Texto integral (4778 palavras)
ACÓRDÃO Nº
599/2024
Processo
n.º 947/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), da
decisão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada de 07-07-2023, através
da qual foi indeferida a reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Évora
(“TRE”) que rejeitou, com fundamento em inadmissibilidade legal, o recurso de
revista extraordinária que fora por si interposto.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 272/2024 de não
conhecimento do objeto do recurso, no
que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
9. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum destes pressupostos,
assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir
decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se
que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal
Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
10. O Recorrente estruturou o objeto
do recurso da seguinte forma:
i)
1.ª Questão: O entendimento
de que o não cumprimento das formalidades, expostas nos artigos 720.º, n.º 7,
do NCPC 2013, artigo 4.º, n.os 4, 6, 11 e 12, do Despacho n.º
12624/2015, de 09 de Novembro, constitui uma MERA IRREGULARIDADE processual e
não um vício genético grave a provocar a NULIDADE e anulação de todo o
processado, implica a violação dos princípios da legalidade, Estado de direito
democrático (confiança e segurança jurídica), já que envolve a imputação de uma
dimensão normativa, com que o recorrente e um intérprete, medianamente sagaz e
diligente, não podia contar, assim se lhe retirando a possibilidade de tutela
jurisdicional efetiva, não discriminatória, célere, justa e equitativa, por ser
uma decisão judicial arredia da realização da função jurisdicional, com
fundamentação expressa e acessível e, por consequência, legitimação
endo-processual democrática, por desapego à letra da lei e ao espírito do
legislador, nos termos e para efeitos dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2,
204.º e 205.º, da CRP 1976.
ii)
2.ª Questão: A não proteção
da casa de morada de família, na ação executiva civil, a partir do regime
vigente, hoje, de impenhorabilidade, absoluta, parcial ou relativa, dos artigos
736.º a 738.º, do NCPC, em confronto com a proteção, ao nível da execução
tributária, nos artigos 219.º, n.º 5, 231.º, n.º 5, 244.º, do CPPT, e 49.º, da
LGT, e artigos 3.º e 4.º, da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, implica, à luz do
paradigma ponderado e codificado de proteção da família, posto nos artigos 1.º,
13.º, 18.º, n.º 2, 36.º, 62.º (proteção da dimensão da propriedade da família,
no contexto dos institutos da legítima e da redução por inoficiosidade da sua
tangibilidade) 67.º, n.º 2, alínea f), da CRP 1976, uma omissão discriminatória
que implica a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos adjetivos,
justificando-se, inclusive, responsabilidade civil extracontratual do Estado
pela função legislativa, por má legislação (Lei n.º 67/2007, de 31-12, alterada
pela Lei n.º 31/2008, de 17-07)
iii)
3.ª Questão: a imposição,
relativamente a uma moradia nova, acabada de construir ou em construção, do
regime do artigo 816.º, n.º 1, do NCPC, que implica, à cabeça, a perda de um
valor de 15%, já que o bem imóvel, no seu valor, para venda executiva, é
“expropriado” daquela percentagem, que é agravada por não se atender ao valor
real de mercado, configurando-se, assim, uma “expropriação por interesses
privados”, que o artigo 62.º, n.os 1 e 2, da CRP 1976, não admite,
razão pela qual, nessa dimensão, não se atendendo ao valor real de mercado, tal
“enriquecimento sem justa causa”, por parte do adquirente, a expensas do
executado, não pode ser admitida, num Estado de Direito Democrático,
respeitador da liberdade e da propriedade, por ofensa à confiança e segurança,
que toda ordem jurídica, na sua interpretação, deve gerar, ao cidadão em geral.
