Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não tem competencia para apreciar o modo como os tribunais judiciais aplicam o direito ordinario, não havendo recurso do tipo de amparo contra actos jurisdicionais alegadamente contrarios a Contribuição. II - No caso do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, são pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade a impugnação da legitimidade constitucional da norma (ou de uma certa interpretação dela oportunamente impugnada pelo recorrente) pelo tribunal recorrido, enquanto "ratio decidendi" ou uma das suas "rationes decidendi".
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