Texto integral (14 986 palavras)
ACÓRDÃO Nº
284/2024
Processo n.º 950/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, foi condenado, no Juízo Central
Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, “pela prática, em autoria material, de um crime de
tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1 e 26º do Código
Penal e pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com
referência à tabela I-B, na pena de cinco anos e dez meses de prisão”
(cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora – TRE –, de onde foi extraída
esta citação). Recorreu dessa decisão para o TRE, culminando esse recurso com
as seguintes conclusões:
“1. O objeto do recurso, e portanto da análise que se
pede a esta Relação, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o
disposto nos art.ºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal
ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no art.º 410º do CPP que
possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso. Por sua vez;
2. Das disposições conjugadas dos art.ºs 368º e 369º,
por remissão do art.º 424º, nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal
da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso, pela
seguinte ordem:
1º: Questões que obstem ao conhecimento do mérito da
decisão;
2º: Questões referentes ao mérito da decisão, desde
logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada,
se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios
enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma;
3º: Questões relativas à matéria de Direito. Ora;
3. O presente recurso vem interposto da sentença que
condenou o recorrente na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, pelo crime de
tráfico de estupefacientes do artº 21º do Dec.Lei 15/93 de 22/1.
4. As conclusões devem, de entre o mais, resumir as
razões do pedido (artº 412º CPP) e, levando ao extremo esse desiderato
conclusivo redutor poderá dizer-se que, o objeto do presente recurso é
determinar:
5. Se a conduta(s) do agente, como consta dos autos,
pelo seu objeto, dimensão, carácter intrusivo e agressivo ou pela sua
configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima e mira de obter lucro
fácil, é suscetível de ser classificada como tráfico de estupefacientes tipo do
artº 21º do dito Dec. Lei 15/93, face às regras da experiência comum e os
princípios de apreciação de prova do artº 127º CPP.
6. Constituindo, assim, crime tipo de “tráfico e
outras atividades ilícitas”, e não, o que por este se defende, crime de
“tráfico de menor gravidade”,
7. O presente recurso é essencialmente de direito pois
assenta na consideração de que Tribunal a quo, por errada interpretação
e aplicação da Lei (art.ºs 21º e 25º do Dec-Lei 15/93, artºs 40º, 70º e 71º do
Cód. Penal) aos factos provados e não provados – que se aceitam – cometeu um
erro de julgamento ao condenar o recorrente por crime que, na realidade, este
não praticou.
8. E, em consequência dessa interpretação errada,
condenou o recorrente numa pena de 5 anos e 10 meses o que, em concreto,
ultrapassa o máximo previsto para o tipo do artº 25º.
9. Situando-se, antes, próximo do meio da pena em
abstrato para a tipologia padrão e mais grave do artº 21º.
10. Defende o recorrente que as sua condutas são,
obviamente, censuráveis e típicas do crime “tráfico de menor gravidade”, como
ele surge tipificado no artº 25º do Dec. Lei 15/93, e tendo em consideração os
denominados fatores de desqualificação que consistem nos meios utilizados,
modalidade e circunstâncias da ação, qualidade e quantidade da droga traficada,
o período de tempo em causa – menos de um ano – e montantes pecuniários
envolvidos, e sendo por esse que deve ser punido. Portanto;
11. O recorrente questiona a subsunção à Lei que o
Tribunal a quo fez dos factos que apurou e, com isso, portanto, não
questiona nem uma eventual insuficiência da prova produzida para a fixação da
matéria de facto (ou, o que seria diferente, insuficiência da matéria de facto
para a decisão) nem propriamente uma espécie de reanálise da prova produzida em
sede do invocado erro de julgamento.
12. A conclusão do erro de julgamento retira-a dos
próprios factos que constam do douto Acórdão recorrido, quer dos provados quer
da conjugação e articulação com os não provados (deve anotar-se que esses são
todos no sentido do agravamento da conduta).
13. O que o recorrente invoca e defende ter ocorrido in
casu, num primeiro momento e como primeiro ponto de discordância quanto ao
decidido, é um erro no enquadramento jurídico dos factos.
14. Os factos provados e não provados – que citou e
reproduziu nos pontos 37 e 37A da alegação – não são adequados a subsumir ao
crime do artº 21º do Dec. Lei n 15/93.
15. E não o são porque revelam claramente uma
substância criminosa de grau médio ou baixo, nos vários parâmetros que se
referiram na conclusão 11 e em absoluta coerência com o que o Tribunal a quo
citou e verteu a fls. 100 a 105 do acórdão recorrido – e se transcrever no
ponto 49 destas alegações», exatamente aquela para qual a Lei estipulou um
outro comando típico: o crime de tráfico de menor gravidade;
16. A forma como o Tribunal a quo interpreta os
artº 21º e 25º do citado Dec. lei é ilegal e deixa desrespeitados os próprios
artigos do Cód. Penal sobre a culpa, e pena (artºs 40º, 70º e 71º) e, em grau
mais grave, o princípio da proporcionalidade e proibição de excessos do nº 2 do
artº 18º da CRP.
17. O que torna a decisão a quo, inconstitucional.
18. O que o recorrente aqui questiona é apenas a
interpretação da norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado
num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual
inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o
seu suporte normativo, a norma que ela aplicou.
19. E essa dimensão normativa de que se discorda, mas,
sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo
para, partindo dos factos dos autos – e deles só – os considerar adequados a
subsumir ao crime do artº 21ºdo Dec.Lei 15/93.
20. Subsunção essa que o recorrente entende
imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desse artº (e do 25º bem
com dos 40º, 70º e 71º do CP) inconstitucional por violar os princípios da
legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artº 1º
e 18º, nº 2 da CRP).
21. Os factos dos autos são (apenas) adequados a
condenar o recorrente pelo crime do artº 25º do Dec.Lei 15/93.
22. A condenação por este tipo legal, pela pena máxima
em abstracto prevista, obrigaria a ponderar a suspensão da execução da pena de
prisão.
23. Mas, mesmo que se considerasse ser o tipo do artº
21º o adequado – o que só academicamente se aceita – sempre a medida concreta
da pena, atendendo a todos os factos provados – e relacionados com os não
provados que são, afinal, os de cariz agravante – seria de molde a obrigar a
uma pena concreta próxima do limite mínimo abstrato e não, como foi, em cima do
meio.
24. Nunca devia o recorrente ser condenado em pena
superior a cinco anos de prisão.
25. O que resulta da aplicação criteriosa das regras
dos artºs 40º, 70º e 71º do Cód. Penal (sempre com o resguardo ontológico do
artº 18º, nº 2 da CRP) aos factos que constam do acórdão recorrido e dos autos.
26. A que acresce o facto incontornável do recorrente,
à data do acórdão estar preso há um ano e seis meses e exclusivamente à ordem
deste processo.
27. Sendo primário e não tendo mais nenhum processo
pendente, o que o Tribunal a quo, apesar de dar como provado, não parece
relevar em sede de decisão final.
28. Estando integrado social, profissional e
familiarmente e tendo bom comportamento nos 18 meses de prisão que leva
cumpridos.
29. Este circunstancialismo que consta do acórdão
recorrido, mais o que provado está em sede do crime praticado, é de molde a,
não só situar a pena de prisão num máximo de cinco anos como, torná-lo elegível
para ver a execução dessa pena ser suspensa.
30. Nada consta dos autos – insiste-se, nos autos e no
Acórdão (à excepção de uma pena de 5 anos e 10 meses...) – que aponte uma
especial necessidade da prisão em sede das exigências de prevenção especial.
31. De resto, aceite que está que não se exigem
certezas no sucesso dessa pena de substituição, mais reforçado sai a tese de
que o recorrente reunia todas as condições pessoais para beneficiar dessa
confiança do Tribunal a quo.
32. E, ainda por cima tendo ele já “averbados” 18
meses de prisão, nada apontava em contrário de uma sã e natural esperança de
que a pretendida socialização fosse lograda em liberdade.
33. De resto ao abrigo do artº 40º do CP (e do nº 2 do
artº 18º da CRP) e ao artº 50º do Cód Penal que, claramente, se mostra
preenchido in casu (insiste-se, sobretudo depois de 18 meses já
cumpridos em prisão).
34. Não colhendo em contrário o argumento invocável de
haver em causa exigências de carácter de prevenção geral irrenunciáveis sob
pena de se considerar desrespeitado o ordenamento jurídico.
35. Pois, insiste-se, os factos concretamente apurados
no Acórdão recorrido são de uma gravidade mediana e a possibilitar essa pena de
substituição (que neste caso nem o é bem atento ao tempo de prisão já cumprido
o que quase faz misturar regimes em sede de apreciação do instituto da
suspensão da pena mitigado com o da liberdade condicional).
36. De resto, quando os autos transitarem, o
recorrente já está em condições de gozar licenças de saída jurisdicional (essas
já as pode gozar agora) e, querendo, requerer adaptação à liberdade
condicional...
37. Tudo fatores a pesar no contexto do presente
recurso e seu objeto como foi explanado no capítulo I e II destas alegações.
38. E a obrigar esta Veneranda Relação fazer uma
ponderação múltipla de vários fatores, ainda que formalmente reportados a fases
processuais diversas, e a justificar trazer novamente à colação o Ac. Do STJ
(Proc. 742/98 -3º, SASTJ, nº 27, 80) quando diz:
«(...) a observância das regras (...) tem de ser
encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo percebido num mínimo o
desiderato (...) se não fruste com aspetos formais o objetivo principal de
aplicar justiça».
