Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0452

Data
1997-01-23
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00007287
Decisão
Indefere a arguição de nulidade do Acordão n. 1169/96 por inverificação de causa atendivel.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O acordão reclamado decidiu que a norma do artigo 146 do Codigo de Processo Civil que rege sobre o instituto do justo impedimento, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sofre do vicio de inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação do direito de acesso aos tribunais e do principio do Estado de Direito democratico a que se reportam, respectivamente, os artigos 20, n. 1 e 2 da Constituição. II - Com a arguição de nulidades não se pretendeu questionar a falta de motivação, a omissão de pronuncia, ou a pronuncia indevida, vicios de que o acordão em causa não padece, mas sim a propria fundamentação e a decisão que, com base nela, se alcançou. Simplesmente, tal desiderato não e compaginavel com a invocação de causas de nulidade de sentença.

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