Tribunal Constitucional

949/2024

Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8042 palavras)

ACÓRDÃO Nº 5/2026 Processo n.º 949/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 09-07-2024, através do qual foi julgado improcedente o recurso de revista excecional interposto pela mesma. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 500/2025, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. A Decisão Sumária n.º 500/2025 teve a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 10. Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, quanto à colocação de questões jurídico-constitucionais de natureza normativa, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. 11. O objeto do recurso foi estruturado pela Recorrente mediante a sua repartição por três parágrafos, segundo os quais a Recorrente refere que i) «[o] Acórdão do STJ, proferido em 09.07.2024 que, no entender do recorrente, deu como não provada matéria (alíneas A) a P), vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, [viola] o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, preceitos que foram interpretados em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito»; ii) «inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, por violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito»; e iii) «[a]o ter ter dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito» (cfr. resulta do requerimento de interposição de recurso com referência Citius n.º 49808632. Cumpre notar que, não obstante a Recorrente haver apresentado, momentos antes, um requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com a referência Citius n.º 49808616, assume relevância o segundo requerimento junto aos autos, cuja apresentação via Citius ocorreu com um lapso temporal inferior a um minuto, mas sem consequências na tempestividade do recurso. Tal opção funda-se na consideração de que (i) em termos lógicos, é este último que contém o teor que a Recorrente pretende ver ser apreciada por este Tribunal; (ii) em razão da consonância com o conteúdo da suscitação das questões de constitucionalidade que formulou nas conclusões da interposição do recurso de revista excecional perante o Tribunal recorrido; (iii) e da inferência de que foi sobre o último requerimento que recaiu a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade no Tribunal a quo). 12. Ante as questões previamente delineadas e considerando as formulações expressamente mobilizadas pela Recorrente no respetivo requerimento, procede-se à sua decomposição e subsequente apreciação, nos termos que seguidamente se expõem: i) «O Acórdão recorrido, ao dar como não provada matéria [(alíneas A) a P)], vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, viola o disposto nos artigos 619.º a 621.º do Código de Processo Civil e ainda o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos do Código Civil”; ii) “O Acórdão recorrido, ao dar como não provada matéria [(alíneas A) a P)], vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, [interpretou] o disposto nos artigos 619.º a 621.º do Código de Processo Civil e ainda o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos do Código Civil, (…) em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito”; iii) “A inconstitucionalidade da norma dos artigos 619.º a 621.º do CPC e ainda o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos do Código Civil, por violação grosseira do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito”; e iv) “Ao ter (…) dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619.º a 621.º do CPC e ainda o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos do código civil, em violação grosseira do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito”. 13. Apreciando as questões anteriormente delimitadas, cumpre começar por assinalar, quanto à primeira questão, que a Recorrente entende que o acórdão recorrido, ao dar como não provada matéria constante das alíneas A) a P), vertida em documentos admitidos no âmbito de recurso intercalar, incorreu em violação dos artigos 619.º a 621.º do Código de Processo Civil (“CPC”), bem como dos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1294.º, 1295.º, 1297.º, 1311.º e 1316.º, todos do Código Civil. Por outras palavras, a Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a (i)legalidade do juízo expendido pelo Tribunal recorrido, por este haver desconsiderado matéria probatória constante de documentos admitidos em sede de recurso intercalar, em alegada violação de disposições legais de natureza adjetiva e substantiva. 