Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para que um recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70, n, 1 alinea b), da Lei n. 28/82, possa ser conhecido, torna-se necessario congregar pressupostos varios, entre os quais: a) que a inconstitucionalidade de uma norma haja sido previamente suscitada no processo pelo recorrente; b) que essa norma venha a ser utilizada pela decisão recorrida, como fundamento desta; c) que da decisão aplicativa ja não seja admissivel recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja se haverem esgotado as que no caso cabiam. II - Este sistema de Fiscalização respeita a normas juridicas e ja não a outros actos, nomeadamente decisões judiciais. III - Ora, no caso em apreço, o recorrente não se reporta a normas juridicas, ou a certa interpretação delas, mas sim a decisões judiciais. Na verdade, a questão de constitucionalidade que o recorrente afirma ter suscitado no requerimento de interposição de recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, mais não e do que a alegada oposição entre o decidido no acordão proferido nestes autos e o acordão da Relação citado. O autor não indicou a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie - com efeito, não o pode indicar - empenhando do que se mostrou sempre ao nivel da decisão, que não da norma.
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