39. E, in casu, é de justiça que se trata pois,
sem embargo de se assumir a gravidade da conduta porque se foi condenado, uma
análise criteriosa e rigorosa dos factos como eles constam do Acórdão, quer em
sede do crime quer em sede da pessoa do criminoso, a subsunção de todo esse
manancial probatório aos artigos da Lei aplicável (artº 21º e 25º do Dec. Lei
15/93, artºs 409, 70º e 71º e 50º do Cód. Penal e 1º e 18, nº 2 da CRP)
obrigava a uma condenação em moldes diversos da que foi proferida que se revela
exagerada e injusta.
40. Não se podendo olvidar, até face ao nobre fim das
penas, que a verdadeira justiça só se alcança quando o Juiz condena o
criminoso, mas reabilita o Homem o que, com uma decisão nos moldes de que se
recorre, por exagerada e desproporcional, não ocorre”.
2. Em 06.07.2021, no TRE,
foi proferido acórdão em que se decidiu, inter alia, “Julgar improcedentes os recursos interpostos,
confirmando o Acórdão recorrido”, decisão que agora se transcreve no que
para aqui mais releva:
“[…]
- Do pretendido enquadramento
jurídico-penal dos factos, questão suscitada pelo recorrente A., no tipo de
crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de
22/01.
O tráfico de menor gravidade, que o
arguido/recorrente concede poder ser o correto enquadramento, está previsto no
art. 25.º do DL 15/93.
Este subtipo de crime, privilegiado,
estatui as punições para os casos em que, preenchendo a atuação do agente a
previsão dos arts 21.º e 22º do DL 15/93, «a ilicitude se mostrar
consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a
modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das
plantas, substâncias ou preparações», sendo que com esta disposição visa-se
punir os casos em que o agente não pode ser sancionado pelo art.º 26.º-1 desse
diploma (traficante - consumidor), por, com as atividades do art.º 21.º, não
ter por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparados para
uso pessoal.
O crime de tráfico de menor gravidade
contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de
estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de
forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se
mostra diminuída a “quantidade” do ilícito.
A título exemplificativo, indicam-se no
preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou fatores relevantes, de
graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais,
verificadas na ação concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade
ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas,
substâncias ou preparações objeto do tráfico, os quais devem ser analisados
numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspetiva
global, uma mais ampla e correta perceção das ações desenvolvidas (atividade
disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se
se a conduta fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da
integração no tipo essencial, na descrição fundamental, do artigo 21.º, n.º 1.
Isto é, a tipificação do artigo 25.º
pretende permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na
concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza,
encontre a medida justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade
ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da
tipificação do artigo 21.º e encontram resposta adequada dentro das molduras
penais previstas no artigo 25.º, resposta que nem sempre seria viável e
ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos
72.º e 73.º do Código Penal).
O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tem,
assim, como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição
do ilícito; depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que
constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da ação, uma
atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
Pode ler-se no Acórdão do STJ de
21.01.2004 (Processo nº 3176/03, 3ª Secção, www .dgsi.pt), que o tipo legal de
crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artº 25º do DL 15/93,
construído a partir do tipo-base do artº 21º do mesmo diploma, repousa numa
considerável diminuição da ilicitude, funcionando como válvula de segurança
para os casos em que a punição por força do artº 21º representaria um excesso
de punição, uma salvaguarda do sistema, que se atinge pela valoração global dos
fatores-índice meramente exemplificados no artº 25º, nº 1, a propósito da qual
os autores italianos falam de uma «valorização global do episódio», não
bastando uma perscruta isolada de qualquer deles, em preponderância absoluta de
qualquer dos outros. Pode também ler-se, em sintonia, no Acórdão do mesmo
tribunal de 04.02.2004 (Processo nº 3290/03, 3ª Secção, www.dgsi.pt), que este
tipo legal de crime (do artigo 25º) permite ao julgador que encontre a justa
pena nos casos em que a gravidade objetiva e subjetiva do facto fica aquém da
gravidade pressuposta no tipo-base, por isso no sistema punitivo aquele tipo se
apresenta como um tipo situado a meio caminho entre o tipo-base e o tipo
agravado, como válvula de segurança do sistema.
Para o acórdão do STJ, de 24-11-1999, BMJ
491, 88, o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL
n.º 15/93, é um tipo de crime privilegiado que se fundamenta na diminuição
considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta de
diversos fatores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios
utilizados, modalidade e circunstâncias da ação, qualidade ou quantidade das
substâncias.
Como se diz no acórdão do STJ, de
12-07-2000, BMJ 499, 117, no artigo 25.º prevê-se uma ilicitude do facto
consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta no artigo
21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade
de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse
artigo 25.º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das
circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal
do artigo 21.º, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo,
proporcional.
Para preencher o conceito vago de “menor
gravidade”, na vertente da quantidade da droga relevante, importa considerar
nomeadamente o período de tempo da atividade, o número de pessoas identificadas
como adquirentes, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades adquiridas
e vendidas e os montantes pecuniários envolvidos, e por isso «deve atender-se
não apenas às quantidades transacionadas de cada vez pelo arguido mas à
totalidade do produto vendido a todos os consumidores» (cfr., neste sentido,
Ac. STJ, de 19-9-91, BMJ, 409.º - 456 e Ac. STJ, de 13-2-91, BMJ, 404.º-188).
Atentando nos factos assentes na decisão
sob recurso, verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude dos meios
utilizados pelo arguido na sua atividade de traficante, o que se indicia é um modus
operandi elaborado.
Apreciada a ilicitude global, entende-se
que assumem particular relevo os meios utilizados, a organização ou logística,
a modalidade ou circunstâncias da ação, isto é, o grau de perigosidade para a
difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da
droga transacionada, como releva ainda a personalidade do arguido.
Assim, da ponderação dos elementos de
culpa, ilicitude, modus operandi, exigências de prevenção e danosidade
abstrata do estupefaciente em causa, não há uma diminuição da ilicitude e/ou da
culpa e/ou das exigências da prevenção em que pudesse aceitar-se radicar uma
autêntica ratio para atenuação especial da pena, pelo que não
vislumbramos poder aceitar que, no caso concreto, pudesse de alguma forma
prosseguir a subsunção fáctica ao tipo do artº 25 do DL 15/93 porquanto
inexistem indícios de uma diminuição considerável da ilicitude.
O tipo de estupefacientes em causa, o seu
grau de danosidade e as circunstâncias da ação, fazem inculcar a ideia de uma
atividade com consistência comercial e organização.
Deste modo, torna-se inviável a pretendida
qualificação ao abrigo do artº 25º do DL 15/98.
*
- Da invocada, pelo arguido A., violação
dos princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de
excessos (arts. 1º e 18º, nº 2, da CRP)
O princípio da legalidade é um conceito
jurídico que parte dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo e
estabelece que não existe crime se não estiver previsto em lei. A palavra
princípio significa algo que vem logo no começo, a causa, o que dá a base.
E dispõe o art.18º da CRP, sob a epígrafe
“Força jurídica”: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades
públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem
ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo
essencial dos preceitos constitucionais.
Ora, compulsados os autos verifica-se que
o arguido, no culminar de um processado sem anomalia, em que foi deduzida
acusação, foi designada data para julgamento, decorreu prazo para contestação,
foi julgado em processo comum com intervenção de tribunal coletivo e condenado
nos termos plasmados no acórdão.
E, assim sendo, é manifesta e inexistência
das alegadas violações dos invocados princípios. […]
Assim, atentando na decisão recorrida
neste particular atinente à determinação da medida concreta da pena aplicada a
cada um dos recorrentes verifica-se que tal decisão evidencia claramente a
observância do que resulta do disposto no art. 71º do Código Penal.
Com efeito, a decisão recorrida deixou bem
explicitado o processo lógico que o tribunal desenvolveu para justificar a
decisão de aplicar a cada um dos arguidos B., A. e C.as penas de prisão de
cinco anos e seis meses, cinco anos e dez meses e cinco anos e três meses,
respetivamente, um ano e seis meses, um ano e dez meses e um ano e três meses
acima do limite mínimo, pois que os factos a ajuizar para determinação da
medida concreta da pena e que foram elencados nos factos provados, constam
claramente do Acórdão como objeto que foram de ponderação a que obriga o
art.71º do Código Penal, não merecendo reservas a elencagem de fatores de
medida das penas a que procedeu.
O tribunal recorrido teve em atenção todos
os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das
penas, sendo avaliada a conduta de cada um dos arguidos/recorrentes em função
dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar
relativamente aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a
determinação da medida das penas por que foram condenados que justifique a
respetiva alteração, pois que as mesmas se mostram criteriosas, adequadas e
proporcionais.
Termos em que os recursos improcedem
também neste particular.
[…]”.
3. Depois de o recorrente ter vindo arguir a nulidade desse
acórdão (referindo, na parte que aqui interessa, o seguinte: “12. Dessa errada interpretação – e por
causa dela – invocou o recorrente que o caminho seguido pela 1ª instância para
além de ilegal, era inconstitucional pois deixava violados os princípios da
legalidade e sobretudo o da proibição de excessos (artºs 1º e 18º, nº 2 da
CRP). Ou seja; 13. O recorrente questionou a constitucionalidade da
interpretação que a 1ª instância fez dos artº 21º e 25º por entender que os
factos apurados (e aceites) eram impróprios, inadequados e insuficientes para
serem subsumidos ao artº 21º mas apenas e só para a previsão do artº 25º. 14.
