Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, em jurisprudência pacífica e unânime, que é requisito específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a necessidade de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, sob pena de não poder tormar-se conhecimento do objecto do recurso. II - A expressão "durante o processo" deve ser entendida no sentido de ter sido dada ao juíz "a quo" a possibilidade de se pronunciar sobre a questão, isto é, antes de extinto o seu poder cognição. III - Por outro lado, é também pressuposto de admissibilidade destes recursos que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado a norma questionada, expressa ou implicitamente, por forma a que ela constitua o próprio fundamento da decisão, a sua "ratio decidendi".
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