iv)
4.ª Questão: o erróneo
entendimento de que o âmbito geral de admissibilidade da Revista Excecional
previsto no disposto no artigo 672.º, n.o 1, alíneas a) a c), do
Código de Processo Civil, pode ser diminuído por aplicação do disposto nos
artigos 852.º e 854.º, do Código de Processo Civil, já que a interpretação
conjugada destes artigos conferida pelos Colendos e Venerandos
Juízes-Conselheiros não poderá ser privilegiada e ser-lhe atribuído um sentido
e alcance que entende que o regime da ação declarativa comum não é aplicável,
sem reservas, à ação executiva civil, já que tal entendimento ofenderá os
princípios constitucionais da Igualdade, Estado de Direito Democrático,
Confiança e Segurança Jurídica, Proibição de Excesso, a “pirâmide dos
Tribunais” e o Duplo Grau de Recurso, conforme artigos 2.º, 9.º, alínea b),
13.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 2.ª Parte, da Constituição da República
Portuguesa.
11. Face ao teor das formulações
adotadas pelo Recorrente, cumpre reiterar, nos termos já referidos (supra 12.)
que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Em nenhum desses
casos esse requisito se mostra preenchido.
12. No que diz respeito às primeiras
três questões supra identificadas [(i), (ii) e (iii)], uma vez que a decisão
recorrida incidiu exclusivamente sobre a (in)admissibilidade da revista
excecional, em apreciação do despacho reclamado do TRE que indeferiu o recurso
interposto pelo Recorrente com fundamento na sua inadmissibilidade legal,
verifica‑se que os preceitos aos quais o Recorrente reporta as normas
cuja fiscalização de constitucionalidade pretende são todos eles alheios ao
regime da admissibilidade dos recursos para o STJ. Como tal, as respetivas
normas não foram objeto de aplicação na decisão recorrida, não tendo, portanto,
constituído sua ratio decidendi.
13. No que diz respeito à quarta e
última questão enunciada [(iv)], pese embora contenda com a questão da
recorribilidade/admissibilidade legal do recurso, o Recorrente assaca ao
Tribunal a quo uma interpretação que não corresponde ao sentido decisório da decisão
recorrida.
Vejamos.
14. Pelo Recorrente é imputado o
entendimento de que o Tribunal a quo “diminuiu” o âmbito geral de
admissibilidade do recurso de revista, previsto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas
a) a c) do Código de Processo Civil (“CPC”), por via da aplicação do disposto nos
artigos 852.º e 854.º do CPC, respeitantes aos recursos de decisões proferidas
no processo executivo, com o concomitante entendimento de que, por via da
aplicação destes preceitos, não é aplicado o regime de interposição de recurso
da ação declarativa comum. Na verdade, porém, não foi assim.
15. Ao contrário do que foi invocado
pelo Recorrente, o sentido decisório do Tribunal a quo foi o de, primeiramente,
aquilatar da admissibilidade do recurso de revista «normal». Fê-lo, tomando em consideração
não só os pressupostos que dizem respeito às regras especiais do processo de
execução, contemplando o que se encontra estatuído nos artigos 852.º e 854.º do
CPC, como igualmente os critérios de admissibilidade geral, enquadrados no
âmbito do disposto nos artigos 629.º e 671.º do CPC. Relativamente a todos
estes preceitos, cuja interpretação/aplicação foi acionada, o Tribunal a quo
verificou que, no caso dos autos, o recurso interposto não se encaixa nas
situações especificamente atribuídas ao processo executivo (cfr. artigo. 854.º
do CPC), nem —e isto sim, foi o determinante da decisão recorrida— nas
respeitantes aos critérios gerais de admissibilidade do recurso de revista
(cfr. artigo 671.º do CPC), ou aos casos em que é sempre admissível recurso
(cfr. artigo 629.º do CPC). Realmente, o Tribunal a quo assentou ser «evidente
que a situação sob apreciação não é subsumível a qualquer das situações
previstas naquele art.º 854.º do CPC»; mas para logo dizer que «não estamos
perante qualquer caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art.º 629.º do CPC»; e para então
concluir que «se o recurso de
revista nos termos gerais não for admissível, tendo em consideração os
critérios gerais de recorribilidade, a espécie da decisão impugnada e o elenco
das hipóteses enunciadas no art.º 671.º, a revista excecional, porque pressupõe
que seja a dupla conforme o único obstáculo à admissão do recurso nos termos
gerais, também o não poderá ser».
16. Assim, conforme se retira do
sentido da decisão do Tribunal a quo, a irrecorribilidade a título de revista
excecional constitui uma consequência da irrecorribilidade qua tale, o que se
evidencia pela passagem «não havendo lugar a revista normal, também não há
lugar a revista excecional». Vale isto por dizer que a alegada “diminuição” do
âmbito geral da admissibilidade da revista excecional «por aplicação do
disposto nos artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil» não foi o que
determinou a decisão recorrida: o Tribunal a quo chegou por outra via e com
outros fundamentos à solução jurídica que determinou o indeferimento da
reclamação relativamente ao despacho que julgou inadmissível o recurso de
revista — excecional — para o STJ.
17. Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso,
justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)»
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no
que releva, nos seguintes termos:
«(…)
3
– O Colendo Juiz-Conselheiro, no ponto 9, da fundamentação da decisão, veio
referir, de modo implícito, que o recorrente não terá suscitado a questão de
inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e de que o tenha feito de
modo “processualmente adequado”, e, por último, que o Tribunal recorrido não
teria aplicado a norma “constitucionalmente em crise”. Ora,
4
– O Tribunal Constitucional, pelo menos no que respeita a algumas das suas
secções, atenta a sua “temporal” e “política” constituição, tem vindo a fazer
uso de critérios “mais generosos” ou mais “apertados”, em relação aos aludidos
pressupostos, formais e materiais, processuais constitucionais, para a
admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Todavia,
5
– Tem-no feito em moldes que não têm vindo a ser identificados, pela doutrina
constitucional, como uniformes, compreensíveis e suscetíveis da sua devida
compreensão, para efeitos da sua verificação e concreta suscitação. E, assim,
6
– Caso o presente recurso tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro
Relator, existiria uma alta probabilidade de o mesmo, sem reservas, ter sido
admitido. E, aliás,
7
– A transcrição que supra se fez é bem demonstrativa em como, junto do Tribunal
Constitucional, rege uma compreensão e apreensão da tutela jurisdicional
efetiva e não discriminatória “de índole constitucional” que não respeita as
exigências dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5,
202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP
1976, visto que a interpretação dada ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LOFPTC («Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo;»), sobretudo à (i) suscitação durante o processo; e à (ii)
relevância para a questão a decidir, é levada a cabo sempre em moldes
«inimigos» de uma compreensão mais ampla e “amiga dos direitos fundamentais”.
Expliquemo-nos.
