Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As decisões proferidas, quer no Tribunal Administrativo de Círculo, quer no Supremo Tribunal Administrativo, negaram estar em causa, com a pretendida violação constitucional, qualquer direito fundamental gerador de nulidade, nem tão pouco uma situação de ineficácia ou de inexistência jurídica do acto, a possibilitar a sua impugnabilidade contenciosa a todo o tempo, pelo que foi decidido rejeitar liminarmente o recurso por intempestividade. II - Não houve, pois, qualquer juízo sobre o merito constitucional do questionado despacho, nem este foi aplicado, explicita ou implicitamente. As referidas decisões limitaram-se a observar, aplicando-a, a norma do artigo 28º nº 1, alínea a) da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos que, no entanto, não foi constitucionalmente impugnada, em si ou na interpretação que lhe foi dada de modo a tornar irrelevante a questão dos efeitos do acto por eventual lesão de direitos fundamentais. III - Assim considerando, e porque o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade configura-se no nosso ordenamento jurídico como meio de levar a efeito o contrato - na perspectiva jurídico - constitucional, aplicadas ou recusadas na decisão recorrida, e desta determinantes, nada tem o Tribunal Constitucional a censurar ao decidido, no âmbito da sua competência.
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