Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto de recurso interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional quando a decisão recorrida não tiver aplicado a norma ou normas arguidas de inconstitucionais; diz-se que se aplica uma norma quando ela constitui a "ratio decidendi" da decisão, o seu fundamento normativo. II - Para além do pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na efectiva aplicação da norma questionada, é também necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido alegadamente inconstitucional que o recorrente lhe imputa; não tendo a decisão recorrida aplicado a norma naquela dimensão normativa não pode igualmente este Tribunal conhecer do recurso
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