8
– Através de uma retórica argumentativa, em redor da questão de
constitucionalidade, suas dimensões normativas implicadas, e correta suscitação
da mesma, junto dos tribunais comuns, o Tribunal Constitucional logra
implementar um “filtro” que não resulta, nem da letra, nem do espírito, do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC que, a ser assim, pela mão do Tribunal
Constitucional, padecerá de inconstitucionalidade material, visto que frusta o
“espírito do Estado de Direito Democrático”, que impõe, em termos de
interpretação, no caso de implicação de direitos fundamentais, uma defesa da
“sobrevivência” e não da “morte” do direito fundamental, sendo o juiz
constitucional que deve privilegiar uma compreensão mínima aceitável da
suscitação da questão de constitucionalidade e dimensões normativas, afastando
a tentação de exigir demasiados pressupostos que, ao fim e ao cabo, implicam a
morte da tutela mais nobre de defesa dos direitos fundamentais. E na verdade,
9
– A retórica argumentativa, posta nos pontos 12 a 16, ressalvado sempre o mui e
devido respeito pelo Juiz-Conselheiro Relator, que é muito e de estima pessoal
(e conimbricense), cinge-se em redor da afirmação, no ponto 9, que não foi
suscitada de modo processualmente válida a questão de constitucionalidade
perante os tribunais a quo e que, ainda que o fosse, tal não teria a pretensão
de bulir com a ratio decidendi das questões recorridas, por também estar
ausente a necessária dimensão normativa, no que à questão de
constitucionalidade respeita. Ora,
10
– Temos, para nós, que o Tribunal Constitucional, com exigências “fora da lei”,
tem vindo, assim, a criar “o seu reinado da questão de constitucionalidade”,
afastando, a seu bel-prazer, por meio de argumentos e pressupostos diversos, em
redor daqueles elementos, a maioria dos recursos pertinentes de
constitucionalidade que lhe são apresentados. Ora,
11
– Nem mesmo a doutrina constitucional (e antigos juízes-Conselheiros do
Tribunal Constitucional, se incluem), logram identificar os critérios e
pressupostos, devidamente objetivados, que permitam compreender e motivar a
decisão constitucional. Assim,
12
– Foram formuladas quatro questões de constitucionalidade, indicando-se as
dimensões normativas ou interpretativas “de crise” ou desconformidade
constitucional, tendo todas elas, em várias peças processuais, como aliás o
Relator cita (em termos minguados ou lacunosos), sido alvo de apresentação –
leia-se “adequada suscitação” –, sem que o juiz comum, assim ou entendesse, ou,
pior, sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre tais questões,
desde a 1.ª instância ao STJ, tudo documentado nos Autos, com as certidões das
várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento, com transcrição
ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu. Ora,
13
– Não se percebe, assim, que se diga que se verifica a «impossibilidade de
conhecimento da totalidade do objeto de recurso» (p. 8, ponto 17). Esta forma
de argumentar lavra em pura falsidade, com, aliás, para um leigo, resulta de
cada uma das questões, sempre parametrizadas com a Lei Fundamental. E, de
facto,
14
– Atira-se, para o não conhecimento, com um putativo rigorismo do TC as quatro
questões de constitucionalidade formuladas. E, por isso,
15
– Virá um dia, certamente, alguma lucidez e esclarecimento, talvez pela mão da
Conferência e do Presidente do TC, para a proibição constitucional desta forma
de argumentação e descartar, sem mais, uma concreta questão de
constitucionalidade, devidamente enunciada nos seus contornos mínimos e que, a
proceder, tem direta e necessária implicação no caso. Ora, vejamos, tais
questões
1.ª
Questão:
1.ª
Questão: O entendimento de que o não cumprimento das formalidades, expostas nos
artigos 720.º, n.º 7, do NCPC 2013, artigo 4.º, n.os 4, 6, 11 e 12,
do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, constitui uma MERA
IRREGULARIDADE processual e não um vício genético grave a provocar a NULIDADE e
anulação de todo o processado, implica a violação dos princípios da legalidade,
Estado de direito democrático (confiança e segurança jurídica), já que envolve
a imputação de uma dimensão normativa, com que o recorrente e um intérprete,
medianamente sagaz e diligente, não podia contar, assim se lhe retirando a
possibilidade de tutela jurisdicional efetiva, não discriminatória, célere,
