Tribunal Constitucional

947/2024

Data
2025-01-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4734 palavras)

ACÓRDÃO Nº 35/2025 Processo n.º 947/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Os Reclamantes A. e B., na qualidade de autores, interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), da sentença de 16-10-2023, que absolveu a ré C. dos pedidos formulados e os condenou a reconhecer a Ré reconvinda como proprietária e única dona de determinado prédio urbano e, consequentemente a entregá-lo, restituindo-o, limpo e desocupado, na parte rústica, a expensas suas. 2. Por acórdão do TRE, datado de 08-02-2024, o recurso de apelação foi julgado improcedente, e confirmada a sentença recorrida. 3. Inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), que, por despacho de 06-05-2024 do Desembargador Relator do TRE, foi rejeitado com fundamento em inadmissibilidade legal. 4. Ainda inconformados, os Reclamantes apresentaram reclamação para o STJ ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (“CPC”), a qual foi indeferida por despacho da Conselheira Relatora, datado de 22-06-2024, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso. 5. Deste despacho não foi apresentada reclamação para a conferência do STJ, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 4, segunda parte, do CPC. 6. Por requerimento de 08-07-2024, foi então interposto pelos ora Reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ, datada de 22-06-2024, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) A. E B. Reclamantes/Recorrentes nos autos supra referenciados e aí melhor identificados, em que é Reclamada/Recorrida C. tendo sido notificados da decisão datada de 10-11-2023 que indeferiu a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso e não se conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vêm interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional). (…) Não sendo tal decisão suscetível de recurso. Os ora Recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 671.º, n.º 3 e no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil, pois para além dos recursos de uniformização de jurisprudência há casos em que o recurso é sempre admissível. A interpretação dada pelo tribunal "a quo’" ao disposto nos artigos 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil viola os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição e bem assim o direito ao recurso. O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade. Inconstitucionalidade essa que foi devidamente e atempadamente invocada em sede de reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal aos artigos 629.º, n.º 2 e 671.º do Código de Processo Civil ser manifestamente inconstitucional. O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC). Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado precedente, declarando-se o vício de inconstitucionalidade mencionado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça! O presente recurso deverá ser instruído com as seguintes peças processuais: - Sentença proferida em 1.º instância; - Alegações de recurso; - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora; - Alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; - reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; - Acórdão datado de 22-06-2024.» 7. Por despacho da conselheira Relatora do STJ, datado de 12-09-2024, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos: «Notificados da decisão que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC, vieram os reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional de tal decisão. Atendendo a que, nos termos do art. 643.º, n.º 4, segunda parte, do CPC, a decisão de indeferimento da reclamação é suscetível de ser impugnada para a conferência, verifica-se que, com a sua prolação, não se encontram esgotados todos os meios que no caso cabiam, motivo pelo qual não é tal decisão recorrível para o Tribunal Constitucional (sendo aplicável, por maioria de razão, o previsto no art. 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional). Pelo exposto, não se admite o recurso.» 8. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em que os Reclamantes pugnaram pela admissão do recurso de constitucionalidade, no que nuclearmente releva, nos termos seguintes termos: «(…) Os ora Reclamantes não se conformam com o despacho reclamado. O recurso em apreço foi apresentado para o Tribunal Constitucional em obediência ao artigo 70º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Dispõe o artigo 70º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. E consagram os n.ºs 3 e 4 do citado preceito que: “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”. Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, esgotados que estavam todos os recursos ordinários os ora Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional. Lembra BLANCO DE MORAIS, in Justiça Constitucional, Tomo II, página 731: “A Lei do Tribunal Constitucional não consagra uma aceção restrita do princípio do esgotamento dos recursos ordinários. Isto porque equipara recursos ordinários, nos termos do n.º 3 do art. 70.º da LTC, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (AC. Nº 97/85 e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac n.º 316/85)”. “Esta equiparação implica que, para que haja trânsito em julgado e se esgotem os poderes jurisdicionais comuns no julgamento do processo sub iuditio, o recorrente reclame ou esgote o prazo para esse efeito, antes de poder interpor recurso para o Tribunal Constitucional”. O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e no artigo 75.º, n.º 1 ambos da Lei do Tribunal Constitucional. Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Pelo que, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelos Recorrentes deverá ser admitido. Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional. Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA.» 9. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Por sentença proferida no âmbito dos autos nº 2442/19.9T8FAR, de acção declarativa de condenação em processo comum, foi decidido absolver a ré dos pedidos formulados pelos autores, ora reclamantes, A. e B. e condenar estes “(..) a reconhecer a ré (..) como proprietária e única dona e legítima possuidora da totalidade das divisões com utilização independente que fazem parte integrante do prédio urbano inscrito na matriz predial (..). Condenar os autores (..) a desocupar o R/C B do prédio urbano sito em Campinas (..) e consequentemente, a entregar e restitui-lo de imediato à ré (..). Condenar os autores (..) a proceder à limpeza pelos seus próprios meios e desocupação da parte rústica do prédio (..) e, consequentemente, a entregar e restitui-lo de imediato à ré (..) - cf. o teor do acórdão do TRE a fls. 46 -64, maxime fls. 48 e 48-49. 2. Desta decisão foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por acórdão de 8 de fevereiro de 2024, julgou a apelação improcedente e manteve a sentença recorrida – cf. fls. 46-64. 3. Ainda não conformados, os ora reclamantes interpuseram recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto no artigo 671º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 4. Por despacho de 6 de maio de 2024, a Senhora Desembargadora relatora no TRE não admitiu o recurso interposto, nos termos do que dispõe o artigo 641º nº 2, alínea a) do CPC – cf. fls. 113. 5. Desta decisão os ora recorrentes apresentaram reclamação para o STJ ao abrigo do que dispõe o artigo 643º do CPC. 6. Por despacho de 22 de junho de 2024, da Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, tal reclamação foi indeferida. 7. Desta decisão sumária (embora afirmem recorrer da decisão de 10-11-2023), A. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nºs 1, alínea b) e 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 8. No seu requerimento, após reproduzirem as decisões das instâncias, concluem que não sendo susceptível de recurso a última decisão proferida pelo STJ, pretendem ver apreciada a “(..) inconstitucionalidade do disposto no artigo 671º, nº 3 e no artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil, pois para além do recurso de uniformização de jurisprudência há caso em que o recurso é sempre admissível. A interpretação dada pelo tribunal a quo ao disposto nos artigos 629º, nº 2 e 671º, ambos do Código de Processo Civil viola os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2º, 13º, 20º, nº 4, 202º, nº 2 e 204 da nossa Constituição e bem assim o direito ao recurso (..).” 9. Por despacho de 12 de setembro de 2024, da Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, tal recurso não foi admitido, atendendo a que “(..) nos termos do art. 643º, nº 4, segunda parte, do CPC, a decisão de indeferimento da reclamação é susceptível de ser impugnada para a conferência, verifica-se que, com a sua prolação, não se encontram esgotados todos os meios que no caso cabiam, motivo pelo qual não é tal decisão recorrível para o Tribunal Constitucional (..).” 10. Deste despacho de não admissão do seu recurso para o Tribunal Constitucional vieram os ora recorrentes, apresentar reclamação, para o Presidente do Tribunal Constitucional, reproduzindo a tramitação processual ocorrida e concluindo que “(..) Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, esgotados que estavam todos os recursos ordinários os ora Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional (..). O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70º, nº 2 e 3 e no artigo 75º nº 1 ambos da Lei do Tribunal Constitucional. Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido (..).” 11. Sustentam ainda os reclamantes a sua alegação, reproduzindo um texto do professor Blanco de Morais, o qual, salvo o devido respeito por outra opinião, confirma a fundamentação do STJ no despacho reclamado. 12. Por decisão de 18 de outubro de 2024 do STJ determinou-se a remessa dos autos a este Tribunal nos termos do artigo 76º, nº 4 da LTC. 13. Resulta da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não era ainda passível de recurso para o Tribunal Constitucional, no dia 8 de julho de 2024 (data em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal) face ao que dispõe o art.º 70º, nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC. 14. Salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 15. Na verdade, o despacho da Senhora Conselheira relatora de 22 de junho de 2024, ainda não era uma decisão definitiva, já que aquela decisão era susceptível de ser impugnada para a conferência nos termos do artigo 643º, nº 4, segunda parte, do CPC. 16. De acordo com este normativo a decisão do relator pode ser impugnada nos termos do nº 3 do artigo 652º, ou seja, a parte prejudicada pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso á conferência. 17. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objecto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 18. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75) 19. Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 70º nº 2 da LTC, os recursos previstos, mormente na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. 20. E o nº 3 daquele mesmo preceito legal, diz-nos que, são equiparados a recurso ordinário as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 21. O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..)”. (Ob. Cit., pág. 52.) 22. Certo é que o despacho recorrido ainda não se transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. 23. “(..) sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” (Ob. Cit. pág. 115.) 24. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 25. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” (Ob. Cit. pág. 113) 26. De acordo com as normas do processo civil enunciadas no despacho reclamado, os reclamantes não cumpriram o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 27. Resulta, pois, com clareza da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC. 28. Afigura-se-nos que os reclamantes não introduzem com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 29. E, por isso, não logram os reclamantes abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 30. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação a) Questão prévia 10. No seu requerimento de recurso (cfr. supra, 8), os Reclamantes recorreram da decisão que «indeferiu a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso» identificando-a, porém, como sendo a «decisão datada de 10-11-2023». Ora, em face da concreta tramitação processual (cfr. supra, 1 a 4), a decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso pelo TRE foi o despacho da Conselheira Relatora do STJ, datado de 22-06-2024, inexistindo, aliás, qualquer decisão datada de 10-11-2023. Ademais, na parte final do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional os Reclamantes requereram que o recurso fosse instruído com o «[a]córdão datado de 22-06-2024». Tal só vem corroborar a perceção de que a indicação da data de 10-11-2023 constituiu um evidente lapso de escrita. Nesta conformidade, por via do evidente lapso que se constata, inexistem quaisquer dúvidas de que o recurso de constitucionalidade foi interposto do despacho da Conselheira Relatora do STJ, datado de 22‑06‑2024. b) Do objeto da reclamação 11. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 12. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 13. Por outro lado, no que respeita aos recursos previstos nas alíneas b) e f), prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Por fim, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual». A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 14. O Despacho Reclamado (cfr. supra, 7) assentou sobre o fundamento de que «não se encontram esgotados todos os meios que no caso cabiam». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, 9) que, pugnando pelo indeferimento da reclamação, considerou que «os reclamantes não cumpriram o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida». A este respeito, a reclamação apresentada não introduziu qualquer argumento com a virtualidade de contrariar o teor do despacho reclamado. Aliás, tanto a transcrição dos preceitos da LTC concernentes ao regime do esgotamento dos meios impugnatórios comuns, como o teor da doutrina citada a propósito, são no sentido de suportar ou reforçar —sim— os fundamentos do despacho reclamado, e não a posição da reclamação apresentada. 15. Efetivamente, os Reclamantes interpuseram recurso de constitucionalidade da decisão da Conselheira Relatora do STJ, datada de 22-06-2024. Ora, à data da interposição do recurso (08-07-2024) a decisão recorrida ainda não constituía uma decisão definitiva na ordem dos tribunais comuns, no sentido previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Conforme resulta expressamente do n.º 4 do artigo 643.º, n.º 4 do CPC, «[a] reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º». Nestes termos, a decisão singular proferida pela Conselheira Relatora no STJ —tendo ademais por assente que não se trata de despacho de mero expediente (pois não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes—, era suscetível de reclamação para a conferência. 16. Como visto, de harmonia com a parte final do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a reclamação para a conferência é equiparável a recurso ordinário. Neste sentido, atente-se no teor do acórdão n.º 723/2019: «(…) [a]ssim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso”. (sublinhados acrescentados) 17. Do que vem de se expor, resulta que a reclamação para a conferência integra a previsão do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 18. Por outro lado, os Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional sem renunciar expressamente à reclamação para a conferência do STJ, uma vez que o recurso de constitucionalidade foi apresentado dentro do prazo que caberia para acionar tal meio “recursivo” comum. Efetivamente, atenta a data da prolação da decisão recorrida (22-06-2024, sábado) e a presunção de notificação (no terceiro dia posterior ao seu envio, o qual nunca se poderia ter concretizado em data anterior a 24-06-2024, segunda-feira), os Reclamantes consideram-se notificados da decisão recorrida em 27-06-2024. Assim, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da reclamação correria até 08-07-2024, precisamente a data em que foi interposto recurso para este Tribunal. 19. Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, deve entender-se que, “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 123). 20. Este entendimento quanto à necessidade de haver renúncia expressa tem vindo a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional —cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, e 207/2019— e é expressamente acolhido nos Acórdãos n.ºs 807/2021 e 201/2024, desta 1.ª Secção. Em ambos os arestos é expressamente referido que «entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência)» e, especificamente no Acórdão n.º 807/2021, é ainda mencionado que «[n]ão só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso». 21. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a não definitividade da decisão recorrida, face ao não esgotamento dos meios impugnatórios comuns). 22. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro