Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0026

Data
1995-10-17
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00005791
Decisão
Defere a reclamção contra não admissão do recurso, por não ser razoavel exigir ao recorrente prever a dimensão interpretativa da norma aplicada pela decisão recorrida e por a sua questão de inconstitucionalidade não se poder considerar manifestamente infundada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A circunstancia de a reclamção vir endereçada ao Exmo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, sendo certo competir o julgamento da mesma a Secção não torna, impossivel o seu conhecimento, pois não tendo ocorrido admissão ou tramitação da reclamação por entidade incompetente, havera que tratar a referencia do reclamante ao Presidente deste Tribunal como mera imprecisão terminologica, que de modo algum preclude o conhecimento da reclamação. II - E inexigivel a parte que suscite, antes da prolação da decisão, a inconstitucionalidade de uma norma cuja aplicação não podia razoavelemente contar ou de uma interpretação normativa imprevisivel. III - So e "manifestamente infundado" o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva, o que exclui situações em que, para se alcançar o juizo de rejeição liminar do recurso, haja que desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante a que se utilizaria em sede de apreciação do recurso, para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos fundamentos.

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