É, portanto, da inconstitucionalidade da interpretação normativa seguida pela 1ª
instância de duas normas legais concretas que se discute. Ora, salvo o devido
respeito, esta Veneranda Relação, se é verdade que se debruçou especificamente
sobre a questão a fls. 72 e 73 do douto Acórdão, também é verdade que o fez de
forma, digamos, desconexa ou desligada da questão que lhe era colocada. 15. Ao
invés de analisar a constitucionalidade da interpretação da Lei como a 1ª
instância a aplicou aos factos, deslocou a questão para um plano quase
teleológico e abstrato dos direitos de defesa de que o arguido, em sede
estritamente processual, teria. 16. Para concluir, sem qualquer correspondência
com a questão que lhe era colocada, que todos os direitos de defesa lhe haviam
sido facultados usando a seguinte formulação (fls 73). Ora, compulsados os autos
verifica-se que o arguido, no culminar de um processado sem anomalia, em que
foi deduzida acusação, foi designada data para julgamento, decorreu prazo para
contestação, foi julgado em processo comum com intervenção de tribunal coletivo
e condenado nos termos plasmados no acórdão. E, assim sendo, é manifesta e
inexistência das alegadas violações dos invocados princípios. 17. Esse desvio
ostensivo do que lhe era solicitado fosse apreciado consubstancia,
processualmente, uma forma de omissão de pronúncia não óbvia (a Relação
debruça-se sobre a constitucionalidade invocada) mas, ainda assim, omissão de
pronúncia, pois a questão posta ficou sem qualquer resposta. 18. Circunstância
relevante porque, de entre o mais, dificulta e pode mesmo comprometer a admissibilidade
de um recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artº 70º e 71º da
LOTC e face à reconhecida exigência do TC em sede da anterior invocação e
discussão da questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado.
Portanto; 19. Este é o primeiro ponto que se pretende ver esclarecido”), pretensão que foi indeferida, o mesmo recorrente veio
interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos seguintes
termos:
“[…]
notificado do douto Acórdão que confirma, in
totum, a decisão da 1.ª instância, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos e ao abrigo da al. b) do n.º 1
do art.º 70.º da ETC e com os seguintes fundamentos:
1. Entende o recorrente que a Veneranda
Relação faz uma interpretação – seguindo e consolidando o que a 1.ª instância
havia feito – dos art.ºs 21º e 25.º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro, que se
revela inconstitucional.
2. Essa apócrifa interpretação assenta no
Acórdão da 1.ª instância, motivo porque, de entre o mais o recorrente invocou tal
questão nos pontos 38 a 72 das suas alegações de recurso e depois levou às
conclusões 6 a 15, onde claramente pugnava pela inconstitucionalidade da
interpretação das normas referidas por violar os princípios da legalidade, da
proporcionalidade e proibição de excessos.
3. A Veneranda Relação, salvo o devido
respeito, desviou o cerne da questão que lhe era colocada (interpretação dos
art.ºs 21.º e 25.º do dito Dec.Lei 15/93) para uma inconformidade com o
processado e, nessa linha de raciocínio, se é verdade que refere ao deduzido
aspeto da constitucionalidade a fls. 72 e 73 do douto Acórdão, fá-lo desfasado
do que se alegou e pretendia ver apreciado quase podendo equiparar se o que fez
a uma forma "transversal" de omissão de pronúncia.
4. É entendimento corrente deste superior
Tribunal que quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada
interpretação de certa norma é necessário que se identifique essa interpretação
em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar
na decisão. Quer dizer:
5. Incumbe ao recorrente suscitar a
questão de inconstitucionalidade durante o processo e, portanto, de modo
processualmente adequado e perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
6. E parece também oportuno, em
antecipação do que se vai dizer, citar em sede de formalismos a seguir um
acórdão do STJ (Proc. 742/98 -3.ª, SASTJ, n.º 27, 80) quando diz:
«(...) a observância das regras (...) tem
de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo percebido num
mínimo o desiderato (...) se não fruste com aspetos formais o objetivo
principal de aplicar justiça».
7. Ora, in casu, é a interpretação
que o Tribunal da Relação faz, perfilhando e defendendo o que a 1ª instância já
fizera antes, dos arts. 21º e 25º do Dec. Lei 15/93 que se reputa
inconstitucional e o douto Acórdão que proferiu é irrecorrível.
8. O recorrente procurou suscitar a
questão ao abrigo do art.º 380.º do CPP mas a Veneranda Relação indeferiu-o in
totiiin não fazendo qualquer pronúncia sobre a questão de
constitucionalidade que se lhe colocava. De resto,
9. conclui mesmo dizendo que «(...) Tudo
para dizer que não subsistem pois quaisquer dúvidas de que todas as questões
objeto dos recursos, efetivamente apreciadas na decisão recorrida, e só estás,
foram expressamente consideradas no Acórdão, de forma bem clara e fundamentada,
fáctica e legalmente, como fiai, também claramente, de uma leitura atenta e
integral do mesmo, sendo que o sentido e o conteúdo da decisão se mostram
isentos de nulidades, tendo os requerentes compreendido o seu sentido, e sendo
certo que o Tribunal não se equivocou quanto ao objeto dos recursos.
Questão distinta, que nada tem a ver com o
alegado no requerimento ora apresentado, mas que resulta da argumentação dos
recorrentes ora requerentes, é a da sua não concordância com a decisão. Porém,
a perspetiva dos arguidos
ora requerentes não pode, nunca, significar falta de fundamentação ou erro
manifesto sobre factos e normas aplicáveis.
Assim, e pelo exposto, não pode este
Tribunal deixar de indeferir o requerimento apresentado pelos
arguidos/recorrentes ora requerentes». (fls. 26 do douto despacho de dia 13 de julho, ref. 8566721,
que apesar de formulado no plural e referindo-se aos dois requerimentos
apresentados pelos arguidos onde deduziam questões substanciais diversas, nesta
parte e neste particular, é possível tratá-los em comum).
10. Mas a verdade é que o recorrente
considera que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que decide (e em último
grau ordinário) o seu recurso – e, portanto, a sua situação jurídica – assenta
numa interpretação dos art.ºs 21.º e 25.º do Dec. Lei 15/93, que se reputa
inconstitucional.
11. Inconstitucionalidade essa por
violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, e
proibição de excessos dos art.ºs 3.º, 13.º e n.º 2 do art.º 18.º da CRP e, pela
desproporcional carga punitiva implícita a tal interpretação, o próprio
principio da presunção de inocência do n.º 2 do art.º 32.º.
12. Se bem que, admitamos, o problema e a
ambiguidade nesta matéria pode nascer da própria Lei, isto é dos dois artigos
do Dec. Lei 15/93 em crise, e isso porque a descrição típica do ilícito em
referência apresenta um nível de indeterminação que aparenta ter, atrevemo-nos
a dizer, alguma incompatibilidade com o princípio da legalidade.
13. Com efeito, salvo o devido respeito
que, in casu, é enorme, ou não se esteja a "criticar" a
conceptualização de um artigo de Lei, o que se diz é que importa que a
descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em
concreto a punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente
determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se
torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos, isto é,
14. Se é inevitável que a formulação dos
tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de
conceitos indeterminados, de cláusulas gerais de valor, é indispensável que a
sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e
demais elementos de punibilidade requeridos, sob pena de violação irremissível
neste plano, do princípio da legalidade e sobretudo da sua teleologia
garantística e pode lançar sobre os preceitos legais um resquício de
inconstitucionalidade material (como por exemplo, e bem recentemente, num
Acórdão da Relação de Guimarães, de 26 de Setembro último, foi decidido quanto
ao crime de maus tratos a animais do art.º 387.º do Cód. Penal).
15. Não é, contudo, de
inconstitucionalidade material que se reclama mas apenas a interpretação da
norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido)
pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma
decisão judicial mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma
que ela aplicou.
16. E essa dimensão normativa de que se
discorda mas, sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso intelectual
e dedutivo para, partindo dos factos dos autos, que se aceitaram na sua
totalidade, os considerar adequados a subsumir ao crime do art.º 21.º do Dec.
Lei 15/93 (ao invés de o subsumir ao do art.º 25.º) a não ser assumindo uma
interpretação dos ditos artigos que lhes subverte o sentido e ratio.
17. O que importava saber é se a conduta
do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global em sede
dos meios usados, modalidade e circunstâncias da ação, qualidade e a quantidade
das substâncias e desrespeito/aproveitamento da pessoa da vítima (consumidores)
ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma por via de vício, impossibilita
o desagravamento em sede criminal.
18. O Tribunal da Relação vem a fazer –
confirmando a que a 1.ª instância já havia feito – uma subsunção dos factos que
assumiu que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente
numa interpretação desses artigos inconstitucional por violar os princípios da
legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (art.º
1.º, 13.º e 18.º, n.º 2 da CRP) dado que acaba por imputar as condutas do
recorrente ao art.º 21.º quando elas não revestem a condição nem a qualidade
para tal tipo legal mas, ao invés, eram próprias e adequadas à previsão
expressa do art.º 25.º dessa Lei.
19. Devendo este Tribunal Constitucional
declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 21.º do Dec. Lei
15/93 quando as condutas a apreciar em juízo se assumam de uma ilicitude
diminuída ou enfraquecida e a impor o recurso ao art.º 25.º cuja existência
expressa em artigo de lei deixa demonstrada a preocupação do legislador em sede
de prevenir excessos punitivos.
20. Por último, e para efeitos de custas
processuais, adianta o arguido recorrente que a 26/06/2023, solicitou ao Centro
Distrital de Lisboa da Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na
modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não
lhe tendo ainda sido comunicada qualquer decisão sobre tal pretensão, podendo
considerar-se tacitamente deferida nos termos do art.º 25.º, n.º 2, da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho (Doc. 1).
[…]”.
4. O recurso foi admitido no TRE, com efeito suspensivo.
5. No TC, a relatora
proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 786/2023, em que se decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
6. O recorrente, não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 786/2023, vem dela reclamar nos termos
que seguem:
“[…]
I. DA DECISÃO ORA RECLAMADA:
1. O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da
decisão do Acórdão da Relação de Évora.
2. Fê-lo ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da
LOTC.
3. E pretendeu assentar esse recurso na invocada
Inconstitucionalidade da interpretação de um preceito legal por violação dos
princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e proibição de excessos
dos art.ºs 1.º, 13.º e n.º 2 do art.º 18.º da CRP e, pela desproporcional carga
punitiva implícita a tal interpretação, o próprio princípio da presunção de
inocência do n.º 2 do art.º 32.º. Portanto,
4. O que se questiona é a interpretação da norma dos
arts 21.º e 25.º do Dec. Lei n.º 15/93 (ou o que é o mesmo, esta última
enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a
eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda,
verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou.
5. E essa dimensão normativa que se entende estar
errada advém de o tribunal da Relação (na esteira da Comarca) fazer uma
subsunção que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e
assente numa interpretação desses dois artigos (e da norma a eles subjacente)
inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade,
previsibilidade e proibição de excessos (art.º 1.º, 13.º e 18.º, n.º 2 da CRP)
dado que acaba por considerar "tráfico e outras atividades ilícitas"
um conjunto de situações que, ainda que sem dúvida ilícitas e suscetíveis de
constituir o crime que se "subsumem" em abstrato no tipo do dito
art.º 21.º, não revestem a condição, intensidade, nem a qualidade, para tal
tipo legal antes sendo adequadas ao previsto e punido pelo art.º 25.° do mesmo
diploma.
6. Pela douta decisão sumária, ora reclamada, veio a
Exmª Sra. Conselheira Relatora decidir pela não admissão do recurso em causa, e
insiste-se, doutamente, porque, e por palavras nossas, o que o recorrente
pretende controverter é, em substância, o próprio juízo concretamente efetuado
sobre os factos e a graduação da culpa feita pelo Tribunal de Comarca e depois
confirmada pela Relação, ou seja, discute a decisão não as normas aplicadas. Mas
em que assentou a decisão sumária para não admitir o recurso?
7. Num primeiro momento, afirma-se que não foi
suscitado previamente, de forma processualmente adequada, qualquer questão de
constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo em violação dos art.ºs
280.º, n.º 4 da CRP, e 72.º, n.º 2 da LOTC que impõem esse ónus e depois,
8. Porque o objeto deste recurso não teria
"dimensão normativa", isto é; o recorrente, nas condições que lhe
impõem os referidos artigos da CRP e da LOTC, não logrou arvorar como objeto do
seu recurso uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é:
uma inconstitucionalidade de normas.
II: DA RECLAMAÇÃO
9. O recorrente entende, salvo o óbvio devido
respeito, que no seu requerimento de interposição de recurso para este
Venerando Tribunal cumpriu o necessário enquadramento formal e substancial para
lhe assegurar a admissibilidade.
10. Deve assinalar-se que a distinção entre a
invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da inconstitucionalidade
dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e pese a certeza com que o
TC parece diferenciar os planos, é de difícil concretização.
11. Em rigor, quando se questiona a
constitucionalidade de uma decisão está-se, inseparavelmente, também a
questionar a interpretação que o julgador faz das normas a que subsumiu a
decisão.
12. Sem embargo de se entender os planos dialético e
jurídico/axiomáticos diferentes, na realidade, a mais das vezes, estamos
perante a mesma realidade de facto com apenas diversas perspetivas de
abordagem, isto é;
13. Para ser admissível o recurso para este TC, só a
arguição da inconstitucionalidade de normas (que não de decisões judiciais) é
aceitável mas, nesse recurso, pode impugnar-se simplesmente uma certa interpretação
de determinada norma (ou o que é o mesmo, esta última interpretada num certo
sentido ou com uma certa dimensão) altura em que já não se está somente a
arguir a inconstitucionalidade da decisão judicial stricto sensu, mas ainda,
verdadeiramente o seu suporte normativo, a norma que ele aplicou.
14. Ora, salvo sempre o devido respeito, quer parecer
ao recorrente que no texto (parcimonioso) do recurso que interpôs para este TC
deu cumprimento a este ónus processual.
15. O que verdadeiramente se questiona é a
interpretação de certa norma - a que decorre da conjugação dos artes 21.º e
25.º do Dec. Lei 15/93 -, num certo sentido e dimensão de forma que o que é
posto em causa não é a decisão "tout court" mas o seu suporte
normativo, a forma como se interpretou e aplicou essa norma e, salvo o devido
respeito o tribunal da Relação percebeu essa realidade pois debruçou-se com
detalhe sobre a Lei aplicada e aplicável como se transcreve para, melhor
perceção da questão:
"O tráfico de menor gravidade, que o arguido/recorrente
concede poder ser o correto enquadramento, está previsto no art. 25. ° do DL
15/93.
Este subtipo de crime, privilegiado, estatui as
punições para os casos em que, preenchendo a atuação do agente a previsão dos
arts 21.° e 22° do DL 15/93, «a ilicitude se mostrar consideravelmente
diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as
circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou
preparações», sendo que com esta disposição visa-se punir os casos em que o
agente não pode ser sancionado pelo art. 26.º-1 desse diploma (traficante -
consumidor), por, com as atividades do art.° 21.°, não ter por finalidade
exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparados para uso pessoal.
O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como
a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes,
tal como se encontra definido no tipo base, se processa deforma a ter-se por
consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a
"quantidade" do ilícito.
A título exemplificativo, indicam-se no preceito como
índices, critérios, exemplos padrão, ou fatores relevantes, de graduação da
ilicitude, circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na
ação concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as
circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou
preparações objeto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de
interdependência, já que há que ter uma visão ou perspetiva global, uma mais
ampla e correta perceção das ações desenvolvidas (atividade disseminadora de
produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta fica
ou não aquém da gravidade do ilícito Justificativa da integração no tipo
essencial, na descrição fundamental, do artigo 21.°, n.° 1. Isto é, a
tipificação do artigo 25.° pretende permitir ao julgador que, sem prejuízo do
natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes
desta natureza, encontre a medida Justa de punição em casos que, embora
porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do
ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.° e encontram resposta
adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25. °, resposta que nem
sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação
especial da pena (artigos 72.° e 73.° do Código Penal).
O art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, tem, assim, como
pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito;
depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma
substancial diminuição desta, um menor desvalor da ação, uma atenuação do
conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
Pode ler-se no Acórdão do STJ de 21.01.2004 (Processo
no 3176/03, 3.ª Secção, www.dgsi.pt), que o tipo legal de crime de tráfico de
menor gravidade, previsto no art.° 25.° do DL 15/93, construído a partir do
tipo-base do art.° 21.a do mesmo diploma, repousa numa considerável diminuição
da ilicitude, funcionando como válvula de segurança para os casos em que a
punição por força do art.° 21.° representaria um excesso de punição, uma
salvaguarda do sistema, que se atinge pela valoração global dos fatores-índice
mera mente exemplificados no art.° 25.°, n.º 1, a propósito da qual os autores
italianos falam de uma «valorização global do episódio», não bastando uma
perscruta isolada de qualquer deles, em preponderância absoluta de qualquer dos
outros. Pode também ler-se, em sintonia, no Acórdão do mesmo tribunal de
04.02.2004 (Processo no 3290/03, 3a Secção, www.dgsi.pt), que este tipo legal
de crime (do artigo 25°) permite ao julgador que encontre a justa pena nos
casos em que a gravidade objetiva e subjetiva do facto fica aquém da gravidade
pressuposta no tipo-base, por isso no sistema punitivo aquele tipo se apresenta
como um tipo situado a meio caminho entre o tipo-base e o tipo agravado, como
válvula de segurança do sistema.
Para o acórdão do STJ, de 24-11-1999, BMJ 491, 88, o
crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25. ° do DL n. ° 15/93,
é um tipo de crime privilegiado que se fundamenta na diminuição considerável da
ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta de diversos fatores,
alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados,
modalidade e circunstâncias da ação, qualidade ou quantidade das substâncias.
Como se diz no acórdão do STJ, de 12-07-2000, BMJ 499,
117, no artigo 25.° prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída,
por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21.°, exemplificando aquela
norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento
valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse artigo 25.° tem na sua base o
reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes á ilicitude
do facto não encontra na moldura penal do artigo 21.°, pela sua gravidade
diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional.
Para preencher o conceito vago de "menor
gravidade", na vertente da quantidade da droga relevante, importa
considerar nomeadamente o período de tempo da atividade, o número de pessoas
identificadas como adquirentes, a repetição de vendas ou cedências, as
quantidades adquiridas e vendidas e os montantes pecuniários envolvidos, e por
isso «deve atender-se não apenas às quantidades transacionadas de cada vez pelo
arguido mas à totalidade do produto vendido a todos os consumidores» (cfr.,
neste sentido, Ac. STJ, de 19-9-91, BMJ, 409. ° - 456 e Ac. STJ, de 13-2-91, BMJ,
4O4.°~188).