justa e equitativa, por ser uma decisão judicial arredia da realização da
função jurisdicional, com fundamentação expressa e acessível e, por
consequência, legitimação endo-processual democrática, por desapego à letra da
lei e ao espírito do legislador, nos termos e para efeitos dos artigos 2.º,
9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os
1 e 2, 204.º e 205.º, da CRP 1976. [questão suscitada nas alegações de recurso,
junto da 1.ª, 2.ª instâncias e na reclamação]
2.ª
Questão: A não proteção da cada de morada de família, na ação executiva civil,
a partir do regime vigente, hoje, de impenhorabilidade, absoluta, parcial ou
relativa, dos artigos 736.º a 738.º, do NCPC, em confronto com a proteção, ao
nível da execução tributária, nos artigos 219.º, n.º 5, 231.º, n.º 5, 244.º, do
CPPT, e 49.º, da LGT, e artigos 3.º e 4.º, da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio,
implica, à luz do paradigma ponderado e codificado de proteção da família,
posto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 36.º, 62.º (proteção da dimensão da
propriedade da família, no contexto dos institutos da legítima e da redução por
inoficiosidade da sua tangibilidade) 67.º, n.º 2, alínea f), da CRP 1976, uma
omissão discriminatória que implica a inconstitucionalidade material dos
aludidos preceitos adjetivos, justificando-se, inclusive, responsabilidade
civil extracontratual do Estado pela função legislativa, por má legislação (Lei
n.º 67/2007, de 31-12, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17-07) [questão
suscitada nas alegações de recurso, junto da 1.ª, 2.ª instâncias e na
reclamação]
3.ª
Questão: a imposição, relativamente a uma moradia nova, acabada de construir ou
em construção, do regime do artigo 816.º, n.º 1, do NCPC, que implica, à
cabeça, a perda de um valor de 15%, já que o bem imóvel, no seu valor, para
venda executiva, é “expropriado” daquela percentagem, que é agravada por não se
atender ao valor real de mercado, configurando-se, assim, uma “expropriação por
interesses privados”, que o artigo 62.º, n.os 1 e 2, da CRP 1976,
não admite, razão pela qual, nessa dimensão, não se atendendo ao valor real de
mercado, tal “enriquecimento sem justa causa”, por parte do adquirente, a
expensas do executado, não pode ser admitida, num Estado de Direito
Democrático, respeitador da liberdade e da propriedade, por ofensa à confiança
e segurança, que toda ordem jurídica, na sua interpretação, deve gerar, ao
cidadão em geral. [questão suscitada, por reclamação, logo na 1.ª instância, em
requerimentos, e, inerente, implícita ou expressamente, nas alegações de
recurso, junto da 1.ª, 2.ª instâncias e na reclamação]
4.ª
Questão: o erróneo entendimento de que o âmbito geral de admissibilidade da
Revista Excecional previsto no disposto no artigo 672.º, n.o 1,
alíneas a) a c), do Código de Processo Civil, pode ser diminuído por aplicação
do disposto nos artigos 852.º e 854.º, do Código de Processo Civil, já que a
interpretação conjugada destes artigos conferida pelos Colendos e Venerandos
Juízes-Conselheiros não poderá ser privilegiada e ser-lhe atribuído um sentido
e alcance que entende que o regime da ação declarativa comum não é aplicável,
sem reservas, à ação executiva civil, já que tal entendimento ofenderá os
princípios constitucionais da Igualdade, Estado de Direito Democrático,
Confiança e Segurança Jurídica, Proibição de Excesso, a “pirâmide dos
Tribunais” e o Duplo Grau de Recurso, conforme artigos 2.º, 9.º, alínea b),
13.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 2.ª Parte, da Constituição da República
Portuguesa.
5.ª
Questão: O pedido de entrega de um bem imóvel, em contexto de processo
executivo civil, ex vi artigo 828.º, do NCPC, após venda judicial, sem
cumprimento do vertido no artigo 861.º, n.º 6, do NCPC, implica que, tal
omissão, sendo uma “não leitura” do artigo 861.º, n.º 6, leva a uma aplicação
do artigo 828.º, sem limites, que o torna materialmente inconstitucional, quer
porque ofende o princípio da proibição de excesso ou da “indefesa”,
escarrapachado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP 1976, quer porque ofende toda a
“Constituição da família”, ou seja, os artigos 1.º, 26.º, 36.º e 65.º, da CRP
1976, pois a habitação é o local do nascimento da dignidade da pessoa, da
privacidade ou intimidade, é o local do florescimento do casamento [ponto 13 da
Motivação, do Recurso Apelação].
