Texto integral (4734 palavras)
ACÓRDÃO Nº 35/2025
Processo
n.º 947/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
Os Reclamantes A. e B., na
qualidade de autores, interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Évora
(“TRE”), da sentença de 16-10-2023, que absolveu a ré C. dos pedidos formulados
e os condenou a reconhecer a Ré reconvinda como proprietária e única dona de
determinado prédio urbano e, consequentemente a entregá-lo, restituindo-o,
limpo e desocupado, na parte rústica, a expensas suas.
2.
Por acórdão do TRE,
datado de 08-02-2024, o recurso de apelação foi julgado improcedente, e
confirmada a sentença recorrida.
3.
Inconformados, os
Reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal
de Justiça (“STJ”), que, por despacho de 06-05-2024 do Desembargador Relator do
TRE, foi rejeitado com fundamento em inadmissibilidade legal.
4.
Ainda inconformados, os
Reclamantes apresentaram reclamação para o STJ ao abrigo do disposto no artigo
643.º do Código de Processo Civil (“CPC”), a qual foi indeferida por despacho da
Conselheira Relatora, datado de 22-06-2024, confirmando-se a decisão de não
admissão do recurso.
5.
Deste despacho não foi apresentada reclamação para a conferência do
STJ, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 4, segunda parte, do CPC.
6.
Por requerimento de 08-07-2024,
foi então interposto pelos ora Reclamantes recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão do STJ, datada de 22-06-2024, ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no
que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
A. E B. Reclamantes/Recorrentes nos autos
supra referenciados e aí melhor identificados, em que é Reclamada/Recorrida C.
tendo sido notificados da decisão datada de 10-11-2023 que indeferiu a
reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso e não se
conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já
invocadas vêm interpor
RECURSO
para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de
setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal
Constitucional).
(…)
Não sendo tal decisão
suscetível de recurso.
Os ora Recorrentes
pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 671.º,
n.º 3 e no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil,
pois para além dos recursos de uniformização de jurisprudência há casos em que
o recurso é sempre admissível.
A interpretação dada pelo
tribunal "a
quo’" ao disposto
nos artigos 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil viola os
preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4,
202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição e bem assim o direito ao recurso.
O acesso ao recurso deve,
assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da
proporcionalidade e da igualdade.
Inconstitucionalidade essa
que foi devidamente e atempadamente invocada em sede de reclamação apresentada
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Termos em que deverá a
decisão recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal aos
artigos 629.º, n.º 2 e 671.º do Código de Processo Civil ser manifestamente
inconstitucional.
O presente recurso tem
efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
Nestes termos e nos
melhores de direito deve o presente recurso ser julgado precedente,
declarando-se o vício de inconstitucionalidade mencionado, e em consequência
ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo
Justiça!
O presente recurso deverá
ser instruído com as seguintes peças processuais:
- Sentença proferida em 1.º
instância;
- Alegações de recurso;
- Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Évora;
- Alegações de recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça;
- reclamação apresentada
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- Acórdão datado de
22-06-2024.»
7.
Por despacho da conselheira
Relatora do STJ, datado de 12-09-2024, o recurso para o Tribunal Constitucional
foi rejeitado, nos seguintes termos:
«Notificados da decisão que
indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC,
vieram os reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional de tal
decisão.
Atendendo a
que, nos termos do art. 643.º, n.º 4, segunda parte, do
CPC, a decisão de indeferimento da reclamação é suscetível de ser impugnada
para a conferência, verifica-se que, com a sua prolação, não se encontram
esgotados todos os meios que no caso cabiam, motivo pelo qual não é tal decisão
recorrível para o Tribunal Constitucional (sendo aplicável, por maioria de
razão, o previsto no art. 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei do
Tribunal Constitucional).
Pelo exposto, não se admite o recurso.»
8.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, em que os Reclamantes pugnaram pela
admissão do recurso de constitucionalidade, no que nuclearmente releva, nos
termos seguintes termos:
«(…)
Os ora Reclamantes não se
conformam com o despacho reclamado.
O recurso em apreço foi
apresentado para o Tribunal Constitucional em obediência ao artigo 70º, n.º 2
da Lei do Tribunal Constitucional.
Dispõe o artigo 70º, n.º 2
da Lei do Tribunal Constitucional que:
“Os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência”.
E consagram os n.ºs 3 e 4
do citado preceito que:
“São equiparadas a recursos
ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos
casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência”.
“Entende-se que se acham
esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha
havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os
recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.
Foi isto que aconteceu nos
presentes autos, ou seja, esgotados que estavam todos os recursos ordinários os
ora Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional.
Lembra BLANCO DE MORAIS, in Justiça Constitucional, Tomo II, página 731:
“A Lei do Tribunal
Constitucional não consagra uma aceção restrita do princípio do esgotamento dos
recursos ordinários. Isto porque equipara recursos ordinários, nos termos do
n.º 3 do art. 70.º da LTC, as reclamações para os
presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não
admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes
relatores para a conferência (AC. Nº 97/85 e ainda as reclamações dos despachos
de não admissão do recurso (Ac n.º 316/85)”.
“Esta equiparação implica
que, para que haja trânsito em julgado e se esgotem os poderes jurisdicionais
comuns no julgamento do processo sub
iuditio, o recorrente
reclame ou esgote o prazo para esse efeito, antes de poder interpor recurso
para o Tribunal Constitucional”.
O despacho reclamado viola
assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e no artigo 75.º, n.º 1 ambos da Lei
do Tribunal Constitucional.
Ao que acresce que o
direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma
vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos
basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de
qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito,
que é a justiça possa ficar comprometido.
Pelo que, o recurso
interposto para este Tribunal Constitucional pelos Recorrentes deverá ser
admitido.
Neste caso, deverá ser
revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o
recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a
presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser
admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se
fará JUSTIÇA.»
9.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.
Por sentença
proferida no âmbito dos autos nº 2442/19.9T8FAR, de acção declarativa de
condenação em processo comum, foi decidido absolver a ré dos pedidos formulados
pelos autores, ora reclamantes, A. e B. e condenar estes “(..) a reconhecer a
ré (..) como proprietária e única dona e legítima possuidora da totalidade das
divisões com utilização independente que fazem parte integrante do prédio
urbano inscrito na matriz predial (..). Condenar os autores (..) a desocupar o
R/C B do prédio urbano sito em Campinas (..) e consequentemente, a entregar e
restitui-lo de imediato à ré (..). Condenar os autores (..) a proceder à
limpeza pelos seus próprios meios e desocupação da parte rústica do prédio (..)
e, consequentemente, a entregar e restitui-lo de imediato à ré (..) - cf. o
teor do acórdão do TRE a fls. 46 -64, maxime fls. 48 e 48-49.
2.
Desta decisão foi
interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que,
por acórdão de 8 de fevereiro de 2024, julgou a apelação improcedente e manteve
a sentença recorrida – cf. fls. 46-64.
3.
Ainda não
conformados, os ora reclamantes interpuseram recurso de revista excepcional
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto no artigo 671º
e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
4.
Por despacho de 6
de maio de 2024, a Senhora Desembargadora relatora no TRE não admitiu o recurso
interposto, nos termos do que dispõe o artigo 641º nº 2, alínea a) do CPC – cf.
fls. 113.
5.
Desta decisão os
ora recorrentes apresentaram reclamação para o STJ ao abrigo do que dispõe o
artigo 643º do CPC.
6.
Por despacho de 22
de junho de 2024, da Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, tal reclamação
foi indeferida.
7.
Desta decisão
sumária (embora afirmem recorrer da decisão de 10-11-2023), A. e B.,
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º,
nºs 1, alínea b) e 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
8.
No seu
requerimento, após reproduzirem as decisões das instâncias, concluem que não
sendo susceptível de recurso a última decisão proferida pelo STJ, pretendem ver
apreciada a “(..) inconstitucionalidade do disposto no artigo 671º, nº 3 e no
artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil, pois para
além do recurso de uniformização de jurisprudência há caso em que o recurso é
sempre admissível. A interpretação dada pelo tribunal a quo ao disposto nos
artigos 629º, nº 2 e 671º, ambos do Código de Processo Civil viola os preceitos
constitucionais, nomeadamente dos artigos 2º, 13º, 20º, nº 4, 202º, nº 2 e 204
da nossa Constituição e bem assim o direito ao recurso (..).”
9.
Por despacho de 12
de setembro de 2024, da Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, tal recurso
não foi admitido, atendendo a que “(..) nos termos do art. 643º, nº 4, segunda
parte, do CPC, a decisão de indeferimento da reclamação é susceptível de ser
impugnada para a conferência, verifica-se que, com a sua prolação, não se
encontram esgotados todos os meios que no caso cabiam, motivo pelo qual não é
tal decisão recorrível para o Tribunal Constitucional (..).”
10.
Deste despacho de
não admissão do seu recurso para o Tribunal Constitucional vieram os ora
recorrentes, apresentar reclamação, para o Presidente do Tribunal
Constitucional, reproduzindo a tramitação processual ocorrida e concluindo que
“(..) Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, esgotados que
estavam todos os recursos ordinários os ora Reclamantes apresentaram recurso
para o Tribunal Constitucional (..). O despacho reclamado viola assim o
disposto no artigo 70º, nº 2 e 3 e no artigo 75º nº 1 ambos da Lei do Tribunal
Constitucional. Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas
de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos
valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do
direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode
levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar
comprometido (..).”
11.
Sustentam ainda os
reclamantes a sua alegação, reproduzindo um texto do professor Blanco de
Morais, o qual, salvo o devido respeito por outra opinião, confirma a
fundamentação do STJ no despacho reclamado.
12.
Por decisão de 18
de outubro de 2024 do STJ determinou-se a remessa dos autos a este Tribunal nos
termos do artigo 76º, nº 4 da LTC.
13.
Resulta da decisão
reclamada que aquela que se pretende impugnar não era ainda passível de recurso
para o Tribunal Constitucional, no dia 8 de julho de 2024 (data em que foi
apresentado o requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal) face
ao que dispõe o art.º 70º, nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC.
14.
Salvo o devido
respeito por outra opinião, não podemos deixar de acompanhar o entendimento
expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do despacho de não
admissão do recurso.
15.
Na verdade, o
despacho da Senhora Conselheira relatora de 22 de junho de 2024, ainda não era
uma decisão definitiva, já que aquela decisão era susceptível de ser impugnada
para a conferência nos termos do artigo 643º, nº 4, segunda parte, do CPC.
16.
De acordo com este
normativo a decisão do relator pode ser impugnada nos termos do nº 3 do artigo
652º, ou seja, a parte prejudicada pode requerer que sobre a matéria do
despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso á conferência.
17.
Caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objecto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
18.
“(..) No que
respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a
jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que
ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento
dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o
recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)” (Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág.
75)
19.
Ora, de acordo com
o que dispõe o artigo 70º nº 2 da LTC, os recursos previstos, mormente na
alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam.
20.
E o nº 3 daquele
mesmo preceito legal, diz-nos que, são equiparados a recurso ordinário as
reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos
juízes relatores para a conferência.
21.
O Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de
fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..)”. (Ob. Cit., pág. 52.)
22.
Certo é que o
despacho recorrido ainda não se transformou na última palavra na ordem
jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu.
23.
“(..) sendo
naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o
Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia
de “definitividade”. (..).” (Ob. Cit.
pág. 115.)
24.
A intervenção do
Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º
1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles
proferida é a decisão final.
25.
Efectivamente, tal
requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal
Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam
a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que
a proferiu (…).” (Ob. Cit. pág. 113)
26.
De acordo com as
normas do processo civil enunciadas no despacho reclamado, os reclamantes não cumpriram o ónus de esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
27.
Resulta, pois, com
clareza da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível
de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º
nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC.
28.
Afigura-se-nos que
os reclamantes não introduzem com a sua reclamação qualquer argumento novo
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.
29.
E, por isso, não
logram os reclamantes abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se
sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda
na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
30.
Por força do
explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da
falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos
que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II -
Fundamentação
a)
Questão
prévia
10.
No seu requerimento de recurso (cfr. supra, 8), os Reclamantes recorreram da decisão que «indeferiu
a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso»
identificando-a, porém, como sendo a «decisão datada de 10-11-2023».
Ora, em face da concreta tramitação processual (cfr. supra, 1 a 4), a
decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso pelo TRE foi o despacho da Conselheira Relatora do STJ, datado
de 22-06-2024, inexistindo, aliás, qualquer decisão datada de 10-11-2023.
Ademais, na parte final do requerimento de recurso para este Tribunal
Constitucional os Reclamantes requereram que o recurso fosse instruído com o «[a]córdão
datado de 22-06-2024». Tal só vem corroborar a perceção de que a indicação
da data de 10-11-2023 constituiu um evidente lapso de escrita. Nesta
conformidade, por via do evidente lapso que se constata, inexistem quaisquer
dúvidas de que o recurso de constitucionalidade foi interposto do despacho da Conselheira Relatora do STJ, datado
de 22‑06‑2024.
b)
Do objeto da
reclamação
11.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da
Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
12.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante
o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão»
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
13.
Por outro lado, no que respeita aos recursos previstos nas alíneas b)
e f), prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do referido preceito
que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações para os
presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de
recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência». Por fim, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 70.º da
LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários «quando
tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição
ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual». A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao
conhecimento do objeto do recurso.
14.
O Despacho Reclamado (cfr. supra, 7) assentou sobre o
fundamento de que «não se encontram esgotados todos os meios que no caso
cabiam». Tal entendimento
foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, 9) que, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, considerou que «os reclamantes não cumpriram o
ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento
adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida».
A este respeito, a reclamação apresentada não introduziu qualquer argumento com
a virtualidade de contrariar o teor do despacho reclamado. Aliás, tanto a
transcrição dos preceitos da LTC concernentes ao regime do esgotamento dos
meios impugnatórios comuns, como o teor da doutrina citada a propósito, são no
sentido de suportar ou reforçar —sim— os fundamentos do despacho reclamado, e
não a posição da reclamação apresentada.
15.
Efetivamente, os Reclamantes interpuseram recurso de
constitucionalidade da decisão da Conselheira Relatora do STJ, datada de
22-06-2024. Ora, à data da interposição do recurso (08-07-2024) a decisão recorrida ainda não constituía uma decisão
definitiva na ordem dos tribunais comuns, no sentido previsto no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC. Conforme resulta expressamente do n.º 4 do artigo 643.º,
n.º 4 do CPC, «[a] reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao
relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir
ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos
termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º». Nestes termos, a decisão
singular proferida pela Conselheira Relatora no STJ —tendo ademais por assente
que não se trata de despacho de mero expediente (pois não se destina a prover
ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes—, era
suscetível de reclamação para a conferência.
16.
Como visto, de harmonia com a parte final do n.º 3 do artigo 70.º da
LTC, a reclamação para a conferência é equiparável a recurso ordinário. Neste
sentido, atente-se no teor do acórdão n.º 723/2019:
«(…)
[a]ssim, como tem entendido a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo
de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios
consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime
adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –,
designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos
despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs
571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões
proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último
caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a
decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais
superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o
recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de
esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional,
por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do
tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000,
251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009.
(…)
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este
entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida
em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão
jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf.
Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero
expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma
a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim,
por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do
artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas
reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão
pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba
imediato recurso”. (sublinhados
acrescentados)
17.
Do que vem de se expor,
resulta que a reclamação para a conferência integra a previsão do n.º 2 do
artigo 70.º da LTC.
18.
Por outro lado, os Reclamantes
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional sem renunciar expressamente
à reclamação para a conferência do STJ, uma vez que o recurso de
constitucionalidade foi apresentado dentro do prazo que caberia para acionar
tal meio “recursivo” comum. Efetivamente, atenta a data da prolação da decisão
recorrida (22-06-2024, sábado) e a presunção de notificação (no terceiro dia
posterior ao seu envio, o qual nunca se poderia ter concretizado em data
anterior a 24-06-2024, segunda-feira), os Reclamantes consideram-se notificados
da decisão recorrida em 27-06-2024. Assim, o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação da reclamação correria até 08-07-2024, precisamente a data em que
foi interposto recurso para este Tribunal.
19.
Não tendo renunciado
expressamente ao direito de reclamar para a conferência, nos termos previstos
no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, deve entender-se que, “[…] a mera
interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o
meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da
vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a
‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte
expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 123).
20.
Este entendimento quanto à necessidade de haver renúncia expressa
tem vindo a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional —cfr., entre outros, os
Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009,
688/2016, 418/2018, e 207/2019— e é expressamente acolhido nos Acórdãos n.ºs
807/2021 e 201/2024, desta 1.ª Secção. Em ambos os arestos é expressamente
referido que «entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o
requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão
não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao
recurso (ou à reclamação para a conferência)» e, especificamente no Acórdão
n.º 807/2021, é ainda mencionado que «[n]ão só o requisito da
definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição
alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b)
renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor
recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p.
124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso».
21.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido
com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a
verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a não
definitividade da decisão recorrida, face ao não esgotamento dos meios
impugnatórios comuns).
22.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.
b)
Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21
de janeiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira -
Gonçalo Almeida Ribeiro