Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Impendia sobre o reclamante o onus de avaliar as diversas e possiveis linhas de interpretação normativa susceptiveis de virem a ser utilizadas na resolução do caso submetido a julgamento, não podendo dizer-se que o reclamante tenha sido confrontado com a utilização, por parte da decisão recorrida, de uma norma de todo "insolita" e "imprevisivel", sobre a qual seria desrazoavel exigir-se-lhe um previo juizo de prognose relativo a sua aplicação. II - O acordão recorrido espelha uma linha interpretativa habitual que um significativo acervo jurisprudencial existente sobre a materia suporta; ao reclamante foi dado adoptar, cautelosamente, a estrategia processual em que requereu a suspensão de eficacia do acto de denegação de asilo.
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