6.ª
Questão: A decisão, adotada em 20/11/2023, pela M.ma Juiz de Direito
“a quo”, veio, de forma surpreendente (“decisão-surpresa”, ex vi artigo 3.º,
n.º 2, do NCPC), em claro “desequilíbrio da lide processual civil”, afrontando
os princípios da igualdade das partes e do contraditório (ou, no mínimo,
“procedimentalização processual civil” da decisão judicial não autoritária e
unilateralmente permitida – ex vi artigos 3.º e 4.º, do NCPC), adotar a
seguinte decisão judicial: «Nos termos do artigo 757º, nº 4, ex vi artigo 861º,
nº 1 ex vi artigo 828º todos do Código de Processo Civil, autoriza-se o auxílio
da força pública de segurança, para efectivação da diligência de entrega de
imóvel, conforme requerido. Mais deve ser observado o disposto no artigo 861º,
nº 6 do Código Processo Civil pela Sra. Agente de Execução.». O que leva a que
tal decisão, quanto aos preceitos que adopta e às dimensões normativas que
deles retira, sejam materialmente inconstitucionais por violação dos princípios
da igualdade, proibição de excesso, proteção da família e da habitação, bem
como a própria matriz de Estado de Direito Democrático e as normas “regras do
jogo processual civil”, em afronta a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e
justa, não discriminatória – artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.os
2 e 3, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2,
204.º, 205.º, 280.º, e 282.º, da CRP 1976.
7.ª
Questão: O entendimento de que, em ação executiva civil, havendo incumprido os
seus deveres ético-deontológicos e processuais civis, em matéria de
notificações e informações sobre a lide, por parte do Agente de Execução,
impede, ex vi artigo 720.º, n.º 4, do NCPC, que tal profissional seja “removido
do cargo”, pois tal apenas pode ocorrer a pedido do EXEQUENTE e não do
executado, configura uma interpretação e uma lacuna normativa, cuja
inconstitucionalidade material, se afigura nítida, à luz dos princípios do
dispositivo, igualdade das partes e direito à tutela jurisdicional efetiva, nos
termos dos artigos 13.º e 20.º, da CRP 1976.
8.ª
Questão: O entendimento de que a decisão que negou legitimidade ao executado
para requerer a remoção da agente de execução, não se insere em qualquer
incidente, e que, por isso, não estaria sequer legalmente previsto em sede
executiva, cabendo a competência para tal aos órgãos de competência disciplinar
(artigo 720º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), levando a que tal decisão recorrida, no
entendimento do Tribunal, não seria subsumível no artigo 853º, n.º 1, do NCPC,
mas apenas podendo caber no artigo 644º, n.º 2, alínea h), por remissão da
alínea a) do nº 2 do artigo 853º, ambos do NCPC, o que implicaria a aplicação
do prazo de 15 e não de 30, dias, como o afirmou a 1ª instância, ex vi artigo
638º nº 1 do mesmo código, padece de inconstitucionalidade material, por
violação dos princípios da legalidade, direito ao recurso e tutela
jurisdicional efetiva, ex vi artigos 2.º, 20.º, 29.º, 202.º, n.os 1 e 2, da CRP
1976.
16
– As oito questões de constitucionalidade foram invocadas – de forma direta ou
indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e,
posteriormente, repetidas na Revista) –; ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e
6.ª, foram invocadas ou inerem ao requerimento de RECLAMAÇÃO/REFORMA, no
contexto do recurso de REVISTA (EXCEPCIONAL), junto da FORMAÇÃO ESPECIAL, bem
como no requerimento de RECLAMAÇÃO, para o Plenário do STJ.
17
– Pelo que, salvo melhor entendimento, entende a ora RECORRENTE que, após a
formulação do Requerimento de Aperfeiçoamento, apresentado a pedido da
Relatora, ficaram enunciadas, de modo claro e inequívoco, qual(is) as decisões
recorridas (relembrando que a ora Recorrente apenas agora podia recorrer ao
Tribunal Constitucional – cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional), as específicas interpretações normativas aplicadas nas várias
decisões sob judice e as peças processuais onde tais inconstitucionalidades de
tais interpretações normativas foram suscitadas.
