Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0019

Data
1995-04-04
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005389
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Admitindo a susceptibilidade de fiscalização de constitucionalidade de normas de convenções colectivas de trabalho, não foi, porem, suscitada de forma clara, durante o processo, qualquer inconstitucionalidade de normas juridicas, mas apenas, de um acto concreto de aplicação do direito: um acordão da Relação do Porto, o qual considerou aplicavel ao caso dos autos as normas constantes de um contrato colectivo de trabalho. II - O Tribunal Constitucional carece, por outro lado, de competencia para conhecer de questões de ilegalidade imputadas a normas de convenções colectivas de trabalho, por violação de normas de direito ordinario.

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