Tribunal Constitucional (até 1998)

95-436

Data
1996-02-06
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC6101
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, que atribuem força de título executivo às certidões de dívida passadas por instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Atendendo aos curtos prazos de prescrição estabelecidos na legislação civil, o legislador optou por afastar o recurso à acção declarativa, atribuindo força de título executivo às certidões de dívidas das instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde. II - As normas do Decreto-Lei nº 194/92 que indicam quais os responsáveis que devem figurar nos respectivos títulos executivos (certidões de dívida), nada mais fazem do que adjectivar a responsabilidade decorrente da legislação civil, considerando a indiscutibilidade e prática certeza da identificação dos responsáveis, no comum dos acidentes de viação. III - a criação de títulos executivos extrajudiciais não implica a violação da reserva do exercício da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais.

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