18
– Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª que admita o Recurso de Fiscalização
Concreta da Constitucionalidade interposto pela RECORRENTE, com posterior
notificação para formulação de Alegações, nos termos e para efeitos do disposto
no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por tal não ter
sido cumprido.
19
– Admitir-se a presente reclamação, por estarem verificados os pressupostos do
artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC
(…).»
4.
Notificado da reclamação
deduzida, os ora Reclamados, Instituto
da Segurança Social-IP e a B.,
nada vieram dizer aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 272/2024, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que, em síntese, se consubstanciaram,
relativamente às três primeiras questões enunciadas - [(i), (ii) e (iii)-, no
facto de «os preceitos aos quais o Recorrente reporta as normas cuja
fiscalização de constitucionalidade pretende são todos eles alheios ao regime
da admissibilidade dos recursos para o STJ» e «[c]omo tal, as
respetivas normas não foram objeto de aplicação na decisão recorrida,
não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi »; no referente à
última questão -(iv)- o fundamento do seu não conhecimento foi igualmente no
sentido de esta não corresponder «ao sentido decisório da decisão recorrida»,
pese embora a mesma já contendesse com o tema da «recorribilidade/admissibilidade
legal do recurso». Relativamente a esta questão em particular, a
fundamentação sintetiza-se no ponto 16. da decisão reclamada, no qual se
menciona «[a]ssim, conforme se retira do sentido da decisão do
Tribunal a quo, a irrecorribilidade a título de revista excecional constitui
uma consequência da irrecorribilidade qua tale, o que se evidencia pela
passagem «não havendo lugar a revista normal, também não há lugar a revista
excecional». Vale isto por dizer que a alegada “diminuição” do âmbito geral da
admissibilidade da revista excecional «por aplicação do disposto nos artigos
852.º e 854.º do Código de Processo Civil» não foi o que determinou a decisão
recorrida: o Tribunal a quo chegou por outra via e com outros fundamentos à
solução jurídica que determinou o indeferimento da reclamação relativamente ao
despacho que julgou inadmissível o recurso de revista — excecional — para o
STJ.»
6.
Em suma, o [único] fundamento que estribou a impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso, consistiu no facto de as normas submetidas à
sindicância, enunciadas em cada uma das questões de constitucionalidade, não
terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
7.
Nesta conformidade, as referências efectuadas nos pontos 3. e 9. da Reclamação,
no sentido de que a decisão reclamada atribuiu a falta de vários pressupostos de
admissibilidade ao requerimento de recurso, não são mais do que a manifestação
do equívoco do Reclamante. Com efeito, este não conseguiu fazer a distinção
entre as observações de enquadramento, quanto a esses mesmos
pressupostos do recurso de constitucionalidade, constantes do ponto 9. da
decisão sumária reclamada, e a fundamentação específica da decisão, que
se encontra nos pontos 12. e seguintes.
8.
Dir-se-á, ainda, que só a laboração nesse equívoco, por parte do
Reclamante, explica o seu esforço de comprovação de «“adequada suscitação”»
das «específicas interpretações normativas» referindo-se às peças
processuais que compreenderam a pretérita tramitação processual dos autos, conforme
se constata do teor dos pontos 12., 16., e 17., da Reclamação apresentada.
9.
Cumprirá, por fim, referir que o Reclamante passou totalmente ao
lado da adução de argumentos capazes de infirmar os efetivos fundamentos da
decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso, radicados, conforme
já referido, no facto de as normas objeto de fiscalização da
constitucionalidade, não terem constituído ratio decidendi da decisão
recorrida.
10.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 272/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 272/2024.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 24 de setembro de
2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro