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ACÓRDÃO Nº 174/2025
Processo n.º 95/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e
recorrida At-Autoridade Tributária e Aduaneira-Alfândega do Funchal, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal, em 11 de outubro de 2023.
2. A aqui recorrente impugnou
judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal as
liquidações de “Ecotaxa”, aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, relativas a julho, agosto e setembro de 2021, nos montantes,
respetivamente, de € 56.109,60, € 70.102, 50 e € 59.834,71.
Por sentença de 20 de junho de 2022,
a impugnação foi julgada procedente, tendo sido anulados os atos de liquidação
impugnados.
Inconformada, a AT recorreu para o
Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 12 de outubro de 2023,
concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Deste acórdão foi então interposto
recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O recurso foi objeto da Decisão
Sumária n.º 11/2025, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC, na qual se decidiu «a) Não julgar organicamente inconstitucionais as
normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril; b) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1
do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na
parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores
económicos sujeitos passivos do IABA; e, em consequência, c) Conceder nesta
parte provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade; d) No
mais, não conhecer do objeto do recurso».
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
4. Através do presente
recurso, interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional julgue: (i) organicamente inconstitucional o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que
cria e aprova o regime
jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na
Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA, por «violação da norma de competência constitucional para a
criação de impostos» que decorre dos «artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e
103.º, n.º 2, ambos da CRP»; e (ii) materialmente inconstitucionais,
«por manifesta violação dos Princípios da Igualdade, da Equivalência e do
Princípio da Proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º e 18.º da CRP»,
as normas contidas nas «alíneas
a) e b) do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo
7.º, artigo 8.º e artigo 10.º deste Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de Abril».
5. Como decorre do
requerimento de interposição, a recorrente pede ao Tribunal
Constitucional a apreciação da constitucionalidade orgânica do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, i.e.,
de todas as normas no mesmo contidas, pretendendo deste modo que seja afastada
a base normativa na qual assentou a liquidação do tributo. O vício
invocado apoia-se no facto de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, ao aprovar o Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, ter produzido, segundo
a recorrente, um diploma que dispõe sobre matéria reservada à Assembleia da
República pelos artigos 165.º, n.º 1, alínea i),
e 103.º, n.º 2, da Constituição. Embora
incida sobre o próprio Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, e não sobre normas específicas extraídas dos respetivos
preceitos, o objeto do recurso com a
amplitude que decorre do pedido formulado pela recorrente tende a ser admitido
na jurisprudência do Tribunal se o vício alegado for, como é o caso, de
inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de questão que, «pela sua
própria natureza», pode arrastar «todo um diploma» (Acórdão n.º
668/2024). Como se refere no Acórdão n.º 936/2024, desta 3.ª Secção, «nos
casos em que a questão enunciada respeite a um vício de inconstitucionalidade
orgânica ou formal – por exemplo quando a matéria regulada (toda ela) é da
competência legislativa de determinado órgão ou há vícios associados à norma
habilitante – a jurisprudência constitucional tende a admitir que o recorrente
possa reportar a questão de constitucionalidade globalmente a todo um diploma».
6. Em relação à
inconstitucionalidade material, a recorrente pede a apreciação das
normas das «alíneas a) e b) do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, artigo
4.º, artigo 5.º, artigo 7.º, artigo 8.º e artigo 10.º deste Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril».
Neste plano, contudo, há que delimitar com maior precisão o objeto do
recurso. Como a própria recorrente admite, o recurso destina-se à sindicância
das normas relativas à incidência subjetiva e objetiva do
tributo, o que se compreende na medida em que são essas as normas que
diretamente relevam para o estabelecimento da validade da liquidação e
que por isso integram a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, como
se escreveu no Acórdão n.º
936/2024, desta 3.ª Secção, a
incidência subjetiva e objetiva do tributo que a recorrente impugna «é definida nos termos do n.º 1 do artigo
3.º, ali se prevendo que os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto
sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de
uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que
contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo
na Região Autónoma da Madeira (ressalvadas as exceções do n.º 2)». O «n.º 1 do artigo 3.º do regime da
ECOTAXA estabelece, simultaneamente, a incidência subjetiva e a incidência
objetiva do imposto. Com efeito, quanto à incidência subjetiva prevê-se naquele
preceito que os «operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o
álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma
taxa, designada de ECOTAXA». Por seu turno, quanto à incidência objetiva,
determina aquele n.º 1 do artigo 3.º que o imposto incidirá sobre as
«embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira». É esta, pois, a
norma cuja constitucionalidade material cumpre apreciar por ser a única
relativamente à qual se verifica o pressuposto da utilidade do
julgamento do recurso.