14. A título prévio, importa sublinhar que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto exclusivo o controlo de constitucionalidade de normas jurídicas. Nessa medida, não é admissível, com fundamento na mencionada alínea, a apreciação de vícios de mera ilegalidade, ainda que fundados na alegada violação de normas constantes de lei de valor reforçado, possibilidade que apenas seria admissível, a par dos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no caso previsto pela alínea f) do mesmo artigo. Acresce que, no caso em apreço, os parâmetros de ilegalidade invocados não integram diplomas de valor reforçado e, portanto, o Tribunal Constitucional nunca os poderia utilizar como parâmetro de aferição de ilegalidade, pois isso extrapola o seu âmbito de jurisdição. A primeira questão não constitui, consequentemente, objeto admissível do recurso de constitucionalidade, pelo que se encontra excluída do objeto dos presentes autos. 15. No que concerne às questões de constitucionalidade identificadas como correspondentes aos pontos [(ii)] e [iv)] (cfr. supra, § 12.), refira-se, de modo preliminar, que, nas formulações em causa, não se descortinam quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a Recorrente construiu a “norma” objeto do recurso através da enunciação de um conjunto de artigos, cuja aplicação no acórdão recorrido acarretou, nos termos invocados pela Recorrente, a direta violação da Constituição da República Portuguesa pela decisão recorrida. 16. Ora, a mera indicação de artigos, desacompanhados de um enunciado explicativo/interpretativo e dos concretos preceitos relativamente aos quais alicerça o referido enunciado, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daqueles artigos fosse eventualmente extraível. Citando CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). 17. Efetivamente, a mera menção feita pela Recorrente à violação do «disposto nos artigos 619.º a 621.º do CPC e ainda [d]o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos do CC» não possibilita, de todo em todo, a identificação de uma norma ou interpretação normativa suscetível de fiscalização de constitucionalidade. 18. A formulação do requerimento de recurso não expressa, pois, uma enunciação normativa «de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o Acórdão n.º 367/94. 19. Ademais, ainda que a Recorrente não identifique expressamente os preceitos legais em que fundaria a alegada inconstitucionalidade, releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um preceito não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não sendo evidente qual esta última pudesse ser — como no caso em apreço —, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. 20. Além do exposto, consoante previamente referido (cfr. supra, § 9), sendo o sistema português de controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 21. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 22. Em consonância, sempre se dirá, a propósito das questões anteriormente identificadas como correspondentes às [(ii)] e [(iv)], que a par da ausência de enunciação normativa, a pretensão que, na verdade, a Recorrente nas mesmas evidencia, é a sindicância da própria decisão recorrida. Com efeito, ambas as questões foram antecedidas de alegações referentes ao exame crítico da prova. São disso paradigma, de modo respetivo, as alusões feitas à circunstância de a decisão recorrida «[ter dado] como não provada a matéria (alíneas A) a P), vertida em documentos admitidos em recurso intercalar»; e «[ao ter] dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos (…) em violação grosseira do disposto nos artigos (…) da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais». 23. Surge aqui patente que o recurso de constitucionalidade, no que se refere aos referidos pontos [(ii)] e [(iv)] anteriormente enunciados, revelam a tentativa de obtenção de uma terceira via de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. O pretendido pela Recorrente é, em suma, algo que o sistema português não contempla. Recorde-se o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». 24. Em suma, o modo como a Recorrente gizou o requerimento de recurso, nos delimitados segmentos do objeto do recurso, é demonstrativo apenas da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do requerimento para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. 25. Nestes termos, as insuficiências descritas relativamente aos pontos [(ii)] e [(iv)] do objeto do recurso revelam que a Recorrente não extraiu dos artigos legais invocados regras abstratas e generalizáveis, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. Subjacente à presente impugnação, na parte previamente delimitada, não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo a Recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, pretensão esta que é conducente à idoneidade do objeto do recurso no que se reporta aos referidos segmentos. 