Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0213

Data
1995-11-21
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005876
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 406/93 de 10 de Dezembro, que criou a providencia de injunção.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 201, n. 1, alinea a) da Constituição, o Governo e competente para legislar sobre materia processual civil, não existindo, nesta materia, nenhuma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, pelo que, as normas constantes do artigo 4, e do n. 2, do artigo 6 do Decreto-Lei 404/93 de 10 de Dezembro, não sofrem de inconstitucionalidade organica. II - Por outro lado, a notificação da injunção ao requerido, bem como a apresentação do processo a distribuição, não são actos de natureza materialmente jurisdicional, não se mostrando, consequentemente, violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo 205 da Constituição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.