito e, sobretudo, uma afirmação solene e eloquente do que se pede e espera JUSTIÇA. […]”. 7. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo também aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] 7. Como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”) impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Mais ainda, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar, oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente, nas alegações de recurso para o TRE, nunca suscitou, de forma processualmente adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa que demandasse uma apreciação específica desse tribunal recorrido, uma vez que se limitou a alegar o seguinte: “[…] 16. A forma como o Tribunal a quo interpreta os artº 21º e 25º do citado Dec. lei é ilegal e deixa desrespeitados os próprios artigos do Cód. Penal sobre a culpa, e pena (artºs 40º, 70º e 71º) e, em grau mais grave, o princípio da proporcionalidade e proibição de excessos do nº 2 do artº 18º da CRP. 17. O que torna a decisão a quo, inconstitucional. 18. O que o recorrente aqui questiona é apenas a interpretação da norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou. 19. E essa dimensão normativa de que se discorda, mas, sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos – e deles só – os considerar adequados a subsumir ao crime do artº 21ºdo Dec.Lei 15/93. 20. Subsunção essa que o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desse artº (e do 25º bem com dos 40º, 70º e 71º do CP) inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artº 1º e 18º, nº 2 da CRP). 21. Os factos dos autos são (apenas) adequados a condenar o recorrente pelo crime do artº 25º do Dec.Lei 15/93. […]”. Como decorre da leitura deste trecho, o recorrente limita-se a aludir, essencialmente, a dois preceitos legais e a referir qual será, no seu entender, a correta interpretação dos mesmos a nível do direito infraconstitucional, sem que, desde logo, enuncie e especifique qual a norma ou interpretação normativa que será inconstitucional e sobre a qual pretenderia que o tribunal recorrido se pronunciasse. Desde já se diga que os conceitos de ‘preceito legal’ e de ‘norma’ se distinguem no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, dado que o conceito de “normatividade”, como o afirma Canotilho (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2), “não se confunde com o texto da norma, nem, inversamente, deve ser vista como o resultado da atividade de interpretação. A normatividade é um processo contínuo que parte do texto da norma (dos enunciados linguísticos que o compõem), por via da sua interpretação chega-se à norma jurídica, a qual, combinada com elementos não normativos (v.g., as circunstâncias concretas do caso), desagua na norma de decisão”. Quanto a esta questão da distinção preceito/texto da norma/norma, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”. In casu, o recorrente limita-se a invocar que os factos dados como provados (em verdade e como se verá melhor infra, mais do que os factos que constam da decisão recorrida, os factos que entende estarem provados, mesmo que não constem dessa decisão) apenas podem ser subsumidos num dos tipos legais em causa, sem concretizar qual foi a norma ou a interpretação normativa adotada que é inconstitucional e qual o fundamento dessa eventual inconstitucionalidade (ónus de especificação e de fundamentação que não se confunde com o mero ‘acumular’ e elencar múltiplos princípios e preceitos constitucionais), acabando por imputar essa inconstitucionalidade, apesar de referir que não o pretende fazer, à decisão recorrida qua tale e não propriamente às normas e interpretações normativas aí constantes (referindo aliás, expressis verbis, que “O que torna a decisão a quo, inconstitucional”). Assim sendo, considera-se que as conclusões das alegações de recurso já citadas acabam por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestáveis para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere LOPES DO REGO a este propósito, “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Se é verdade que, apesar disso e como se viu, o tribunal a quo acabou por se pronunciar, de forma quase totalmente genérica, sobre a inconstitucionalidade invocada, tal não é suficiente – como resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e constitui entendimento pacífico na jurisprudência constitucional –, para suprir essa falta de legitimidade da recorrente. Atente-se no que é afirmado no Acórdão do TC n.º 483/2021, aqui aplicável mutatis mutandis (itálico da signatária): “[…] Analisadas as peças processuais constantes dos autos, facilmente se comprova que, independentemente da determinação da parte que trouxe à lide uma dimensão de constitucionalidade, em momento algum a reclamante suscitou, de forma adequada, um enunciado normativo suscetível de constituir objeto do presente recurso. Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos n.os 401/07, 308/07, 371/05 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), afirmando que «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal». Nestes termos, não tendo a recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade. […]”. 8. Finalmente, e quanto ao objeto deste recurso (e como igualmente se extrai do já expendido), é sabido que “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). In casu, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, antes referindo o seguinte: - “não se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos, que se aceitaram na sua totalidade, os considerar adequados a subsumir ao crime do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93 (ao invés de o subsumir ao do art.º 25.º) a não ser assumindo uma interpretação dos ditos artigos que lhes subverte o sentido e ratio”; “uma subsunção dos factos que assumiu que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses artigos inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (art.º 1.º, 13.º e 18.º, n.º 2 da CRP) dado que acaba por imputar as condutas do recorrente ao art.° 21.° quando elas não revestem a condição nem a qualidade para tal tipo legal mas, ao invés, eram próprias e adequadas à previsão expressa do art.° 25.° dessa Lei. 19. Devendo este Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93 quando as condutas a apreciar em juízo se assumam de uma ilicitude diminuída ou enfraquecida e a impor o recurso ao art.º 25.º cuja existência expressa em artigo de lei deixa demonstrada a preocupação do legislador em sede de prevenir excessos punitivos” (itálicos da relatora). Desde já se diga que incumbia ao recorrente identificar e enunciar a norma ou interpretação normativa efetivamente constante da decisão recorrida e cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, o que manifestamente não fez, antes colocando em causa a própria constitucionalidade da decisão e aludindo ao “percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos, que se aceitaram na sua totalidade”, que é perfeitamente insindicável nesta sede, dado que o Tribunal Constitucional é um ‘tribunal de normas’ e não uma espécie de ‘tribunal de último recurso’ a que se possa recorrer para ser efetuada uma diferente interpretação e aplicação dos preceitos infraconstitucionais (e muito menos um tribunal em que possa questionar a matéria de facto já fixada e a sua fundamentação). De resto, e no que toca mais especificamente ao ponto 19., o recorrente parte de pressupostos fácticos que não constam da decisão recorrida (em que nunca se entendeu, por exemplo, que “as condutas a apreciar em juízo se assumam de uma ilicitude diminuída ou enfraquecida”) para procurar, partindo desse pré-juízo e desses factos não constantes da decisão em causa, assacar, à outrance, inconstitucionalidades a essa mesma decisão e para tentar que o TC se substitua, de novo, ao tribunal recorrido e o condene com base noutro preceito legal. […]”. O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por longos 50 artigos, que “O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da decisão do Acórdão da Relação de Évora”, sendo o seu recurso relativo à “Inconstitucionalidade da interpretação de um preceito legal por violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e proibição de excessos dos art.ºs 1.º, 13.º e n.º 2 do art.º 18.º da CRP e, pela desproporcional carga punitiva implícita a tal interpretação, o próprio princípio da presunção de inocência do n.º 2 do art.º 32.º”, que “a distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e pese a certeza com que o TC parece diferenciar os planos, é de difícil concretização”, que ”a douta decisão reclamada se coloca algo em contradição com o que tem defendido e, de resto, tem respaldo legal quer em artigos do Cod. Proc. Civil (6.° e 7.º entre outros) quer invertendo o sentido de outros da Lei fundamental (20.º, 32.º e 202.º) pois eleva o patamar de exigência argumentativa a um nível de tal modo técnico que é inalcançável e, por essa dificuldade, quase inibitório de se lhe aceder”, que “o tribunal da Relação pronunciou-se sobre essa questão no seu Acórdão, embora tenha desviado o assunto, para matéria genérica e de processo, que não era o objeto em causa e pela forma "simplista" a roçar uma espécie de não pronuncia”, que ”se são as conclusões que delimitam um recurso, delas deve depois o Tribunal ad quem partir para as "completar" com as alegações que, naturalmente, as desenvolvem o que, salvo o devido respeito, não parece ter sido feito na douta Decisão Sumária ora reclamada”, bem como, a final, “que é inconstitucional a interpretação da norma do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93, no sentido de lhe considerar subsumíveis condutas que, ainda que podendo constituir "tráfico", globalmente consideradas, pela sua intensidade, reiteração teor e enquadramento pessoal e demais circunstâncias espacio temporais, não lhes seja possível imputar uma intenção (formular um juízo) de que o agente ao agir demonstrou um grau de ilicitude excludente da aplicação do regime mais brando e que resulta da norma do art.º 25.º do mesmo diploma, por deixar violados os princípios constitucionais da legalidade e da proibição de excessos”. Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. Quanto à suscitação prévia, de forma processualmente adequada, de uma questão de (in)constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, cumpre referir, em primeiro lugar e ao contrário do que parece pretender o aqui reclamante, que essa suscitação deverá constar das conclusões das alegações de recurso que estiveram na génese da decisão recorrida, não bastando que conste unicamente das alegações propriamente ditas. De facto, como é há muito jurisprudência pacífica nas várias jurisdições: “I - A finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações; II - Sendo as conclusões a delimitar o objeto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspetiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.11.2017, consultado em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8cc03c8cd178b6c4802581e7005a89c3), como também se extrai do disposto no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Deste modo, correspondendo as conclusões à “indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, fixando o âmbito específico do recurso, só se a suscitação da questão de constitucionalidade constar das conclusões é que o tribunal recorrido se poderá (e deverá) pronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas, podendo essa apreciação ser depois objeto de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. In casu e compulsando, de novo, as conclusões das alegações de recurso para o TRE (dado que o acórdão recorrido foi proferido na sequência desse recurso), facilmente se alcança que das mesmas não consta a suscitação de qualquer verdadeira questão de constitucionalidade normativa, uma vez que a única parte dessas conclusões que alude a eventuais desconformidades constitucionais é a seguinte: “[…] 16. A forma como o Tribunal a quo interpreta os artº 21º e 25º do citado Dec. lei é ilegal e deixa desrespeitados os próprios artigos do Cód. Penal sobre a culpa, e pena (artºs 40º, 70º e 71º) e, em grau mais grave, o princípio da proporcionalidade e proibição de excessos do nº 2 do artº 18º da CRP. 17. O que torna a decisão a quo, inconstitucional. 18. O que o recorrente aqui questiona é apenas a interpretação da norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou. 19. E essa dimensão normativa de que se discorda, mas, sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos – e deles só – os considerar adequados a subsumir ao crime do artº 21ºdo Dec.Lei 15/93. 20. Subsunção essa que o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desse artº (e do 25º bem com dos 40º, 70º e 71º do CP) inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artº 1º e 18º, nº 2 da CRP). 21. Os factos dos autos são (apenas) adequados a condenar o recorrente pelo crime do artº 25º do Dec.Lei 15/93. […]”. Desde logo, o recorrente alude à “forma” como o Tribunal recorrido interpreta dois preceitos legais sem que nunca concretize e especifique em que consiste essa interpretação ou de que forma a mesma viola os múltiplos preceitos e princípios constitucionais aí enunciados. Por sua vez, menciona-se, sic, que essa interpretação (que, percute-se novamente, se desconhece qual seja), torna a própria decisão “inconstitucional”, resultando claro que se considera essa decisão como inconstitucional, mesmo que, para poder sustentar depois um eventual recurso de constitucionalidade, se disfarce essa afirmação com uma alusão à sua (novamente desconhecida) “dimensão normativa”. A este título, basta perguntar qual é, efetivamente, essa “dimensão normativa” que será inconstitucional e que consta da decisão recorrida para o TRE? Qual foi, de facto, a norma ou interpretação normativa constante da decisão da 1.ª instância a que se assaca a inconstitucionalidade e qual a relação entre essa norma e os diversos e muito variados normativos e princípios constitucionais invocados? A resposta, claro, é que esta inconstitucionalidade foi unicamente imputada pelo recorrente à decisão recorrida da 1.ª instância e ao específico juízo decisório aí constante, assente nos factos dados como provados e na sua subsunção jurídica, sem que o recorrente consiga encontrar nessa decisão qualquer norma ou interpretação normativa, de carácter mais abstrato e generalizável, que considere inconstitucional. No fundo, o recorrente discorda da decisão final e da aplicação do direito aos factos efetuada na 1.ª instância e confunde essa discordância com a inconstitucionalidade da própria decisão, que depois disfarça como tendo uma “dimensão normativa” inconstitucional, quando, em verdade, está-se sempre no âmbito da, insindicável nesta sede, interpretação e aplicação concreta do direito infraconstitucional. Como se refere na doutrina mais recente e ao contrário do que sucede no caso sub judicio, “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – Afonso Brás, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412, itálico do autor. E relativamente à pronúncia efetuada a este respeito no TRE, é evidente que na mesma o TRE se limitou a afirmar, por não ter havido a suscitação de qualquer efetiva questão de constitucionalidade normativa, a “manifesta e inexistência das alegadas violações dos invocados princípios”, pelo que, nesta parte, se remete para o que foi já escrito na decisão sumária reclamada: “Se é verdade que, apesar disso e como se viu, o tribunal a quo acabou por se pronunciar, de forma quase totalmente genérica, sobre a inconstitucionalidade invocada, tal não é suficiente – como resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e constitui entendimento pacífico na jurisprudência constitucional –, para suprir essa falta de legitimidade da recorrente. Atente-se no que é afirmado no Acórdão do TC n.º 483/2021, aqui aplicável mutatis mutandis (itálico da signatária): “[…] Analisadas as peças processuais constantes dos autos, facilmente se comprova que, independentemente da determinação da parte que trouxe à lide uma dimensão de constitucionalidade, em momento algum a reclamante suscitou, de forma adequada, um enunciado normativo suscetível de constituir objeto do presente recurso. Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos n.os 401/07, 308/07, 371/05 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), afirmando que «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal». Nestes termos, não tendo a recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade. […]”. Quanto ao próprio objeto do recurso de constitucionalidade, o mesmo foi enunciado pelo recorrente/reclamante pela seguinte forma no seu requerimento de interposição de recurso: “Devendo este Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 21.° do Dec. Lei 15/93 quando as condutas a apreciar em juízo se assumam de uma ilicitude diminuída ou enfraquecida e a impor o recurso ao art.° 25.° cuja existência expressa em artigo de lei deixa demonstrada a preocupação do legislador em sede de prevenir excessos punitivos” Como é evidente, este enunciado, para além de corresponder à criação de fundamentos que nem sequer constam da decisão recorrida (“ilicitude diminuída ou enfraquecida”), não se desliga minimamente das circunstâncias do caso concreto, para, como se escreveu na decisão reclamada, “procurar, partindo desse pré-juízo e desses factos não constantes da decisão em causa, assacar, à outrance, inconstitucionalidades a essa mesma decisão e para tentar que o TC se substitua, de novo, ao tribunal recorrido e o condene com base noutro preceito legal”. De resto, o recorrente, agora já reclamante, prossegue nessa senda na presente reclamação, dado que, para além de alterar o objeto do recurso (quando sempre lhe seria vedado fazê-lo após a interposição do recurso para o TC – assim, por todos, o Acórdão do TC n.º 280/2023: “o requerimento de interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou ampliação através da fase processual da reclamação para a Conferência, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado por força da natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva interposição”), acaba por pretender agora que corresponda a “é inconstitucional a interpretação da norma do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93, no sentido de lhe considerar subsumíveis condutas que, ainda que podendo constituir "tráfico", globalmente consideradas, pela sua intensidade, reiteração teor e enquadramento pessoal e demais circunstâncias espacio temporais, não lhes seja possível imputar uma intenção (formular um juízo) de que o agente ao agir demonstrou um grau de ilicitude excludente da aplicação do regime mais brando e que resulta da norma do art.º 25.º do mesmo diploma, por deixar violados os princípios constitucionais da legalidade e da proibição de excessos”. Ora, basta uma simples leitura deste novo objeto do recurso, pejado de elementos concretos ou que se desconhece a que correspondem (e que, frise-se, de novo, nem sequer constam da decisão recorrida – “ainda que podendo constituir "tráfico"”, “globalmente consideradas”, “pela sua intensidade”, “reiteração”, “teor”, “enquadramento pessoal” e até “demais circunstâncias espacio temporais”) para se perceber que não se está, novamente, perante qualquer norma ou interpretação normativa que possa ser objeto de apreciação por este Tribunal, antes querendo sempre o recorrente que o TC, transformado numa espécie de último tribunal comum, considere que o arguido devia ter sido condenado pelo “regime mais brando e que resulta da norma do art.º 25.º” e não pelo “art.º 21.º do Dec. Lei 15/93”. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados (não se vendo também que estejam em causa, no regime da fiscalização concreta da constitucionalidade existente entre nós, pressupostos e exigências tais que impeçam a sua efetividade ou que sejam de quase impossível cumprimento pelas partes – recorde-se que muitos recursos são efetivamente apreciados por este Tribunal, que as partes sabem previamente quais os requisitos necessários para o efeito (dado que resultam da própria Constituição da República Portuguesa e da LTC e em face igualmente da inúmera jurisprudência e doutrina já existente a esse respeito) e que, neste caso, está-se antes perante uma ostensiva e evidente não verificação, só imputável ao recorrente, dos mesmos), conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido suscitada previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido e por o seu objeto não corresponder a uma questão de inconstitucionalidade normativa” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano