Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Aos tribunais administrativos compete a justiça administrativa, isto é, cabe-lhes o julgamento das acções e dos recursos destinados a dirimir os conflitos emergentes de relações jurídico-administrativas, quer elas sejam relações jurídicas administrativas públicas, ou em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público legalmente definido. II - Independentemente de saber se o artigo 214.º, n.º 3, da Constituição, atribui aos tribunais administrativos uma reserva material absoluta de jurisdição, ou se aí apenas se consagram os tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa, o certo é que nada obsta a que se atribua a outros tribunais - recte, os tribunais judiciais - a competência para julgamento de questões de direito administrativo, quando existe toda uma tradição jurídica nesse sentido e, onde, além disso, concorrem razões que têm a ver com uma mais fácil defesa dos direitos. III - Tendo o processo de expropriação litigiosa por objecto a dirimição de um conflito entre expropriante e expropriado acerca da indemnização devida, sendo a justa indemnização a conversão ou sucedâneo do direito de propriedade extinto em consequência da expropriação, e estando vedada à jurisdição administrativa a dirimição dos litígios relativos a direitos reais, de natureza privada, bem se compreende que a lei retire à jurisdição administrativa competência para o arbitramento de tal indemnização, confiando-a aos tribunais judiciais. IV - O sentido do n.º 3 do artigo 214.º da Constituição é o de que ele foi pensado para a fase declarativa da apreciação de acções e recursos administrativos, entendendo, porém, o legislador que, ao menos, quando se trata da fixação do valor global da indemnização na expropriação por utilidade pública, essas acções e recursos não constituíam o modelo processual mais adequado à defesa dos direitos dos expropriados, antes entendendo serem os tribunais judiciais os mais adequados para o efeito. V - Assim, os artigos 37.º, 50.º, 51.º, n.º 1, 52.º, n.º 2, e 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, ao atribuirem aos tribunais judiciais tal competência, não violam o referido artigo 214.º, n.º 3 da Constituição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.