Atentando nos factos assentes na decisão sob recurso,
verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude dos meios utilizados pelo
arguido na sua atividade de traficante, o que se indicia é um modus operand!
elaborado.
Apreciada a ilicitude global, entende-se que assumem
particular relevo os meios utilizados, a organização ou logística, a modalidade
ou circunstâncias da ação, isto é, o grau de perigosidade para a difusão da
droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga
transacionada, como releva ainda a personalidade do arguido.
Assim, da ponderação dos elementos de culpa,
ilicitude, modus operandi, exigências de prevenção e danosidade abstrata do
estupefaciente em causa, não há uma diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou
das exigências da prevenção em que pudesse aceitar-se radicar uma autêntica
ratio para atenuação especial da pena, pelo que não vislumbramos poder aceitar
que, no caso concreto, pudesse de alguma forma prosseguir a subsunção fáctica
ao tipo do art.° 25 do DL 15/93 porquanto inexistem indícios de uma diminuição
considerável da ilicitude.
0 tipo de estupefacientes em causa, o seu grau de
danosidade e as circunstâncias da ação, fazem inculcar a ideia de uma atividade
com consistência comercial e organização.
Deste modo, torna-se inviável a pretendida
qualificação ao abrigo do art.° 25.° do DL 15/98".
16. É certo e natural - de resto essa
"ligação" ao caso concreto é também requisito de admissibilidade do
recurso como excelsamente se pode ler na decisão sumária reclamada - que ao
questionar a constitucionalidade da dimensão e abrangência de aplicação de dada
norma partindo do contexto de um processo concreto, num primeiro momento e numa
análise mais simplista, se está a questionar, logicamente, a decisão tomada...
ou dito de outro modo;
17. Apesar de se visar a constitucionalidade de
determinada interpretação normativa, a inconformidade com o decidido em
concreto parece arrastar (e até "engolir") a questão mais a jusante e
profunda da interpretação da norma pois é, prima facie procedimentalmente
difícil fazer a demarcação clara dos planos, sobretudo se o tribunal ad quem,
desvalorizar a invocação dessa vertente e se fixar na primária (é dela que
nasce o impulso de recurso) "egoísta" inconformidade com a decisão e
expende sobre os artigos da Lei em discussão.
18. No caso concreto desta douta decisão sumária a
questão até assume foros de maior pormenor a fazer lembrar alguns acórdãos
deste mesmo tribunal que julgou inconstitucionais decisões de não admissão de
recursos por lapsos formais (Ac. 319/99; 265/2001; 428/2003 e 529/2003, entre
outros).
19. Quer com isto dizer-se que, embora porventura
revele alguma ambição, a douta decisão reclamada se coloca algo em contradição
com o que tem defendido e, de resto, tem respaldo legal quer em artigos do Cod.
Proc. Civil (6.° e 7.º entre outros) quer invertendo o sentido de outros da Lei
fundamental (20.º, 32.º e 202.º) pois eleva o patamar de exigência
argumentativa a um nível de tal modo técnico que é inalcançável e, por essa
dificuldade, quase inibitório de se lhe aceder.
20. E, como bem já foi decidido superiormente (STJ,
Proc. 742/98 -3.ª, SASTJ, n.º 27, 80): a observância das regras (...) tem de
ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo percebido num
mínimo o desiderato (...) se não fruste com aspetos formais o objetivo
principal de aplicar justiça."
21. Ora, o que vem de se dizer releva porque a razão
da não admissão do recurso assentou na douta decisão da Exmª Sra. Conselheira
Relatora, de que o que o recorrente questiona são os poderes cognitivos do
tribunal recorrido, ou melhor, reage contra a subsunção dos factos ao direito
por ele operada, e, como é de facto, não pode este TC pronunciar-se sobre essa
matéria.
22. O curioso é que, em verdade não se pode dizer que
não assiste nenhuma razão a este excerto da decisão, o problema é que se, num
primeiro momento dedutivo discorda e questiona essa subsunção, naquilo que aqui
releva, essa discordância nasce e assenta na forma e dimensão normativa como o
dito Tribunal interpreta os artigos da Lei a que subsume os factos e a norma
que eles pretendem instituir na ordem jurídica.
23. Interpretação essa que, in casu, por nele
encontrar guarida para tais factos, e que veio procurar justificar no excerto
que se transcreveu a seguir ao ponto 15 desta reclamação é inconstitucional.
Quer dizer:
24. Não é do processo hermenêutico gizado pelo Juízo a
quo (e em duas instâncias) no sentido de defender in casu outra qualificação
jurídica para os factos que aceitou praticar que se questiona - o que daria
razão à decisão sumária - mas a necessária e incontornável interpretação feita
pelos dois tribunais a quo aos artes 21.º e 25.° do Dec. Lei.º 15/93 para nele
enquadrar/encaixar e subsumir "aqueles" factos.
25. Se é verdade que se pode dizer que o recorrente, a
final, questiona o acerto da decisão em face dos factos que estão assentes (e
não discutiu) essa questionabilidade não é circunscrita ao seu caso concreto,
mas assente, partindo dessa factualidade, na dimensão normativa que o Tribunal
a quo dá aos dois artigos em concurso do Dec. Lei 15/93.
26. Que, e aqui o recorrente faz precisamente o
caminho inverso do expendido na decisão sumária, com aquela dimensão e alcance,
é inconstitucional. Ou seja;
27. Independentemente dos factos em análise (e o
processo em causa) fica claro que o tribunal a quo (Comarca e Relação) aceitam
e defendem um critério normativo para a decisão em sede deste tipo de crime
assente numa interpretação dos artigos de lei que o regula que é
inconstitucional pois subsume-lhe condutas que nele não cabem por desfasamento
de gravidade destas.
28. Fê-lo no processo do recorrente, mas fá-lo-á em
todos os que vier a julgar, pois, insiste, a questão não é de índole factual
concreta, mas da própria interpretação do alcance e abrangência dos artigos de
Lei aplicados e da norma que deles extrai. Ou seja;
29. É possível encontrar e perceber na decisão
recorrida a adoção de um critério e opção normativos com carácter de
generalidade e, portanto, suscetível de ser repetidamente aplicado em mais
situações.
30. Em rigor, se a violenta condenação que lhe foi
imposta pode fazer pensar que só discuti-la está em causa, não é esse o móbil
do recurso para este TC pois a questão assenta, e desde o primeiro recurso para
a Relação de Évora o disse, na dimensão normativa com que o art.º 21.º do Dec.
Lei 15/93 foi aplicado que, como o foi, é inconstitucional.
31. E é inconstitucional, como se disse logo no ponto
3 desta reclamação, por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade,
previsibilidade e proibição de excessos (art.º 1.º, 13.° e 18.º, n.º 2 da CRP)
dado que acaba por considerar "tráfico77, situações que, ainda que
ilícitas e suscetíveis de constituir crimes que se "englobam" no tipo
genérico do dito art.º 21.º , não revestem a condição, intensidade, nem a
qualidade, para tal tipo legal quando confrontado com o art.º 25.º e tendo em
atenção a norma a extrair dessa conjugação de incriminações.
32. O problema de invocação que se deparou ao recorrente
assenta na circunstância de essa inconstitucionalidade ter uma espécie de
"mistura" entre lei e factos, quer dizer, ela evidencia-se
indissociável da forma como os factos são entendidos pelo Tribunal a quo - e os
relata nos factos provados - e, partindo deles e só deles, como de outra forma
não pode fazer, os considera subsumíveis ao art.º 21.º do Dec. Lei 15/93.
33. Mas, em sede de constitucionalidade, e por forma a
cumprir o ónus quer do art.º 280.º, n.º 4, da CRP, quer do art.º 72.º, n.º 2,
da LOTC, há que inverter a questão:
O(s) Tribunal(ais) a quo interpretam a norma constante
do art.º 21.º (obnubilando o 25.º) desse Dec. Lei de forma a incluir nessa
previsão condutas que a ele não são subsumíveis.
34. E não o são porque não atingem/alcançam a
gravidade e perversidade que tal norma exige - sendo que a norma deve ser
extraída da conjugação dos arts 21.º e 25.º - e com essa interpretação
facilitista e desqualificadora, violam, não só a letra e ratio do preceito como
os princípios constitucionais referidos, sobretudo de forma clara os princípios
da proporcionalidade e da previsibilidade e proibição de excessos.
35. Claro que o próprio Tribunal a quo, no fundo
porque se viu ante uma situação axiomática e legalmente dúbia, sentiu a
necessidade de "agravar" os factos para conseguir - é a palavra certa
- enquadrar no referido preceito agravado as condutas do recorrente.
36. Ora, se este Tribunal Constitucional se dignar a
ler, na sentença recorrida, os factos provados (e os não provados) constatará,
talvez com surpresa ante a decisão tomada que os meios utilizados, a modalidade
e circunstância da ação e a quantidade e qualidade das substâncias é de cariz
doméstico e rudimentar.
37. Há, de facto, um infeliz e torpe conjunto de atos
que são tráfico de estupefacientes, mas de dimensão a obrigar a uma
desqualificação de ilicitude considerável e, portanto, a passagem, agravamento,
qualificação dessas ações para as tornar o corpo de delito do crime do art.º
21.º assenta numa interpretação desse artigo que é inconstitucional.
38. É essa interpretação qualificadora, agravante e
abrangente das condutas nele previstas que está em causa pois, se levou à
condenação do recorrente pelos factos que estão provados, levará a outras
condenações em situações similares quase se podendo afirmar que;
39. A ser esta a interpretação certa da norma que se
extrai da conjugação entre os art.º 21.º e 25.º do Dec Lei 15/93, qualquer
simples, ocasional e aleatório arranjo para vender estupefacientes considera-se
"tráfico" e a aplicação do art.º 25.º uma exceção quase a questionar
a existência do caso especial do art.º 26.º.
40. A facilitação, vulgarização e ligeireza com que o
Tribunal a quo define, interpreta e aplica o conceito ínsito ao art.º 21.º de
"tráfico", partindo do caso destes autos, configura uma interpretação
desse art.º em clara violação dos princípios constitucionais referidos e, nessa
medida justificam esta reclamação para a Conferência, momento
jurisdicionalmente derradeiro para possibilitar, no âmbito do recurso interposto
da decisão da Veneranda Relação (que confirma a da Comarca) a possibilidade de
sindicância do uso que a Relação fez de vários princípios constitucionais que
se invocaram em sede da interpretação feita ao art.º 21.º e 25.º do Dec. Lei
15/93.
41. De resto, in casu, um fator parece contradizer a
afirmação da douta decisão sumária no que tange à falta de suscitação do
problema da constitucionalidade pois, e a decisão sumária procurou desvalorizar
esse aspeto, o tribunal da Relação pronunciou-se sobre essa questão no seu
Acórdão, embora tenha desviado o assunto, para matéria genérica e de processo,
que não era o objeto em causa e pela forma "simplista" a roçar uma
espécie de não pronuncia que se transcreve para melhor apreensão:
"Da invocada, pelo arguido A., violação dos
princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de
excessos (arts. 1.° e 18.°, n.° 2, da CRP).
O princípio da legalidade é um conceito jurídico que
parte dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo e estabelece que não
existe crime se não estiver previsto em lei. A palavra princípio significa algo
que vem logo no começo, a causa, o que dá a base.
E dispõe o art. 18.° da CRP, sob a epígrafe
"Força jurídica": (...)
Ora, compulsados os autos verifica-se que o arguido,
no culminar de um processado sem anomalia, em que foi deduzida acusação, foi
designada data para julgamento, decorreu prazo para contestação, foi julgado em
processo comum com intervenção de tribunal coletivo e condenado nos termos
plasmados no acórdão.
E, assim sendo, é manifesta e inexistência das
alegadas violações dos invocados princípios".
42. O recorrente tem a clara noção, no contexto da
LOTC, de que não lhe basta falar na dimensão normativa com que o Tribunal a quo
enquadra uma decisão ou da interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a
quo. O recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato
sentido normativo do preceito que considera inconstitucional (ex vi, entre
outros, do Ac. do TC 106/99) e isto;
43. Por forma a que este Tribunal, no caso de a vir a
julgar, efetivamente, inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a
que os destinatários dela e os operadores judiciários em geral fiquem a saber
que as disposições legais em causa não podem ser aplicadas com um tal sentido.
44. Convenhamos que é um ónus delicado quase a
confundir o simples recorrente com um "legislador" ou, pelo menos,
emanador de jurisprudência...
45. Mas, salvo o devido respeito pela opinião
contrária, não é correto restringir o tema em apreciação e debate como fez a
decisão sumária no ponto 7, ao que o recorrente vazou nas conclusões 16 a 21 do
seu recurso para a Relação e concluir que o recorrente apenas alude a dois
preceitos legais e referir qual seria, no seu entender, a correta aplicação sem
que, e aqui surgiria o problema segundo o TC, desde logo enunciar e especificar
qual a norma ou interpretação normativa que é inconstitucional e sobre qual
quer que o TC se pronuncie. De resto;
46. É sabido, e é entendimento pacífico, que é pelas
conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objeto dos
mesmos (art.ºs 412.º e 414.º do CPP ex vi dos art.º 639.º, n.º 1 e 635.º, n.º 4
CPC) excetuando as questões de conhecimento oficioso (608° CPC). Assim como é dominante
o entendimento que "questões" não abrange argumentos, motivos ou
razões jurídicas invocadas pelas partes, apenas se reportando às pretensões
deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja,
entendendo-se por questões, as concretas controvérsias centrais a dirimir (Vide
Ac. do STJ de 2/10/2003, in Rec. Rev. n.º 2585/03, 2.ª Secção, e Ac. do STJ de
2/10/2003 in Rec. Agravo, n.º 480/03 -7.ª Sec.).
47. Mas, conclusões são um resumo do que se alegou e,
para o serem, não podem reproduzir as alegações sob pena de se ficar sob a
alçada do que já foi objeto de apreciação no STJ no Ac. de 13/07/2017 (revista
430/10) quando decidiu "as conclusões das alegações que
inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão a conhecer o objeto
do recurso – art.º 635, n.º 3 do CPC - o que não pode deixar de ser tido em
consideração no Juízo de ponderação que importa convocar quanto a saber se, por
tal procedimento, é como se não existissem. (...) cumpre ao tribunal recorrido
convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das alegações assinalando a incorreção
formal que, drasticamente, serviu para rejeitar o recurso."
48. Quer com isto dizer-se que, se são as conclusões
que delimitam um recurso, delas deve depois o Tribunal ad quem partir para as
"completar" com as alegações que, naturalmente, as desenvolvem o que,
salvo o devido respeito, não parece ter sido feito na douta Decisão Sumária ora
reclamada.
49. Do que expendeu em sede de alegações - e depois
concluiu como consta da Decisão sumária em 5 pontos - parece ter cumprido, de
modo processualmente adequado o ónus que a Lei lhe impunha em sede de
admissibilidade de recurso para o TC e, em jeito de conclusão, apesentar a
interpretação normativa que se reputa inconstitucional, não se conformando com
o que na decisão sumária foi vazado, por representar uma espécie de segunda
exigência ou patamar de suscitação e que se reproduz:
"Mais ainda, impende sobre os recorrentes o ónus
de suscitar, oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa, o que "implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ’normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar
em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente
admissível" (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 181). "
50. Consciente da eventual fragilidade da construção
em apreço, entende o recorrente que é inconstitucional a interpretação da norma
do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93, no sentido de lhe considerar subsumíveis
condutas que, ainda que podendo constituir "tráfico", globalmente
consideradas, pela sua intensidade, reiteração teor e enquadramento pessoal e
demais circunstâncias espacio temporais, não lhes seja possível imputar uma
intenção (formular um juízo) de que o agente ao agir demonstrou um grau de
ilicitude excludente da aplicação do regime mais brando e que resulta da norma
do art.º 25.º do mesmo diploma, por deixar violados os princípios
constitucionais da legalidade e da proibição de excessos.
III. CONCLUSÃO:
Nos termos expostos e nos mais que os Excelentíssimos
Senhores Juízes Conselheiros, em Conferência, venham a fazer e suprir,
reapreciada a douta decisão sumária ora reclamada e feita uma melhor apreciação
quer dos recursos concretamente interpostos quer das normas subjacentes e aqui
invocadas, seja o presente recurso de constitucionalidade admitido, decisão
que, a ser proferida, apresentará um rigoroso momento de realização do Direito
e, sobretudo, uma afirmação solene e eloquente do que se pede e espera JUSTIÇA.
[…]”.
7. Uma vez que o
Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu
indeferimento e aderindo também aos fundamentos da decisão sumária reclamada,
cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como decorre do
exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o
seguinte a esse respeito:
“[…]
7. Como se sabe, e em resultado da leitura conjugada
do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa
(“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de
admissão desses recursos”), e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob
a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”) impende
sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente
adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.
Mais ainda, impende sobre os recorrentes o ónus de
suscitar, oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em
aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de
constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente
admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir
que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o recorrente, nas alegações de recurso para
o TRE, nunca suscitou, de forma processualmente adequada, qualquer questão
efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa que demandasse uma
apreciação específica desse tribunal recorrido, uma vez que se limitou a alegar
o seguinte:
“[…]
16. A forma como o Tribunal a quo interpreta os artº
21º e 25º do citado Dec. lei é ilegal e deixa desrespeitados os próprios
artigos do Cód. Penal sobre a culpa, e pena (artºs 40º, 70º e 71º) e, em grau
mais grave, o princípio da proporcionalidade e proibição de excessos do nº 2 do
artº 18º da CRP.
17. O que torna a decisão a quo, inconstitucional.
18. O que o recorrente aqui questiona é apenas a
interpretação da norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado
num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual
inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o
seu suporte normativo, a norma que ela aplicou.
19. E essa dimensão normativa de que se discorda, mas,
sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo
para, partindo dos factos dos autos – e deles só – os considerar adequados a
subsumir ao crime do artº 21ºdo Dec.Lei 15/93.
20. Subsunção essa que o recorrente entende
imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desse artº (e do 25º bem
com dos 40º, 70º e 71º do CP) inconstitucional por violar os princípios da
legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artº 1º
e 18º, nº 2 da CRP).
21. Os factos dos autos são (apenas) adequados a
condenar o recorrente pelo crime do artº 25º do Dec.Lei 15/93.
[…]”.
Como decorre da leitura deste trecho, o recorrente
limita-se a aludir, essencialmente, a dois preceitos legais e a referir qual
será, no seu entender, a correta interpretação dos mesmos a nível do direito
infraconstitucional, sem que, desde logo, enuncie e especifique qual a norma ou
interpretação normativa que será inconstitucional e sobre a qual pretenderia
que o tribunal recorrido se pronunciasse.
Desde já se diga que os conceitos de ‘preceito legal’
e de ‘norma’ se distinguem no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, dado que o conceito de “normatividade”, como o afirma
Canotilho (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2), “não se confunde com o texto da norma,
nem, inversamente, deve ser vista como o resultado da atividade de
interpretação. A normatividade é um processo contínuo que parte do texto da
norma (dos enunciados linguísticos que o compõem), por via da sua interpretação
chega-se à norma jurídica, a qual, combinada com elementos não normativos
(v.g., as circunstâncias concretas do caso), desagua na norma de decisão”.
Quanto a esta questão da distinção preceito/texto da
norma/norma, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC
n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou
diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no
binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo
normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de
que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos
(mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se
lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de
constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta
possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de
uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou
normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo,
enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído,
de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo
na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da
decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso
tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que
serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho
jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da
Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que
correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe
pudesse ser apresentada de modo vago”.
In casu, o recorrente limita-se a invocar que os
factos dados como provados (em verdade e como se verá melhor infra, mais do que
os factos que constam da decisão recorrida, os factos que entende estarem
provados, mesmo que não constem dessa decisão) apenas podem ser subsumidos num
dos tipos legais em causa, sem concretizar qual foi a norma ou a interpretação
normativa adotada que é inconstitucional e qual o fundamento dessa eventual
inconstitucionalidade (ónus de especificação e de fundamentação que não se
confunde com o mero ‘acumular’ e elencar múltiplos princípios e preceitos
constitucionais), acabando por imputar essa inconstitucionalidade, apesar de
referir que não o pretende fazer, à decisão recorrida qua tale e não
propriamente às normas e interpretações normativas aí constantes (referindo aliás,
expressis verbis, que “O que torna a decisão a quo, inconstitucional”).
Assim sendo, considera-se que as conclusões das
alegações de recurso já citadas acabam por não corresponder à suscitação de uma
qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestáveis para efeitos de
controlo da constitucionalidade. Como refere LOPES DO REGO a este propósito, “A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica –
no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à
apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 –
negritos do autor).
Se é verdade que, apesar disso e como se viu, o
tribunal a quo acabou por se pronunciar, de forma quase totalmente genérica,
sobre a inconstitucionalidade invocada, tal não é suficiente – como resulta do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e constitui entendimento pacífico na jurisprudência
constitucional –, para suprir essa falta de legitimidade da recorrente. Atente-se
no que é afirmado no Acórdão do TC n.º 483/2021, aqui aplicável mutatis
mutandis (itálico da signatária):
“[…]
Analisadas as peças processuais constantes dos autos,
facilmente se comprova que, independentemente da determinação da parte que
trouxe à lide uma dimensão de constitucionalidade, em momento algum a
reclamante suscitou, de forma adequada, um enunciado normativo suscetível de
constituir objeto do presente recurso. Na verdade, por força do artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério
normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou
seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito
identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade
implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar
ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que
pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o
preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por
forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria
a que tal questão se reporta.
Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos n.os
401/07, 308/07, 371/05 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt),
afirmando que «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a
questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido
(oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é
que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal».
Nestes termos, não tendo a recorrente cumprido,
oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou
irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade,
recurso de constitucionalidade.
[…]”.
8. Finalmente, e quanto ao objeto deste recurso (e
como igualmente se extrai do já expendido), é sabido que “a ‘interpretação
normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de
generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está
subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva,
ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr.
CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os
353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que
“Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma
ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu, o recorrente não consegue extrair da decisão
recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa
ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, antes
referindo o seguinte:
- “não se entende, é qual seja o percurso intelectual
e dedutivo para, partindo dos factos dos autos, que se aceitaram na sua
totalidade, os considerar adequados a subsumir ao crime do art.º 21.º do Dec.
Lei 15/93 (ao invés de o subsumir ao do art.º 25.º) a não ser assumindo uma
interpretação dos ditos artigos que lhes subverte o sentido e ratio”;
“uma subsunção dos factos que assumiu que, insiste-se,
o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses
artigos inconstitucional por violar os princípios da legalidade,
proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (art.º 1.º, 13.º e
18.º, n.º 2 da CRP) dado que acaba por imputar as condutas do recorrente ao
art.° 21.° quando elas não revestem a condição nem a qualidade para tal tipo
legal mas, ao invés, eram próprias e adequadas à previsão expressa do art.° 25.°
dessa Lei.
19. Devendo este Tribunal Constitucional declarar a
inconstitucionalidade da interpretação do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93 quando
as condutas a apreciar em juízo se assumam de uma ilicitude diminuída ou
enfraquecida e a impor o recurso ao art.º 25.º cuja existência expressa em
artigo de lei deixa demonstrada a preocupação do legislador em sede de prevenir
excessos punitivos” (itálicos da relatora).
Desde já se diga que incumbia ao recorrente
identificar e enunciar a norma ou interpretação normativa efetivamente
constante da decisão recorrida e cuja constitucionalidade pretendia ver
apreciada, o que manifestamente não fez, antes colocando em causa a própria
constitucionalidade da decisão e aludindo ao “percurso intelectual e dedutivo
para, partindo dos factos dos autos, que se aceitaram na sua totalidade”, que é
perfeitamente insindicável nesta sede, dado que o Tribunal Constitucional é um
‘tribunal de normas’ e não uma espécie de ‘tribunal de último recurso’ a que se
possa recorrer para ser efetuada uma diferente interpretação e aplicação dos
preceitos infraconstitucionais (e muito menos um tribunal em que possa
questionar a matéria de facto já fixada e a sua fundamentação).
De resto, e no que toca mais especificamente ao ponto
19., o recorrente parte de pressupostos fácticos que não constam da decisão
recorrida (em que nunca se entendeu, por exemplo, que “as condutas a apreciar
em juízo se assumam de uma ilicitude diminuída ou enfraquecida”) para procurar,
partindo desse pré-juízo e desses factos não constantes da decisão em causa,
assacar, à outrance, inconstitucionalidades a essa mesma decisão e para tentar
que o TC se substitua, de novo, ao tribunal recorrido e o condene com base
noutro preceito legal.
[…]”.
O reclamante não se conforma com
uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com
vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da
leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e
como fundamentos dessa reclamação, que se estende por longos 50 artigos, que “O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da
decisão do Acórdão da Relação de Évora”, sendo o seu recurso relativo à “Inconstitucionalidade da interpretação de um preceito
legal por violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e
proibição de excessos dos art.ºs 1.º, 13.º e n.º 2 do art.º 18.º da CRP e, pela
desproporcional carga punitiva implícita a tal interpretação, o próprio
princípio da presunção de inocência do n.º 2 do art.º 32.º”, que “a distinção
entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da
inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e pese
a certeza com que o TC parece diferenciar os planos, é de difícil
concretização”, que ”a douta decisão
reclamada se coloca algo em contradição com o que tem defendido e, de resto,
tem respaldo legal quer em artigos do Cod. Proc. Civil (6.° e 7.º entre outros)
quer invertendo o sentido de outros da Lei fundamental (20.º, 32.º e 202.º)
pois eleva o patamar de exigência argumentativa a um nível de tal modo técnico
que é inalcançável e, por essa dificuldade, quase inibitório de se lhe aceder”,
que “o tribunal da Relação pronunciou-se sobre essa questão no seu Acórdão,
embora tenha desviado o assunto, para matéria genérica e de processo, que não
era o objeto em causa e pela forma "simplista" a roçar uma espécie de
não pronuncia”, que ”se são as conclusões que delimitam um recurso, delas deve
depois o Tribunal ad quem partir para as "completar" com as alegações
que, naturalmente, as desenvolvem o que, salvo o devido respeito, não parece
ter sido feito na douta Decisão Sumária ora reclamada”, bem como, a final, “que
é inconstitucional a interpretação da norma do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93, no
sentido de lhe considerar subsumíveis condutas que, ainda que podendo
constituir "tráfico", globalmente consideradas, pela sua intensidade,
reiteração teor e enquadramento pessoal e demais circunstâncias espacio
temporais, não lhes seja possível imputar uma intenção (formular um juízo) de
que o agente ao agir demonstrou um grau de ilicitude excludente da aplicação do
regime mais brando e que resulta da norma do art.º 25.º do mesmo diploma, por
deixar violados os princípios constitucionais da legalidade e da proibição de
excessos”.
Como se verá de seguida, não
assiste razão ao reclamante.
Quanto à suscitação prévia, de
forma processualmente adequada, de uma questão de (in)constitucionalidade
normativa perante o tribunal a quo, cumpre referir, em primeiro lugar e
ao contrário do que parece pretender o aqui reclamante, que essa suscitação
deverá constar das conclusões das alegações de recurso que estiveram na
génese da decisão recorrida, não bastando que conste unicamente das alegações
propriamente ditas.
De facto, como é há muito
jurisprudência pacífica nas várias jurisdições: “I
- A finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através
da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já
desenvolvidas nas alegações; II - Sendo as conclusões a delimitar o objeto do
recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil,
mais pronta e segura a tarefa da administração da
justiça, numa perspetiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários
agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido, que terá
ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse
em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.11.2017,
consultado em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8cc03c8cd178b6c4802581e7005a89c3), como também se extrai do disposto no artigo 639.º, n.º
1, do Código de Processo Civil – “O
recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética,
pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Deste modo, correspondendo as conclusões à “indicação
dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”,
fixando o âmbito específico do recurso, só se a suscitação da questão de
constitucionalidade constar das conclusões é que o tribunal recorrido se poderá
(e deverá) pronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade de normas ou
interpretações normativas, podendo essa apreciação ser depois objeto de recurso
de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
In casu e compulsando, de
novo, as conclusões das alegações de recurso para o TRE (dado que o acórdão
recorrido foi proferido na sequência desse recurso), facilmente se alcança que
das mesmas não consta a suscitação de qualquer verdadeira questão de
constitucionalidade normativa, uma vez que a única parte dessas conclusões que
alude a eventuais desconformidades constitucionais é a seguinte:
“[…]
16. A forma como o
Tribunal a quo interpreta os artº 21º e 25º do citado Dec. lei é ilegal
e deixa desrespeitados os próprios artigos do Cód. Penal sobre a culpa, e pena
(artºs 40º, 70º e 71º) e, em grau mais grave, o princípio da proporcionalidade
e proibição de excessos do nº 2 do artº 18º da CRP.
17. O que torna a decisão
a quo, inconstitucional.
18. O que o recorrente
aqui questiona é apenas a interpretação da norma (ou o que é o mesmo, esta
última enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a
arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda,
verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou.
19. E essa dimensão
normativa de que se discorda, mas, sobretudo, que não se entende, é qual seja o
percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos – e deles
só – os considerar adequados a subsumir ao crime do artº 21ºdo Dec.Lei 15/93.
20. Subsunção essa que o
recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desse
artº (e do 25º bem com dos 40º, 70º e 71º do CP) inconstitucional por violar os
princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de
excessos (artº 1º e 18º, nº 2 da CRP).
21. Os factos dos autos
são (apenas) adequados a condenar o recorrente pelo crime do artº 25º do
Dec.Lei 15/93.
[…]”.
Desde logo, o recorrente alude à
“forma” como o Tribunal recorrido
interpreta dois preceitos legais sem que nunca concretize e especifique em que
consiste essa interpretação ou de que forma a mesma viola os múltiplos
preceitos e princípios constitucionais aí enunciados. Por sua vez, menciona-se,
sic, que essa interpretação (que, percute-se novamente, se desconhece
qual seja), torna a própria decisão “inconstitucional”,
resultando claro que se considera essa decisão como inconstitucional, mesmo
que, para poder sustentar depois um eventual recurso de constitucionalidade, se
disfarce essa afirmação com uma alusão à sua (novamente desconhecida) “dimensão normativa”. A este título, basta
perguntar qual é, efetivamente, essa “dimensão normativa” que será inconstitucional e que consta da decisão recorrida
para o TRE? Qual foi, de facto, a norma ou interpretação normativa constante da
decisão da 1.ª instância a que se assaca a inconstitucionalidade e qual a
relação entre essa norma e os diversos e muito variados normativos e princípios
constitucionais invocados?
A resposta, claro, é que esta inconstitucionalidade foi
unicamente imputada pelo recorrente à decisão recorrida da 1.ª instância e ao
específico juízo decisório aí constante, assente nos factos dados como provados
e na sua subsunção jurídica, sem que o recorrente consiga encontrar nessa
decisão qualquer norma ou interpretação normativa, de carácter mais abstrato e
generalizável, que considere inconstitucional. No fundo, o recorrente discorda
da decisão final e da aplicação do direito aos factos efetuada na 1.ª instância
e confunde essa discordância com a inconstitucionalidade da própria decisão,
que depois disfarça como tendo uma “dimensão normativa” inconstitucional,
quando, em verdade, está-se sempre no âmbito da, insindicável nesta sede,
interpretação e aplicação concreta do direito infraconstitucional.
Como se refere na doutrina mais recente e ao contrário do que
sucede no caso sub judicio, “o recorrente terá de suscitar a dimensão
normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de
julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – Afonso
Brás, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira
entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023
p. 412, itálico do autor.
E relativamente à pronúncia
efetuada a este respeito no TRE, é evidente que na mesma o TRE se limitou a
afirmar, por não ter havido a suscitação de qualquer efetiva questão de
constitucionalidade normativa, a “manifesta e
inexistência das alegadas violações dos invocados princípios”, pelo que,
nesta parte, se remete para o que foi já escrito na decisão sumária reclamada:
“Se é verdade que, apesar disso e como se viu, o
tribunal a quo acabou por se pronunciar, de forma quase totalmente genérica,
sobre a inconstitucionalidade invocada, tal não é suficiente – como resulta do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e constitui entendimento pacífico na jurisprudência
constitucional –, para suprir essa falta de legitimidade da recorrente.
Atente-se no que é afirmado no Acórdão do TC n.º 483/2021, aqui aplicável
mutatis mutandis (itálico da signatária):
“[…]
Analisadas as peças processuais constantes dos autos,
facilmente se comprova que, independentemente da determinação da parte que
trouxe à lide uma dimensão de constitucionalidade, em momento algum a
reclamante suscitou, de forma adequada, um enunciado normativo suscetível de
constituir objeto do presente recurso. Na verdade, por força do artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério
normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou
seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade
– reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no
requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano
formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal
recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda
uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas
as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à
apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja
legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o
tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se
reporta.
Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos n.os
401/07, 308/07, 371/05 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt),
afirmando que «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a
questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido
(oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é
que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal».
Nestes termos, não tendo a recorrente cumprido,
oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou
irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade,
recurso de constitucionalidade.
[…]”.
Quanto ao próprio objeto do
recurso de constitucionalidade, o mesmo foi enunciado pelo
recorrente/reclamante pela seguinte forma no seu requerimento de interposição
de recurso:
“Devendo este Tribunal Constitucional declarar a
inconstitucionalidade da interpretação do art.º 21.° do Dec. Lei 15/93 quando
as condutas a apreciar em juízo se assumam de uma ilicitude diminuída ou
enfraquecida e a impor o recurso ao art.° 25.° cuja existência expressa em
artigo de lei deixa demonstrada a preocupação do legislador em sede de prevenir
excessos punitivos”
Como é evidente, este enunciado,
para além de corresponder à criação de fundamentos que nem sequer constam da
decisão recorrida (“ilicitude diminuída ou
enfraquecida”), não se desliga minimamente das circunstâncias do caso
concreto, para, como se escreveu na decisão reclamada, “procurar, partindo desse pré-juízo e desses factos não constantes da
decisão em causa, assacar, à outrance, inconstitucionalidades a essa
mesma decisão e para tentar que o TC se substitua, de novo, ao tribunal
recorrido e o condene com base noutro preceito legal”.
De resto, o recorrente, agora já
reclamante, prossegue nessa senda na presente reclamação, dado que, para além
de alterar o objeto do recurso (quando sempre lhe seria vedado fazê-lo após a
interposição do recurso para o TC – assim, por todos, o Acórdão do TC n.º
280/2023: “o requerimento de interposição de
recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do
recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou ampliação através da
fase processual da reclamação para a Conferência, sem prejuízo, evidentemente,
da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto inicial através da figura
jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado
por força da natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no
requerimento da respetiva interposição”), acaba por pretender agora que
corresponda a “é inconstitucional a
interpretação da norma do art.º 21.º do Dec. Lei 15/93, no sentido de lhe
considerar subsumíveis condutas que, ainda que podendo constituir
"tráfico", globalmente consideradas, pela sua intensidade, reiteração
teor e enquadramento pessoal e demais circunstâncias espacio temporais, não
lhes seja possível imputar uma intenção (formular um juízo) de que o agente ao
agir demonstrou um grau de ilicitude excludente da aplicação do regime mais
brando e que resulta da norma do art.º 25.º do mesmo diploma, por deixar
violados os princípios constitucionais da legalidade e da proibição de
excessos”.
Ora, basta uma simples leitura
deste novo objeto do recurso, pejado de elementos concretos ou que se
desconhece a que correspondem (e que, frise-se, de novo, nem sequer constam da
decisão recorrida – “ainda que podendo
constituir "tráfico"”, “globalmente consideradas”, “pela sua
intensidade”, “reiteração”, “teor”, “enquadramento pessoal” e até “demais
circunstâncias espacio temporais”) para se perceber que não se está,
novamente, perante qualquer norma ou interpretação normativa que possa ser
objeto de apreciação por este Tribunal, antes querendo sempre o recorrente que
o TC, transformado numa espécie de último tribunal comum, considere que o
arguido devia ter sido condenado pelo “regime
mais brando e que resulta da norma do art.º 25.º” e não pelo “art.º 21.º do Dec. Lei 15/93”.
Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados (não se vendo
também que estejam em causa, no regime da fiscalização concreta da
constitucionalidade existente entre nós, pressupostos e exigências tais que
impeçam a sua efetividade ou que sejam de quase impossível cumprimento pelas
partes – recorde-se que muitos recursos são efetivamente apreciados por este
Tribunal, que as partes sabem previamente quais os requisitos necessários para
o efeito (dado que resultam da própria Constituição da República Portuguesa e
da LTC e em face igualmente da inúmera jurisprudência e doutrina já existente a
esse respeito) e que, neste caso, está-se antes perante uma ostensiva e
evidente não verificação, só imputável ao recorrente, dos mesmos), conclui-se,
de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido
suscitada previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido e por o seu objeto não
corresponder a uma questão de inconstitucionalidade normativa” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos
agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a
presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que
não conheceu do objeto do recurso;
b)
Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente
reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano