Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento no caso de, sendo o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o locatário o mantiver encerrado por mais de um ano, consecutivamente. À regra assim estabelecida no regime de arrendamento urbano abre a lei duas excepções: a de o encerramento do prédio provir de caso de força maior ou de ausência forçada do arrendatário, fixando em ambos os casos um limite (máximo) de tempo para a protecção do locatário. Tanto o caso de força maior como a ausência forçada do arrendatário deixam de constituir causa impeditiva ao despejo, logo que se prolonguem por mais de dois anos. II - Não se poderá conhecer da questão de constitucionalidade, se os recorrentes apenas se insurgirem contra o específico segmento normativo relativo à excepção do caso de força maior quando o julgamento da causa e a resolução do contrato de arrendamento se funda antes na regra geral da norma.
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