7. As
questões de inconstitucionalidade orgânica e material que integram o
objeto do presente recurso foram recentemente analisadas por esta 3.ª Secção,
no Acórdão n.º 936/2024, já referido.
Tal aresto afastou o vício de inconstitucionalidade orgânica
imputado ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, mas julgou
materialmente inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a
norma contida no n.º 1 do respetivo artigo 3.º, «na parte em que determina
que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos
passivos do IABA».
Com relevo para o que aqui se discute, escreveu-se ali o
seguinte:
«[…]
8. É esta jurisprudência, cujos fundamentos são inteiramente
transponíveis para o objeto do presente recurso, que importa aqui reiterar».
4. Inconformada com tal decisão, a
recorrida reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«[…]
A Fazenda Pública
(Alfândega do Funchal), recorrida nos autos acima identificados, notificada da
Decisão Sumária n.º 11/2025 de 07-01-2025, proferida nos autos, vem apresentar Reclamação
para a Conferência, nos termos do Art. 78.º-A,
n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes
fundamentos:
1. A douta Decisão
Sumária considerou que as questões de inconstitucionalidade orgânica e material
que integram o objeto do recurso foram recentemente analisadas pela 3.ª Secção,
no Acórdão n.º 936/2024, concluindo:
2. “É esta
jurisprudência, cujos fundamentos são inteiramente transponíveis para o objeto
do presente recurso, que importa aqui reiterar."
3.Decidindo:
a) Não julgar
organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril;
b) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a
norma do n.º 1 do artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre
operadores económicos sujeitos passivos do
IABA; e, em consequência, Conceder nesta parte
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade;
c) No mais, não conhecer
do objeto do recurso.
4. Com o devido respeito,
no presente recurso não estavam verificados os pressupostos para prolação de
Decisão Sumária.
5. Com efeito, a Decisão
Sumária proferida assenta na remissão para jurisprudência do Tribunal (Acórdão
936/2024), que ainda não transitou em julgado.
6. A Fazenda Pública
(Alfândega do Funchal) foi notificada do Acórdão n.º 936/2024 e interpôs
recurso para o Plenário deste Tribunal, nos termos do n.º 1 do
Art. 79.º-D da LTC, por considerar que o julgamento da
questão da inconstitucionalidade do Acórdão n.º 936/2024 (Acórdão recorrido)
afigura-se divergente do sentido anteriormente adotado no Acórdão n.º 609/2024
(Acórdão fundamento) proferido pela 2.a Secção do Tribunal
Constitucional em 25-09-2024 (Processo n.º 215/2023).
7. Ambos os Acórdãos se
pronunciaram sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade das normas do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente dos
artigos 1.º e 3.º, de modo divergente, no que se refere ao Art.
13.º da Constituição da República Portuguesa.
8. Acresce que sobre a
constitucionalidade/inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, já se pronunciou o Tribunal
Constitucional nos seus Acórdãos n.ºs 534/2024 (retificado pelo 545/2024),
610/2024, 611/2024, 613/2024, 668/2024, 669/2024, 670/2024, 671/2024, Decisão
Sumária n.º 469/2024 (confirmada pelo Acórdão n.º 830/2024) e Decisão Sumária
n.º 567/2024, todos transitados em julgado e que não decidiram pela
inconstitucionalidade das normas do referido Decreto Legislativo Regional,.
9. Gerando-se com esta
Decisão Sumária, com o devido respeito, uma incongruência na apreciação/juízo
da constitucionalidade/inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, por haver acórdãos com
trânsito em julgado, conforme mencionado no ponto 8, e também por desta Decisão
Sumária não caber recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, na
interpretação conjugada do n.º 3 do Art. 78.º-A
e do n.º 1 do Art. 79.º-D da LTC.