26. Por fim, no que concerne à questão de constitucionalidade identificada como correspondendo à «inconstitucionalidade da norma dos artigos 619.º a 621.º do CPC e ainda o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos do Código Civil, por violação grosseira do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito» [cfr. supra, § 12, iii)], as considerações tecidas quanto à impossibilidade de identificação de uma norma ou interpretação normativa suscetível de fiscalização de constitucionalidade, formuladas a propósito das questões de constitucionalidade identificadas sob os pontos [(ii)] e [(iv)] (cfr. supra, § 15 a 19) aplicam-se, mutatis mutandis, à questão de constitucionalidade em apreço, na medida em que, no requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não especifica, como lhe competia, o objeto do recurso mediante a indicação de uma norma ou interpretação normativa, em sentido próprio, isto é, uma regra enunciada com generalidade e abstração, que a Recorrente considere inconstitucional e não devesse ter sido aplicada pelo Tribunal a quo. 27. No entanto, sem prejuízo da ausência de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, no que se refere à questão identificada em [(iii)], outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento da enunciada questão de constitucionalidade. Conforme acima assinalado (cfr. supra, § 9) é igualmente pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). 28. Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo verifica-se que, logo aí, não foi adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade em apreço, que tivesse a virtualidade de colocar o Tribunal a quo na obrigação dela conhecer. Na verdade, no que se refere ao segmento do recurso sub judice, a Recorrente limitou-se a invocar a violação de um conjunto de artigos do CPC e, bem assim, do Código Civil, cuja alegada aplicação por parte do acórdão recorrido (do TRL) acarretou, nos termos laconicamente invocados, a violação da CRP. 29. De facto, no ponto 17 das conclusões, a Recorrente referiu que o aresto do TRL «deveria ter interpretado o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311 e 1316, todos do código civil, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito». 30. Assim, o mero agrupamento de artigos legais, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de artigos fosse eventualmente extraível. As formulações apresentadas pela Recorrente perante o Tribunal a quo não expressaram, pois, qualquer enunciação normativa. 31. Neste âmbito, cumpre referir que «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» e que «não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade a sua definição através do simples “arrolamento” de um conjunto heterodoxo de preceitos legais dispersos, sem definir ou especificar, de forma inteligível, o sentido de que deles se poderia extrair (Acórdãos n.ºs 116/05 e 296/07)» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 97 e 104, respetivamente), sendo patente que no excerto transcrito a Recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos artigos 619.º a 621.º do CPC e ainda do disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos do Código Civil, que repute inconstitucional. 32. Nestes termos, no que se refere ao ponto [(iii)] anteriormente delimitado, a Recorrente não suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, por via da qual o STJ tivesse ficado investido na obrigação dela conhecer, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, carecendo a Recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso nesta parte. 33. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 34. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)» 4. Notificada da Decisão Sumária n.º 500/2025, proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou requerimento, em 15-09-2025, arguindo a nulidade da mesma, conforme consta de fls. 26-28 dos autos, com o seguinte teor: «Notificada do Teor da Decisão Sumária Proferida em 22.07.2025, A., vem aqui dizer, requerer e arguir o que segue, nos termos e com os fundamentos seguintes: FACTOS Inconformada com o Acórdão do STJ que julgou a Revista Improcedente, Negando-a, Recorrente, interpôs 02 (dois) Recurso para o Tribunal Constitucional. A saber: Do Recurso apresentado junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h26m36s, com a referência Citius 49808616 (referência no histórico do processo 215763), a ora Recorrente, pediu, além do mais, o seguinte: «Exmo. Senhores Conselheiros do STJ, Inconformada com o Acórdão do STJ que julgou a Revista Improcedente, Negando-a, A., Recorrente, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional Exmos. Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70 da LTC (Lei 28/82 de 15.11). Vem o presente recurso interposto do Acórdão do STJ, proferido em 09.07.2024 que, no entender do recorrente (mantendo a condenação da Ré ultra petitum já que o A. não pediu expressamente a declaração de propriedade a seu favor) violou o disposto nos artigos 1 a 5, 609, 615, todos do CPC, preceitos que foram interpretados em violação do disposto nos artigos 1, 2, 13,20e 202 a 205 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, dos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade e do acesso ao direito e aos Tribunais. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 1 a 5, 609, 615, todos do CPC, por violação do disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 202 a 205 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, dos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade e do acesso ao direito e aos Tribunais. Ao ter mantido uma condenação da Ré ultra petitum a Decisão proferida interpretou o disposto nos os artigos 1 a 5, 609, 615, todos do CPC, por violação do disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 202 a 205 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, dos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade e do acesso ao direito e aos Tribunais. As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações (Motivações) e nas conclusões. Do Recurso apresentado junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h37m12s, com a referência Citius 49808632 (referência no histórico do processo 215764), a ora Recorrente, pediu, além do mais, o seguinte: Exmo. Senhores Conselheiros do STJ, Inconformada com o Acórdão do STJ que julgou a Revista Improcedente, Negando-a, A., Recorrente, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional Exmos. Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70 da LTC (Lei 28/82 de 15.11). Vem o presente recurso interposto do Acórdão do STJ, proferido em 09.07.2024 que, no entender do recorrente, deu como não provada matéria (alíneas A) a P), vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, violando o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, preceitos que foram interpretados em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, por violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. Ao ter dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações (Motivações) e nas conclusões. PROBLEMA: NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Sucede que, apenas foi proferida Decisão Sumária em relação ao recurso apresentado junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h37m12s, com a referência Citius 49808632 (referência no histórico do processo 215764). O Recurso interposto pela ora recorrente, junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h26m36s, com a referência Citius 49808616 (referência no histórico do processo 215763), não foi objeto de qualquer Decisão nem Deliberação (Acórdão) pelo Tribunal Constitucional. A ausência de Decisão ou Deliberação, consubstancia Nulidade, por omissão de Pronúncia, invalidade que vai aqui, expressamente arguida, para todos os devidos e legais efeitos, já que, o Tribunal se mostra vinculado a tomar posição relativamente a todas e cada uma das questões suscitadas por interveniente processual. PEDIDO Termos em que se pugna aqui, pelo expresso conhecimento de tal Nulidade (de omissão de Pronuncia), determinando-se uma tomada de posição expressa pelo Tribunal Constitucional, no sentido do expresso conhecimento do Recurso interposto pela ora recorrente, junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h26m36s, com a referência Citius 49808616 (referência no histórico do processo 215763), nem que para o efeito os autos tenham que ser remetidos ao órgão a quo competente para decidir sobre a tempestividade, legitimidade e admissibilidade de tal pretensão recursiva.» 5. Na mesma data, inconformada com a identificada Decisão Sumária, proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de fls. 30-31 verso dos autos, nos seguintes termos: «Notificada do Teor da Decisão Sumária Proferida em 22.07.2025, A., vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, por pretender que sobre o tema seja proferido Acórdão, o que faz aqui, nos termos e com os fundamentos seguintes: Na Revista, o STJ deu como não provada matéria (alíneas A) a P), vertida em documentos admitidos em recurso intercalar. Na Primeira Instância, na Relação de Lisboa e junto do STJ, foram suscitadas, pela ora Recorrente, por diversas vezes, múltiplas questões de aplicação da Lei ordinária, em desconformidade com o diploma fundamental. Em todas elas, os Tribunais recorridos conheceram das desconformidade constitucionais tempestivamente arguidas pela ora Recorrente. Dessa decisão, interpôs a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional. Por Decisão Sumária proferida em 22.07.2025, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal Decisão é nula por omissão de pronúncia, já que, estão preenchidos todos os requisitos de recorribilidade, para o Tribunal Constitucional, da Revista proferida pelo STJ O recurso para este Tribunal, foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70 da LTC (Lei 28/82 de 15.11). Do Acórdão do STJ, proferido em 09.07.2024 que, no entender do recorrente, deu como não provada matéria (alíneas A) a P), vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, violando o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342,350,1251,1260,1263,1268, 1273,1287,1297,1294,1295,1311,1316, todos do código civil, preceitos que foram interpretados em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, por violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. Ao ter dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações (Motivações) e nas conclusões. Termos em que se pugna aqui, pela Prolação, em Conferência, de Acórdão que expressamente conheça das questões (de desconformidade Constitucional) tempestivamente suscitadas, em todas as instâncias pela ora recorrente no Recurso apresentado junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h37m12s, com a referência Citius 49808632 (referência no histórico do processo 215764). CONCLUSÕES 1. A Decisão Sumária reclamada padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto estão preenchidos todos os requisitos de recorribilidade, para o Tribunal Constitucional, da Revista proferida pelo STJ. 2. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311,1316, todos do código civil, por violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. 3. Ao ter dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. 4. As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações (Motivações) e nas conclusões.» 6. Notificado da arguição de nulidade e da reclamação apresentadas, o Recorrido pronunciou-se consoante ora se transcreve: «B., Recorrido nos autos supra identificados onde consta corno Recorrente, A., notificado do V. ofício datado de 24.09.2025, vem expor e requerer o seguinte: 1. As presentes reclamações são destituídas de qualquer fundamento factual ou jurídico. 2. O presente recurso é mais uma, das muitas, manobras dilatórias da Recorrente, que perdeu em todas as instâncias (1ª Instância, Tribunal da Relação de Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional). 3. Porquanto, para tentar acelerar o processo, o Recorrido prescinde de se pronunciar sobre os quatro emails remetidos pela Recorrente em 16.09.2025. 4. Não obstante, apela-se à ponderação de condenação como litigante de má-fé da Recorrente (art. 542º, n.º 2, al. a) e d) do CPC). 5. Mais se requer ao abrigo do art. 670º, n.º 1 do CPC (aplicável por remissão do art. 69º da Lei 28/82 de 15.11) que, caso as reclamações sejam remetidas para conferência que sejam processadas como incidentes, determinando-se a imediata extração do translado, prosseguindo os autos os seus termos no Tribunal recorrido (art. 670º, n.º 3 do CPC).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Primeiramente, há que determinar a convolação condensatória dos requerimentos mencionados supra, §§ 4 e 5, para efeitos de apreciação unitária em reclamação para a conferência. Como sintetiza Carlos Lopes do Rego, de forma tão impressiva que não justifica paráfrase: «(...) vem entendendo o Tribunal que deverá determinar a convolação daqueles incidentes pós-decisórios inadmissíveis (nomeadamente, “falsos” pedidos de aclaração, em que se não especifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, pedidos de reforma obviamente desprovidos de fundamento sério, arguição de pretensas ou ficcionadas nulidades) em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo” processual que o requerente lhes atribui (cfr. Acórdãos n.os 623/04, 716/04, 125/05, 479/05, 363/06, 379/06, 427/06, 541/06, 590/07 e 147/08)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 246). Não havendo, pois, cabimento legal para uma arguição de nulidade de decisão sumária que não em reclamação para a conferência, nem autónoma dela, serão todas as questões suscitadas em ambos os mencionados requerimentos apreciadas nesta sede. 8. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 500/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 9. Na sequência da notificação da antedita Decisão Sumária, veio a Reclamante arguir vício de nulidade por omissão de pronúncia, referindo que havia apresentado dois requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade e sustentando que a Decisão Sumária reclamada apenas se teria pronunciado sobre um deles. Nessa conformidade, requer o conhecimento do alegado vício, defendendo que este Tribunal deveria tomar posição quanto ao requerimento de interposição de recurso, apresentado junto do STJ em 10-09-2024, “pelas 19h26m36s, com a referência Citius 49808616 (referência no histórico do processo 215763), nem que para o efeito os autos tenham que ser remetidos ao órgão a quo competente para decidir sobre a tempestividade, legitimidade e admissibilidade de tal pretensão recursiva”. A Reclamante invoca, ainda, omissão de pronúncia atento o facto de a Decisão Sumária reclamada haver concluído pelo não conhecimento do objeto do recurso. 10. A título prévio, cumpre esclarecer que, da leitura conjugada da reclamação apresentada perante este Tribunal (em rigor, do requerimento de arguição de nulidade: cfr. supra, § 4) e do iter processual dos presentes autos, decorre que a menção efetuada pela Reclamante ao requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado às “19h26m36s” configura um manifesto lapso de escrita. Com efeito, do cotejo dos autos, não se identifica qualquer requerimento de interposição de recurso apresentado naquele exato horário, sendo apenas possível identificar, na data de 10-09-2024 e com a referência Citius n.º 49808616, um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade submetido às 19 horas, 36 minutos e 26 segundos. 11. Clarificado este ponto, no que concerne ao primeiro fundamento invocado pela Reclamante enquanto alicerce do alegado vício, verifica-se que a Reclamante apoia a nulidade por omissão de pronúncia na circunstância de a Decisão Sumária reclamada não se ter pronunciado sobre o teor de um dos requerimentos de interposição de recurso apresentados pela ora Reclamante, designadamente sobre aquele que foi submetido às 19h36m26s, com referência Citius n.º 49808616, limitando a sua apreciação ao requerimento apresentado instantes depois, às 19h37m12s, com referência Citius n.º 49808632. 12. A procedência da nulidade assim invocada pressuporia, de acordo com o entendimento da Reclamante, que este Tribunal Constitucional estivesse juridicamente vinculado a apreciar ambos os requerimentos de interposição de recurso apresentados pela Reclamante, como se de um ato unitário se tratasse ou, ainda que consubstanciassem atos processuais autónomos, como se delimitassem cumulativamente o objeto do recurso de constitucionalidade. Importa, por conseguinte, apurar se o regime jurídico aplicável consente tal leitura, sem perder de vista que é ao tribunal a quo que cabe decidir em primeira mão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade e que o Tribunal Constitucional se debruça sobre o mesmo nos termos em que que a correspondente admissão tenha ocorrido. 13. A este respeito, cumpre notar que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade constitui, no ordenamento jurídico processual e, em particular, nos termos da LTC, um ato processual singular, nos termos e para os efeitos dos números 1 e 3 do artigo 75.º-A da LTC, mediante o qual se dá início à via adjetiva da fiscalização (in casu, concreta) de constitucionalidade e se procede à delimitação do objeto do recurso. Trata-se, por conseguinte, de um ato «de iniciação processual» do recurso de constitucionalidade (cfr. Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 799). Não se admite, consequentemente, o fracionamento ou desdobramento do ato processual através do qual se interpõe o recurso de constitucionalidade numa pluralidade de peças processuais autónomas, apresentadas pelo mesmo recorrente e relativamente a uma mesma decisão recorrida (como, aliás, resulta do apoio literal do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, ao prever que o recurso para o Tribunal Constitucional se interpõe «por meio de requerimento»). Do mesmo modo, não se impõe, relativamente a uma mesma decisão recorrida e a respeito do mesmo recorrente, o dever de apreciar uma pluralidade de requerimentos de interposição de recurso. Assim, a apresentação de dois requerimentos de interposição de recurso em momentos temporalmente contíguos apenas poderá ser qualificada enquanto prática de atos processuais distintos, não se reconduzindo a uma atuação unitária do recorrente subsumível a um único requerimento de interposição de recurso, o que impõe a identificação da peça processual que traduza a manifestação da vontade processual do recorrente. 14. A corroborar o exposto, e tendo em consideração o princípio da subsidiariedade do Direito Processual Civil em relação ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, é de convocar, ainda que de modo sucinto, dois princípios estruturantes do referido ramo jurídico. Desde logo e por um lado, o princípio da preclusão que assenta na existência de «ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formação de compartimentos estanques», apresentando enquanto corolário que os fundamentos da ação ou da defesa (in casu, os requisitos do requerimento de interposição de recurso) sejam formulados «todos de uma vez num certo momento», traduzindo-se, em última análise, na preclusão das deduções das partes, ao qual se contrapõe o princípio da liberdade das deduções (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 382; note-se que o autor citado entende em sinonímia os princípios da preclusão e da eventualidade). Por seu turno, o princípio da eventualidade, intimamente associado ao anterior implica que «os fundamentos da ação ou da defesa [devam] ser enunciados todos de uma só vez e em certo momento», sendo igualmente aplicável no âmbito dos recursos (cfr. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, pp. 103 a 105). 15. À luz dos referidos princípios, a questão que se coloca situa-se no plano da coexistência de dois atos processuais, formal e materialmente autónomos, rectius, na apresentação (ainda que praticamente simultânea) pela Reclamante de dois requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade e incidindo sobre a mesma decisão recorrida, e consiste em determinar qual das peças apresentadas pela Reclamante deve ser considerada como portadora do conteúdo juridicamente relevante do recurso de constitucionalidade. 16. Conforme se consignou na Decisão Sumária, fundamentos que ora se reiteram, «não obstante a Recorrente haver apresentado, momentos antes, um requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com a referência Citius n.º 49808616, assume relevância o segundo requerimento junto aos autos, cuja apresentação via Citius ocorreu com um lapso temporal inferior a um minuto, mas sem consequências na tempestividade do recurso. Tal opção funda-se na consideração de que (i) em termos lógicos, é este último que contém o teor que a Recorrente pretende ver ser apreciada por este Tribunal; (ii) em razão da consonância com o conteúdo da suscitação das questões de constitucionalidade que formulou nas conclusões da interposição do recurso de revista excecional perante o Tribunal recorrido; (iii) e da inferência de que foi sobre o último requerimento que recaiu a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade no Tribunal a quo)». 17. Por outras palavras, a Decisão Sumária reclamada interpretou o despacho de admissão do recurso pelo Tribunal a quo como tendo sido baseado num raciocínio judiciário assente nas premissas dos parágrafos antecedentes, pois outra coisa não seria de inferir. Se o requerimento de recurso tem de ser um só, conforme explanado, e uma vez admitida a sua substituição quando ainda dentro do prazo de recurso, outra conclusão não é possível que não a de que é o último dos requerimentos apresentados que expressa a efetiva vontade de recorrer, seus termos e objeto, e que foi sobre esse último requerimento que recaiu o competente despacho de admissão pelo Tribunal a quo. Daí que, na linha de tudo o que antecede, não pudesse o Tribunal Constitucional deixar de conferir relevância jurídico-processual ao requerimento de interposição de recurso com a referência Citius n.º 49808632, enquanto expressão atendível do ato de interposição de recurso, na sequência da correspondente admissão pelo Tribunal a quo. 18. Do exposto resulta que não procede a alegação da Reclamante de que a Decisão Sumária reclamada incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que pressupõe que o tribunal tenha deixado de apreciar questão cujo conhecimento lhe fosse imposto, por não se ter pronunciado sobre o requerimento de interposição de recurso com a referência Citius n.º 49808616. Com efeito, a Decisão Sumária reclamada não omitiu a apreciação de qualquer questão que devesse conhecer, tendo delimitado, de forma fundamentada, o âmbito da sua pronúncia ao requerimento de interposição de recurso que considerou juridicamente relevante. 19. Diga-se ainda, por tudo o que antecede, que a baixa dos autos ao Tribunal a quo para efeitos de apreciação da admissibilidade do primeiro requerimento de recurso não teria qualquer justificação jurídico-processual. O Tribunal a quo não poderia admitir dois recursos, pelas razões já explanadas, assim como não poderia desconsiderar o segundo requerimento, nem tão-pouco condensar ambos. É certo que o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado pela apreciação do Tribunal a quo quanto aos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade. Porém, no caso, não se colocam problemas de (in)tempestividade do recurso quanto ao segundo requerimento, e a Decisão Reclamada acautelou até mesmo a verificação de que neste segundo requerimento há uma maior consonância com o conteúdo da suscitação das questões de constitucionalidade formuladas nas conclusões da interposição do recurso de revista excecional perante o Tribunal recorrido. Consequentemente, sendo inequívoco que é o segundo requerimento que encerra a mais atual formulação da vontade de recorrer e dos termos do recurso por parte da então Recorrente, só à luz de motivações dilatórias se pode ler uma tal pretensão da ora Reclamante. 20. Outrossim, consoante anteriormente enunciado (cfr. supra, § 7) a Reclamante imputa ainda à Decisão Sumária reclamada o vício de nulidade por omissão de pronúncia, por esta, ao ter-se debruçado sobre o conteúdo do requerimento de interposição de recurso com a referência Citius n.º 49808632, não ter tomado conhecimento do objeto do recurso. Sustenta a Reclamante encontrarem-se «preenchidos todos os requisitos de recorribilidade, para o Tribunal Constitucional, da Revista proferida pelo STJ». Porém, para sustentar tal asserção, a Reclamante limita-se a reiterar aquele que configurou o objeto do recurso, nos seguintes termos: «2. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311,1316, todos do código civil, por violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. 3. Ao ter dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. 4. As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações (Motivações) e nas conclusões» (cfr. supra, § 5). 21. Ora, a Decisão Sumária reclamada n.º 500/2025 não omitiu a apreciação de qualquer questão que cujo conhecimento lhe fosse imposto, não se observando qualquer vício de omissão de pronúncia. Com efeito, e pese embora o facto de a Reclamante não ter densificado a fundamentação da arguição de nulidade em causa, importa sublinhar que a pronúncia quanto ao mérito da questão de constitucionalidade ficou afastada em virtude da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, fundada no não preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade. Concluindo-se não se encontrarem reunidas as condições constitucional e legalmente exigidas para o efeito, este Tribunal não conheceu, necessariamente, do objeto do recurso. 22. Assim, conforme ficou expressamente consagrado na Decisão Sumária reclamada, os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consubstanciaram-se, em síntese: i) quanto à questão aí identificada como [(i)], na inadmissibilidade de apreciação de questão de mera ilegalidade no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; ii) quanto às questões identificadas como [(ii)] e [(iv)], na ausência de enunciação, no requerimento de interposição de recurso, de questões de constitucionalidade normativa; e, por fim, iii) no que concerne à questão identificada como [(iii)], na inexistência de formulação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como no incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade. 23. Deste modo, conforme ficou expressamente referido na Decisão Sumária n.º 500/2025, as razões conducentes ao não conhecimento das questões de constitucionalidade invocadas foram expressamente conhecidas e explicitadas (pontos 13 a 32, cfr. supra, § 3). Nesta conformidade, todos os aspetos atinentes às razões de fundo que, na perspetiva da Reclamante, conduziam a decidir-se pela inconstitucionalidade das questões, ficaram prejudicadas pelo facto de se ter concluído pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, ante a não verificação dos pressupostos de admissibilidade previamente sumariados (cfr. supra, § 22). Por fim, diga-se que a mera afirmação, nesta sede, de que «estão preenchidos todos os requisitos de recorribilidade, para o Tribunal Constitucional» (cfr. supra, § 5) apresenta-se manifestamente insuficiente tanto do ponto de vista da alegação, como do da consequente verificação do invocado vício de nulidade, por omissão de pronúncia. 24. Pelo exposto, no que respeita às invocadas omissões de pronúncia, não assiste razão à Reclamante, não se verificando qualquer nulidade da Decisão Sumária reclamada. Os requerimentos apresentados pela Reclamante limitam-se, em suma, a manifestar discordância quanto à solução dada pela Decisão Sumária n.º 500/2025 e a convocar o reexame da mesma. 25. Em suma, não se verificando a invocada nulidade, improcede a pretensão da Reclamante. 26. Acresce que, para além da invocação do vício de nulidade apoiado nos fundamentos anteriormente apreciados, a Reclamante não apresentou quaisquer argumentos suscetíveis de infirmar os fundamentos que presidiram à conclusão que motivou o não conhecimento do recurso, nem suscetíveis de inverter essa mesma conclusão. 27. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 500/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 28. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 500/2025. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 13 de janeiro de 205 – Rui Guerra da Fonseca -Maria Benedita – João Carlos Loureiro