10. O n.º 1 do
Art. 78.º-A da LTC ao permitir que seja proferida
decisão sumária, com “simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal terá de ser, no nosso entender e salvo melhor opinião, para uma
decisão definitiva, isto é, com trânsito em julgado, e não para decisão ainda
passível de ser “confirmada ou revogada, consoante o sentido em que o Plenário
dirimir o conflito jurisprudência!”, Como escreve Carlos Lopes do Rego, Os
decursos de Fiscalização Concreta na Lei e na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra:
Almedina, 2010, p. 283.
11. A não exigência do
trânsito em julgado da jurisprudência poderá levar a que a remissão seja feita
para Acórdão revogado pelo Plenário, situação que se mostra deveras incoerente
e não conforme à lei.
12. O n.º 1 do
Art. 78.º-Ada LTC determina que se a questão a decidir
for simples, pode o relator proferir decisão sumária.
13. Com o devido
respeito, a questão a decidir nos autos não é simples, como se corrobora da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, que sobre a questão se tem
pronunciado de modo não uniforme, no que se refere à conformidade das normas do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, com a Lei
Fundamental.
14. E a remissão para
anterior jurisprudência do Tribunal não pode permitir que não sejam cumpridas
as exigências feitas pela Lei do Tribunal Constitucional para que determinada
questão seja submetida ao Tribunal Constitucional, como a seguir se expõe.
15. Comparando o Acórdão
n.º 936/2024 e a Decisão Sumária sub judice
cumpre referir que aquele foi proferido nos autos de Recurso n.º 194/23, que
apreciou o Recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, ao abrigo
das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a)
e n.º 3 e 75.º-A da LTC, com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, que recusou a aplicação das normas
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e 3.º, por
inconstitucionalidade.
16. E nos presentes Autos
o Recurso foi interposto pela Recorrente A.,
S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Art. 70.º
da LTC, de Acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo.
17. Nos termos do n.º 2 do
Art. 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da
alínea b) do Art. 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer, no caso dos autos, a Secção
do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
18. Interpretação
confirmada pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente no
Acórdão n.º 754/2023 da 3.a Secção, de que se transcreve parte
pertinente:
Como
refere CARLOS LOPES DO REGO, Os decursos de fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p.
97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara,
precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso».
Afirma ainda o mesmo autor que, «dada a sua relevância central na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando se pretenda questionar a constitucionalidade
de uma dada interpretação normativa, é naturalmente indispensável que a parte
identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos
de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na
decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito
em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido»
(p. 104).
19. Nas suas
contra-alegações de recurso, a Recorrida A., S.A.
não suscitou de forma processualmente adequada perante a
Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a questão
da inconstitucionalidade material do DLR n.º
8/2012/M, não cumprindo o ónus da suscitação prévia exigido pelo n.º 2 do
Art. 72.º da LTC.
20. Nomeadamente, a
Recorrida A., S.A.
não fez qualquer referência à violação do
Art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, na
parte que se refere à incidência subjetiva da ecotaxa prevista no
Art. 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
conforme se comprova da leitura das suas contra-alegações.
21. A Recorrida e agora
Recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade orgânica do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M e sobre essa questão decidiu-se não
julgar organicamente inconstitucionais as suas normas.
22. A Decisão Sumária, no
segmento em que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide
exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA,
decidiu sobre questão não permitida por lei, violando o disposto nos artigos
72.º, n.º 2 e 78.º-A, n.º 1 da LTC.
23. O que também
considerou o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 668/2024, 669/2024,
670/2024 e 671/2024, e Decisão Sumária n.º 469/2024, confirmada pelo Acórdão n.º
830/2024, quando sobre a mesma questão decidiu não ter sido adequadamente
observado, pela Recorrente A.,
S.A., o ónus previsto no Art. 72.º,
n.º 2 da LTC.
24. Assim, a douta
Decisão Sumária não podia conhecer da inconstitucionalidade material, nomeadamente
da incidência subjetiva da ecotaxa conforme prevista no
Art. 3.º do DLR n.º 8/2012/M, por a Recorrente A.,
S.A., não ter dado cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do
Art. 72.º da LTC, o que aqui se invoca.
25. No entanto, e sem
conceder, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide
exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA, não viola
o artigo 13.º da Constituição.
26. A incidência
subjetiva da ecotaxa foi recortada pelo legislador regional, ao abrigo da sua
liberdade de conformação legislativa conjugada com o quadro de opções
políticas, nomeadamente na vertente ambiental, ciente de que a sua escolha era
a mais justa para ocorrer aos problemas ambientais que afligem a Região
Autónoma da Madeira, sem que daí decorra qualquer arbítrio na sua determinação
e violação do princípio da igualdade.
27. Opção que se mostra
consentânea com a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o
princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, e que é citada
nos Acórdãos n.º 534/2024 (retificado pelo 545/2024), 610/2024 e 611/2024, na
parte relativa à apreciação do princípio da igualdade e a ecotaxa criada pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M.
Nestes termos e nos
demais de Direito, a Fazenda Pública (Alfândega do Funchal) requer a V.
Exas. se dignem conceder provimento à presente reclamação, revogando a Decisão
Sumária, e conhecendo do objeto do recurso, ordenando o prosseguimento dos
autos, nos termos do Art. 78.º
A, n.º 5 da LTC».
5. A recorrente pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«A., SA.,
Recorrente nos autos em referência, notificada do requerimento de reclamação
para a conferência apresentada pela Recorrida Alfândega do Funchal, ao mesmo vem
responder nos termos seguintes:
1. Salvo o devido respeito por
entendimento contrário, nada obsta à remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal que não tenha ainda transitado em julgado, nem a LTC invocada o refere
ou sugere em parte alguma.
2. Aliás, convém notar que, à
data em que foi proferida a douta Decisão Sumária nos presentes autos - 07
de janeiro de 2025 - a Recorrida Alfândega do Funchal não havia
interposto o Recurso para o Plenário deste Colendo Tribunal Constitucional
a que alude no Ponto 6 do seu requerimento, algo que só mais tarde fez, em 13
de janeiro de 2025 (cfr. os Autos no 194/23 deste Tribunal Constitucional, nos
quais foi proferido o Douto Acórdão n.º 936/2024).
Por outro lado,
3. A Recorrida Alfândega do
Funchal bem sabe que o Acórdão n.º 936/2024 de que interpôs recurso para
o Plenário do Tribunal Constitucional - com fundamento em alegada divergência
com o Acórdão n.º 609/2024 proferido em 25.09.2024 pela 2.ª Secção deste TC foi
proferido nos autos de recurso obrigatório do MP sobre sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal nos autos n.º 340/14.1BEFUN que decidira
sobre a procedência dessa impugnação fiscal com fundamento em
inconstitucionalidade orgânica (e só essa!) do Decreto-Legislativo Regional n-
8/2012/M de 27 de abril.
4. Em tais autos de recurso
assim interposto, como queria, pois, que a Recorrida A.suscitasse de "forma
processualmente adequada" qualquer questão de inconstitucionalidade material
em sede de contra-alegações?!!!
5. A Recorrida A. teve, aliás, o
cuidado de tal salvaguardar na sua peça de contra- alegações (cfr. págs. 8).
6. Mas a Recorrida Alfândega do
Funchal tinha de se ter apercebido de que, no Acórdão n.º 936/2024,
o Tribunal Constitucional fez expresso apelo ao artigo 79.º--C da LTC, algo
que, de resto, foi expressamente salvaguardado no Ponto 7 da douta Decisão
Sumária ora reclamanda.
7. Seja como for, a aqui
Recorrida A. suscitou as inconstitucionalidades materiais de que a Recorrida
Alfândega do Funchal parece carente, em todos os autos de Recurso por si
interpostos junto deste Tribunal Constitucional em processos de impugnação
fiscal em tudo semelhantes a este relacionados com liquidações de Ecotaxa.
8. Desde logo e nomeadamente nos
processos deste TC em que foram proferidos os Acórdãos n.º 13, de 21.01.2025,
n.º 14, de 21.01.2025 e n.º 15, de 21.01.2025, no mesmo preciso sentido da
declaração de inconstitucionalidade material fixado na douta Decisão
Reclamanda.
9. E com que autoridade se
atreve a Recorrida Alfândega do Funchal a referir "abundante
jurisprudência do Tribunal Constitucional" de sentido contrário ao propugnado
na Douta Decisão Sumária quando, como bem sabe, toda ela é remissiva para o
Acórdão nº 534/2024, de 04.07.2024 (aliás, retificado pelo Acórdão n.º
545/2024)?!
EM SUMA:
10. Como é óbvio, a Douta
Decisão Singular não violou qualquer das normas apontadas pela Recorrida
Alfândega do Funchal da LTC, designadamente, as dos seus artigos 78.º-A n.º 1
ou do 722 n.º 2.
11. E sendo assim, impor-se-á a
aplicação dos nºs 3 e 4 do apontado artigo 78.º-A da LTC,
proferindo-se, em conferência da secção, Acórdão confirmativo dos termos da
douta Decisão Sumária reclamanda».
Cumpre apreciar e
decidir.
II - Fundamentação
6. A decisão
sumária ora reclamada, proferida ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu do mérito
do recurso, tendo decidido: (i) «[n]ão julgar organicamente
inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril»; e (ii) «[j]ulgar inconstitucional, por violação do
artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA
incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA».
Para assim concluir, teve-se em conta que as «questões de
inconstitucionalidade orgânica e material que integram o objeto do presente
recurso foram recentemente analisadas por esta 3.ª Secção, no Acórdão n.º
936/2024», tendo-se reiterado a solução que ali prevaleceu e cujos
fundamentos se consideraram «inteiramente transponíveis para o objeto do
presente recurso».
7. A reclamante começa por contestar a possibilidade de
conhecimento do objeto do recurso através da prolação de decisão sumária,
considerando que não se encontravam reunidos os pressupostos que se encontram para
esse efeito fixados no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
No essencial, são dois os argumentos invocados em defesa de
tal posição. Em primeiro lugar, a reclamante considera que o exercício da
faculdade atribuída ao relator pelo segmento final do n.º 1 do artigo 78.º-A da
LTC exigiria que o Acórdão n.º 936/2024, desta 3.ª Secção, para o qual remete a
decisão reclamada, tivesse transitado em julgado, o que não ocorreu ainda, uma
vez que daquele aresto foi interposto recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional, que poderá assim vir a reverter o juízo positivo de
inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 936/2024. Em segundo lugar, a
reclamante faz notar que existem outros acórdãos do Tribunal Constitucional
transitados em julgado – os Acórdãos n.ºs 534/2024 (retificado pelo 545/2024),
610/2024, 611/2024, 613/2024, 668/2024, 669/2024, 670/2024, 671/2024 – que decidiram
em sentido divergente as questões de inconstitucionalidade apreciadas na
decisão reclamada, o que impede que se conclua pelo requisito da simplicidade
pressuposto pelo segmento final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, tanto mais
quanto certo é que as decisões sumárias, ao contrário dos acórdãos, não são passíveis
de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Pode desde já adiantar-se que nenhum dos argumentos é
procedente.
8. O artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC atribui ao relator o poder-dever de apreciar o mérito do
recurso através de decisão singular se a questão de inconstitucionalidade submetida
ao Tribunal for qualificável como «simples», designadamente por ter «sido
objeto de decisão anterior». O pressuposto é que tenha sido proferida
anterior decisão sobre a mesma questão de inconstitucionalidade e não que tal
decisão tenha transitado em julgado. Por outro lado, é a própria lei que admite
que a decisão sumária remeta para «anterior jurisprudência» constitucional
(artigo 78.º-A, n.º 1, parte final da LTC) com a qual se encontre alinhada,
não exigindo que se verifique uma posição unânime do Tribunal
Constitucional quanto sentido em que deve ser julgada a questão de
inconstitucionalidade sub judice. Por fim, o facto de a decisão ora
reclamada remeter para a fundamentação de um aresto que foi, entretanto, objeto
de recurso para o Plenário não é determinante. Tendo em conta que o Acórdão n.º
936/2024, para cujos fundamentos se remeteu, foi proferido por esta 3.ª Secção,
a opção da relatora é totalmente conforme à «função
própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão
do instituto processual da decisão sumária»
(Acórdão n.º 699/2017). Na verdade, «em
lugar de repetir materialmente a apreciação» das questões de
inconstitucionalidade suscitadas pelo recurso, mediante prévia exaustão da fase
de produção de alegações e contra-alegações, a relatora procedeu ao julgamento
do recurso através da incorporação da «fundamentação já expendida em
anterior decisão”» (idem) da
mesma Secção, sem com isso diminuir ou debilitar as possibilidades de reação
dos interessados. Com efeito, a
definitividade do julgamento levado a cabo na decisão sumária depende sempre da
parte por ela negativamente afetada, que pode reclamar dessa decisão para a conferência,
como fez a Autoridade Tributária nos presentes autos, e, subsequentemente,
recorrer do acórdão da conferência que lhe vier a ser desfavorável para o
Plenário do Tribunal Constitucional nos termos previstos no n.º 1 do artigo
79.º-D da LTC. Se o interessado não reagir através dos meios processuais
previstos na LTC, sibi imputet.
9. Alega ainda a
reclamante que a questão de inconstitucionalidade apreciada na decisão
reclamada não é simples porque não existe jurisprudência uniforme sobre
a mesma, o que inviabiliza a possibilidade de prolação de decisão sumária.
Também aqui não tem razão. De acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a
questão é simples designadamente por ter sido já objeto de decisão
anterior do Tribunal, sendo que, nestes casos, «o relator profere decisão
sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal». Foi o que sucedeu. Tendo a 3.ª Secção debatido todos os vícios
de inconstitucionalidade relevantes no Acórdão n.º 936/2024, encontra-se
verificado o pressuposto necessário para que as questões de
inconstitucionalidade suscitadas no recurso possam qualificar-se como «simples»
e, consequentemente, serem julgadas por remissão para o que ali se decidiu ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Ao contrário do que parece pressupor a reclamante, o n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC, não estabelece como condição para o julgamento por remissão
para anterior jurisprudência do Tribunal que se verifique uma unanimidade
quanto ao sentido em que as questões de inconstitucionalidade devem ser
julgadas ou sequer que estas se revistam de reduzida complexidade. Para que uma
questão seja considerada simples na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC, é suficiente «a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um
único Acórdão, dirimindo a questão jurídico constitucional suscitada», não
se exigindo «uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada”». É
por isso que continua a ser «de perspetivar como “simples” uma questão que,
ainda que porventura de grande dificuldade de análise e resolução, haja sido já
decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições,
o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue
incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 243
e 244, e os Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e
346/2007, aí referidos; no mesmo sentido, v. ainda Carlos
Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra: Coimbra
Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813, bem como os Acórdãos n.os 424/2016,
212/2017, 286/2017, 699/2017 e 752/2017). Assim sendo, e uma vez que a 3.ª
Secção teve já oportunidade de estabelecer, após debate do colégio de juízes, uma
determinada orientação jurisprudencial sobre as questões que o objeto do
recurso suscita, o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC permite – mais até, impõe
– que o relator profira decisão sumária.
10. Num segundo
plano argumentativo, a reclamante alega que a decisão reclamada não poderia ter
julgado inconstitucional, «por violação do artigo 13.º da Constituição,
a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de
27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente
sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA», uma vez que esta
questão de inconstitucionalidade não foi suscitada previamente pela recorrente,
aqui reclamada, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo
72.º da LTC. Circunstância esta que, segundo crê, inviabiliza a possibilidade
de remissão para o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 936/2024, uma vez
que este aresto foi proferido na sequência de um recurso interposto ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não, como nos presentes
autos sucede, de um recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC. Em defesa da sua posição, invoca os Acórdãos n.º 668/2024, 669/2024,
670/2024 e 671/2024, bem como a Decisão Sumária n.º 469/2024, confirmada pelo
Acórdão n.º 830/2024, que, quanto à questão da inconstitucionalidade material
da norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril, por violação do artigo 13.º da Constituição,
decidiram
«não ter sido adequadamente observado pela [também aí] recorrente A., S.A. o ónus
previsto no art. 72.º, n.º 2 da LTC».
Uma vez mais, a reclamante
não tem razão.
11. Em
primeiro lugar, verifica-se que, ao assim argumentar, a reclamante começa por confundir
dois planos perfeitamente distintos e autonomizáveis.
É verdade que o ónus
estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC pressupõe que seja suscitada
perante o tribunal de proferiu a decisão recorrida a exata questão de
inconstitucionalidade que a parte pretende submeter à apreciação do
Tribunal Constitucional. Assim como verdade é também que a definição da questão
de inconstitucionalidade pressupõe, no caso dos recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a identificação não
apenas da norma aplicada que se pretende invalidar, como também
da regra ou princípio constitucional que há de servir de
parâmetro a essa invalidação. É por isso que o Tribunal afirmou já que, «pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro
previamente invocado − ou a convocação de um outro, distinto daquele
− implique a descaracterização da questão de constitucionalidade
suscitada previamente no processo − ou lhe adicione uma outra, de
diferente natureza −, o recurso não
[pode] ser nessa parte admitido por incidir sobre questão diversa daquela
com que foi confrontado o tribunal a quo» (Acórdão n.º 698/2016).
Simplesmente, nada
disto preclude ou diminui a possibilidade de o Tribunal Constitucional, ao
apreciar a norma que compõe o binómio com que foi definida a questão de
inconstitucionalidade suscitada previamente nos autos, vir a confrontá-la oficiosamente
com outras disposições da Constituição, independentemente de terem ou não sido
indicadas perante o tribunal a quo.
É o que se explica
muito claramente no Acórdão n.º 139/2003, particularmente na seguinte passagem:
«Dir-se-á, em contrário, que em
termos de ónus de suscitação da questão, este se deve ter por cumprido com a
alegação de inconstitucionalidade da norma, ainda que com outro fundamento, e
isto até pelo poder que o artigo da LTC confere ao Tribunal Constitucional – o
de julgar inconstitucional a norma por fundamentos diferentes dos que vêm
alegados.
Mas a objeção não colhe.
Com efeito, tal construção
anularia por completo o fim que se visa com o ónus de suscitação da questão de
constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o de
permitir que este tribunal se aperceba da questão de constitucionalidade e a
aprecie e resolva – devendo ainda ter-se em conta o rigor com que a lei define
aquele ónus no artigo 72º nº 2 da LTC (suscitação “de modo processualmente
adequado”).
Por outro lado, o aludido poder
do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79º-C da LTC apenas deve ser
exercido – e aqui oficiosamente – quando o Tribunal entender que se verifica
inconstitucionalidade, embora por outro fundamento, não tendo que hipotizar (ele
próprio ou por “sugestão” do recorrente) todas as possíveis questões de
inconstitucionalidade da norma em causa, para lhe dar resposta negativa».
Isto é, ao não ter
suscitado previamente nos autos a inconstitucionalidade material, «por
violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que
determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos
sujeitos passivos do IABA», a recorrente, ora reclamada, absteve-se de
vincular o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre essa questão na
decisão a proferir quanto ao recurso. Porém, a inexistência de um dever
de pronúncia não equivale à existência de um dever de não pronúncia.
Se o Tribunal Constitucional concluir oficiosamente – isto é,
independentemente do contributo do recorrente – que a norma que integra a
questão de inconstitucionalidade suscitada previamente nos autos é incompatível
com outra disposição da Constituição que não aquela(s) que o recorrente
invocou, deverá julgá-la inconstitucional por violação dessa regra ou
princípio. É o que resulta do artigo 79.º-C da LTC, que, ao delimitar os
poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, expressamente dispõe que «o Tribunal só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida
[...] tenha aplicado [...], mas pode fazê-lo com fundamento na
violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles
cuja violação foi invocada» previamente nos autos.
Foi justamente o que
sucedeu no caso vertente.
Nas contra-alegações
que produziu no Supremo Tribunal Administrativo, a aqui recorrente suscitou a
inconstitucionalidade orgânica do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de
27 de abril, por violação dos artigos 103.º, n.º 2,
165.º, n.º 1, alínea i), e e 227.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 936/2024, nos casos de
inconstitucionalidade orgânica, a questão de inconstitucionalidade
pode-se reportar «a todo um diploma», i.e., «todas as normas
no mesmo contidas». Daí que a suscitação do vício de inconstitucionalidade
feita nas contra-alegações seja admissível. Questão distinta é a de saber se, perante
a suscitação e ou pedido de fiscalização da inconstitucionalidade orgânica de todas
as normas de um determinado diploma, o Tribunal dispõe da faculdade de confrontar
certa (ou certas) dessas normas com outros parâmetros da Constituição,
suscetíveis de determinar a respetiva inconstitucionalidade material. Em linha
com a jurisprudência acima citada, tal questão mereceu uma resposta positiva no
Acórdão n.º 936/2024, onde se fez notar que o «juízo de conformidade
constitucional quanto ao regime orgânico não impede este Tribunal de apreciar a
inconstitucionalidade material das normas sindicadas», «nos termos do artigo
79.º-C da LTC» (cf. o n.º 12.) E, com este fundamento, julgou-se
inconstitucional, «por violação do artigo 13.º da Constituição, a
norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de
27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente
sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA», apesar de o Ministério
Público, no recurso que interpôs ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, não lhe ter fixado como objeto a questão de
inconstitucionalidade relativa à compatibilidade da norma que delimita o âmbito
de incidência subjetiva da Ecotaxa com o artigo 13.º da Constituição. Em suma,
considerou-se que o artigo 79.º-C da LTC admite que o Tribunal Constitucional
conheça oficiosamente da inconstitucionalidade material de normas que
integram o pedido de inconstitucionalidade orgânica, quando esta é julgada
improcedente.
12. Por outro
lado, não deixará de notar-se que, se é verdade que o Acórdão n.º 936/2024 «apreciou o
Recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, ao abrigo das
disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e
n.º 3 e 75.º-A da LTC, com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, que recusou a aplicação das normas
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade»,
não é menos verdade que era esse o procedimento que deveria ter sido seguido
nos presentes autos, tendo em conta o que dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Veja-se
que na sentença de 20 de junho de 2022, que julgou procedente a impugnação
deduzida pela aqui recorrente, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou
inconstitucionais as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as
taxas de “Ecotaxa”, constantes do Decreto-Legislativo n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, por violação dos «princípios da proporcionalidade, igualdade e
justiça». Relativamente ao princípio da igualdade, que reportou ao artigo
13.º da Constituição, considerou que a respetiva violação decorria do facto de
«não se descortina[r] qualquer razão para […] a limitação da
base de incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja ou
outras bebidas alcoólicas». Ora, se a ora reclamante tivesse interposto
recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao invés de recorrer para o Supremo Tribunal
Administrativo, como fez, ao arrepio do que dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC,
certamente que já não estaria em posição de apontar à decisão ora reclamada o
vício que pretende extrair do facto de ter sido a alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC a fundar o recurso para o Tribunal Constitucional que acabou
por ser interposto no processo.
13. Por fim, a
reclamante discorda do juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado na
decisão ora reclamada, defendendo que não ocorre qualquer violação do princípio
da igualdade. Sucede que, não tendo sido apresentado qualquer argumento novo
que não tenha sido ponderado na discussão que culminou com a prolação do
Acórdão n.º 936/2024, para o qual aquela decisão remeteu, não existem motivos
para inverter a orientação jurisprudencial que prevaleceu no mencionado aresto.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária
reclamada no sentido de:
a) Não julgar organicamente
inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril;
b) Julgar inconstitucional, por violação do
artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina
que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos
passivos do IABA; e, em consequência,
c) Conceder nesta parte provimento ao
recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
precedente juízo positivo de inconstitucionalidade;
d) No
mais, não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 UC’s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo
9.º.
Lisboa, 25 de
fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro
- José João Abrantes